Direito Civil Comentado - Art. 728, 729
- DA CORRETAGEM - VARGAS, Paulo S.
R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
(art. 481 a 853) Capítulo XIII – Da Corretagem
–
(art. 722
a 729) vargasdigitador.blogspot.com -
Art. 728. Se o negócio se concluir com a
intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes
iguais, salvo ajuste em contrário.
Na toada de Claudio
Luiz Bueno de Godoy, sem distinguir se em momentos simultâneos ou distintos,
cuida o Código Civil, no artigo presente, do desempenho da atividade de
corretagem por mais de um corretor, dispondo que a ambos será devida a comissão
se de seu trabalho decorre resultado útil, tal como tratado no CC 725, a cujo
comentário se remete o leitor, ou seja, se o negócio principal se consuma como
fruto do trabalho concorrente de mais de um corretor, se o negócio principal se
consuma como fruto do trabalho concorrente de mais de um corretor, então por
consequência a ambos se deve a contrapartida pela aproximação útil a que
procederam, pouco importante se o proveito da atividade de corretagem se deu
como resultado de um trabalho simultâneo ou sucessivo. Tem-se verdadeira
concausa da produção de resultado útil, que faz devida a comissão a mais de um
corretor e, como diz a lei, mediante sua divisão em partes iguais, salvo se
solução diversa tiver sido ajustada. (Claudio
Luiz Bueno de Godoy, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 747 - Barueri,
SP: Manole, 2010. Acesso 15/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Para Ricardo Fiuza, o
dispositivo não distingue a atuação de cada um deles, os fatores concausais e o
momento participativo da respectiva intermediação, podendo o mais das vezes o
agir ter lugar em momentos distintos, para o efeito de se estabelecer o direito
à remuneração.
Em caso de ultimação do
negócio por outro corretor, quando a iniciativa das gestões pertencera ao
primeiro mediador, entre as mesmas partes opera-se o princípio da
proporcionalização entre a participação deste e a comissão a lhe ser paga.
Implica a figura da comissão parcial devida ao corretor que não concluiu o
negócio, mas atuou como uma concausa eficiente para a sua conclusão exitosa. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 386 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 15/01/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Sob o olhar
de Luís
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o dispositivo concretiza para o
contrato de corretagem a regra do Direito das Obrigações, segundo a qual, o
crédito de coisa divisível divide-se por igual entre os credores, caso não haja
ressalva contratual em sentido contrário. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 15.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 729. Os preceitos sobre corretagem constantes
deste Código não excluem a aplicação de outras normas da legislação especial.
Encerrando o
capítulo, lembra Claudio Luiz Bueno de Godoy que, tal como procedeu em relação
à agência e à distribuição (CC 721), o Código Civil de 2002, ao tratar da
corretagem, não excluiu a incidência da legislação especial também sobre ela
existente. E, como se disse no comentário ao CC 722, que inaugura o capítulo,
inúmeras são as leis especiais que disciplinaram, porém muito mais a profissão
do corretor nas suas diversas modalidades, e menos o contrato de corretagem o
que o CC tencionou fazer.
De toda
sorte, não custa lembrar que o corretor pode ser oficial, portanto, que
desempenha sua atividade mercê de investidura oficial, como é o caso do
corretor de fundos públicos, de mercadorias, de navios, de câmbio, de seguros e
de valores, mas, veja-se, sempre com regramento especial que lhes é aplicável
(Leis n. 2.146/53 e 5.601/70, para os de fundos públicos; Leis n. 806/1851 e
8.934/94, para os de mercadorias; Decretos n. 19.009/29 e 54.956/64, para os de
navios; Leis n. 5.601/70 e 9.069/95, para os de câmbio; Lei n. 4.594/64 para os
de seguros; Lei n. 4.728/65, para os de valores). Como também os corretores
livres, aqueles que exercem sua atividade independentemente de investidura, de
igual forma podem encontrar disciplina legal para tanto, tal qual sucede, por
exemplo, com os corretores de imóveis (Lei n. 6.530/78).
Pois
ressalva o Código Civil que toda essa legislação continua aplicável, mas, como
observa Jones Figueiredo Alves, e ao que se acede, de forma complementar (Novo
Código Civil comentado, coord. Ricardo Fiuza. São Paulo, Saraiva, 2002, p.
659). Vale dizer, naquilo que disser respeito ao contrato em si de corretagem,
e não à profissão do corretor, deve-se reputar prevalente o Código Civil de
2002, que tencionou unificar esse regramento, dispondo sobre regras, malgrado
não cogentes, mas atinentes a todo e qualquer contrato de corretagem.
Portanto, a rigor haverá
multiplicidade de fontes normativas quanto a esses ajustes, mas com pertinência
própria. E a do Código Civil diz com o conteúdo, com as regras do contrato em
si de corretagem, que devem prevalecer como forma de atender à intenção de
unificação do regramento contratual. Lembre-se, a propósito, que a
interpretação deve chegar a um resultado que mantenha a unidade e a coerência
do sistema, não se entendendo que a multiplicidade de fontes possa levar a
contratos de corretagem, conforme sua modalidade, que tenham normas de conteúdo
diferente, dispersas e esparsas. Mais, quando quis, o Código Civil remeteu ou
permitiu a remissão à legislação especial mesmo que acerca de normas sobre o
conteúdo do contrato típico de corretagem, como sucedeu em relação à
remuneração (CC 724), o que mais reforça a conclusão de sua aplicação primária
no concernente ao ajuste em si. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406,
de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 748
- Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 15/01/2020. Revista e atualizada nesta data
por VD).
Finalizando
o capítulo sob o prisma de Ricardo Fiuza, o dispositivo cogita da incidência
normativa de legislação especial sobre o contrato de corretagem, agora
disciplinado do Código Civil. Aplicação subsidiária ou complementar, visto que
o regramento relativo ao novo contrato típico acha-se agora codificado. Bem por
isso, permanecem atuais, sem conflito com o Código, a Lei Orgânica da Profissão
de Corretor de Imóveis (Lei n. 6.530/78) e sua regulamentação, feita através do
Decreto n. 81.871/78. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 386 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 15/01/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Encerrando o
capítulo com Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, é regulamentado em lei
especial o exercício da corretagem relativo aos seguintes bens: imóveis (Lei n.
6.530/78; navios (Dec. n. 19.009/1929 e 54.956/1964; mercadorias (Dec. n.
20.881/1931); seguros (Lei n. e.594/1964 e Dec. n. 56.900/1965); fundos públicos
(Dec. n. 2.475/1897; Lei n. 4.728/65; valores mobiliários (Lei n. 6.385/1976).
Os
contratos de corretagem regulados por lei especial devem observar as
disposições do Código Civil e as das respectivas leis especiais a que
correspondam. Em caso de duplicidade de regulação pelo Código Civil e pela lei
especial, prevalece o dispositivo posterior sobre o que for anterior a ele,
salvo se, sendo compatíveis o dispositivo anterior regular com maior grau de
especificidade a questão (lex specialis derrogat generalis). (Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 15.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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