quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 775, 776, 777 - DO SEGURO - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 775, 776, 777
- DO SEGURO - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI – Das Várias Espécies de Contrato
 (art. 481 a 853) Capítulo XV – DO SEGURO – Seção I
Disposições Gerais - (art. 757 a 777)
 vargasdigitador.blogspot.com -

Art. 775. Os agentes autorizados do segurador presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem.

Segundo Claudio Luiz Bueno de Godoy, a regra contida no presente dispositivo está em que o segurador responderá pelos atos de todos quantos ajam em seu nome, sejam prestadores de serviços, agentes ou prepostos. Responderá, também, sempre que saiba e de alguma maneira contribua para a situação de aparência criada por alguém que, posto sem poderes, acaba atuando em seu nome, contratando seguros. Nada mais, a rigor, que os pressupostos comuns de aplicação da teoria da aparência, ou da representação aparente: situação de justificada putatividade, mas forjada mediante alguma contribuição, participação ou mesmo negligência do responsável, no caso o segurador.

No entanto, a regra tem especial relevância nos casos dos corretores de seguro, atividade regulamentada pela Lei n. 4.594/64, que exige habilitação do interessado, viabilizando, assim, necessária autorização do Departamento Nacional de Seguros Privados. Sucede que o corretor normalmente representa o segurado, e é por meio dele que se contrata o seguro, quando não diretamente, uma vez que a emissão da apólice se faz por proposta assinada, se não pelo próprio interessado, afinal pelo corretor (Decreto n. 60.549/67, que regulamentou o Decreto-lei n. 73/66). Desde que, entretanto, autorizado pelo segurador, de qualquer maneira, a atividade do corretor o vincula. Portanto, deve-se aqui levar em conta toda a manifestação ou conduta do segurador que induza a admissão de que autoriza o corretor a atuar em seu nome, destarte também aqui considerada, por fim, a representação aparente, de que ao início se tratou, com os requisitos lá identificados, particularmente o da necessária contribuição do segurador a que se ostentasse essa situação de justificada aparência.

De resto, a tese parece se reforçar se há necessária contratação por meio do corretor e se, entre ele e o segurador, se estabelece verdadeiramente um ajuste que, individualizado, coloca-se, porém, em coligação com o ajuste entabulado pelo segurado, formando o que se denomina de rede contratual, impondo uma recompreensão  do conceito de terceiro não contratante e mesmo do princípio da relatividade dos efeitos dos contratos, como tive oportunidade de sustentar alhures (v. Função social do contrato, 2.ed. São Paulo, Saraiva, 2007, p. 150-5). (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 800 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 05/02/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

No saber de Ricardo Fiuza, a norma tem uma teleologia, a nosso sentir, de expressivo significado e avanço na seara do consumidor de seguros: espanca a controvérsia sobre o papel do corretor de seguros havido como intermediário na contratação da apólice, e passa a responsabilizar o segurador por atos de seus agentes. E o que se extrai do comando legal em exame. Desde que autorizados, os agentes securitários são, por dicção legal, para os efeitos do contrato que agenciarem, os representes do segurador, quando em verdade atuam “em nome e para o benefício da empresa”. O dispositivo ganha maior relevo, diante da regera do CC 758, quando o contrato de seguro, à falta da apólice ou do bilhete do seguro, prova-se por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.

O móvel dispositivo reformulou, sem dúvida, o posicionamento do STJ quando, enfrentando questão relativa à existência ou não de um contrato de seguro, pela não emissão da apólice, embora houvesse sido feito o pagamento da primeira parcela do prêmio e emitido recibo provisório, decidiu que “a seguradora não é responsável pelo pagamento do seguro quando não recebe a parcela do prêmio, retido pela corretora, que responde pela má prestação do serviço, na forma de precedentes desta Corte” (REsp 202.613-ES). A questão assume relevante interesse, porquanto, no alcance da presente nonna, ocorrendo o sinistro, deverá, agora, a seguradora responder com a cobertura, mesmo que inexista apólice e não tenha recebido o prêmio, retido pelo seu agente autorizado.

É importante lembrar o brilhante acórdão de vanguarda da lavra do relator Des. Carlos Alberto Bencke, do Tribunal do Rio Grande do Sul, na Apelação Cível n. 598.482.209, julgada em 27-5-1999, cujo ementa é a seguinte: “Civil. Seguro de Automóvel. Responsabilidade da seguradora frente a conduta ilícita do conetor. Não-repasse de valores do prêmio. O fato de os valores prêmio não terem sido repassados à seguradora é alheio à relação entre seguradora e segurado. Questão que deve ser solvida no âmbito interno não podendo o consumidor ser penalizado por tal agir, até porque é dever da seguradora fiscalizar quem a representa, tanto para evitar lesão a seu próprio nome como para eventual responsabilidade frente aos consumidores dos seus serviços. não há como negar a responsabilidade da seguradora frente aos danos causados por seu representante, pois que atua em nome e para o benefício da empresa (...)”. No seu voto, vaticinando a norma, considerou que o corretor de seguros “apresenta-se como um verdadeiro representante da seguradora, o que conduz à necessidade de seu agir ser fiscalizado por esta”, quando, por outro lado, a experiencia tem demonstrado, de fato, que é aquele que recebe a quantia do prêmio, mormente quando se trate da primeira parcela.

Não custa lembrar, afinal, para a incidência da norma, a teoria da aparência, em consideração da representação presumida, quando, induzido o segurado à crença de eu trate com agente autorizado da seguradora, esta assim contribua notoriamente para tal presunção ao recepcionar contratos de seguros. Nessa linha, por identidade substancial de razões: Teoria da aparência. Investimento. Agente captador de recursos. Terceiro de boa-fé. Comprovado que o emitente do recibo de aplicação no mercado financeiro era notoriamente agente autorizado a captar recursos para aplicar em certa instituição financeira, responde esta pelo desvio do numerário, uma vez que a teoria da aparência protege o terceiro de boa-fé. Recurso conhecido e provido” (STJ, 4fl ~ REsp 276.025-SP, rel. Mm Ruy Rosado de Aguiar, /3,1 de 12-3-2001). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 408 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 05/02/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Para Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o dispositivo estabelece uma representação legal das seguradoras pelos seus agentes, em relação aos contratos que forem por eles agenciados. Agente de contrato de seguro é o corretor de seguros, pessoa física ou jurídica que promove a contratação de seguros. Deve ser habilitado e registrado na Susep. Não pode ser empregado de pessoa jurídica de direito público, nem de seguradora. A profissão de corretor de seguros é regulamentada pela Lei n. 4.594/64. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 05.02.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa.

Sob o enfoque de Claudio Luiz Bueno de Godoy, o presente dispositivo, da forma como redigido, veio a pacificar discussão que antes havia, ante os termos do art. 1.458 do Código Civil de 1916. Isso porque, sob a égide da legislação anterior, chegou-se s sustentar a possibilidade de opção do segurador pela reposição da coisa, em vez do pagamento em dinheiro da indenização securitária.

Veja-se, todavia, que a atual dicção legal não deixa qualquer margem para dúvida. A regra geral é a do pagamento em dinheiro do prejuízo decorrente do sinistro. Recomposição outra, in natura, somente se dará se assim se tiver ajustado no contrato ou, acrescente-se, se o aceitar o segurado. Assim, por exemplo, pode-se convencionar a reparação da coisa danificada, a reconstrução do prédio em caso de incêndio, o fornecimento, em espécie, de medicamentos, o conserto direito do veículo sinistrado.

De outra parte, estabelece o dispositivo que o pagamento a ser feito pelo segurador há de corresponder ao efetivo prejuízo sofrido pelo segurado. É evidente que, no caso de seguros pessoais, como o seguro de vida, ocorrido o sinistro, paga-se o valor da apólice, incogitável qualquer avaliação do efetivo prejuízo havido. Entretanto, no seguro de dano, em geral, e ao revés, ter-se-á a importância fixada no contrato apenas como um teto indenizatório, a rigor honrando-se a cobertura com o pagamento do efetivo prejuízo havido, que poderá ser menor, não servindo o seguro a propiciar lucro a qualquer das partes. O assunto será retomado nos comentários aos CC 778 e 781, infra. Lembre-se, ademais, que o pagamento do valor do seguro fora do prazo sujeita o segurador aos acréscimos previstos no CC 772, já examinado. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 801 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 05/02/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Para Fiuza, a indenização securitária ou a satisfação do interesse legítimo do segurado é feita, geralmente, em pecúnia. O art. 1.458 do CC de 1916 refere-se, expressamente, ao pagamento em dinheiro. Nos seguros de coisas, entretanto, torna-se possível cláusula que disponha diferentemente, indicando-se a reposição do bem ou a sua recomposição, por exemplo, mediante conserto ou reparos, em vez de certa quantia em dinheiro a ele correspondente pelo valor segurado na apólice. A inovação da norma consiste, justamente, em prever essa outra forma de convencionar a reparação do prejuízo sofrido. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 408 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 05/02/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No entender de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, a indenização consiste, em regra, em quantia em dinheiro. No contrato de seguro, no entanto, o dispositivo permite que ela seja paga mediante a entrega ao segurado de bem equivalente ao que se perdeu. Essa faculdade deve ser expressa no contrato e se torna viável para a seguradora sempre que ela possa realizar a reposição mediante bem de valor inferior ao de mercado. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 05.02.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 777. O disposto no presente Capítulo aplica-se, no que couber, aos seguros regidos por leis próprias.

Na visão de Claudio Luiz Bueno de Godoy, como se dá também acerca de outros contratos, a respeito valendo citar o transporte (CC 732), a corretagem (CC 729)ou, ainda, a agência e distribuição (CC 721), o Código Civil de 2002, no Capítulo em discussão, pretendeu estabelecer regras gerais e unificadas sobre o seguro, mas sem excluir a concomitante incidência de legislação especial. De resto, tal qual se afirmou nos comentários aos demais artigos citados, é característica do Direito moderno a pluralidade de fontes legislativas, que podem bem concorrer, então, no regramento de determinado instituto, sempre sob o influxo unificador da Constituição Federal, de seus princípios e dos princípios contratuais gerais, inclusive daí advindos.

Isso quer dizer, em primeiro lugar, que o Código abre ensanchas à regulamentação de seguros com características especiais em leis próprias que, em seu regramento, atendam a essas peculiaridades da espécie securitária de que cuidam. Assim, por exemplo, há inúmeras hipóteses de seguro obrigatório, referidas desde o Decreto-lei n. 73/66, o qual, como se vem examinando, constitui normatização que instituiu o chamado Sistema Nacional de Seguros Privados. Pois dentre esses seguros obrigatórios, inclusive a que o novo Código também dedicou regra específica (CC 788, infra), está aquele por danos causados em acidentes de automóveis, regulado pelas Leis n. 6.194/74 e 8.841/92, e o seguro contra acidentes de trabalho, regrado, especialmente, desde a Lei n. 6.367/76. Ou seja, espécies securitárias que recebera tratamento legal por meio de normatizações específicas, atentas às particularidades desses seguros.

Pense-se, ainda, e nem só em casos de seguro obrigatório, nos seguros de saúde, agora regrados pela Lei n. 9.656/98, repleta de disposições específicas para os casos de cobertura de despesas com assistência médico-hospitalar. Da mesma forma, pode-se citar o seguro marítimo, especificamente regrado pelo Código Comercial, neste ponto não revogado, a partir do CC 666.

Contudo, de outra parte, há fonte normativa concorrente de grande importância na matéria que não se circunscreve à disciplina de seguros especiais. Ao contrário, trata-se de lei que é também especial, mas do ponto de vista subjetivo, porquanto destinada, por comando constitucional, à proteção do consumidor. Com efeito, também a Lei n. 8.078/90, o chamado Código de Defesa do Consumidor, terá aplicação aos casos de seguro que configurem uma relação de consumo. Assim, portanto, incidirão todas as regras protetivas, fundamentalmente baseadas também na boa-fé objetiva (CDC, 4º, III) ou, especialmente, em dois dos deveres anexos dela decorrentes. Caberá atender à transparência na oferta e na contratação, assim como à confiança nas disposições do ajuste e na vedação de sua abusividade, não olvidando, também, ter-se em mira ajuste de adesão.

Por fim, vale de novo assentar que a ligação sistemática entre todas as normatizações aplicáveis ao seguro se fará sempre com base nos vetores constitucionais que permeiam as relações contratuais, de resto trazidos à positivação, antes de tudo, na própria parte geral dos contratos, sob a forma de princípios (CC 421 e CC 422). (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 802 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 05/02/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na visão de Fiuza, as disposições referentes aos seguros, presentes em capítulo próprio (XV) do Título VI do Livro I, relativo ao “Direito das obrigações” no CC/2002, aplicam-se, no que couber, aos seguros regidos por leis próprias, a exemplo da Lei n. 9.656, de 3-6-1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde; das Resoluções do Consu – Conselho de Saúde Suplementar, ainda no tocante àqueles seguros; da Lei n. 6.194, de 19-12-1974, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, com as modificações introduzidas pela Lei n. 8.441/91; do Decreto-Lei n. 73/66, que institui o seguro obrigatório contra acidente de trânsito, consagrando a teoria do risco, regulamentado pelo Decreto n. 61.687/67 (com as modificações introduzidas pelo Dec.-Lei n. 814/69) e alterado, mais recentemente, pela Lei n. 10.190, de 14-2-2001.

Tais disposições assumem, em sua maioria, caráter principiológico, pelo que deverão ser aplicadas, na maioria dos casos, coadunando-se, outrossim, com as leis especiais que tratam da matéria. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 409 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 05/02/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na visão de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, possuem regulação própria os seguros sociais sob a responsabilidade do INSS (Lei n. 8.213/91) e os seguros obrigatórios, entre os quais os arrolados no art. 20 do Dec.-lei n. 73/66: responsabilidade civil no transporte aéreo, na construção civil em zonas urbanas, sobre bens dados em garantia de financiamento de instituições financeiros públicas e o por danos pessoais causados por veículos terrestres (DPVAT), previsto na Lei n. 6.194/74, alterada pela Lei n. 8.441/92.

Em relação a todos esses seguros o Código Civil aplica-se subsidiariamente, caso a lei especial não contenha regulamentação específica. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 05.02.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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