Direito Civil Comentado - Art.
699,700,701 - continua
- Da Comissão - VARGAS, Paulo S.
R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
(art. 481 a 853) Capítulo XI – Da Comissão –
(art. 693
a 709) vargasdigitador.blogspot.com -
Art.
699. Presume-se
o comissário autorizado a conceder dilação do prazo para pagamento, na
conformidade dos usos do lugar onde se realizar o negócio, se não houver
instruções diversas do comitente.
Na visão
de Claudio Luiz Bueno de Godoy o preceito consagra a
regra geral, complementada, é certo, pelo quanto constante do CC 700, adiante
examinado, mas no sentido de caber ao comissário a prerrogativa de, a seu juízo
e conforme os usos, conceder prazo para pagamento das vendas que efetuar à
conta do comitente. Ou seja, se não houver específica ordem em contrário do
comitente, poderá o comissário tratar da concessão de prazos, ou da respectiva
dilação, conforme os costumes locais, que sejam atinentes às alienações por ele
procedidas.
A previsão, a rigor, tem em vista a relativa liberdade de atuar do
comissário naquilo acerca do que inexistir instrução específica, sempre de modo
a propiciar maior proveito ao comitente, o que ocasionalmente se dá nas
negociações a prazo, de resto muito comuns em algumas vem das de mercadorias,
por exemplo as faturadas para pagamento a certo tempo e, às vezes, em mais de
uma prestação. Pois se tudo isso é lícito ao comissário ajustar, não havendo
proibição contratual, deve ele avisar ao comitente, como exige o CC 700, sob
pena de se considerar feita à vista a alienação.
Vencidos os prazos,
omitiu-se o Código Civil de 2002 na reprodução da regra estampada no art. 178
do Código Comercial, que impõe ao comissário o dever de pronta cobrança dos
terceiros com quem tenha negociado, caso não efetuem o pagamento. Há que ver,
no entanto, que essa obrigação, de um lado, decorre do fato em si de o
comissário contratar em seu nome e, de outro, da exigência de, nesse ajuste,
agir de forma a preservar os interesses do comitente (CC 696), sob pena de
responder pelos prejuízos que com sua inércia ou retardo provocar. (Claudio Luiz
Bueno de Godoy, apud Código Civil
Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 723 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 02/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
A doutrina de Ricardo
Fiuza apresenta a realidade de mercado que pode, na consecução do próprio
negócio, orientar o comissário à prática de conceder dilação do prazo para o
pagamento, uma vez não existindo orientação diferente do comitente. Assim, a
norma o diz autorizado, por presunção legal, diante de nenhuma manifestação
prévia que a contrarie. Em todo caso, haverá o comitente de ter ciência de
referida dilação, a saber que o comissário atua em favor daquele. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– p. 374 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 02/01/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na comparação de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o
CC 695 estabelece o dever de o comissário agir segundo as instruções do
comitente e, em sua falta, segundo os usos e costumes. O CC 699 determina a
aplicação da mesma regra na concessão de prazo para pagamento a ser feito pelo
terceiro comprador. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 02.01.2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
700. Se houver instruções do comitente
proibindo prorrogação de prazos para pagamento, ou se esta não for conforme os
usos locais, poderá o comitente exigir que o comissário pague incontinenti ou
responda pelas consequências da dilação concedida, procedendo-se de igual modo
se o comissário não der ciência ao comitente dos prazos concedidos e de quem é
seu beneficiário.
Seguindo
com Claudio Luiz Bueno de Godoy, como se vem de
examinar no comentário ao artigo anterior, se lá se consagra a regra geral de
que ao comissário seja dado negociar com terceiros a prazo, conforme os
costumes locais, desde que ausente instrução em contrário do comitente, aqui,
no dispositivo em comento, estabelece-se a consequência para o caso de
desatendimento dos dois pressupostos impostos para exercício daquela mesma
discricionariedade, disposta como norma geral. Vale dizer que o artigo presente
prevê considerar-se à vista a alienação feita a prazo pelo comissário, quando
em desacordo com instruções contrárias do comitente ou quando dissociada da
prática local ou dos usos do lugar da entabulação. Faculta-se ao comitente a
imediata exigibilidade do resultado líquido da venda, ou de prejuízo maior que
eventualmente demonstre haver experimentado. A rigor, cuida-se de mera
especificação do que já contém o dispositivo dos CC 695 e 696, que determinam
que aja o comissário de acordo com as instruções recebidas e sempre com zelo e
diligência, sob pena de ser responsabilizado por perdas e danos.
O dispositivo em tela,
porém, vai mais além e explicita, com igual consequência indenizatória pelo
descumprimento, a obrigação que, afeta ao comissário, é verdadeiramente de
prestação de contas. Impõe-se-lhe, com efeito, que informe o comitente, de
imediato, sobre os prazos concedidos e seus beneficiários. Típico dever de
lealdade no desenvolvimento da relação contratual, revelado pela informação
precisa sobre as condições dos negócios entabulados com terceiros, cuja
desatenção também carreia ao comissário responsabilidade indenizatória, nos
mesmos moldes havidos para a contrariedade às instruções de venda à vista ou de
sua efetivação a prazo, mas fora do que é a práxis local para aquela
espécie de negócio. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 723 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 02/01/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Segundo a
doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, a prorrogação de prazo, acaso
concedida, requer, como observado no artigo anterior, esteja confortada aos
usos do local onde celebrado o negócio. Segue-se que havendo o comitente
instruído o comissário em contrário ou, ainda, tendo sido dilatado o prazo sem
apoio na prática do mercado, sujeita-se este último às consequências do ato de
protrair a obrigação do pagamento. Inclusive ficando obrigado a pagar o preço,
de imediato, desde que lhe seja exigido pelo comitente.
Que igual modo ocorrerá
se a concessão de novo prazo e a identidade do beneficiário da dilação temporal
ao adimplemento não forem comunicadas ao comitente, suportando o comissário,
pela omissão, as mesmas consequências.
(Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 374 apud
Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 02/01/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Os mestres, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira
apresentam como Regra Redundante. O comissário sempre responde por
descumprimento culposo das instruções emanadas do comitente ou, na falta
destas, do que resultar dos usos e costumes locais. (Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 02.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
701. Não
estipulada a remuneração devida ao comissário, será ela arbitrada segundo os
usos correntes no lugar.
No ritmo
de Claudio Luiz Bueno de Godoy, como já se disse no
comentário ao CC 693, a comissão é um contrato essencialmente oneroso, a ponto
até de a sua designação servir também para identificar a remuneração a que faz
jus o comissário. Com efeito, é hábito tratar-se a remuneração do comissário
como comissão, via de regra um percentual do negócio cuja prática lhe foi
cometida, malgrado nada impeça a fixação em valor certo.
Tal qual explicitava o Código Comercial em seu art. 186, segundo o
qual era sempre lícito ao comissário exigir do comitente a remuneração pelo seu
trabalho, ainda que na falta de prévia fixação do respectivo importe, repete o
atual Código Civil que, ausente estipulação das partes, a comissão devida será
arbitrada segundo os usos do lugar da execução do encargo. Segue-se então que,
não estabelecida a remuneração por ajuste dos contratantes, ainda assim ela
será devida, mediante arbitramento a ser procedido judicialmente, atentando-se,
como critério, à prática negocial do local em que a comissão deve ser cumprida,
ademais da consideração das condições do encargo cometido ao comissário e do
esforço exigido para seu cumprimento.
Deve-se lembrar que, se contratada a cláusula del credere,
a remuneração a ser arbitrada judicialmente deverá ser por isso majorada; para
Pontes de Miranda, no dobro do que seria devido (Tratado de direito privado,
3. ed. São Paulo, RT, 1984, t. XLIII, § 4.730, n. 1, p. 322), o que de toda
sorte, cabe também ao prudente arbítrio do julgador.
Regularmente concluído o
negócio a cargo do comissário, sua remuneração será devida por inteiro, o que
implica reconhecer que a comissão poderá ser proporcionalizada, caso não
completado o encargo, o que, conforme a hipóteses, preveem os artigos a seguir
examinados. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 724 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 02/01/2020. Revista e atualizada
nesta data por VD).
Segundo a doutrina de
Fiuza, a remuneração ou comissão a que faz jus o comissário pelo exercício do
Seu trabalho é, em regra, convencionada pelas partes, em percentual sobre o
valor do negócio de compra e venda ou em valor nominal. Deverá as remunerações
atender a sua diligência e a importância do negócio, tom de conformidade com as
tarefas que lhes são entregues pelo comitente. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 375 apud Maria
Helena Diniz Código Civil Comentado
já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 02/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na esteira de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o
contrato de comissão, por sua natureza mercantil, presume-se oneroso. Desta
presunção advém a possibilidade de arbitramento da remuneração do comissário,
caso esta não tenha sido expressamente estipulada pelas partes. (Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 02.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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