DIREITO CIVIL
COMENTADO - Art. 375, 376, 377
Da
Compensação – VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial
- Livro I – Do Direito das Obrigações
Título
III – DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
(art. 304 a 388) Capítulo VII – Da Compensação
–
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vargasdigitador.blogspot.com
Art. 375. Não
haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso
de renúncia prévia de uma delas.
É permitido
às partes, nos limites de sua autonomia privada, que acordem sobre a
impossibilidade de compensar ou que renunciem previamente à compensação. Assim,
a validade desse ajuste segue as regras incidentes aos negócios jurídicos em
geral, e, em sede de relação de consumo, é necessário verificar se a composição
não está vedada em cada situação concreta pelo disposto nos arts. 39 e 51 do
Código de Defesa do Consumidor (Hamid Charaf Bdine Jr,
apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de
10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 402
- Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 02/06/2019. Revista e atualizada nesta data
por VD).
A compensação é
faculdade das partes e só se opera quando alegada. Logo, óbice algum pode haver
à renúncia, expressa ou tácita, ao direito de compensar (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 205, apud Maria Helena
Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 02/06/2019, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Por não se tratar de instituto de ordem
pública, é facultada a renúncia à compensação. Esta pode se dar tanto de modo
expresso, como também de modo tácito, o que ocorreria, exemplificativamente, no
caso em que o devedor, embora também seja credor de seu credor, efetue o
pagamento do débito (Direito Civil Comentado, Luís
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 02.06.2019, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode
compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
Segundo Bdine
Jr., se alguém se obriga a pagar débito de terceiro, não pode compensá-lo com
um débito de que seja credor contra o credor do terceiro. Nesse caso, o devedor
assume uma obrigação que não é sua, de maneira que o dispositivo lhe veda que
faça isso com o intuito de não pagar seu débito, compensando-o a regra
implícita que o devedor só pode compensar com o credor o que este lhe dever
diretamente (MARTINS-COSTA, Judith. Comentários
ao novo Código Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. V, 1.1, p. 627) (Hamid
Charaf Bdine Jr, apud Código Civil
Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 402 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 02/06/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
Seguindo a doutrina de Ricardo Fiuza, “conforme já expressamos em
comentário anterior, a compensação, em regra, só pode ser oposta pelo próprio
devedor ao próprio credor" (v. art. 371). Aquele que se obriga e favor de terceiro não se pode eximir de sua
obrigação, pretendendo compensá-la com o que lhe deve o credor de terceiro, por
faltar o requisito da reciprocidade. Assim, se um tutor deve ao credor e o
credor deve ao tutelado, não pode o tutor pretender compensar a sua dívida com
a dívida que o credor tem para com o tutelado (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 206, apud Maria Helena
Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 02/06/2019, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
No diapasão de Guimarães e Mezzalina, a compensação requer a
personalidade dos sujeitos. É por essa razão que o represente legal ou
convencional de alguém não pode opor o crédito do representado para compensar
débito próprio.
Além do
disposto no artigo 371, uma outra exceção ao princípio da personalidade reside
na possibilidade de um cônjuge, caso no regime da comunhão e bens, compensar
dívida sua com o crédito do outro. Isso porque, nesses casos, o patrimônio dos
cônjuges forma um acervo apenas (Direito Civil Comentado, Luís
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 02.06.2019, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o
credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a
compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a
cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do
crédito que antes tinha contra o cedente.
Este artigo,
segundo Bdine Jr., deve ser conjugado com os CC 290 e 294. No CC 294, afirma-se
que todas as exceções de que o devedor dispõe em face do credor primitivo podem
ser opostas ao novo credor (o cessionário do crédito). Nesse dispositivo, não
há ressalva de que essas exceções devem ser informadas ao novo credor no
momento em que se lhe dá ciência da cessão, mas, como revelam os comentários
correspondentes, essa é a interpretação prevalente, que prestigia a boa-fé.
Quando se tratar de compensação, a necessidade de manifestação está
expressamente estabelecida no dispositivo que ora se examina (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 403 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 02/06/2019.
Revista e atualizada nesta data por VD).
A doutrina que apresenta Ricardo Fiuza, diz que o devedor que aceitar a
cessão feita pelo credor não poderá opor ao cessionário a compensação da dívida
que tinha como o cedente, sobretudo se a dívida do cedente é posterior à
cessão. Que a aceitação da cessão se verifica quando o devedor, notificado,
manifesta-se expressamente a favor da cessão ou nada opõe à notificação.
Tem-se, portanto, que a aceitação tanto pode ser expressa como tácita. Sobre
cessão de crédito, vide CC 286 a 298 (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 206, apud Maria Helena
Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 02/06/2019, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Segundo
parecer de Guimarães e Mezzalina, o principio da personalidade (vide
comentário ao CC 476) não é afrontado pela cessão de crédito. Assim, o devedor
cedido pode opor, em compensação, crédito que tenha em face do cedente perante
o cessionário, desde que este seja anterior à transferência da obrigação. Tal
oposição deve ser feita no momento em que o devedor for notificado da cessão,
sob pena de não poder fazê-lo posteriormente. O dispositivo em questão
complementa o CC 294 (Direito Civil Comentado, Luís
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 02.06.2019, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
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