Direito Civil Comentado
- Art. 659, 660, 661 - continua
- Do
MANDATO - VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
(art. 481 a 853) Capítulo X – Do Mandato -
(art. 653
a 666) Seção I – Disposições Gerais –
vargasdigitador.blogspot.com
-
Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo
de execução.
Sob o prisma de Claudio Luiz Bueno de Godoy, o preceito repete a mesma redação do art. 1.292 da anterior
normatização e prevê que, ademais de forma expressa, a aceitação do mandato
possa também se dar de forma tácita. A previsão, a rigor, dimana da
características de consensualidade de que se reveste o contrato de mandato,
aperfeiçoado, sem exigência de forma especial, pelo ajuste, pela manifestação
de vontade das partes, que pode ser expressa ou tácita, valendo relembrar a
diferença entre a forma do mandato e da procuração, a respeito remetendo-se ao
quanto expendido nos comentários aos CC 656 e 657. Importa ainda ressalvar que,
malgrado a pertinência do preceito à questão da aceitação tácita, igualmente já
se examinou, por ocasião dos comentários ao CC 656, supra, que mesmo a
manifestação de vontade do mandante pode ser tácita.
De toda sorte, cuidando da aceitação do
mandato, que completa seu processo de formação, garante o preceito em comento
que ela se possa operar de maneira expressa, por escrito ou verbalmente, bem
assim de forma tácita, pelo começo da execução do ajuste. Bem de ver que, de
maneira geral, as declarações de vontade nos negócios informais podem
externar-se a partir mesmo de comportamentos chamados concludentes, ou seja,
ações que revelam a vontade, de que se pode inferir o intuito de contratar. Por
exemplo, nos contratos de massa, as declarações de vontade manifestam-se muito
costumeiramente de forma tácita, pelo comportamento, como quando se contrata
transporte coletivo urbano ou um táxi, o que se aperfeiçoa com conduta gestual,
ou ainda quando se ajusta uma compra de produtos em máquinas automáticas,
dentre outras tantas hipóteses. Nada de diverso ocorre com a aceitação do
mandato, a qual se pode consumar pelo comportamento do mandatário que já se dá
a cumprir o ajuste, então com essa conduta denotando sua aceitação. Porém, na
verdade, a interpretação do dispositivo não deve ser estreita e, assim, insta
se admita como aceitação, além do início da execução, qualquer conduta pela
qual o mandatário demonstre haver aceito o contrato. Cuida-se, enfim, de
qualquer ação típica e própria de quem seja mandatário, da qual se possa
inferir a tácita aceitação (nesse sentido: ALVES,
Jones Figueiredo. Novo Código Civil comentado, coord. Ricardo Fiuza. São
Paulo, Saraiva, 2002, p. 598). Por fim, cabe menção à diferenciação que se
costuma efetivar entre aceitação tácita e presumida, a propósito remetendo-se
ao comentário ao CC 656, em que a matéria já foi enfrentada. (Claudio Luiz Bueno de Godoy apud Código Civil Comentado:
Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar
Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 683-684 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 11/12/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
Confrontado com a
Doutrina de Ricardo Fiuza, a rigor, o mandato, à vista de sua consensualidade,
reputa-se perfeito e acabado com o consentimento das partes. Por isso diz-se
que ele somente se aperfeiçoa, ou melhor, se conclui, pela aceitação do
mandatário, que não recebe somente o poder, mas, ao revés, assume, pela
aceitação, a obrigação de agir. Nessa linha de ideias, ensina-nos De Plácido e
Silva: “O poder ou a ordem para agir tem que se justapor à aceitação, ou a ato
de aceitação, a fim de que desta conjugação ou justaposição de atos se gere o
contrato de mandato”. E arremata percucientemente: “A aceitação, pois, é que dá
ao contrato. Dela se gera o dever de agir. Assim, o mandatário não somente o
poder de ação, mas a obrigação de cumprir, dentro deste poder, o encargo ou a
missão aceita” (Tratado dos mandatos e prático das procurações, 3. ed.,
Rio de Janeiro, forense, 1963, v. 1, p. 25).
Tratando-se a rigor, de
condição existencial e de validade do negócio, a aceitação do mandato, em
regra, deve operar-se expressamente, seja por meio escrito, seja verbalmente.
Admite-se, contudo, a aceitação tácita, que resulta do começo de execução;
porém, embora essa atuação exordial patenteie inequivocamente a aceitação do
encargo, não representa a única forma de aceitação, a saber da existência de
outros meios que a indiquem, p. ex., quando o mandatário pratica atos só
compatíveis com um comportamento de quem tomou a si a sua execução, conquanto
esta não esteja propriamente iniciada.
Na basta que alguém
outorgue a procuração fixando prazo para o mandatário aceita-la ou repudiá-la,
pois o simples vencimento do prazo de oposição não o traduz em mandatário,
salvo se, a despeito de não repudia-la, começar a cumprir as obrigações
outorgadas.
Em regra, o silêncio, por si só, não
induz a aceitação do mandato; mas dele, porém, pode inferir-se, em certos
casos, a aceitação do mandatário, quando este praticar algum ato compatível com
a vontade de aceitar. Bem por isso entre ausentes, quando o negócio para que
foi dado é da profissão do mandatário, refere-se à sua qualidade oficial ou foi
oferecido mediante publicidade e o mandatário não providencia, imediatamente, a
sua recusa. Nessas situações presume-se,
excepcionalmente, a aceitação do mandato, em face da apresentação a destempo da
recusa; se o mandatário, portanto, recebendo a procuração, não se manifesta
negativamente desde logo, presume-se que aceitou o mandato. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 353-354
apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 11/12/2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na visão de Marco Túlio de Carvalho Rocha, se uma pessoa
confere poderes a outra que vem a realizar atos mediante o uso da procuração,
presume-se a aceitação do mandato pelo mandatário. (Marco Túlio de
Carvalho Rocha apud Direito.com acesso
em 11.12.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou mais
negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.
Como leciona Claudio Luiz Bueno de Godoy, o artigo presente, como já o fazia seu correspondente no CC/1916,
diferencia os casos de outorga de poderes, a qual, no mandato, pode ser geral
ou especial. Vale dizer, quanto à extensão de outorga de poderes que envolve, o
mandato pode ser geral ou especial. Tradicionalmente, entende-se que será geral
quando não se determinem os negócios para cuja prática seja outorgado, assim
induzindo a outorga de poderes de ordinária administração de todos os negócios
ou interesses do mandante. Será especial quando, ao revés, especifiquem-se o
negócio ou os negócios para cuja gestão se outorguem poderes, assim, em
diversos termos, conferidos para a prática de certo ou certos atos ou negócios.
Essa clássica definição, porém, pressupõe uma indiferenciação sobre o que seja
a outorga de poderes gerais (mandato geral) do mandato em termos
gerais, aquele de que trata o CC 661, logo a seguir examinado. Como
salienta De Plácido e Silva, distinção haveria a se fazer, porquanto o mandato
geral ou com poderes gerais é aquele outorgado em função da gestão da
generalidade dos negócios do mandante, concedendo-se todos os poderes a tanto
necessários (mandato total ou generalizado), enquanto o mandato em termos
gerais significa uma outorga genérica, inespecífica de poderes, assim
entendidos só como de administração, mas que podem referir-se a negócio certo
ou determinado, destarte desenhando-se um mandato especial em termos gerais (Tratado
do mandato e prática das procurações, 4. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1989,
v. I, p. 188-91).
Ou seja, para o autor, o que caracteriza
o mandato geral ou especial é a generalização ou especificação dos negócios
para o qual foi concedido; o que, diversamente, caracteriza o mandato em termos
gerais é a generalização dos poderes conferidos (poderes genéricos), i.é, não
especificados ou não determinados (no mesmo
sentido: MARMITT, Arnaldo. Mandato. Rio de
Janeiro, Aide, 1992, p. 113). Certo que, para muitos, a distinção é obscura e
ociosa (ver, a respeito, revisão da doutrina que se encontra em: SANDOVAL, Ovídio Rocha Barros. “Do mandato” In:
O novo Código Civil, coord. Domingos Franciulli Netto, Gilmar Ferreira
Mendes e Ives Gandra da Silva Martins filho. São Paulo, LTr, 2003, p. 605-6).
De toda sorte, relevante é que o mandato em termos gerais apenas confere
poderes de ordinária administração, exigindo a lei que, para determinados atos,
os poderes conferidos sejam específicos, determinados. É o que se contém no
preceito adiante examinado. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 684 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 11/12/2019. Revista e
atualizada nesta data por VD).
No compasso da Doutrina apresentada por
Ricardo Fiuza, o mandato pode ser outorgado para negócio certo e específico,
podendo ser um ou mais, quando se diz mandato especial, restrito aos atos
discriminados pelo mandante na procuração, de cujos lindes não pode extravasar,
porque vedada a sua extensão a outros, ainda que da mesma natureza. Esgota-se e
extingue-se, simplesmente, com a realização do ato para o qual se destina. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 354 apud
Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 11/12/2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No diapasão de Marco Túlio de Carvalho Rocha, o mandato pode ser
geral ou especial. O mandato geral para a realização de negócios (ad negotia)
não discrimina os atos que o mandatário pode realizar em nome do mandante.
Neste caso, conforme o CC 661, presume-se que foram outorgados poderes para a
administração ordinária dos bens do mandante. O mandato especial especifica os
atos que o mandatário pode praticar em nome do mandante e podem ser mais
estritos ou mais amplos do que os poderes outorgados pelo mandato geral de
administração. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso
em 11.12.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 661. O mandato em termos gerais só confere
poderes de administração.
§ 1º. Para alienar,
hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da
administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
§ 2º. O poder de
transigir não importa o de firmar compromisso.
Com a ressalva que nos
comentários aos artigo anterior se fez acerca da sua exata significação e da
distinção que dele se costuma efetuar em relação ao mandato geral, apontado por Claudio Luiz Bueno de Godoy, explicita o CC/2002, tal como já se procedia no CC/1916, que
o mandato concedido em termos gerais apenas implica a outorga de poderes de
ordinária administração dos negócios do mandante. Ou seja, se genéricos os
poderes outorgados, a atuação autorizada do mandatário restringe-se aos atos de
mera gestão, de gerência mesmo dos interesses do outorgante. Certo que, nenhuma
das duas leis civis, velha e nova, detiveram-se na elaboração de um rol do que
reputam configurar atos de mera administração. Mas não menos certo que desta
compreensão desde logo excluídos os atos enumerados no § 1º do preceito em
comento, porque para sua prática o legislador exigiu, como se verá, poderes
especiais e expressos.
Sendo assim os atos de
alienação ou gravação do patrimônio do mandante, bem assim de disposição de
seus direitos, como regra, excluem-se ou exorbitam da mera gestão. Porém, mesmo
nesses casos, sempre se ressalvou que alguns atos de disposição, por exemplo,
podem conter-se nos poderes de ordinária administração assim quando os bens
administrados sejam mesmo destinados à alienação. Também se considera possa
haver alienação, malgrado a outorga só de poderes genéricos, quando haja perigo
de deterioração dos bens ou quando se trate de frutos de bens principais (ver,
a respeito, com larga remissão doutrinária: SANDOVAL,
Ovídio Rocha Barros. “Do mandato”. In: O novo Código Civil, coord.
Domingos Franciulli Netto, Gilmar Ferreira Mendes e Ives Gandra da Silva
Martins Filho. São Paulo, LTr, 2003, p. 606).
Na verdade, os atos de
administração ordinária devem ser analisados em função do negócio a que se
referem, concebidos então como aqueles atos conservatórios, normais, de direção
comum e usual conforme as circunstâncias da atividade principal a que estão
voltados (cf. DE
PLÁCIDO E SILVA. Tratado
do mandato e prática das procurações. Rio de Janeiro, Forense, 1989, v. I,
p. 231).
Mas a lei, como se
disse, para a prática de atos que exorbitem dessa ordinária administração exige
a outorga de poderes especiais e expressos, como o parágrafo único do
dispositivo presente prevê, e em que se mencionam, a título exemplificativo, os
atos de alienação, hipoteca e transação. Primeiro que a ideia do legislador foi
de, como regra, ao que já se explicitou, evitar que se contivesse nos poderes
gerais do mandatário a prática de atos que, de forma genérica, envolvessem
alienação, gravação e disposição de direitos do mandante, portanto não só os
atos descritos no parágrafo único em comento, porquanto meramente enunciativo
e, ademais, encerrado com a cláusula geral em que se constitui a menção a
qualquer ato que exorbite a administração ordinária. Assim, por exemplo, atos
outros, como de reconhecimento de filho, renúncia, confissão, fiança, emissão
ou aceitação de títulos, aceitação de doação com encargo, remissão, todos
exorbitantes da administração ordinária, por isso mesmo exigem poderes
especiais e expressos.
Todavia, outra questão
ainda se coloca e está na exata compreensão do que sejam poderes especiais e
expressos, inclusive para verificação sobre se possuem significado diverso e
próprio ou se, ao referi-los, ambos, o legislador apenas pretendeu reforçar a
cautela com atos de disposição ou gravação praticados por mandatário. Pois, se
a propósito na doutrina e, em especial, na jurisprudência, grassa grande
divergência, deve-se partir do suposto de que a lei não contém termos inúteis,
sem significação própria. Por isso é que, para muitos, as expressões têm
conteúdo próprio. Assim, poderes expressos identificam, de forma explícita (não
implícita ou tácita), exatamente qual o poder conferido (por exemplo, o poder
de vender). Já os poderes serão especiais quando determinados,
particularizados, individualizados os negócios para os quais e faz a outorga
(por exemplo, o poder de vender tal ou qual imóvel). Destarte, se no mandato se
outorgam poderes de venda, mas sem precisão do imóvel a ser vendido, haverá
poderes expressos mas não especiais, inviabilizando então a consumação do
negócio por procurador. É certo, porém, como Carvalho Santos adverte (Código
Civil brasileiro interpretado, 5. ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1952,
v. XVIII, p. 163), que, se o mandato envolve a outorga de poderes para venda de
todos os imóveis do mandante, terá sido cumprida a exigência de poderes
especiais. Já quanto à identificação da pessoa com quem haverá o mandatário de
negociar, a exigência tem sido restrita aos atos de liberalidade (v.g., PONTES DE MIRANDA. Tratado de direito privado, 3. ed. São Paulo, RT 1984, t. XLIII, §
4.679, n. 3, p. 38), porquanto intuitu personae, como sucede com a
doação, por exemplo (ver ALVIM,
Agostinho. Da doação,
2. ed. São Paulo, Saraiva, 1972, p. 31-3).
Veja-se que toda a matéria é
controversa, por exemplo, sustentando De Plácido e Silva a desnecessidade do
que considera ser um reforço de expressões, já que, a seu ver, o sentido de poder
especial já integra o sentido de expresso (op. cit., p. 216), de seu turno
defendendo Sílvio Rodrigues que seja de todos ocioso identificar-se, em mandato
que já contenha poderes para venda, o exato bem a ser vendido (Direito
Civil, 28.ed. São Paulo, Saraiva, 2002, v. III, p. 291). De toda sorte,
menos discutível que a outorga de poderes especiais deva ser interpretada de
forma restritiva, a fim de que não se admita deduzido do poder de vender o de
hipotecar, ou vice-versa, do poder de vender o de prometer vender, como de
resto o próprio § 2º do artigo em comento explicita não se compreender no poder
de transigir o de firmar compromisso, verdadeiro regulamento da arbitragem (Lei
n. 9.307/96). Excepcionalmente conferido, quando lhe seja instrumental ou
consequente. Assim, por exemplo, compreende-se no poder de vender o de receber
o preço e dar quitação, no de comprar o de receber a coisa, no de cobrar letras
o de protestá-las. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 685-686 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 11/12/2019. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Assim tem-se na Doutrina
de Ricardo Fiuza, que o mandato “em termos gerais” somente habilita o
mandatário a praticar atos de administração do interesse do mandante. São os
chamados “atos de administração ordinária”, de que nos fala, pontualmente, o
mestre Washington de Barros Monteiro, quando sustenta que “a administração
ordinária, a que se refere o texto, compreende atos de simples gerência, em que
não exista alienação ou disposição (pagar impostos, fazer reparações, contratar
e despedir empregados)” (Direito civil – direito das obrigações, 2
~pane, 28. ed., 1995, p. p. 255).
A atuação do mandatário
destina-se, em essência, a gerir ou dirigir os negócios comuns do mandante, sem
atingir a sua substância e sem importar em disposição de interesses ou de
direitos, seja total, seja parcialmente. A orientação jurisprudencial tem-se
pronunciado, outrossim, que “não exorbita os poderes de administração
mandatário que contrate locação por preço, prazo e condições usuais” (RF 93/5
14).
Dada a importância da
matéria, o legislador elencou, no § 1º deste dispositivo, num rol
exemplificativo, os atos que extrapolam os de mera administração, os quais, ipso
facto, exigem poderes especiais. Excepcionam-se os atos que importem
disposição sobre bens de fácil deterioração, e todos os demais que se destinam,
especificamente, à venda. Para estes atos exigem-se poderes expressos na
procuração, seja judicial, seja extrajudicial. Os poderes especiais conferidos
interpretam-se restritivamente, vedada a sua extensão a atos análogos.
Por outro lado, o poder
de transigir não importa o de firmar compromisso. O mandato para transigir não
abarca o poder para comprometer. Assim é porque, enquanto a transação é ato
jurídico bilateral, no qual se extinguem as obrigações litigiosas, compromisso
é o acordo entre as partes, que resolvem submeter sua desavença à solução
arbitral, comprometendo-se a acatá-la. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 355 apud Maria Helena Diniz Código
Civil Comentado já impresso pdf 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 11/12/2019, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Para Marco Túlio de Carvalho Rocha, os poderes
conferidos pelo mandante ao mandatário, podem ser em caráter geral ou em
caráter especial, conforme dele conste ou não a descrição dos atos que são
autorizados: no mandato geral ad negotia, i.e, para a realização de
negócios jurídicos, quando apenas poder geral de representação é conferido ao
mandatário. Em razão da outorga desse poder geral de representação, o
mandatário fica autorizado a realizar atos de administração ordinária, que são
os atos que implicam o uso da coisa sobre a qual recai o mandato segundo sua
finalidade econômica: o poder geral confere ao mandatário, por exemplo, poder
para alugar um imóvel ou dá-lo em comodato, pois tais contratos visam a
empregar o bem segundo sua finalidade econômica.
Atos
que exorbite a administração ordinária, conforme o parágrafo 1º, exigem poderes
especiais. O mais comum é que a procuração combine a outorga do poder geral ao
lado de poderes especiais que explicita.
O
poder de transigir é o de realizar concessões mútuas, visando a pôr termo a um
litígio. A autorização para realizar transação não significa que o mandatário
esteja autorizado a realizar qualquer tipo de transação, senão a que estiver
incluída no âmbito de incidência do mandato. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso
em 11.12.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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