DIREITO CIVIL
COMENTADO - Art. 289, 290, 291
DA CESSÃO DE CRÉDITO – VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título
II – Da Transmissão das Obrigações (art. 286 a 303)
Capítulo
I – DA CESSÃO DE CRÉDITO –
-
vargasdigitador.blogspot.com
Art. 289. O
cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no
registro do imóvel.
No diapasão de Bdine Jr., o crédito
garantido por hipoteca pode ser cedido. Para ser oponível a terceiros é preciso
que dê ingresso no registro do imóvel, o que dependerá de escritura pública e
outorga uxória, pois haverá alteração subjetiva do titular do crédito com
garantia real, aplicando-se ao caso o disposto nos arts. 108 e 1.647, I, deste
Código. (Hamid
Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 245 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 14.04.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
Como
exemplo, Jurisprudência: Locação de imóvel. Embargos de terceiro. Efetuada a
baixa da hipoteca averbada, e sem o devido registro do instrumento particular
de cessão de crédito hipotecário, a dação em pagamento efetuada após a
propositura da ação configura fraude à execução. Sentença mantida. Recurso
improvido. (TJSP, Ap. cível c/ revisão n. 992.090.374.214, rel. Felipe
Ferreira. J. 12.08.2009).
À doutrina
apresentada por Ricardo Fiuza, a cessão de crédito garantida por hipoteca
abrange a garantia (art. 287), e por se tratar de crédito real imobiliário, é
de toda conveniência para o cessionário que se proceda à averbação da cessão ao
lado do registro da hipoteca. Diz Caio Mário, ainda, que a cessão deverá
constar do mesmo registro, a fim de habilitar o cessionário a agir como
sub-rogado do credor. Mas, vale lembrar, é apenas uma faculdade, e não dever,
do cessionário. Trata-se, segundo Serpa Lopes, de “duas relações jurídicas
distintas, embora uma subordinada a outra, em que o acessório e considerado um
direito imobiliário e mobiliário o principal” (Miguel Maria de Serpa Lopes, Curso de direito civil, 2. Ed., Rio de
Janeiro, Freitas Rastos, 1957, v. 2, p. 537). (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 166,
apud Maria Helena Diniz, Novo Código
Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft
Word. Acesso em 14/04/2019, VD).
Pesquisado artigo 289, encontrado em Direito.com acessado em 14.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD),
comenta 1) que por exigir instrumento público para sua formação, a lei confere
ao credor hipotecário a possibilidade de promover a averbação da cessão perante
o registro competente. Não se trata, contudo, de mera faculdade. Para ficar
sub-rogado, nas qualidades do credor-cedente, o cessionário deverá averbar a
alteração à margem da inscrição principal; 2) os direitos reais, em regra, não
podem ser cedidos, onerosamente, dado que tal negócio consistiria sempre em uma
compra e venda. Ressalvam-se de tal regra os direitos de garantia, como a
hipótese e o penhor, dado que, como acessórios, acompanham crédito principal
que poderá vir a ser cedido. A cessão conjunta da hipoteca com o crédito
principal não ocorrerá apenas nas hipóteses em que dívida constar de título
separado da escritura de hipoteca, tais como a letra de câmbio, nota
promissória etc. Por se tratar de hipoteca, incide nos casos de cessão de
crédito hipotecário a regra do artigo 1.647, I, do Código civil, o qual exige a
outorga conjugal daquele que é casado como credor-cedente para a celebração da
cessão. 3) se o crédito hipotecário cedido referir-se a imóvel cujo valor é
superior a 30 vezes o salário-mínimo vigente no país, haverá obrigatoriedade de
se realizar cessão por meio de instrumento público (CC, art. 108). Caso o
negócio seja inferior a referido valor, a cessão poderá se operar por meio de
instrumento particular. (Direito Civil
Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 14.04.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 290. A
cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este
notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular,
se declarou ciente da cessão feita.
Em
seu Comentário ao artigo 290 do Código civil, In Peluso, Cezar (coord.), Bdine Jr.,
aponta que embora seja terceiro em relação à cessão, que se aperfeiçoa sem seu
consentimento (ver comentário ao art. 288), o certo é que a eficácia do negócio
em relação ao devedor depende de sua notificação, ou de que declare conhece-la
em instrumento público ou particular, ainda que não elaborado com esse objetivo
específico, pois a lei não faz tal exigência. Na maioria dos casos, a cessão de
crédito pode ser celebrada sem forma solene, mas em sede doutrinária foi
discutido se ela se aperfeiçoa sem a notificação do devedor. O exame da questão
tinha maior relevância na vigência do Código Civil de 1916, cujo art. 1.069
afirmava a invalidade da cessão até a notificação. No entanto, parte da
doutrina e da jurisprudência já afirmava que a expressão “não valerá” equivalia
a “não será eficaz” (AZEVEDO, Antonio Junqueira de. Negócio jurídico, existência, validade e
eficácia. São Paulo, saraiva, 2000, p. 54-5). A legislação em vigor deixou
evidente que apenas a eficácia da cessão em relação ao devedor dependerá de sua
ciência. Tal conclusão se extrai não só do presente artigo, mas também dos arts.
288 e 293, que autorizam o cessionário a exercer atos conservatórios de seu
direito independentemente do conhecimento do fato pelo devedor – o que só é possível
porque se lhe reconhece o direito independentemente da notificação. O mencionado
dispositivo legal destaca que a ciência do cedido deve ser expressa e formal. Pode
ser judicial ou não, promovida pelo cedente ou pelo cessionário e, em se
tratando de dívida solidária, deve ser feita a todos os codevedores. Não se
aplica, porém, àquelas hipóteses em que não há relação direta entre o portador
e o devedor (títulos de crédito) (LOTUFO,
Renan. Código Civil comentado. São Paulo,
Saraiva, 2003, v. II, p. 149). (A jurisprudência em relação ao artigo ora
comentado é extensa e abrange vários setores do Código Civil, Tributário,
Responsabilidade Civil, Monitória, Processual Civil, Execução, Agravo de Instrumento,
Cessão de Crédito, Adjudicação, Alienação fiduciária, Dano moral, Factoring,
Contratos Bancários, Cambial, Preclusão e é necessário ser procurado à parte,
titulação para cada ação. Nota DV) (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei
n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 250 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 15.04.2019. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Entrando na linha
de raciocínio de Fiuza, conforme já constava do anteprojeto e do projeto de
Código de Obrigações, bem como do Código Civil de 1916, “pode a cessão ser
notificada por via judicial, como também particular, ou ainda revestir a
modalidade da notificação presumida, que assim se considera a que resulta de
qualquer escrito público ou particular, no qual o devedor manifesta a sua ciência
(Código Civil, art. 1.069; Anteprojeto, art. 165: Projeto, art. 169). Nesse sentido
doutrinam os doutores, como ainda naquele de considerar que, enquanto não notificada,
ou aceita a cessão não é oponível ao devedor” (Caio Mário da Silva Pereira. Instituições de direito civil, cit., p.
260).
Na vigência do
Código Civil de 1916 contestava-se a necessidade do presente dispositivo, uma
vez que os efeitos da cessão em relação a terceiro (o devedor não é pane no
contrato de cessão) já estavam regulados em outro artigo (art. 1.067 do CC/1916
e art. 288 do CC/2002). Entretanto, com a simplificação do modo de se
instrumentalizar a cessão, revigorou-se a necessidade e conveniência da manutenção
desse artigo no novo Código. (Direito Civil
- doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 167, apud Maria Helena
Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 15/04/2019, VD).
O meio técnico de
levar a cessão ao conhecimento do devedor é por meio de notificação. Uma vez
recebida, o devedor passa a integrar o dever-prestar como o novo credor, desligando-se
do cedente. A notificação pode-se dar por meio de comunicação direta, por meio
de cartórios de título e documentos e ainda pela via judicial. Acessada de Direito.com em
15.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 291. Ocorrendo
várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do
título do crédito cedido.
Segundo Guimarães
e Mezzalina, no
caso de pluralidade de cessões, terá prioridade de pagamento aquela em que se
operar a tradição, com a estrega do título representativo do crédito, se for o
caso. Caso a entrega do título não seja da natureza do negócio de cessão em
questão, então a prioridade de pagamento definir-se-á a partir da anterioridade
da notificação de cessão ao devedor. Na hipótese de notificações simultâneas ou
de impossibilidade de prova da anterioridade, o pagamento deverá ser rateado
entre os múltiplos cessionários. Se alguma das diversas cessões constar de instrumento
público, será esta a prevalecer. (Direito
Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 15.04.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Entre os diversos cessionários do mesmo
crédito prevalecerá o que receber a entrega do título do crédito – que não é o
título de crédito sujeito a leis próprias, comenta Bdine Jr., ou seja, será cessionário
o que receber o documento original que representa a dívida. Os demais haverão
de cobrar do cedente aquilo que pagaram pelo crédito que ele não lhes
transferiu de fato. Trata-se de ato ilícito praticado pelo cedente, suficiente
para ensejar o desfazimento do negócio e a obriga-lo por perdas e danos. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei
n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 253 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 15.04.2019. Revista e
atualizada nesta data por VD).
No diapasão de
Ricardo Fiuza, e de acordo com a doutrina, ocorrendo pluralidade de cessões,
cujo título representativo seja da essência do crédito, como se dá nas
obrigações cambiais, não há maiores problemas. O devedor deve pagar a quem se
apresentar como portador do instrumento. Nas demais, Caio Mário nos oferece as
opções para que venha o devedor decidir a quem pagar: “a primeira, e de maior
monta, é a que se prende à anterioridade da notificação, que se apura com o
maior rigor, indagando-se do dia e até da hora em que se realize. No caso de
serem simultâneas as notificações, ou de se não conseguir a demonstração de
anterioridade, rateia-se o valor entre os vários cessionários” (Caio Mário da
Silva Pereira. Instituições de direito
civil, cit., p. 265). (Direito Civil
- doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 167, apud Maria Helena
Diniz, Novo Código Civil Comentado doc. 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 15/04/2019, VD).
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