DIREITO CIVIL
COMENTADO - Art. 371, 372, 373, 374
Da
Compensação – VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título
III – DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
(art. 304 a 388) Capítulo VII – Da Compensação
–
-
vargasdigitador.blogspot.com
Art. 371. O devedor somente pode compensar com o
credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de
seu credor ao afiançado.
A primeira parte do dispositivo não é inovadora, no
pensar de Bdine Jr., pois somente se poderá falar em compensação (CC 368)
quando as duas pessoas forem, simultaneamente credor e devedor uma da outra. A
segunda parte, porém, permite que o fiador obtenha a compensação do crédito do
afiançado contra o seu credor. Assim, em uma mesma relação jurídica, ao ser
ajuizada a cobrança pelo credor em face do devedor afiançado, ele não pode
apresentar um crédito de seu fiador em reação ao credor para compensá-lo. No
entanto, se o fiador é executado, poderá postular a compensação do valor devido
pelo credor ao devedor afiançado, porque isso lhe é permitido pelo presente
artigo (Hamid
Charaf Bdine Jr, apud Código Civil
Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 398 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 30/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
Como
exceção ao princípio da personalidade, como afirmam Guimarães e Mezzalina (vide
comentário ao artigo 376 a seguir), há a hipótese de o fiador poder opor ao
credor crédito do afiançado. A reciproca, no entanto, não é verdadeira.
“Admite-se a compensação de honorários com
crédito do executado em face do exequente” (2º TAC-SP, 10ª Câm. Dir.
Privado, Apel. 612610-0/7, Rel. juiz Nestor Duarte, j. 12.9.2001).
A
regra geral é a de que a compensação só pode ser oposta pelo próprio devedor ao
próprio credor, é o parecer de Ricardo Fiuza. Excepcionalmente admite o Código
que o fiador possa realizar a compensação de sua dívida decorrente de fiança
com aquela que o credor tiver para com o afiançado. No caso concreto, se o
locador aciona diretamente o fiador, cobrando aluguéis em atraso, e este mesmo
locador é também devedor do locatário, pode o fiador invocar a compensação.
Se
a dívida do credor para como devedor extingue a obrigação principal, não poderá
subsistir a fiança, que é obrigação acessória. Não pode o afiançado opor ao
credor a dívida deste para com o fiador. (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 203, apud Maria Helena
Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 30/05/2019, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados
pelo uso geral, não obstam a compensação.
A doutrina citada por Fiuza, abrange os “Prazos a
favor”. Estes são concedidos verbalmente pelo credor em atenção ao devedor.
a pretexto desse prazo, o devedor não pode recusar o encontro da sua dívida com
o seu crédito, alegando que a mesma ainda não venceu (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 203, apud Maria Helena
Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 30/05/2019, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Concordando com os demais Guimarães e Mezzalina, comentam
que tais prazos, ainda que não vencidos, não tornam a dívida inexigível e,
logo, não obstam a oposição da compensação pelo credor. (Direito
Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 30.05.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Segundo
parecer de Bdine Jr., ao ser concedido prazo para o devedor saldar a dívida por
mera liberalidade, sem novação ou alteração contratual, não há impedimento para
que se considere o débito vencido e, portanto, passível de compensação (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 398 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 30/05/2019.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não
impede a compensação, exceto:
I – se
provier de esbulho, furto ou roubo;
II – se
uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III – se
uma for de coisa não suscetível de penhora.
Seguindo a esteira de Hamid Charaf Bdine Jr,
a causa é o elemento comum a todo negócio jurídico da mesma espécie. Indica a
razão pela qual são estabelecidas as contraprestações, mas não se confunde com
o motivo, que se relaciona com a razão subjetiva dos contratantes, cuja
identificação não é possível ao intérprete ou ao julgador. Assim, deve ser
definido o que seja causa para a aplicação exata do presente dispositivo.
O
fato de os negócios terem causas distintas, segundo Bdine Jr., não impede a
compensação, de maneira que as dívidas que atenderem aos requisitos do art. 369
podem ser compensadas, mesmo que uma delas resulte de um mútuo de dinheiro e
outra de uma indenização por acidente de veículos ou da alienação de uma
propriedade rural. Importante, apenas, é que sejam líquidas, vencidas e
fungíveis, salvo as exceções relacionadas no presente dispositivo.
A
hipótese do inciso I, continuando o pensamento do autor, quer impedir que
créditos ilícitos sejam compensados com outros, de origem lícita, pois isso implicaria
inadmissível igualdade de tratamento entre valores distintos: créditos
licitamente obtidos e créditos obtidos com violação ao direito.
Observe-se,
contudo, ainda nas palavras de Bdine Jr., que outros créditos podem ter origem
ilícita – homicídio, apropriação indébita etc. -, sem que a compensação esteja
vedada expressamente. Destarte, a impossibilidade de conferir tratamento
distinto a hipóteses bastante semelhantes convence de que os casos relacionados
são apenas exemplificativos e todos os bens adquiridos mediante delito não
serão passíveis de compensação.
A
segunda hipótese indicada no inciso II refere-se aos débitos originados de
comodato, depósito ou alimentos. A vedação destina-se a evitar que o
comodatário, o depositário e o alimentante compensem o dever de restituir com
outros créditos, o que implicaria inadmissível retenção do bem infungível que
se encontra em seu poder – no comodato e no depósito – e extinção de obrigação
consistente em pagar alimentos destinado à subsistência do credor.
Observe-se
que, se as dívidas não tiverem causas distintas, a compensação é possível: dois
comodatos, dois depósitos ou duas verbas alimentares respectivas. Assinale-se
que a jurisprudência vem admitindo a compensação nos casos em que houver má-fé
da credora e não admite que alimentos não decorrentes de relação familiar
estejam sujeitos a essa regra – de modo que o crédito de natureza alimentar
resultante em acidente de trabalho pode ser compensado com débito de empregado
por mútuo que contratou com seu empregador.
Finalmente, o inciso
III, conclui o autor, não permite a compensação que se refira a coisa
insuscetível de penhora (como são os bens de família e os relacionados no art.
649 do CPC/1973, este com correspondência no art. 833 do CPC/2015). Se os bens
não são suscetíveis de penhora, o credor não pode pretender compensação que os
envolva. O credor pode desejar valores representados pelo débito contraído por
seu empregado, que é seu credor por salários. Assim, pretende efetuar a
compensação entre o salário que deve a seu credor e o valor que ele lhe deve
pelo mútuo. Como o salário é insuscetível de penhora (art. 649, IV, do
CPC/1973, com correspondência no art. 833, IV, do CPC/2015), o empregador é
obrigado a pagar seu empregado, sem efetuar a compensação, executando seu
crédito em ação própria, porque a compensação é vedada por este dispositivo (Hamid
Charaf Bdine Jr, apud Código Civil
Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 399 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 30/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
A
doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, aponta que a regra geral em matéria de
compensação legal repousa na ausência de questionamento sobre a causa debendi das obrigações que se
compensam. Ou seja, presentes os requisitos legais, as dívidas se compensam,
qualquer que seja a respectiva causa geradora.
O
CC 373 atual, repetindo o CC 1.015 de 1916, estabelece três exceções à regra
geral, a saber: a) se uma das dívidas provier de esbulho, furtou ou roubo: é
óbvio que se não poderão compensar dívidas procedentes de atos contrários ao
direito; b) se uma das dívidas tiver origem em comodato, depósito ou alimentos:
o comodatário e o depositário têm de restituir coisa certa que lhes foi
confiada, pois admitir a compensação com outras dívidas seria desvirtuar a
natureza desses contratos. No que tange aos alimentos, o próprio Código veda a
compensação (CC 1.707); c) se uma das dívidas for impenhorável: a compensação,
no caso, consistiria em burla à impenhorabilidade (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 204, apud Maria Helena
Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 30/05/2019, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Em
regra, os únicos requisitos para a compensação são aqueles previstos no CC 362,
afirmam Guimarães e Mezzalina. Nesse sentido, a causa da dívida não interessa
para os casos gerais de compensação, excetuados o disposto no artigo em
questão.
Nada
mais razoável que se restrinja a possibilidade de compensação nesses casos.
Afinal, ninguém pode invocar conduta própria antijurídica, para dela se
beneficiar (nemo auditur propriam
turpitudinem allegans).
Há uma extensão da fungibilidade
reciproca (CC 370), exigindo-se, para além do gênero e da qualidade, também a
homogeneidade quanto à origem do débito. Na referência ao depósito, exclui-se o
depósito irregular. No tocante aos alimentos, é bem compreensível que, em se
tratando de verba destinada à sobrevivência do devedor, haja restrição a
compensação de débitos (a esse respeito vide CC 1.707). são os bens referidos
no artigo 833 do CPC/2015 (Direito Civil Comentado, Luís
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 30.05.2019, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 374. (Revogado pela Lei n. 10.677, de 22.05.2003)
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