Direito Civil Comentado
- Art. 627, 628, 629 - Continua
- Do
Depósito Voluntário- VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial
- Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
(art. 481 a 853) Capítulo IX – Do Depósito -
(art. 627
a 652) Seção I – Do Depósito voluntário –
vargasdigitador.blogspot.com
-
Art.
627. Pelo
contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel para guardar, até que
o depositante o reclame.
Como
esclarece Nelson Rosenvald, o depósito é o negócio jurídico bilateral pelo qual
uma pessoa (depositante) entrega à outra (depositário) coisa móvel infungível,
a fim de que esta possa guarda-la e restituí-la quando solicitado. Destarte,
temos uma obrigação de custódia da coisa, de natureza temporária.
O
dispositivo em exame retrata o contrato de depósito convencional, ou
voluntário. O verbo guardar é a marca dessa relação jurídica. O
depositário recebe o bem móvel para satisfazer o interesse precípuo do
depositante, na conservação da coisa até o momento da restituição. De modo
diverso, nos contratos de locação e comodato, a guarda apenas é pressuposto
para que os seus titulares possam usar e fruir o bem contratado, faculdades
essas que são vedadas ao depositário, exceto sob autorização do depositante, na
forma do CC 640.
Contudo,
apesar de certa variação doutrinária, consideramos o depositário como possuidor
direto do bem móvel – e não mero detentor -, na medida em que o desdobramento
da posse requer uma relação jurídica de direito real ou obrigacional, como no
depósito. O depositário não mantém a coisa consigo a título de permissão ou
detenção (CC 1.208), tampouco é subordinado do depositante (CC 1.198). O fato
de não usar ou fruir a coisa, porém apenas conservá-la, não afasta a prática de
atos possessórios, pois, sendo o possuidor aquele que exercita de fato algum
dos poderes do proprietário (CC 1.196), a sua condição de possuidor será
captada pela possibilidade de manejar ações possessórias na defesa da coisa em
face de esbulhos, turbações ou ameaças.
Aliás,
o depósito voluntário é relação intuitu personae, pois o dever de guarda
é atribuído a alguém, em regra, em razão de uma especial confiança quanto aos
atos conservatórios da coisa. Portanto, o possuidor direto poderá determinar
que a guarda imediata fique a cargo de detentores (v.g., funcionários),
mas não poderá transferir a posse a terceiros, exceto com a autorização do
depositante.
O
contrato de depósito convencional recai somente em bens móveis corpóreos e
infungíveis, que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie,
qualidade e quantidade (CC 85). Tratando-se de coisas fungíveis, estaremos
diante do depósito irregular, que será disciplinado na forma do mútuo (CC 645).
Não se entende a razão pela qual o legislador vedou o depósito de bens imóveis,
até mesmo pela prática habitual do juiz de nomear depositário para os bens de
raiz que servem de objeto a qualquer execução (CPC/1973, art. 659, § 5º,
correspondendo no CPC/2015, ao art. 845), a quem incumbirá a conservação de
bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados.
O depósito voluntário é contrato real,
eis que só se aperfeiçoa com a entrega da coisa. Cuida-se a tradição de
pressuposto de existência, assim como o observado para os contratos de comodato
e mútuo. Como consequência, será contrato em regra unilateral, já que a única
obrigação será do depositário, qual seja, conservar e restituir.
Acidentalmente, converter-se-á em contrato bilateral, ocorrendo as hipóteses do
CC 643. Em princípio é contrato gratuito, mas poderá resultar oneroso (CC 628)
com a atribuição de contraprestação ao depositante, como se percebe das
necessidades do tráfego jurídico (v.g., depósito de pertences em casa
noturna). (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 657-658 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 26/11/2019. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Como explica Ricardo Fiuza em sua doutrina, o depósito pode ser
conceituado como o contrato pelo qual uma determinada pessoa, denominada
depositário, recebido de uma outra, depositante, um certo objeto móvel para
guardar gratuita e temporariamente e, quando reclamado, restituí-lo ao
depositante, como deflui da lição de Ad Peneira de Queiroz (Direito civil:
direito das obrigações, Goiânia, Editora Jurídica IEPC, 1999, p. 160).
Convém lembrar, ainda, a clássica definição: “É negócio feito no
interesse do depositante e, com efeito, surge no campo do direito como um favor
prestado a um amigo (um office d’ami), para quem, com zelo, se guarda um
objeto por ele entregue” (Silvio Rodrigues, Direito civil: dos contratos e
das declarações unilaterais da vontade, 27. ed., São Paulo, Saraiva, 2000,
v. 3, p. 256).
As suas principais características estão presentes na reportada
definição; assim, o depósito é contrato unilateral, gratuito, real, intuitu
personae, não solene e temporário. Silvio Rodrigues, Direito civil: dos
contratos e das declarações unilaterais da vontade, 27. ed., São Paulo,
Saraiva, 2000, v. 3; Maria Helena Diniz. Curso de direito civil brasileiro
teoria das obrigações contratuais e extracontratuais, 16.e d., São Paulo,
Saraiva, 2001; Arnoldo Wald, Curso de direito civil brasileiro; obrigações e
contratos, 14. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000; Caio Mário da
Silva Pereira, Instituições de direito civil, 10. ed., Rio de Janeiro,
Forense, 1996, v. 3; José Lopes de Oliveira, Contratos, Recife,
Livrotécnica, 1978; Ari Peneira de Queiroz, Direito civil; direito das
obrigações, Goiânia, Editora Jurídica IEPC, 1999. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 336 apud
Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 26/11/2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Como especifica Marco Túlio de Carvalho Rocha, o
depósito é o contrato mediante o qual uma pessoa (depositário) recebe de outra
(depositante) um objeto móvel, e compromete-se a guarda-lo até que esta o reclame.
É contrato real, de duração e intuitu personae. É
unilateral quando gratuito e bilateral se oneroso (a gratuidade é presumida: CC
628).
O
depositante não precisa ser proprietário da coisa, basta que detenha a posse. O
depositário tem que ser capaz. Se se tornar incapaz no curso do contrato, seu
representante diligenciará para devolver a coisa (CC 641). (Marco Túlio de
Carvalho Rocha apud Direito.com acesso
em 26.11.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 628. O contrato de depósito é gratuito,
exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou
se o depositário o praticar por profissão.
Parágrafo único. Se o
depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem
resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes,
por arbitramento.
Conforme já observado
pelo mestre Nelson Rosenvald, em regra o contrato de depósito será marcado pela
gratuidade. O contrato gratuito ou benéfico é aquele em que não há prestações
recíprocas, pois, a vantagem do depositante não implica correspondente
sacrifício, nada devendo ao depositário. Normalmente, será aquele favor de um
amigo a outro, que lhe impõe zelo e cuidado na conservação de um bem, sem que
peça nada em retribuição.
Contudo, em duas
hipóteses o contato será oneroso. Primeiro, quando houver cláusula contratual
fixando retribuição pecuniária para o depósito. Assim, haverá uma imediata
conexão entre prestação e contraprestação.
Outrossim, a exigência
de uma remuneração resulta da própria natureza do negócio jurídico. Essa
inovação do Código Civil nada mais é que um retrato da sociedade contemporânea,
na qual frequentemente o depósito aparece associado ao fornecimento de produtos
e serviços (v.g., estacionamento em shopping, guarda de objetos
em cofres de hotéis), sendo usual que dessas atividades, normalmente
desenvolvidas por empresários, possam os depositários extrair vantagens
econômicas.
Com a unificação das
obrigações civis e empresariais no Código Civil de 2002, o legislador traz para
o direito civil a natureza essencialmente remuneratória do depósito mercantil,
sendo certo que no comércio qualquer atividade se torne objeto de remuneração,
já que as trocas econômicas são a essência das relações contratuais.
O parágrafo único do CC 628 adere à
diretriz da operabilidade, que permite que nos negócios jurídicos em que não se
tenha determinado a remuneração (v.g., contrato verbal) possa o
magistrado buscar os usos do local em que se contratou para definir o
pagamento. Assim, no depósito de animais para rodeios no município de Barretos
(SP), não será tarefa árdua ao magistrado a investigação dos padrões negociais
para os aludidos contratos. Caso os usos do lugar não sejam identificados, ou
mesmo não existam, o magistrado poderá arbitrar com base na sua percepção
equitativa a respeito do que mais se aproximaria de um “preço justo” para
aquela situação. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 658-659 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 26/11/2019. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Seguindo a doutrina de
Ricardo Fiuza, como sublinha o dispositivo em comento, o depósito voluntário é
naturalmente gratuito, permitindo-se, porém, haja convenção no sentido de se
estipular uma gratificação ao depositário, sem que tal ajuste deturpe a
natureza do contrato.
A graciosidade é
característica própria do contrato de depósito civil. O depósito mercantil, por
sua vez, possui natureza essencialmente remuneratória. É o que exalta a
doutrina: “No comércio, presume-se, pode o pagamento de comissão ao
depositário, ainda quando não estipulada” (Washington de Barros Monteiro, Curso
de direito civil; direito das obrigações, 4.ed., São Paulo, Saraiva, 1965,
v. 2, p. 229-30). Assim, prevê o CC/2002 que o contrato de depósito é
gratuito, exceto (...) se resultava de atividade negocial – como a guarda de
dinheiro em banco – ou se o depositário o praticar por profissão – como a
guarda de mercadorias em estabelecimentos especializados, ou em caso de
convenção expressa em contrário. São as exceções previstas em lei à
gratuidade, em regra, do contrato de depósito.
O parágrafo único estabelece, outrossim,
que, em caso de depósito onerosa, desde que a retribuição do depositário não
conste de lei nem de convenção ajustada entre as partes, essa retribuição será
determinada n pelos usos do lugar, que se baseiam “na prática longamente
observada determinadas relações (...) a praxe aceita unanimemente” (José ÁWSWéI, Novo dicionário jurídico
brasileiro) 1984, p. 390, e, em sua falta, por arbitramento, que é
estimativa feita por pessoa escolhida pelas partes para atribuir e fixar o
valor pecuniário da retribuição cabível. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 337 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 26/11/2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Como mostra os
ensinamentos de Marco Túlio de Carvalho Rocha,
o dispositivo estabelece duas presunções relativas a respeito do contrato de
depósito. A primeira, genérica, no sentido de presumi-lo gratuito; a segunda,
que estabelece exceção à primeira, de que o contrato é oneroso se o depositário
realizá-lo como parte de suas profissionais ou se relacionado a atividade
negocial.
Uma
vez que tais presunções são relativas, se o contrato for expresso quanto ao
caráter gratuito ou oneroso do depósito vale o que estiver estipulado. A
presunção relativa por desempenho de atividade em caráter profissional é
razoavelmente clara: se alguém deixa seu veículo num estacionamento, deve pagar
o respectivo preço, ainda que, ao deixar o veículo, não tenha procurado se
inteirar do preço cobrado. A presunção de onerosidade quando se tratar de
atividade negocial é menos clara. Ocorre, por exemplo, se um fornecedor de
bebidas entrega um freezer a um revendedor. A presunção é de onerosidade; a
gratuidade deve estar expressa no contrato. Já nos casos em que a onerosidade é
presumida, cabe arbitramento judicial do preço, na falta de estipulação
expressa. (Marco Túlio de
Carvalho Rocha apud Direito.com acesso
em 26.11.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda
e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que
lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando
o exija o depositante.
Conforme comentário de
Nelson Rosenvald, cuidando-se o depósito de um contrato de duração, no qual a
execução jamais será concomitante à contratação, todo o empenho do depositário
será dirigido à guarda responsável da coisa. Atuará ele como bônus pater
famílias, vale dizer como o protótipo de diligência exigido do cidadão
médio, atento e dotado de ordinária inteligência, a fim de restituir a coisa infungível
ao depositante.
Apesar de o Código se
referir ao cuidado e diligência “que costuma com o que lhe pertence”, devemos
perceber que, na hipótese de o depositário ser uma pessoa negligente e
desidiosa, não poderá se servir de tais defeitos como padrão de conduta
habitual para justificar a deterioração ou perda da coisa. Temos aqui
parâmetros objetivos de comportamento leal e correto na custódia e conservação
da coisa, conforme induz o princípio da boa-fé objetiva.
A redação do artigo
afasta a incidência da regra geral do CC 392. Se em princípio aquele que não é
favorecido pelo contrato gratuito só responderá por dolo, o mesmo não ocorre no
contrato de depósito. Em outras palavras, mesmo que A faça um favor a B em
guardar os seus objetos temporariamente, assumirá total responsabilidade pela
sua destruição, mesmo diante de culpa levíssima, sendo a exclusão do dever de
indenizar apenas factível em casos de força maior devidamente provados (CC
642).
A segunda parte da norma
se refere à obrigação de restituir a coisa móvel quando o exija o depositante.
Conforme a lição da Toeira Geral do Direito das Obrigações, “se a obrigação for
de restituir coisa certa, e essa, sem culpa do devedor, se perder antes da
tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá [...]” (CC 238).
Aliás, não sendo o
contrato fixado com termo, aplica-se o princípio da satisfação imediata (CC
331), sendo lícito ao credor exigir imediatamente a coisa, sendo possível a
constituição do devedor em mora caso se recuse a restituir o bem após o
transcurso de prazo razoável assinalado em interpelação (CC 397, parágrafo
único). Não poderá o devedor (depositário) unilateralmente deliberar pela
restituição da coisa antes do término do prazo contratual. Aqui se aplica a
parte final do CC 133, pela qual o prazo não se presumirá em proveito do
devedor, quando as circunstâncias do contrato apontem no sentido de ter ele
sido estabelecido em benefício do credor, como é o caso do depósito.
A recusa injustificada à
obrigação de restituir enseja ao depositante o ajuizamento de ação de
reintegração de posse em razão do esbulho decorrente da conversão da posse
justa em precária (CC 1.200). Sendo o contrato escrito e com prova literal,
será lícito o manejo da ação de depósito, como forma de o depositante exigir a
restituição da coisa, satisfazendo a sua pretensão resultante da violação do
direito subjetivo (CPC/1973, art. 901, sem correspondente no CPC/2015).
Infere-se do exposto que não é da essência do contrato de depósito que assuma a
forma escrita, sendo suficiente a tradição do bem. Porém, a ausência do
instrumento subtrai ao credor a via do procedimento especial do depósito
(CPC/1973, art. 902, com correspondência no CPC/2015, art. 311 e parágrafo
único). Ou seja, o contrato escrito é solenidade ad probationem e não ad
substantiam.
Por fim, a norma requer que a
restituição da coisa se faça acompanhada de seus frutos e acrescidos. Vale
dizer, em sentido amplo: os frutos naturais, industriais e civis, além dos
produtos obtidos no período de depósito, serão restituídos ao depositante. Isso
decorre da ordem natural de tal negócio jurídico. Se o depositário apenas
guarda a coisa, sendo-lhe vedada a sua exploração econômica, todos os
acréscimos econômicos que dela resultarem serão devolvidos conjuntamente ao bem
principal. Exemplificando: no depósito de uma vaca campeã, já prenhe ao tempo
da tradição, serão restituídos os bezerros. Idêntico dispositivo se aplica nos
contratos de penhor, nos quais o credor pignoratício apenas detém a custódia da
coisa, como depositário (CC 1.435, I e IV). (ROSENVALD
Nelson, apud Código Civil Comentado:
Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar
Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 659-660 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 26/11/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
Em sua justificativa,
Ricardo Fiuza diz do dispositivo em comento extraírem-se as três obrigações
fundamentais do depositário: a) guardar a coisa, o que é inerente e essência do
contrato de depósito; b) conservá-la da mesma forma com que atua na preservação
das suas coisas próprias; c) restituí-la assim que reclamada pelo depositante.
A lei, tutelando a
pessoa do depositante contra eventual depositário infiel, impõe o presente
preceito, através do qual sujeita o depositário a proceder na conformidade das
expectativas daquele, expressando, afinal, a obrigatoriedade da restituição da
coisa depositada e na forma em que se encontrava quando da celebração do
contrato ou do seu equivalente. Assim, “se a coisa depositada perece ou se
deteriora por dolo ou culpa do depositário, a este cabe a responsabilidade. Na
hipótese, entretanto, de a perda ou deterioração advir de força maior ou caso
fortuito, não mais lhe cabe o dever de reparar, pois aqui aplica-se a regra res
perit domino, já conhecida, e o depositante é o dono da coisa” (Silvio
Rodrigues, Direito civil: dos contratos e das declarações unilaterais da
vontade, 22. ed., São Paulo, Saraiva, 1994, v. 3, p. 264).
Jurisprudência: 1. “É vedada a prisão
civil do devedor fiduciante em ação de busca e apreensão contra si proposta,
porquanto não equiparável a depositário infiel. Precedentes (STJ, 3’ 1., AGREsp
330.207-PR, rel. Mm. Fátima Nancy Andrighi. DJ de 5-11-2001); 2. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– p. 337 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 26/11/2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Em sua exposição, afirma
Marco Túlio de Carvalho Rocha ser ao
depositário, imposta diligência ordinária na guarda da coisa depositada. Não é
obrigado a realizar diligências especiais. Se o depósito se faz a céu aberto,
disto tendo ciência o depositante, não lhe é exigível a guarda da coisa em
recinto fechado.
A
restituição da coisa deve ser feita tão logo a exija o depositante, mesmo que o
contrato tenha sido firmado por prazo determinado, exceto se o depositário
tiver o direito de retenção a que se refere o CC 644. (Marco Túlio de
Carvalho Rocha apud Direito.com acesso
em 26.11.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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