Direito Civil Comentado - Art. 769,
770, 771 - continua
- DO SEGURO - VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
(art. 481 a 853) Capítulo XV – DO SEGURO –
Seção I
Disposições
Gerais - (art. 757 a 777)
vargasdigitador.blogspot.com -
Art.
769. O
segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente
suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o
direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.
§ 1º. O segurador, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao
recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado, poderá
dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato.
§ 2º. A resolução só será eficaz trinta dias após a notificação,
devendo ser restituída pelo segurador a diferença do prêmio.
Na balada de Claudio Luiz Bueno de Godoy, em seu caput, o
artigo reproduz regra já constante do Código anterior (art. 1455), cujo comando
é uma típica revelação do padrão de lealdade que se exige nas relações
contratuais, de resto tal qual salientado nos comentários ao CC 766. Trata-se
da noção de boa-fé objetiva que permeia, obrigatoriamente, as relações
contratuais (CC 422) e que, em sua função supletiva, cria deveres de conduta,
chamados anexos ou laterais, aos contratantes, dentre eles os de colaboração e
informação, como forma de mais escorreito desenvolvimento do processo
obrigacional.
No caso, ocupa-se o Código de determinar dever, ao segurado, de
comunicar ao segurador, tão logo disso venha a ter conhecimento, qualquer
incidente que possa agravar consideravelmente o risco coberto. Veja-se que a
exigência é, primeiro, de que a comunicação se dê de pronto, tão logo saiba o
segurado da ocorrência agravadora do risco. É certo que, nessa avaliação,
impende ater-se ao razoável ou ao que razoavelmente se pode considerar seja o
tempo necessário para que o segurado tenha condições de, o mais rapidamente,
contatar o segurador, o que, ainda, significa dizer serem necessárias
considerações como a forma de comunicação das partes, seu domicílio, o fato de
serem presentes ou ausentes e assim por diante. Em segundo lugar, o incidente
que há de ser comunicado, e isso desde a vetusta lição de Clóvis Beviláqua (Código
Civil comentado, 4. ed. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1939, v. V, p.
215), deve ser evento independente da conduta do segurado, portanto derivado de
caso fortuito ou ato de terceiro em que, para o agravamento resultante de
comportamento do próprio segurado, a norma de incidência é a do artigo
anterior. Em terceiro lugar, esse incidente de agravamento dever ser sério, de
tal maneira a desequilibrar o contrato, daqueles que, se de início conhecidos,
levariam o segurador a não contratar ou a contratar com prêmio maior.
Preenchidos esses requisitos, se o segurado omitir a devida
informação que a lei lhe impõe, incidirá na perda da garantia contratada, aí
sim, tal como previsto no artigo antecedente, destarte liberando-se o segurador
do pagamento de sinistro que depois venha eventualmente a suceder. No entanto,
ainda ressalva o atual Código que a resolução se opera somente se provada a
má-fé com que se portou o segurado ao silenciar sobre o incidente de
agravamento. Aqui deve-se entender a referencia legal como à consciente
omissão, ou seja, o conhecimento de evento que sabia ou. Frise-se, também que
deveria saber de agravamento do dano e, aí sim, a consciente omissão na
respectiva comunicação. Ou seja, não se exige, própria e necessariamente,
deliberado proposito de prejudicar o segurador, mas discernimento quanto à
ocorrência de agravamento e silêncio em sua informação. Inova, porém, o Código
de 2002, na disposição dos parágrafos do artigo, quando cuida da consequência,
para o contrato, advinda do agravamento do risco sem culpa, sem ser por obra e
comportamento do segurado. Isso porque, no Código anterior, dispunha-se que o
agravamento de risco, por fato alheio ao segurado, não autorizava o segurador
sequer a postular a revisão do prêmio, (CC 1.453), o que se pode admitir
vigente para alterações que não sejam consideráveis, como no atual preceito se
reclama. Pois agora, mais que isso, se havido o considerável agravamento do
risco, por fato estranho ao segurado, sem sua culpa, como está na lei, abre-se
a possibilidade de o segurador resolver o contrato, desde que o faça no prazo
de quinze dias, contados do recebimento do aviso pelo segurado acerca do
incidente de agravamento do risco, exigindo-se, ainda, que a deliberação de
resolução seja pelo segurador comunicada, por escrito, ao segurado. Mesmo
assim, ainda permanece o segurador, nos trinta dias seguintes à notificação do
segurado, responsável pela garantia contratada, porquanto, na previsão da lei,
sua resolução só opera efeito depois de transcorrido esse interregno. Isso quer
dizer, portanto, que nos trinta dias, ocorrido algum sinistro, o pagamento do
valor segurado será de rigor. Por fim, deliberada essa resolução, deve o
segurador restituir ao segurado a diferença do prêmio pago em relação ao tempo
de contrato que não mais se cumprirá. Assim, se o pagamento foi parcelado, mês
a mês, cessa então o seu pagamento.
Veja-se, em conclusão, que a
nova disposição contida nos parágrafos do artigo em pauta, serve a trazer, para
o contrato de seguro, a hipótese genérica de resolução por excessiva
onerosidade (CC 478), ao pressuposto de que também nessa espécie contratual, e
mesmo abstraída a discussão sobre sua natureza comutativa ou aleatória, já
antes travada (ver comentários ao CC 757 e 764), portanto mesmo admitida a
aleatoriedade, há, de todo modo, um equilíbrio que limita a extensão da álea e
que deve ser garantido mediante o mecanismo resolutório presente. É mesmo a
exigência constitucional de relações jurídicas que sejam justas (art. 3º, I, da
CF), base para admissão de que o equilíbrio há de ser preservado, agora, de
forma expressa, ainda no contrato de seguro. Nada diverso do que,
genericamente, já previa o art. 1.108 do Código Civil argentino, permitindo a
revisão, por imprevisibilidade, mesmo de contratos aleatórios, quando a
alteração das circunstâncias se dê fora do risco normal do negócio. Ou, na
lição de Almeida Costa, podem os contratos aleatórios ser revisados ou
resolvidos quando a alteração das circunstâncias exceder apreciavelmente todas
as flutuações previsíveis na data do contrato (Direito das obrigações,
5. ed. Coimbra, Almedina, 1991, p. 273). Aliás, por tudo isso, ou seja, por essa
inspiração constitucional da providência resolutória, sempre de manutenção do
equilíbrio contratual, não se vê causa suficiente a que não se permita – tal
qual deferido ao segurado, em igual hipótese, como se verá nos comentários ao
artigo seguinte – a possibilidade de o segurador, em vez de postular a
resolução, pleitear a revisão do prêmio, na hipótese configurada no preceito
aqui comentado. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 794 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 31/01/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Seguindo a doutrina de Ricardo Fiuza, cumpre ao segurado comunicar
à seguradora os fatos e circunstâncias suscetíveis de agravarem o risco
assumido, permitindo-se a esta resolver o contrato, se não lhe convier assumir
o agravamento em prazo quinzenal contado da recepção do aviso da agravação. Há
de se considerar, no efeito da incidência da norma, o conceito juridicamente
indeterminado no tocante ao denominado “risco consideravelmente agravado”. A
inserção, dada a maior relevância do agravamento, difere do conteúdo do art.
1.455 do CC 1916, que se referiu ao risco agravado sem mensurar o grau de
intensidade do agravamento potencial. Agora, é exigido que os fatos e
circunstâncias exacerbem, notavelmente o risco, não se incluindo, portanto, o
agravamento leve ou menos importante. Essa subjetividade pode prejudicar a
ciência prevista ao segurador por parte do segurado, que não atuará de má-fé ao
silenciar, caso não se lhe evidencie, de plano, o alcance maior do agravamento.
Reserva-se a matéria ao estudo no caso concreto, estando, pois, sujeita à
avaliação judicial.
A doutrina, de antanho, assim expressava: “É obrigação do segurado
comunicar ao segurador, assim que saiba, todo incidente, i.é, qualquer fato
imprevisto, estranho à vontade do segurado, que, de qualquer modo, possa
agravar o risco existente, sob pena de perder o seguro” (José Lopes de
Oliveira. Contratos, Recife, Livrotécnica, 1978, p. 252).
Por outro lado, resultou estabelecido, diante da pretendida
resolução, o prazo de trinta dias para o mantimento da eficácia do contrato, de
modo a conferir ao segurado o direito à garantia, nesse lapso temporal, onde,
inclusive, poderá ocorrer revisitação de cláusula contratual no tocante ao
valor do prêmio, se preferir a segurador, que, em vez de resolver o contrato,
ajustá-lo-á a essa situação superveniente. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 404-405 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 31/01/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No entendimento de Luís Paulo Cotrim Guimarães
e Samuel Mezzalira, o dispositivo resulta da concretização do princípio da
boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. A seguradora obriga-se a indenizar
em razão de determinado risco. Se o risco é maior, maior deverá ser o prêmio. A
superveniência de fato que agrave consideravelmente o risco, permite às
seguradoras a resolução do contrato com a restituição do prêmio proporcional ao
prazo de contrato faltante.
Exemplo de situação que representa agravamento considerável é a
instalação de uma fábrica de fogos de artifícios no imóvel vizinho ao que é
protegido por seguro contra incêndio.
A situação que agrava o risco e permite a resolução do contrato
pela seguradora não pode ser o início do fato que configura o sinistro. Assim,
p. ex., o diagnóstico de uma doença fatal não configura “incidente suscetível
de agravar consideravelmente o risco”, mas o início do próprio fato de que se
procura proteger mediante a contratação de seguro de vida.
É de se ressaltar
que a ausência de comunicação de incidente que agrava consideravelmente o risco
não é, por si, causa de exoneração da obrigação de indenizar: para que o
segurado perca o direito à indenização é necessária a prova de ter agido com
má-fé ao não comunicar, elemento subjetivo de difícil prova. (Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 31.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
770. Salvo
disposição em contrário, a diminuição do risco no curso do contrato não
acarreta a redução do prêmio estipulado; mas, se a redução do risco for
considerável, o segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou a resolução do
contrato.
No ritmo de Claudio Luiz Bueno de Godoy, o preceito vertente, que
não constava do Código de 1916, é o exato reverso da previsão do artigo
anterior. Se lá se possibilita, por alteração das circunstâncias que determine
considerável agravamento do risco coberto, sem culpa do segurado, a resolução
do contrato pelo segurador, aqui se estabelece igual prerrogativa ao segurado,
desde que, identicamente, se reduzam os riscos do contrato de forma relevante,
séria. Ou seja, é o mesmo princípio de manutenção do equilíbrio contratual que
anima o preceito do dispositivo antecedente e que, agora, induz a possibilidade
de resolução, só que pelo segurado.
Assim, pode o segurado, se
houver considerável diminuição do risco coberto, por qualquer causa
superveniente, posto que dele próprio dimanada, resolver o contrato de seguro.
Veja-se que, da mesma forma que na regra do artigo precedente, impõe-se se
tenha havido ocorrência de considerável diminuição do risco, portanto forma da
normal incerteza e flutuação das circunstâncias potenciais de sinistro cobertas
pelo contrato. Isso porque, se assim não for, nem mesmo a redução do valor do
prêmio é dado ao segurado postular, salvo disposição em contrário que se tenha
ajustado no contrato. Contudo, havida considerável redução do risco, e como
corolário do princípio do equilíbrio ou justiça contratual, pode o segurado não
só resolver o contrato, como, se preferir, pleitear a revisão do valor do
prêmio. Trata-se de prerrogativa explícita que, como se viu nos comentários ao
artigo anterior, embora nele inexistente igual explicitude, também deve ser
deferida, na situação inversa, ao segurador. Por fim, e agora a omissão é do
artigo em pauta, havida a resolução, por alteração das circunstâncias, por
iniciativa do segurado, ocorrida considerável redução do risco, caberá a mesma
proporcionalização do prêmio prevista e comentada no artigo anterior. (Claudio Luiz
Bueno de Godoy, apud Código Civil
Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 795 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 03/02/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Na balada de Ricardo Fiuza, sabido constituir a aleatoriedade uma
das principais características do contrato de seguro, “porque o ganho ou a
perda das partes está na dependência de circunstâncias futuras e incertas,
previstas no contrato e que constituem o risco” (Washington de Barros Monteiro.
Curso de direito civil: direito das obrigações. 4. ed. São Paulo.
Saraiva, 1965, v. p. 351), há de se reconhecer saudável a inovação. Ela se
ajusta, perfeitamente, à ideia do equilíbrio econômico contratual, onde as
partes assumem direitos e deveres em posições harmônicas, nenhuma delas
auferindo maior vantagem que a outra, sob pena de enriquecimento sem causa.
Assim, uma vez relevante a redução do risco assumido pela
seguradora, resulta desproporcional o valor do prêmio pago ou em curso de
pagamento que considerou, em sua fixação, um risco de maiores proporções, caso
em que se justifica seja esse valor revisto. E contraponto ao artigo anterior,
em que se toma possível, pelo agravamento, a revisão contratual, quando não
interessar à seguradora resolver o contrato. E tem seu escopo no tratamento
isonômico das partes do composto obrigacional em face das condições em que se
formou a relação jurídica do contrato. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 405 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/02/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Ensinam Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira que o princípio do equilíbrio contratual atua não
apenas para permitir a resolução do contrato pela seguradora em razão de
agravamento considerável do risco, mas também para permitir a redução do prêmio
pago pelo segurado, uma vez que a diminuição do risco no curso do contrato seja
considerável. (Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 03.02.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
771. Sob
pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao
segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para
minorar-lhe as consequências.
Parágrafo
único. Correm à conta do segurador, até o limite fixado no contrato, as
despesas de salvamento consequente ao sinistro.
Entendendo Claudio Luiz Bueno de Godoy, já o Código Civil
anterior, em seu art. 1.457, impunha ao segurado, como imperativo de boa-fé, de
lealdade na relação contratual, o dever de comunicar, tão logo dele tomasse
conhecimento, a ocorrência do sinistro ao segurador. Entretanto, tão somente
sancionava a omissão, com a perda do direito ao recebimento do valor segurado,
se provasse o segurador que, avisado, poderia ter evitado ou atenuado as
consequências do evento. Confrontada essa disposição com a do artigo em
discussão, do atual Código, parece agora ter-se estabelecido, a par do mesmo
dever de imediata comunicação do sinistro, logo que o saiba o segurado, mas uma
automática perda do valor do seguro em caso de omissão.
Todavia, entende-se que a falta de aviso, por si só, sem que daí
dimane qualquer prejuízo, não pode levar à consequência extrema, de perda do
valor segurado. Veja-se que o espirito que anima a disposição vertente não é
diverso daquele subjacente à norma do antigo Código. A ideia do legislador foi
sancionar a conduta de falta de boa-fé objetiva do segurado, porém porque assim
se impediu o segurador de minorar os efeitos do sinistro, ou seja, a rigor, uma
hipótese em que o comportamento do segurado interfere no valor do pagamento a
ser feito pelo segurador – a bem dizer, idêntico princípio ao que está
subjacente à regra atinente ao agravamento do risco (CC 768) ou mesmo à omissão
ou incompletude das informações prestadas quando da contratação (CC 766).
Tem-se, então, que, omitido o aviso do sinistro, não haverá automática perda do
direito ao recebimento do valor segurado, senão quando demonstrado pelo
segurador que, por isso, foi-lhe retirada factível oportunidade de evitar ou
atenuar os efeitos do evento e, assim, minorar o importe do seguro a ser pago.
Essa, de resto, a opinião, também, de José Augusto Delgado (Comentários ao
novo Código Civil, coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Rio de Janeiro,
forense, 2004, v. XI, t. I, p. 293) e de Caio Mário da Silva Pereira (Instituições
de direito civil, 11. ed., atualizada por Regis Fichtner. Rio de Janeiro,
Forense, 2004, v. III, p. 459). O aviso pode se dar sem exigência de forma
especial, desde que comprovadamente efetivado e recebido.
De resto, explicita o atual Código, ainda no caput do
preceito em pauta, ser dever do segurado, uma vez ocorrido o sinistro, tomar
todas as medidas, que razoavelmente lhe estejam ao alcance, para minorar as
consequências do evento. Veja-se outra revelação de dever anexo, aqui de
colaboração, imposto pelo princípio da boa-fé objetiva, em sua função supletiva
(cf., a respeito, comentários aos CC 766, CC 768 e CC 769). Quer-se, na
verdade, impor ao segurado, dentro do que seja razoável exigir, providencias
que impeçam a propagação de dano já produzido em razão do sinistro havido.
Nessa mesma esteira, impõe-se ao segurado velar pelos salvados, i.é, pelo que
reste da coisa segurada ou do que se salvou do sinistro. Isso por se ter aí
igual forma de minoração dos efeitos do evento, sem contar que, em regra geral,
havida indenização pela completa perda da coisa, ao segurador pertencem os
salvados. Todas as despesas, porém, que enfrente o segurado para cuidar desse
salvamento, como diz a lei, correm por conta do segurador, que deverá
ressarci-las nos limites do contrato, até por comporem o risco segurado (CC
779).
Por fim, não se há de
olvidar que, além de avisar o segurador, deve o segurado provar a ocorrência do
sinistro, conforme disposto no ajuste, mas entendendo-se deva ser interpretada
a regra in rebus, sempre quando de outra forma se demonstre, de forma
eficiente e, sobretudo, induvidosa, a ocorrência do sinistro. É preciso
compreender que o intuito é o de possibilitar ao segurador verificar, com
segurança, o sinistro e suas circunstâncias, para aferição da cobertura, sempre
a bem da preservação dos recursos do seguro, dado o mutualismo que lhe é
subjacente. E, enquanto, uma vez comunicado o sinistro, avalia o segurador se é
o caso de cobertura, o prazo prescricional para a ação de cobrança se suspende,
como tem entendido a jurisprudência (ver Súmula n. 229 do STJ). (Claudio Luiz
Bueno de Godoy, apud Código Civil
Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 796 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 03/02/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
No ritmo de Ricardo Fiuza, a par da obrigação cometida ao segurado
de fazer ciente o segurador da ocorrência do sinistro, cumpre-lhe agora,
também, empreender providências imediatas para atenuar as consequências deste,
diligências e iniciativas que, por regras de experiência máxima, são mais
factíveis ao emprego do segurado do que da seguradora, comunicada ao depois e
que, por razões lógicas, pouco ou nada dispõe de condições para a atenuação,
como antes cogitava o parágrafo único do art. 1.457 do CC de 1916. Cuida-se de
deveres jurídicos do segurado, que inadimplidos o sujeitam à perda do direito
de garantia.
Por outro lado, as despesas de salvamento consequente ao sinistro
estão implícitas no contrato, até o valor ali fixado, não se podendo cogitar da
sua exclusão, a desobrigar a seguradora, porquanto objetivam minorar as consequências
do sinistro em relação ao(s) bem(ns) segurado(s). Veja-se o CC 779. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 406 apud
Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 03/02/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No lecionar de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalira, o segurado deve comunicar a ocorrência do sinistro tão logo tome
conhecimento dela. Esse dever tem como objetivo permitir que a seguradora possa
atuar no sentido de reduzir as consequências do sinistro, podendo mesmo, em
certas circunstâncias, salvar bem que se tinha por perdido, tudo no sentido de
redução dos prejuízos e da consequente indenização.
A violação desse dever acarreta a perda do direito à
indenização.
A referida sanção somente é aplicável diante da prova de
que a não comunicação imediata tenha sido inescusável e tenha agravado os danos
e a responsabilidade da seguradora, pois não é conforme à boa-fé que a demora
escusável possa acarretar a perda do direito à indenização.
Assim,
por exemplo, o STJ rejeitou o recurso de uma seguradora contra decisão que
determinou o pagamento de indenização por roubo de automóvel que só foi
comunicado três dias depois. O caso aconteceu em São Paulo, após o anúncio da
venda do carro pela internet. Um assaltante, apresentando-se como interessado
no veículo, rendeu o proprietário, anunciou o roubo e fez ameaças de que
voltaria para matar a família do vendedor caso ele acionasse a polícia. De
acordo com o processo o proprietário do veículo, temendo represálias, retirou a
família de casa, para só então fazer o boletim de ocorrência do assalto, o que
levou três dias. Ao acionar o seguro, entretanto, foi surpreendido com a
negativa da indenização. Para a seguradora, houve perda do direito à indenização
por descumprimento da norma do CC 771. O relator do recurso, ministro Villas
Bôas Cueva, reconheceu que cabe ao segurado comunicar prontamente à seguradora
a ocorrência do sinistro, já que isso possibilita à companhia adotar medidas
que possam amenizar os prejuízos da realização do risco, bem como a sua
propagação, mas destacou que não é em qualquer hipótese que a falta de
notificação imediata acarreta a perda do direito à indenização. “Deve ser
imputada ao segurado uma omissão dolosa, que beire a má-fé, ou culpa grave que
prejudique de forma desproporcional a atuação da seguradora, que não poderá se
beneficiar, concretamente, da redução dos prejuízos indenizáveis com possíveis
medidas de salvamento, de preservação e de minimização das consequências”, disse
o ministro. (REsp 1546178.STJ, 20.9.16) (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 03.02.2020, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).
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