Direito Civil Comentado - Art. 705,
706, 707, 708, 709
- Da Comissão - VARGAS, Paulo S.
R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
(art. 481 a 853) Capítulo XI – Da Comissão –
(art. 693
a 709) vargasdigitador.blogspot.com -
Art.
705. Se o
comissário for despedido sem justa causa, terá direito a ser remunerado pelos
trabalhos prestados, bem como a ser ressarcido pelas perdas e danos resultantes
de sua dispensa.
Se no CC
703, antes examinado, como lembra Claudio Luiz Bueno
de Godoy, regram-se as consequências da despedida do comissário com justa
causa, ou seja, por motivo de conduta culposa que lhe seja imputável, no artigo
em estudo prevê-se a extinção do contrato de comissão por iniciativa do
comitente, sem culpa atribuível ao comissário. É mesmo a denúncia imotivada ou
a revogação da comissão que, como já se disse para o mandato, no comentário ao
CC 682, a que ora se remete o leitor, decorre da essência fiduciária do ajuste,
ou seja, da confiança depositada no outorgado que, assim, justifica, uma vez
cessada, a retirada do encargo delegado.
Mas, também conforme se acentuou no comentário ao CC 682, uma vez
remunerada a atividade do outorgado, como é intrinsecamente o que se dá na
comissão, é devida indenização pelo que, aqui, o Código Civil chama de
despedida sem justa causa do comissário. Até por esse dever indenizatório,
muitos se recusavam a admitir que pudesse haver mesmo um direito de revogação da
comissão, malgrado reconhecendo-se a possível ocorrência de uma denúncia vazia
do ajuste (v.g., Pontes de Miranda. Tratado de direito privado, 3. ed.
São Paulo, RT, 1984, § 4.731, n. 2, p. 326).
De toda sorte, já previa o Código Comercial, no artigo acima
aludido, que poderia o comitente retirar o encargo conferido ao
comissário, ainda que o indenizando. Apenas que, na legislação comercial
revogada, estabelecia-se um limite ressarcitório mínimo a forfait,
quando se determinava, havida a injustificada despedida, o pagamento de não
menos que a metade da comissão devida, mesmo que não correspondesse exatamente
aos trabalhos exercitados.
No Código civil, contudo, o ressarcimento compreenderá a comissão
proporcionalizada de acordo com a extensão dos serviços úteis prestados, tal
como nos CC 702 e 703, mas além disso com a composição de perdas e danos que a
conduta do comitente tiver provocado ao comissário, incluindo lucros cessantes,
pelo que, inclusive, muitos sempre defenderam que, no caso de despedida sem
justa causa, a comissão devesse ser paga por inteiro (ver por todos: Orlando
Gomes. Contratos, 9. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1983, p. 404; Caio
Mario da Silva Pereira. Instituições de direito civil, 10. ed. Rio de
Janeiro, Forense, 1999, p. 248).
A diferença, no entanto, para o que está no Código Civil de 2002,
é que o suplemento da comissão, em relação aos serviços prestados de forma
útil, antes da despedida, não se dará de forma automática, mas a título de
lucros cessantes, assim desde que atendidos os requisitos respectivos (CC 403).
Sem contar os casos em que não é ajustado, previamente, o valor da comissão.
Enfim, da mesma forma que a
culpa do comissário o obriga a indenizar, na despedida com justa causa (CC
703), a denúncia imotivada do comitente o sujeita a igual reparação. (Claudio Luiz
Bueno de Godoy, apud Código Civil
Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 727 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 06/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Da mesma
forma lembra Ricardo Fiuza quanto à disposição relacionada como CC 703, pelo
princípio isonômico na relação jurídica, em face dos direitos e obrigações das
partes contrastantes. Se o comitente pode exigir do comissário os prejuízos
sofridos pela dispensa por este causada, também terá o direito de ser
ressarcido pelas perdas e danos decorrentes de sua despedida sem justa causa.
A inovação trazida pelo
CC/2002 em confronto com a disposição pertinente do Código Comercial (art. 188)
é no sentido de assegurar ao comissário a justa remuneração, em atenção aos
trabalhos por ele prestados, incorporando-se a esta comissão a verba indenizatória
correspondente, a ser apurada em função da natureza e relevância do contrato
desfeito. (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 376 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 06/01/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Segundo entendimento de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o
contrato de comissão pode ser estabelecido por prazo determinado, por prazo
indeterminado ou ser condicionado à realização de certos negócios. Na primeira
hipótese, o comissário tem direito ao prazo e se vier a ser destituído antes do
prazo fará jus ao recebimento dos lucros cessantes. Se por prazo indeterminado,
o contrato pode ser resilido a qualquer tempo por qualquer das partes,
respeitando prazo razoável entre a denúncia e a efetiva extinção do contrato.
Se ocorrer a extinção súbita, que venha a causar prejuízos ao comissário, fica
o comitente obrigado a indenizá-lo como deflui do princípio da boa-fé objetiva.
Finalmente, se contratado para a realização de determinados negócios, o
comissário fará jus aos lucros cessantes uma vez que venha a ser destituído
antes de realiza-los e sem justa causa. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 06.01.2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
706. O comitente
e o comissário são obrigados a pagar juros um ao outro; o primeiro pelo que o
comissário houver adiantado para cumprimento de suas ordens; e o segundo pela
mora na entrega dos fundos que pertencerem ao comitente.
Veja-se
que, na toada de Claudio Luiz Bueno de Godoy, o
artigo em questão, antes de mais nada, consagra obrigações do comitente e do
comissário que no Código Comercial eram previstas de forma direta e, portanto,
mais clara, nos arts. 180 e 185. De toda sorte, incumbe (a) ao comitente o
dever de ressarcir as despesas que o comissário houver adiantado para o
cumprimento do encargo que lhe foi conferido; e (b) ao comissário o dever de
pronta entrega de fundos que pertençam ao comitente, especialmente o produto do
negócio a cuja pratica se volta a comissão. A rigor nada diverso do que, acerca
do mandato, previu o Código Civil nos CC 668, 675 e 676, já atrás examinados.
De um lado, exercendo-se a comissão no interesse e proveito do
comitente, a este cabe arcar com as despesas necessárias e úteis ao seu
cumprimento, disponibilizando-as, desde logo, se solicitado pelo comissário
(ver Fran Martins. Contratos e obrigações comerciais, 7. ed. Rio de
Janeiro, Forense, 1984, p. 343), tal qual no mandato (CC 675), ou reembolsando,
de imediato, à vista, salvo convenção em contrário, as despesas que o
comissário tiver adiantado.
De outro lado, pelo mesmo motivo, ao comissário se impõe a básica
obrigação de transferir ao comitente exatamente aquele proveito auferido com o
negócio que lhe foi cometido, incontinenti ou conforme o prazo ajustado, tanto
quanto lhe é vedado malversar ou empregar para fim diverso fundos que lhe
tenham sido entregues para cumprimento do ajuste.
Pois num ou noutro caso
incidirão juros à taxa legal (CC 406), de novo tal qual se estabeleceu, em
idêntica contingência, para o mandato (CC 670 e 677, a cujos comentários se
remete o leitor). Vencerão em desfavor do comissário, com natureza moratória,
se a desde quando tiver dado destino diverso a valores recebidos para despesas
da comissão ou tiver deixado de transferir o proveito dela resultante,
pertencente ao comitente, aqui se respeitando as regras gerais de constituição em
mora, ex re ou ex persona, conforme haja sido ou não estabelecido
prazo certo para o repasse; em desfavor do comitente, com natureza
compensatória, se e desde o instante em que o comissário tiver adiantado
despesas a cargo daquele, porquanto necessárias ou úteis à execução da
comissão. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 727 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 06/01/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Na doutrina apresentada, Ricardo Fiuza também se reporta ao art.
185 do Código Comercial, a seguir transcrito: “Art. 185. O comitente é obrigado
1) satisfazer à vista, salvo convenção em contrário, a importância de todas as
despesas e desembolsos feitos no desempenho da comissão, com os juros pelo
tempo que mediar entre o desembolso e o efetivo pagamento, as comissões que
forem devidas. As contas dadas pelo comissário ao comitente devem concordar com
os seus livros e assentos mercantis; e no caso de não concordarem poderá ter
lugar a ação criminal de furto”.
Como é de direito o comissário ressarcir-se de todas as despesas
que adiantou no seu trabalho de comissão, resta claro que o comitente, ao
reembolsar todas as quantias despendidas, deverá fazê-lo com os juros relativos
ao período de desembolso.
Por outro lado, a mora do comissário, no relativo ao dever de
prestar contas dos negócios feitos à conta do comitente, sujeita-o ao pagamento
dos juros pelo atraso. Os juros moratórios são, portanto, o pagamento.
A retenção
indevida do capital pertencente ao comitente, aplicando-se a esta segunda
hipóteses, quando não convencionados ou quando o forem sem taxa estipulada, o
CC 406. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 377 apud Maria
Helena Diniz Código Civil Comentado
já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 06/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No entendimento de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o
dispositivo estabelece o dever de pagar juros legais em caso de mora no
cumprimento das obrigações de ambos, comitente e comissário. O comitente deve
pagar juros de mora legais se violar a obrigação de adiantar ao comissário
alguma quantia para o cumprimento de suas ordens. A obrigação de adiantamento
deve estar inserida no contrato, pois não está contida no texto legal.
Já o
dever do comissário de entregar ao comitente o proveito obtido no negócio a que
se destina o contrato de comissão decorre da própria lei, embora esta, acertadamente,
não fixe prazo para o cumprimento da obrigação. Seja explicitado no contrato o
prazo, seja aferido segundo a razoabilidade, os juros legais moratórios são
devidos sempre que o comissário deixar de transferir ao comitente o resultado
dos negócios que lhe pertencem. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 06.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
707. O crédito
do comissário, relativo a comissões e despesas feitas, goza de privilégio
geral, no caso de falência ou insolvência do comitente.
Na
esteira de Claudio Luiz Bueno de Godoy, manteve o
Código Civil a regra contida no Código Comercial, em seu art. 189, que confere
ao crédito do comissário, pela sua comissão ou reembolso de despesas efetuadas,
devendo-se acrescentar os juros respectivos (ver artigo anterior), preferência
legal no concurso de credores, ou seja, concede a lei privilégio geral ao
crédito referido do comissário, no caso de falência ou insolvência do comitente,
o que significa classificá-lo, dentre os créditos contra o comitente, antes dos
quirografários, malgrado depois daqueles garantidos por direito real,
ressalvados ainda os débitos trabalhistas e fiscais (art. 83 da Lei n.
11.101/2005).
A preferência, de qualquer sorte, teve em vista a verdadeira
contraprestação por trabalho prestado que a comissão envolve, incluídas as
despesas efetivadas e para tanto úteis ou necessárias, muito embora hoje se
possa pensar na admissão de uma comissão civil, não profissional, como já
expendido no comentário ao CC 693.
Por fim, diga-se que o
artigo em comento não repetiu a especificação que estava no art. 189 do Código
Comercial acerca de hipoteca instituída em favor do comissário, porquanto
dispôs sobre direito de retenção para assegurar o recebimento do mesmo crédito
ora tratado, de resto o que muitos já admitiam encerrar uma mesma providência,
o que se verá no artigo seguinte. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 728 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 06/01/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Na doutrina de Fiuza, o
comissário coloca-se como credor privilegiado no caso de falência ou
insolvência civil do comitente, para realizar o seu crédito, pelas comissões a
que faz jus e resgate das despesas que efetuou no contrato de comissão por ele
desempenhado em favor do comitente. Essa preferência legal já era prevista pelo
art. 189 do Código Comercial. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 377 apud Maria Helena Diniz Código
Civil Comentado já impresso pdf 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 06/01/2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Na visão de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o
crédito do comissário é remuneração por serviços prestados. Tem, por isso, o
privilégio geral, na falência ou insolvência do comitente, preferindo os
créditos quirografários. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 06.01.2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
708. Para
reembolso das despesas feitas, bem como para recebimento das comissões devidas,
tem o comissário direito de retenção sobre os bens e valores em seu poder em
virtude da comissão.
A posição
de Claudio Luiz Bueno de Godoy, é que o Código civil,
no artigo presente, positivou, de forma textual, o direito de retenção em favor
do comissário, que muitos já entendiam previsto no art. 189 do Código
Comercial, quando aludia a uma hipoteca privilegiada a garantir o crédito
daquele pela comissão e por despesas adiantadas (ver, por todos: Waldírio Bulgarelli.
Contratos mercantis, 3. ed. São Paulo, Atlas, 1984, p. 474). Ou mesmo se
podia inferir a retenção da interpretação conjunta dos arts. 190 e 156, também
do Código Comercial.
De qualquer maneira, agora, e de novo a exemplo do que se dá no
mandato (CC 664 e 681), se explicita o direito de retenção que ao comissário se
concede, incidente sobre bens ou valores que estejam em seu poder, em virtude
da comissão, para reembolso das despesas efetuadas e recebimento de sua
remuneração. Exige-se, destarte, que os bens ou valores sobre os quais se
exercitará a retenção estejam em poder do comissário e necessariamente por
causa ou em razão do exercício da comissão.
Apenas se pondera que, de
maneira mais abrangente, poderia o artigo em questão haver expressado a
pertinência da retenção à garantia de tudo quanto devido ao comissário
em virtude de comissão, tal como se procedeu no CC 664, a cujo comentário se
remete o leitor, portanto incluindo até eventuais indenizações. (Claudio Luiz
Bueno de Godoy, apud Código Civil
Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 728 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 06/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Na toada de Fiuza, o
direito de retenção é assinalado para albergar o comissário no recebimento do
seu crédito perante o comitente, relativo às comissões devidas e despesas
efetuadas. O exercício do jus retentionis alcança, apenas, os bens e os
valores em poder do comissário em decorrência do próprio contrato de comissão.
Como antes afirmado, a retenção é um instituto de defesa eficaz ao reclamo de
reembolso e, ainda, no particular, por razão de crédito existente do
comissário. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p.
377 apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 06/01/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na visão de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira o
comissário recebe o preço das mercadorias que vende por conta do comitente. Do
valor total recebido, pode reter o valor de suas comissões, repassando a
diferença ao comitente. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 06.01.2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
709. São
aplicáveis à comissão, no que couber, as regras sobre mandato.
Ainda
direcionado ao Código Comercial, Claudio Luiz Bueno
de Godoy mostra, afora, sobretudo, o que dispunha o art. 165, quando conceituou
a comissão, a referência à aplicação subsidiária do regramento atinente ao
mandato (art. 190), o que ora se repete, ainda que não só por isso, mas pelo
que fazia o Código comercial quando tratava do ajuste em comento, levou grande
parte da doutrina a sustentar que a comissão fosse, em verdade, uma espécie de
mandato, caracterizado pela ausência de representação (mandato sem
representação ou com representação imperfeita). E certo, também, que muito se
combateu essa tese, procurando-se identificar uma autonomia do contrato de
comissão, posto que semelhante ao mandato e com regras a este relativas, que
lhe fossem aplicáveis de maneira subsidiária, a propósito inexistindo dúvida a
levantar ante o que se contém, hoje, no artigo ora em comento.
Viu-se, todavia, ao longo
dos comentários aos artigos do Capítulo presente, destinado ao tratamento da
comissão, que constantes são as referências a idênticas previsões e mesmo a
idênticos princípios, regras, direitos e obrigações concernentes ao mandato. Daí
se ter sustentado, logo no CC 693, que o Código atual parece ter cuidado da
comissão, malgrado em capítulo próprio, como um verdadeiro mandato sem
representação, embora forçosamente oneroso, só que com finalidade específica,
ou seja, para aquisição ou alienação de bens no interesse do comissário. De
qualquer maneira, impende, a todo esse respeito, remeter ao que já se expendeu
no comentário ao referido CC 693. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406,
de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 729
- Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 06/01/2020. Revista e atualizada nesta data
por VD).
Na finalização da
doutrina de Ricardo Fiuza, ao dispor que aplicam-se á comissão, no que
couberem, as regras sobre mandato, o CC/2002 aproxima-se da disciplina do
Código Civil italiano, que a exara como uma modalidade de mandato, se, todavia,
assim considerá-la. Diante da similitude dos contratos, mas cada qual com sua
especificidade, a aplicação subsidiária das normas de mandato ao trato da
comissão exigirá, claramente uma manifesta pertinência, ou conformidade
apropriada, sob pena de confundi-los. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p.
377 apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 06/01/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na visão de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o
mandato pode também ser instrumento de negócios de distribuição. Difere-se da
comissão, porque nesta o comitente age em nome próprio, enquanto o mandatário
age em nome do mandante. Em ambos os contratos, no entanto, há o dever de
prestação de contas, que se aplica ao comissário por força do CC 709. (Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 06.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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