Direito Civil Comentado
- Art. 599, 600, 601 - continua
- Da
Prestação de Serviço - VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
(art. 481 a 853) Capítulo VII – Da Prestação
de serviço
- vargasdigitador.blogspot.com
-
Art. 599. Não havendo prazo
estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do
lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode
resolver o contrato.
Parágrafo único. Dar-se-á o
aviso:
I – com antecedência de oito
dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;
II – com antecipação de
quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;
III – de véspera, quando se
tenha contratado por menos de sete dias.
Segundo parecer de Nelson Rosenvald,
caso o contrato de prestação de serviço tenha sido estipulado sem prazo, não
sendo possível determinar o seu instante derradeiro pela natureza do serviço
realizado ou pelo costume do local em que foi efetivado, qualquer das partes
poderá denunciá-lo de acordo com o tempo em que se fixou a percepção da
retribuição.
Em verdade, temos uma hipótese clara de
resilição unilateral e não de resolução contratual, como indica o caput
do CC 599. Com efeito, não se trata de extinguir o contrato pelo
inadimplemento, como propõe o CC 475, mas de exercício do direito potestativo à
desconstituição do negócio jurídico, com submissão da outra parte ao término do
contrato. Basta observar o uso dos termos “arbítrio” e “prévio aviso”, para
atentarmos que o dispositivo é conexo ao CC 473, pelo qual a primeira palavra é
substituída por “resilição unilateral” e a segunda por “denúncia”.
O parágrafo único aplica uma regra de
proporcionalidade, pois pretende adequar o aviso (denúncia) ao ajuste da
periodicidade do pagamento da retribuição. Portanto, quanto maior a
contratação, maior será o prazo para o exercício da denúncia. Aliás, a
utilização do vocábulo “salário” não é pertinente, eis que é aplicável apenas
às relações trabalhistas. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 637 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 30/10/2019. Revista e
atualizada nesta data por VD).
De acordo com a doutrina apresentada por
Ricardo Fiuza, quando a prestação de serviço não estiver convencionada em prazo
certo e, tampouco, esse prazo não possa ser deduzido da própria natureza do
contrato, ou, ainda, do costume do Lugar, qualquer das partes poderá, a seu
empenho e vontade, resolver o contrato, sujeitando-se, porém para a validade da
rescisão, a avisar, por antecipação, a outra parte. A aplicação do “aviso
prévio” é regulada no parágrafo único do presente artigo, dispondo sobre a
antecedência temporal da notificação de acordo com a forma do pagamento
ajustado ou, por derradeiro, quando se tenha contratado por menos de sete dias.
O comunicado é garantia para as partes envolvidas na relação contratual e sua
inobservância pode implicar direito à parte prejudicada de reclamar perdas e
danos.
A precisão terminológica, adequada à
natureza do contrato, é tarefa que o legislador não deve descuidar ou preterir.
Expressões como “aviso prévio”, “salário”, “despedida sem justa causa” são
congênitas das relações trabalhistas, não se comportando técnicas diante dos
contratos civis. Releva notar que não obstante o artigo em comento refira a
“salário”, quer se reportar à “retribuição”, expressão mais apropriada, tal
como empregada, anteriormente, nos ais. 594, 596 e 597. Pertinente a observação
de Arnoldo Wald quando afirma: “A doutrina chama o aviso prévio em direito
civil de denúncia, que é uma espécie de resilição que pode ser vazia quando não
precisa indicar os motivos e cheia indicando as razoes previstas na lei. É uma
constatação a qual busca afastar do contrato de prestação qualquer aproximação
com o Direito Trabalhista. Válida a verificação e talvez conveniente a mudança
no texto legal para melhor adequação do vocabulário com a matéria tratada”. É
extremamente oportuna a reflexão. Idêntica crítica é formulada por Jorge Lages
Salomo, em estudo do tema. (Arnoldo Wald, Obrigações e contratos, 14. ed.,
São Paulo, Revistas dos Tribunais, 2000 (p. 427); Orlando Comes, Contratos, 8. ed.,
Rio de Janeiro, Forense, 1981; Jorge Lages Salomo, Aspectos dos contratos de
prestação de serviços, 2. ed., Ed. Juarez de Oliveira, 2001 (p. 17) (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– p. 321-322 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 30/10/2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD
Traz
a participação de Marco Túlio de Carvalho Rocha que se o contrato vigorar
por prazo indeterminado, qualquer das partes pode requerer sua resilição,
mediante aviso prévio, com a antecedência assinalada neste dispositivo, que
varia segundo a periodicidade da remuneração fixada no contrato. (Marco Túlio de
Carvalho Rocha apud Direito.com acesso
em 30.10.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 600. Não se conta no prazo do
contrato o tempo em que o prestador de serviço, por culpa sua, deixou de
servir.
Como ensina Nelson Rosenvald,
o dispositivo regula normas de boa convivência entre o prestador e o dono do
serviço no prazo convencionado para o serviço. Se o prestador deixou de
comparecer ao serviço sem justificativa, ou seja, por negligência ou
comportamento inadequado, não receberá a retribuição no aludido período.
Suspende-se o contrato, sem o pagamento. Exemplificando: caso a falta decorra
de embriaguez, ou se dê em virtude da realização de outros serviços, não poderá
o prestador ser remunerado.
Na CLT, não há suspensão do
contrato, pois não se transferem ao trabalhador os riscos da atividade
econômica, isoladamente assumidos pelo empregador. Aliás, em tais hipóteses
será possível ao dono do serviço pleitear a resolução contratual, cumulada com
pedido de perdas e danos, se o inadimplemento resultante da falta do serviço
for significativo, a ponto de prejudicar seriamente os objetivos da
contratação.
Nada obstante, decorrendo a
falta do serviço de um evento que não seja imputável ao comportamento culposo
do prestador, será ele remunerado da mesma forma. É o caso do não
comparecimento em razão de uma greve geral dos transportes ou por um acidente
provocado por terceiro. da mesma forma, o prestador será remunerado se a
paralisação se der por culpa do próprio dono do serviço. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 638 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 30/10/2019.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Veja-se na
doutrina de Ricardo Fiuza, que a cláusula legal de obrigação do prestador de
serviço impõe que o contrato tenha sua execução no prazo convencionado ou
legal. Isto pressupõe o correto envolvimento do prestador no tempo que medeia a
duração do serviço, não se computando, por isso, na extensão desse tempo,
aquele período em que deixou o prestador de servir, por culpa sua. Entenda-se,
como tal, aquela em que o prestador sponte sua, haja desertado de sua
obrigação, ausentando-se, deliberadamente, por interesse pessoal e alheio aos
ditames da execução do serviço prestado. O tempo contratual ou o inferido da
natureza do contrato será computado, todavia, quando o prestador deixou de
servir por motivo superior à sua vontade, de culpa, como ocorre em casos de
enfermidade, serviço militar, ou para atender serviço público obrigatório. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 322 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 30/10/2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Para o
professor Marco Túlio de Carvalho Rocha, o dispositivo diz respeito à remuneração
do prestador de serviço: a interrupção da prestação de serviço por culpa do
prestador desobriga o tomador do serviço de pagar pelo serviço que não se
prestou. A regra, portanto, tem interpretação restrita. A não prestação de
serviço por culpa do prestador não prorroga o prazo do contrato. (Marco Túlio de
Carvalho Rocha apud Direito.com acesso
em 30.10.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 601. Não sendo o prestador de
serviço contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se
obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as as suas forças e condições.
Normalmente, segundo Nelson
Rosenvald, o contrato de prestação de serviço especifica a atividade do
prestador. A obrigação de fazer é objeto de convenção. Aliás, mesmo no silêncio
do negócio jurídico, a própria especialização da pessoa é suficiente para
qualificar os serviços que deverá praticar. Vale dizer que ninguém poderá
admitir que um médico, contratado para fazer visitas semanais a um doente
crônico, também se ocupará da faxina da residência, sendo o “serviço compatível
com as suas forças e condições”.
Todavia, a questão avulta no
tocante à contratação que envolve atividades físicas, manuais. É possível
exigir de uma diarista que também corte a grama do jardim, simplesmente por
possuir condições físicas para tanto? Parece-nos que o dispositivo será
entendido em harmonia com a cláusula geral da boa-fé objetiva (CC 422), que
impõe uma relação cooperativa entre as partes, a fim de que se obtenha o
adimplemento da obrigação da forma mais proveitosa ao credor e menos onerosa ao
devedor. nesse sentido, o sacrifício desmesurado de uma das partes em
decorrência da omissão do contrato converte-se em abuso do direito – ato ilícito
objetivo (CC 187) -, já que o dono do serviço exerce o direito subjetivo de
forma manifestamente excessiva, lesando a confiança do parceiro contratual e
desequilibrando a relação jurídica. A proporcionalidade será a medida da
correção e aferição de quais serviços são “compatíveis” com a posição do
prestador. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 638 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 30/10/2019.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Na esteira
da doutrina apresentada por Fiuza, a prestação de serviço corresponde, de fato,
a uma obrigação de fazer - Esse fazer-, que em geral, é determinado,
certo e específico. Desse modo, o prestador executará o serviço conforme a sua
natureza e o objeto do contrato. Não estabelecendo o contrato, todavia, o
serviço a ser prestado, a ficção legal é de a natureza exata de cada serviço
guardar compatibilidade com as forças e condições do executante. Dele não se
poderá exigir obrigação superior a essas limitações pessoais. Fica presente,
mais uma vez, o caráter personalíssimo do contrato. A presunção legal que daí
decorre e a de que todos e quaisquer serviços cometidos ao prestante são
conciliáveis com as habilidades, capacidade física e demais condições
peculiares à sua pessoa. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 322 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 30/10/2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Conforme o
entendimento de Marco Túlio de Carvalho Rocha, o objeto do contrato pode ser amplo ou
restrito a determinados serviços. O prestador pode se obrigar a auxiliar o
tomador do serviço em todas as tarefas que este vier a executar durante um
determinado dia ou pode ser contratado para executar estritamente determinado
serviço (ex.: consertar um chuveiro). Se o objeto do contrato for amplo e
indeterminado, as condições do prestador devem ser observadas, tais como o grau
de escolaridade de uma pessoa física ou o objeto social se o prestador for pessoa
jurídica. (Marco Túlio de
Carvalho Rocha apud Direito.com acesso
em 30.10.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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