DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 340,
341, 342
Do Pagamento em
Consignação – VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título
III – DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
(art. 304 a 388) Capítulo II – Do Pagamento em
Consignação –
-
vargasdigitador.blogspot.com
Art. 340. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o
depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferencia e a garantia que lhe
competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os
codevedores e fiadores que não tenham anuído.
De acordo
como o site direito.com acessado em 13.05.2019, o dispositivo em questão
confere efeito semelhante ao previsto no artigo precedente (CC, art. 339), nos
casos em que, após o credor ter impugnado ou aceitado o depósito, for realizado
o levantamento do bem, sem a anuência dos fiadores e codevedores. Também nessas
hipóteses os fiadores e codevedores estarão exonerados da obrigação. (Direito.com acesso em 13.05.2019, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
O
comentário de Bdine Jr, confirma que a disposição completa o artigo
antecedente. Se o devedor fizer o depósito do pagamento e posteriormente o
levantar, com a aquiescência do credor, torna-se insubsistente eventual
garantia de que ele dispunha sobre a coisa consignada. Caso os codevedores e os
fiadores não hajam anuído com o levantamento – e ele se fizer contrariando o
disposto no art. 339 -, eles ficarão liberados da obrigação que tinham em
relação ao credor. (Hamid
Charaf Bdine Jr, apud Código Civil
Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 348 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 13/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
Seguindo a esteira de Ricardo Fiuza, 1 – No art.
339 tratou-se da ação de consignação já julgada, ao passo que no presente
artigo, na ação consignatória, ainda não foi proferida sentença, embora já
apresentada a contestação ou aceito o depósito pelo credor; 2 – Mesmo depois da
contestação ou da aceitação do depósito, poderá o devedor proceder ao
levantamento, desde que consinta o credor. E é natural que isso seja possível,
já que o devedor poderia, com o assentimento do credor e dos demais
coobrigados, levantar o depósito até mesmo depois de julgada a ação; 3 – O
acordo entre credor e devedor, a implicar verdadeira novação, não pode
prejudicar os codevedores e fiadores que não tenham anuído ou participado da
avença. (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 191, apud Maria Helena
Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 13/05/2019, VD).
Art. 341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo
certo que deva ser entregue no mesmo ugar onde está, poderá o devedor citar o
credor para vir ou mandar recebe-la, sob pena de ser depositada.
Nos casos
mencionados neste dispositivo, segundo Bdine Jr., a presunção é a de que o
devedor não pode levar o bem a depósito, pois, sendo imóvel, não se desloca de
um lugar par outro sem perder suas características essenciais. É o caso dos
imóveis e dos outros bens que devem permanecer onde se encontram. A providencia
a ser tomada para a consignação se restringirá a chamar o credor para recebe-la
ou mandar alguém fazê-lo, sob pena de considerar-se efetuado o depósito. Não é
possível, em caso de o credor não ir receber, depositar em outro lugar o bem. Assim
sendo, considera-se feito o depósito e o bem permanece onde se encontra. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 341 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 13/05/2019.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Corpo certo é o mesmo que coisa ceda, segundo Ricardo Fiuza, objeto perfeitamente
identificado em todos os seus contornos. A referência a imóvel acrescida no
novo Código parece-nos desnecessária. Se a entrega ou tradição do imóvel
opera-se com o registro do título no cartório respectivo, é óbvio que só poderá
ocorrer no local de situação do bem. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 191,
apud Maria Helena Diniz, Novo Código
Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft
Word. Acesso em 13/05/2019, VD).
Encontrado em direito.com, também estão abrangidas
pela hipótese descrita no dispositivo os casos em que o credor perder o direito
de escolha da coisa. Na consignação de imóvel, o credor será citado para
recebe-los ou ser imitido na posse do bem. (Direito Civil Comentado, Luís
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 13.05.2019, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada
competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o
direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha
pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.
No pensar de Guimarães e Mezzalina, na hipótese
prevista no dispositivo em questão, não terá lugar referida providência inicial
de escolha, nos casos em que a escolha couber ao devedor, dado que o credor
estará sujeito a receber a oferta eleita por aquele. (Direito
Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 13.05.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Conforme
leciona Bdine Jr., no reflexo do comentário ao art. 244, a escolha da coisa indeterminada
é feita pelo devedor, mas nada impede convencionar-se que ela seja feita pelo
credor. É dessa última hipótese que se cuida no presente dispositivo. O devedor
ajuíza ação para compelir o credor a fazer a opção, permitindo-lhe que cumpra a
prestação devida. Ao ser citado, o credor deve indica-la, sob pena de o direito
ser transferido ao devedor, que poderá fazer a opção, observando-se a disposição
do art. 244, e depositar a coisa, caso o credor não a venha receber. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 342 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 13/05/2019.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Sob o prisma de Ricardo Fiuza, sobre escolha ou
concentração da coisa incerta, vide arts.
244 e 245 deste código – competindo a escolha ao credor, há de ser ele citado
para exercer o seu direito, no prazo assinalado pelo juiz. Não atendendo à citação,
transfere-se ao devedor o direito de escolher a coisa a ser depositada. Feita a
escolha pelo devedor, far-se-á nova citação ao credor para vir ou mandar
receber a coisa, sob pena de ser depositada. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 192, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 13/05/2019, VD).
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