Direito Civil Comentado - Art. 734, 735,
736 - continua
- DO TRANSPORTE DE
PESSOAS - VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
(art. 481 a 853) Capítulo XIV – Do Transporte
– Seção II
Do
Transporte de Pessoas - (art. 734 a 742)
vargasdigitador.blogspot.com -
Art. 734. O transportador responde pelos danos
causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior,
sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Parágrafo único. É
lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar
o limite da indenização.
Como lembra Claudio Luiz Bueno de Godoy, mesmo antes e a despeito da
edição do Código Civil de 2002, sempre se admitiu que, ínsita ao contrato de
transporte, havia, coo de fato há, uma cláusula de incolumidade, porquanto ao
transportador afeta uma obrigação de resultado, a de levar o passageiro e suas
bagagens ao destino, a salvo e incólumes, ademais, induvidoso tratar-se de uma
atividade perigosa, induzindo, assim, caso típico de risco criado.
Pois
exatamente nessa esteira instituiu-se, de forma genérica, como se deu o Código
Civil a regrar o transporte, uma responsabilidade indenizatória para o
transportador, do embarque ao desembarque – os quais, aliás, a Lei n. 7.565/86
(Código Brasileiro de Aeronáutica) por exemplo, explicita serem parte da
execução do contrato de transporte (art. 233) -, a responsabilidade de culpa e
só elidível por força maior, como está na lei e na esteira do que, para a
responsabilidade civil em geral, se estabeleceu, quanto às atividades que
ensejam risco especial, no CC 927, parágrafo único.
Era mesmo
uma tendência, evidenciada desde a previsão do art. 17 do Decreto n. 2.681/12,
que cuidava da responsabilidade das estradas de ferro, com culpa presumida.
Assim, igualmente, comportou-se a jurisprudência, inclusive interpretando a
regra do decreto citado como atinente a uma responsabilidade objetiva, mais que
de culpa presumida, e estendendo-a a outras espécies de transporte.
Bem se verá,
aliás, que o Código Civil de 2002, ao dispor sobre a responsabilidade no
contrato de transporte, da mesma maneira com que regrou a responsabilidade
civil, no capítulo próprio (ver comentários ao CC 927 e ss), incorporou a seu
texto muito do que já haviam consolidado os tribunais. Pois, assentado que a responsabilidade
do transportador, uma vez inalcançado o resultado pelo qual se obrigou,
prescinde da verificação de sua culpa, bastando a demonstração do nexo de
causalidade entre o prejuízo sofrido e a atividade de transporte, ressalvou a
lei – ademais da regra do CC 741, acerca da conclusão de viagem interrompida
mesmo que pelo casus – que essa responsabilidade apenas se exclui se
provada força maior, tal como, para as obrigações em geral, se previu no CC
393. E lá se a definiu, sem distinção para o caso fortuito, o qual, portanto,
se deve entender também excludente da responsabilidade do transportador, como
fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Insta não
olvidar, porém, que o transporte envolve forçosamente uma atividade que cria
especial risco (Ver CC 927, parágrafo único) e a que, destarte, inerentes
alguns eventos de força maior ou caso fortuito. Ou seja, é preciso diferenciar
o que se passou a denominar fortuito interno do fortuito externo, conforme o
acontecimento se apresente, ou não, ao transporte. Por isso mesmo, vem-se
considerando que eventos como o defeito mecânico ou o mal súbito do condutor
não eximam o transportador da responsabilidade pelos danos causados no
transporte (fortuitos internos). Ao revés, prejuízos ocasionados ao passageiro
ou à bagagem por obra de enchente, terremotos, raios são, aí sim, fortuitos
externos e, destarte, causa excludente, por efetivamente romperem o nexo de
causalidade do dano com a atividade de transporte. O assalto, como regra, sempre
se considerou um fortuito externo, o que se vem, todavia, revendo em casos com
ocorrências repetidas, praticas reiteradamente nas mesmas circunstâncias, sem
medidas preventivas que razoavelmente se poderia esperar fossem tomadas.
Mais, até,
como já tive oportunidade de sustentar, procurando fixar um conteúdo para a
cláusula geral do CC 927, parágrafo único, e dissociado da ideia de defeito de
segurança (periculosidade anormal, adquirida), no exercício da atividade que
cria risco especial, assim compreendida a responsabilidade independente de
culpa, ademais a que atinente a uma causalidade a merecer releitura, porquanto
não só mais física, porém, antes, jurídica, reduz-se o espaço reservado para a
entrevisão da estraneidade de eventos fortuitos, inclusive coo, ocasionalmente,
o assalto em relação ao transporte. Com efeito, se o transportador responde
pelo risco especial que sua atividade induz, então deixa de importar, na mesma
extensão, a discussão sobre medidas preventivas que pudesse razoavelmente tomar
para impedir ocorrências como roubos, tiroteios ou outras semelhantes. Tal
debate importaria à luz da necessidade de se verificar se sucedido defeito de
segurança. Mas não é o que se admite dar substrato à responsabilidade pelo risco
da atividade, inclusive levada, agora, à disposição geral do CC 927, parágrafo
único, bastando aferir se a atividade desempenhada, de que decorrente o
prejuízo havido, induz risco diferenciado aos direitos, bens e interesses
alheios, ou seja, se o evento lesivo se favorece pelo exercício da atividade,
dado o risco especial que ela enseja (ver comentário ao artigo e, ainda: Claudio
Luiz Bueno de Godoy. Responsabilidade Civil pelo risco da atividade. São
Paulo, Saraiva, 2009). Daí já se ter decidido, como citado no item reservado à
jurisprudência, por exemplo, que o transportador de valores responde pelos
danos impingidos à vítima de atropelamento de seu turno provocado por disparo
de arma que atingiu o motorista.
Ainda quanto
às excludentes, tem-se renovado o mesmo problema, já examinado nos comentários
ao CC 732, a que se remete, relativo à concorrência normativa como o Código de
Defesa do Consumidor. Por exemplo, na legislação consumerista, como se disse, a
cuja conceituação via de regra, malgrado nem sempre, se subsumirá o transporte,
prevê-se a culpa exclusiva da vítima como excludente da responsabilidade do
fornecedor, o que o Código Civil omite, ao menos quando não haja concorrência
do transportador (CC 738, parágrafo único). De toda a sorte, a culpa exclusiva
da vítima, tal qual se dá, com infeliz frequência, nos casos do chamado surf
ferroviário, quebra o nexo de causalidade e deve, assim, ter igual efeito
excludente ao que se reserva ao fortuito externo. Porém, tornar-se-á a esse
assunto da concorrência com o Código de Defesa do Consumidor, em matéria de
excludentes, no exame dos artigos subsequentes.
De novo
expressão da absorção, pelo Código Civil de 2002, de orientação jurisprudencial
já consolidada, o artigo em comento veda ajuste, no contrato de transporte, de
qualquer cláusula excludente de responsabilidade. É o que já constava da Súmula
n. 161 do STF e já se havia incorporado à legislação consumerista (art. 25).
Isso, na verdade, porque próprio do contrato de transporte, corolário da boa-fé
objetiva nas relações contratuais (CC 422), é o dever de segurança afeto ao
transportador, que não se pode afastar, sob pena, primeiro, de se desnaturar a
avença e, segundo, tanto mais, uma vez evidenciada relação de consumo já
intrinsecamente desequilibrada e o que não se pode agravar com a exclusão da
responsabilidade do transportador. Não se veda a cláusula de limitação de
responsabilidade desde que, por um lado, não se preste a burlar a vedação da
exclusão, e por outro, com especial cautela nas relações desiguais, usada a fim
de verificar se sua previsão decorre de consenso e não de imposição. Veja-se,
mais ainda, que, mesmo no regime do Código Civil de 1916, cláusulas excludentes
já não eram aceitas para afastar responsabilidade por dolo, a que se equipara a
culpa grave.
Por fim, e para se evitar
incerteza quanto ao importe indenizatório, permite-se hoje, pelo parágrafo
único do artigo em comento, que exija o transportador a declaração, feita pelo
passageiro, do valor de sua bagagem, sob pena da recusa ao contrato – que não é
a regra (CC 739) -, estabelecendo-se, dessa forma, o limite da indenização. (Claudio Luiz
Bueno de Godoy, apud Código Civil
Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 755-756 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 17/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Na linha da doutrina de
Ricardo Fiuza, o transportador tem de levar o passageiro vivo e incólume a seu
destino e responde pelos danos a ele causados, bem como a sua bagagem. Em todo
contrato de transporte há, ínsita, a cláusula de incolumidade.
No contrato de
transporte, a responsabilidade do transportador é objetiva,
prescindindo, portanto, de verificação de culpa, sendo suficiente a
demonstração da relação causal entre a atividade e o dano. Tratando-se de
transporte efetuado por pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de
serviço público, a responsabilidade objetiva é estatuída em norma
constitucional (CF 37, § 6~).
Mas a excludente da
força maior (vis maior) aproveita ao transportador (CC 393, § 1º). Se o
navio, em meio à tempestade, naufragou; se despencou o raio que destruiu o
ônibus, não há responsabilidade civil.
Encontramos decisões
judiciais afirmando que não responde a empresa transportadora pela morte de
passageiro, no interior do veículo, no meio da viagem, em consequência de
assalto, por tal evento resulta de força maior e não configura risco coberto
pela tarifa (Adcoas, 1981, n. 80.420); nem pelo fato de passageiro de
ônibus ser atingido por estilhaço de vidro produzido por uma pedra atirada por
terceiros, ato equiparado a caso fortuito, não havendo que falar em divergência
com a Súmula 187 do STF (JB, 141/182).
É nula a cláusula de não
indenizar, i.é, não tem qualquer validade e eficácia o dispositivo que afaste a
responsabilidade do transportador. Nesse sentido, aliás, enuncia a Súmula 161
do STF: “Em contrato de transporte é inoperante a cláusula de não indenizar”.
Aponte-se, ainda, que, na maioria dos casos, o contrato de transporte forma-se
por adesão, e, também por essa razão, para impedir que se frustrem as justas
expectativas, a boa-fé e os direitos do aderente, a cláusula de não indenizar é
abusiva, inadmissível, nula de pleno direito (CC 421, 422, 423 e 424 e CDC, 51,
I, e 54).
A
doutrina admite, todavia – com cuidados e ressalvas -, a cláusula que limite a
responsabilidade, desde que não seja expediente falacioso para burlar a
proibição da cláusula excludente da responsabilidade, quando a indenização, por
exemplo, for fixada em valor ridículo, insignificante (STJ, 4~ T., REsp 76.619, em 12-2-1996).
(Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 389 apud
Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 17/01/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Segundo Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, a
responsabilidade civil do transportador é objetiva e sua obrigação é de
resultado. É nula a cláusula de não indenizar (Súmula 161 do STF).
Na responsabilidade objetiva não se perquire de culpa do agente.
Isso não significa que ele tenha de indenizar a vítima sempre que esta vier a
sofrer um prejuízo, pois é necessário tenha de indenizar a vítima sempre que
esta vier a sofrer m prejuízo, pois é necessário que o dano seja proveniente do
serviço prestado, i.é, que haja nexo causal. Assim as hipóteses de exoneração
da responsabilidade civil do transportador são todas relacionadas à
inexistência ou quebra do nexo de causalidade entre o dano e o serviço que
presta.
Causas de exoneração da responsabilidade do
transportador: a) culpa exclusiva da vítima; b) culpa de terceiro (CC 735) –
somente elide a responsabilidade do transportador a força maior (ex.: roubo,
pedrada), não os fatos que constituem risco natural do transporte, coo os danos
decorrentes de acidente de trânsito, ainda que a culpa pelo acidente seja
atribuída a terceiro, conforme a Súmula n. 187 do STF: “A responsabilidade
contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por
culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. (Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 17.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
735. A
responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não
é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
Na toada
de Godoy, novamente em reforço à constatação de que o Código Civil, na matéria
atinente à responsabilidade do transportador, incorporou muito do que a
jurisprudência já havia consolidado, conforme se vem acentuando desde os
comentários aos artigos precedentes, no dispositivo em questão repete-se, a
rigor, o que se continha na Súmula n. 187 do STF, estatuindo que o chamado fato
de terceiro não elide a responsabilidade do transportador, contra quem terá
ação regressiva.
O
primeiro problema que a respeito se coloca é a exata definição de fato de
terceiro, ou de quem seja terceiro, e mesmo sua diferenciação para a força
maior, tratada no artigo anterior. Em princípio, na responsabilidade civil, deve-se
entender como terceiro quem não integre
um dos polos da respectiva relação, portanto quem não seja agente ou vítima.
Ou, melhor, é preciso que alguém se interponha na relação agente/vítima,
ademais mostrando-se estranho à responsabilidade daí dimanada. Por isso, para
fins de excludente, não são terceiros os pais quando respondem pelos atos dos
filhos, ou o patrão, acerca dos atos dos empregados. Nesse sentido, portanto, a
condição de terceiro só se configurará como causa excludente caso se trate de alguém
completamente estranho à pessoa causadora direta do dano, ou mesmo à sua
atividade.
Em
segundo lugar, é bom lembrar ter sempre se entendido em doutrina que o fato de
terceiro, desde que a causa única do evento danoso e sem qualquer ligação com o
devedor, fosse excludente de responsabilidade, porquanto, assim caracterizado,
seria causa de quebra do nexo de causalidade. Tal como se viu quanto à força
maior nos comentários ao artigo precedente, o fato de terceiro será estranho ao
responsável no transporte quando não se ligar ao risco da atividade por ele
desempenhada. Esse o ponto que se reputa nodal e por vezes confundido, quando
se cuida de equiparar o fato de terceiro à força maior sempre que revelado por
um evento inevitável. Parece mais se afeiçoar aos pressupostos atuais da
responsabilidade civil, máxime em atividades indutivas de especial risco como é
a de transporte (CC 927), a verificação sobre se o fato atribuível ao terceiro
se coloca ou não dentro dos limites razoáveis do risco criado, e assim
assumido, pela atividade do transportador.
Em
terceiro lugar, considera-se diferencial do fato de terceiro, em relação à
força maior, a possibilidade de se determinar um agente específico responsável
pela conduta.
Pois
preceitua o Código Civil de 2002 que o fato de terceiro não exclui a
responsabilidade do transportador, solução exatamente oposta da que se contém
no art. 14. § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. A antinomia, segundo
se entende, mostra-se solucionável pela consideração de que, afinal, o fato de
terceiro, conforme se apresente, pode ou não romper o nexo de causalidade. E,
se rompe, exclui a responsabilidade civil, decerto do que não está a tratar o
artigo do Código Civil, ora em comento. Mas isto, repita-se por relevante,
desde que havida a estraneidade, ao transportador, do fato de terceiro, causa
única do evento danoso. Então, rompe-se o nexo de causalidade, faltando assim
requisito mesmo para aplicação de regra de responsabilidade sem culpa, já que
não se cuida, não transporte, de teoria do risco agravado, sem excludentes, ao
que soa da redação do próprio CC 734.
Já, ao revés, se a conduta do terceiro,
mesmo causadora do evento danoso, coloca-se nos lindes do risco do
transportador, destarte se relacionando, mostrando-se ligada à sua atividade,
então, a exemplo do fortuito interno, não se exclui a respectiva
responsabilidade. É o que ocorre, por exemplo, quando o passageiro sofre
prejuízo porque o veículo em que conduzido é fechado por terceiro. esse foi o
pressuposto sobre o qual se assentou a Súmula n. 187 do STF e parece ser a
interpretação reservada ao artigo em exame. Tanto assim é que os tribunais, em
inúmeras oportunidades, já vinham afastando a incidência da súmula naqueles
casos em que o passageiro fosse atingido, v.g., por uma pedra lançada
por terceiro, dado configurar-se no caso um fato externo à atividade, todavia
não quando o evento se repetisse nas mesmas circunstâncias, sem medidas
preventivas que razoavelmente se esperava fossem tomadas, tal como se disse em
relação ao assalto nos comentários ao artigo anterior, e com a mesma da redução
ao âmbito de incidência da excludente em virtude da aplicação da cláusula geral
do CC 927, parágrafo único. Com isso, harmonizam-se as previsões do Código
Civil, no artigo vertente, e as disposições do Código de Defesa do Consumidor,
do art. 14, § 3º, II. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 757-758 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 17/01/2020.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Para a
doutrina de Fiuza, copiou-se aqui a Súmula 187 do STF: “A responsabilidade
contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por
culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva ‘~.
Se, por exemplo, um
outro veículo, por imperícia do condutor, desgovernou-se e atingiu o ônibus em
que estava o passageiro, que sofreu fraturas e escoriações, a responsabilidade
do transportador persiste, e ele terá de indenizar os danos sofridos pela
vítima. Mas poderá acionar, regressivamente, o terceiro causador do acidente. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 389 apud
Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 17/01/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na esteira de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira,
somente fatos extraordinários (ex.: roubo, pedrada) elidem a responsabilidade
do transportador, não os fatos inerentes à atividade, que constituem caso
fortuito interno ou risco natural do transporte, como os danos decorrentes de
acidente de trânsito, ainda que a culpa pelo acidente seja atribuída a
terceiro, conforme a Súmula n. 187 do STF. Já aqui mostrada no artigo anterior.
(Luís
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 17.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
736. Não se
subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por
amizade ou cortesia.
Parágrafo único. Não
se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o
transportador auferir vantagens indiretas.
O Código Civil de 2002,
no artigo em comento, no entendimento de Claudio Luiz
Bueno de Godoy, enfrenta antiga discussão sobre a natureza do transporte feito
por cortesia ou amizade, a carona que se dá a alguém que vem a sofrer dano
durante o percurso. O debate não era ocioso dado que, admitida a tese de se
tratar de contrato, e porque gratuito, a responsabilidade daquele a quem o
ajuste não beneficiava, portanto o transportador, somente se erigiria em caso
de dolo ou culpa grave, que a ele se equipara, conforme já previa o art. 1.057
do Código Civil de 1916, repetido pelo Código Civil de 2002 art. 392.
Destarte,
suposta contratual a responsabilidade de quem oferece carona, apenas por dolo,
ou culpa grave, haveria o dever de indenizar o passageiro danificado durante o
transporte gratuito – este por amizade ou cortesia. Pois era essa a tese que
parecia prevalecer, não sem críticas, antes da edição do CC/2002, mercê
inclusive da edição da Súmula n. 145 do STJ, segundo a qual “no transporte
desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente
responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa
grave”.
Todavia, a
nova normatização civil expressa, no artigo em comento, não se submeter ao
regime contratual o transporte feito por mera amizade ou cortesia. Assim, ao
que se entende, consagra-se, para este transporte desinteressado, a tese da
responsabilidade extracontratual, que se rege pelo CC 927 e ss, suscitando
discussão outra, sobre se o caso é de teoria da culpa ou do risco, muito embora
não se furte a observar que a carona não encerra, nos termos do parágrafo único
daquele mesmo CC 927 e a despeito do perigo inerente a todo transporte, uma atividade
normalmente desenvolvida de modo a criar habitual risco aos direitos de
outrem, pelo que a responsabilidade será baseada na demonstração de dolo ou de
qualquer modalidade ou grau de culpa, mesmo que leve. Mas é bem de ver que, no
quanto aqui interessa, a hipótese não se sujeitará ao regramento do contrato de
transporte. Não se sujeitará, mesmo, ao regime dos contratos.
Porém, ressalva o Código
Civil de 2002 que, por vezes, mesmo sem remuneração direta, o transporte não é
desinteressado. Produz, ao revés, vantagens indiretas, portanto, bem longe de
consubstanciar mera cortesia ou amizade. Nesses casos, a regência é do
ordenamento aplicável ao contrato de transporte. Assim, por exemplo, o sistema
de concessão de milhagens, bilhetes de fidelidade, ou mesmo o transporte
solidário, o chamado rodízio. Da mesma forma, no exemplo de Humberto Theodoro
Jr. (“Do transporte de pessoas no novo Código Civil”. In: Revista dos
Tribunais, 2003, v. 807, p. 11-26), o corretor que leva o cliente em seu
veículo para visitar um imóvel. Muito menos haverá de se cogitar de regramento
outro que não o contratual nos casos de transporte coletivo clandestino, que,
malgrado feito ao arrepio da regulamentação estatal, como se impõe (CC 731),
não pode, no âmbito civil, excluir a responsabilidade do transportador, nos
termos deste Código. Por fim, igualmente não se vem considerando seja
desinteressado o transporte coletivo devidamente regulamentado, mas
disponibilizado ao idoso sem pagamento de passagem, pois em verdade há custo
diluído que indica não agir o concessionário por mera cortesia. (Claudio Luiz
Bueno de Godoy, apud Código Civil
Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 759 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 17/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Para a doutrina de
Fiuza, no sentido deste dispositivo, há a Súmula 145 do STJ: “No transporte
desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente
responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa
grave”.
Se o transporte
representa ato de mero favor, e feito gratuitamente, por amizade, cortesia, a
rigor, nem configura contrato de transporte. A relação não fica regida pelas
normas deste Capítulo. Nem há, no caso, responsabilidade objetiva do condutor.
Com maior razão se o transporte gratuito está sendo feito por necessidade,
urgência, solidariedade. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo Fiuza – p. 390 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 17/01/2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Na esteira de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o
transporte gratuito não se regula pelos dispositivos do contrato de transporte.
No transporte gratuito, a responsabilidade do transportador é subjetiva, i.é,
somente reponde mediante a prova de que agiu com culpa. É nesse sentido a
Súmula n. 145 do STJ: “No transporte desinteressado, de simples cortesia, o
transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado
quando incorrer em dolo ou culpa grave.
Se o
transportador obtém proveito econômico com o transporte de forma indireta, como
ocorre no transporte de empregados pelo próprio empregador, o transporte não se
considera gratuito.
O
transportador que celebra contrato com empresa para o transporte de seus
empregados não fornece ao passageiro um transporte gratuito e tem a obrigação
de levar a viagem a bom termo, obrigação que assume com a pessoa que
transporta, pouco importando quem forneceu o numerário para o pagamento da
passagem (STJ, REsp. 238.676-RJ, rel. Mm. Ruy Rosado de Aguiar, j. 08.02.2000).
(Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 17.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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