Direito Civil Comentado - Art. 775,
776, 777
- DO SEGURO - VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
(art. 481 a 853) Capítulo XV – DO SEGURO –
Seção I
Disposições
Gerais - (art. 757 a 777)
vargasdigitador.blogspot.com -
Art. 775. Os agentes autorizados do segurador
presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que
agenciarem.
Segundo Claudio Luiz Bueno de Godoy, a regra contida no presente
dispositivo está em que o segurador responderá pelos atos de todos quantos ajam
em seu nome, sejam prestadores de serviços, agentes ou prepostos. Responderá,
também, sempre que saiba e de alguma maneira contribua para a situação de
aparência criada por alguém que, posto sem poderes, acaba atuando em seu nome,
contratando seguros. Nada mais, a rigor, que os pressupostos comuns de
aplicação da teoria da aparência, ou da representação aparente: situação de
justificada putatividade, mas forjada mediante alguma contribuição,
participação ou mesmo negligência do responsável, no caso o segurador.
No entanto,
a regra tem especial relevância nos casos dos corretores de seguro, atividade
regulamentada pela Lei n. 4.594/64, que exige habilitação do interessado,
viabilizando, assim, necessária autorização do Departamento Nacional de Seguros
Privados. Sucede que o corretor normalmente representa o segurado, e é por meio
dele que se contrata o seguro, quando não diretamente, uma vez que a emissão da
apólice se faz por proposta assinada, se não pelo próprio interessado, afinal
pelo corretor (Decreto n. 60.549/67, que regulamentou o Decreto-lei n. 73/66).
Desde que, entretanto, autorizado pelo segurador, de qualquer maneira, a
atividade do corretor o vincula. Portanto, deve-se aqui levar em conta toda a
manifestação ou conduta do segurador que induza a admissão de que autoriza o
corretor a atuar em seu nome, destarte também aqui considerada, por fim, a
representação aparente, de que ao início se tratou, com os requisitos lá
identificados, particularmente o da necessária contribuição do segurador a que
se ostentasse essa situação de justificada aparência.
De resto, a tese parece se
reforçar se há necessária contratação por meio do corretor e se, entre ele e o
segurador, se estabelece verdadeiramente um ajuste que, individualizado,
coloca-se, porém, em coligação com o ajuste entabulado pelo segurado, formando
o que se denomina de rede contratual, impondo uma recompreensão do conceito de terceiro não contratante e
mesmo do princípio da relatividade dos efeitos dos contratos, como tive
oportunidade de sustentar alhures (v. Função social do contrato, 2.ed.
São Paulo, Saraiva, 2007, p. 150-5). (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 800 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 05/02/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
No saber de Ricardo
Fiuza, a norma tem uma teleologia, a nosso sentir, de expressivo significado e
avanço na seara do consumidor de seguros: espanca a controvérsia sobre o papel
do corretor de seguros havido como intermediário na contratação da apólice, e
passa a responsabilizar o segurador por atos de seus agentes. E o que se extrai
do comando legal em exame. Desde que autorizados, os agentes securitários são,
por dicção legal, para os efeitos do contrato que agenciarem, os representes do
segurador, quando em verdade atuam “em nome e para o benefício da empresa”. O
dispositivo ganha maior relevo, diante da regera do CC 758, quando o contrato
de seguro, à falta da apólice ou do bilhete do seguro, prova-se por documento
comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
O móvel dispositivo
reformulou, sem dúvida, o posicionamento do STJ quando, enfrentando questão
relativa à existência ou não de um contrato de seguro, pela não emissão da
apólice, embora houvesse sido feito o pagamento da primeira parcela do prêmio e
emitido recibo provisório, decidiu que “a seguradora não é responsável pelo
pagamento do seguro quando não recebe a parcela do prêmio, retido pela corretora,
que responde pela má prestação do serviço, na forma de precedentes desta Corte”
(REsp 202.613-ES). A questão assume relevante interesse, porquanto, no alcance
da presente nonna, ocorrendo o sinistro, deverá, agora, a seguradora responder
com a cobertura, mesmo que inexista apólice e não tenha recebido o prêmio,
retido pelo seu agente autorizado.
É importante lembrar o
brilhante acórdão de vanguarda da lavra do relator Des. Carlos Alberto Bencke,
do Tribunal do Rio Grande do Sul, na Apelação Cível n. 598.482.209, julgada em
27-5-1999, cujo ementa é a seguinte: “Civil. Seguro de Automóvel. Responsabilidade
da seguradora frente a conduta ilícita do conetor. Não-repasse de valores do
prêmio. O fato de os valores prêmio não terem sido repassados à seguradora é
alheio à relação entre seguradora e segurado. Questão que deve ser solvida no
âmbito interno não podendo o consumidor ser penalizado por tal agir, até porque
é dever da seguradora fiscalizar quem a representa, tanto para evitar lesão a
seu próprio nome como para eventual responsabilidade frente aos consumidores
dos seus serviços. não há como negar a responsabilidade da seguradora frente
aos danos causados por seu representante, pois que atua em nome e para o
benefício da empresa (...)”. No seu voto, vaticinando a norma, considerou que o
corretor de seguros “apresenta-se como um verdadeiro representante da
seguradora, o que conduz à necessidade de seu agir ser fiscalizado por esta”,
quando, por outro lado, a experiencia tem demonstrado, de fato, que é aquele
que recebe a quantia do prêmio, mormente quando se trate da primeira parcela.
Não custa lembrar,
afinal, para a incidência da norma, a teoria da aparência, em consideração da
representação presumida, quando, induzido o segurado à crença de eu trate com
agente autorizado da seguradora, esta assim contribua notoriamente para tal
presunção ao recepcionar contratos de seguros. Nessa linha, por identidade
substancial de razões: Teoria da aparência. Investimento. Agente captador de
recursos. Terceiro de boa-fé. Comprovado que o emitente do recibo de aplicação
no mercado financeiro era notoriamente agente autorizado a captar recursos para
aplicar em certa instituição financeira, responde esta pelo desvio do
numerário, uma vez que a teoria da aparência protege o terceiro de boa-fé.
Recurso conhecido e provido” (STJ, 4fl ~ REsp 276.025-SP, rel. Mm Ruy Rosado de
Aguiar, /3,1 de 12-3-2001). (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 408 apud Maria Helena Diniz Código
Civil Comentado já impresso pdf 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 05/02/2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Para Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o
dispositivo estabelece uma representação legal das seguradoras pelos seus
agentes, em relação aos contratos que forem por eles agenciados. Agente de
contrato de seguro é o corretor de seguros, pessoa física ou jurídica que
promove a contratação de seguros. Deve ser habilitado e registrado na Susep.
Não pode ser empregado de pessoa jurídica de direito público, nem de
seguradora. A profissão de corretor de seguros é regulamentada pela Lei n.
4.594/64. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 05.02.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em
dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a
reposição da coisa.
Sob o enfoque de Claudio Luiz Bueno de Godoy, o presente dispositivo, da
forma como redigido, veio a pacificar discussão que antes havia, ante os termos
do art. 1.458 do Código Civil de 1916. Isso porque, sob a égide da legislação
anterior, chegou-se s sustentar a possibilidade de opção do segurador pela
reposição da coisa, em vez do pagamento em dinheiro da indenização securitária.
Veja-se,
todavia, que a atual dicção legal não deixa qualquer margem para dúvida. A
regra geral é a do pagamento em dinheiro do prejuízo decorrente do sinistro.
Recomposição outra, in natura, somente se dará se assim se tiver
ajustado no contrato ou, acrescente-se, se o aceitar o segurado. Assim, por
exemplo, pode-se convencionar a reparação da coisa danificada, a reconstrução
do prédio em caso de incêndio, o fornecimento, em espécie, de medicamentos, o
conserto direito do veículo sinistrado.
De outra parte, estabelece o
dispositivo que o pagamento a ser feito pelo segurador há de corresponder ao
efetivo prejuízo sofrido pelo segurado. É evidente que, no caso de seguros
pessoais, como o seguro de vida, ocorrido o sinistro, paga-se o valor da
apólice, incogitável qualquer avaliação do efetivo prejuízo havido. Entretanto,
no seguro de dano, em geral, e ao revés, ter-se-á a importância fixada no
contrato apenas como um teto indenizatório, a rigor honrando-se a cobertura com
o pagamento do efetivo prejuízo havido, que poderá ser menor, não servindo o
seguro a propiciar lucro a qualquer das partes. O assunto será retomado nos
comentários aos CC 778 e 781, infra. Lembre-se, ademais, que o pagamento
do valor do seguro fora do prazo sujeita o segurador aos acréscimos previstos
no CC 772, já examinado. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 801 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 05/02/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Para Fiuza, a indenização
securitária ou a satisfação do interesse legítimo do segurado é feita,
geralmente, em pecúnia. O art. 1.458 do CC de 1916 refere-se, expressamente, ao
pagamento em dinheiro. Nos seguros de coisas, entretanto, torna-se possível
cláusula que disponha diferentemente, indicando-se a reposição do bem ou a sua
recomposição, por exemplo, mediante conserto ou reparos, em vez de certa
quantia em dinheiro a ele correspondente pelo valor segurado na apólice. A
inovação da norma consiste, justamente, em prever essa outra forma de
convencionar a reparação do prejuízo sofrido. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 408 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 05/02/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No entender
de Luís
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, a indenização consiste, em regra, em
quantia em dinheiro. No contrato de seguro, no entanto, o dispositivo permite
que ela seja paga mediante a entrega ao segurado de bem equivalente ao que se
perdeu. Essa faculdade deve ser expressa no contrato e se torna viável para a
seguradora sempre que ela possa realizar a reposição mediante bem de valor
inferior ao de mercado. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 05.02.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 777. O disposto no presente Capítulo
aplica-se, no que couber, aos seguros regidos por leis próprias.
Na visão de Claudio
Luiz Bueno de Godoy, como se dá também acerca de outros contratos, a respeito
valendo citar o transporte (CC 732), a corretagem (CC 729)ou, ainda, a agência
e distribuição (CC 721), o Código Civil de 2002, no Capítulo em discussão,
pretendeu estabelecer regras gerais e unificadas sobre o seguro, mas sem
excluir a concomitante incidência de legislação especial. De resto, tal qual se
afirmou nos comentários aos demais artigos citados, é característica do Direito
moderno a pluralidade de fontes legislativas, que podem bem concorrer, então,
no regramento de determinado instituto, sempre sob o influxo unificador da
Constituição Federal, de seus princípios e dos princípios contratuais gerais,
inclusive daí advindos.
Isso quer
dizer, em primeiro lugar, que o Código abre ensanchas à regulamentação de
seguros com características especiais em leis próprias que, em seu regramento,
atendam a essas peculiaridades da espécie securitária de que cuidam. Assim, por
exemplo, há inúmeras hipóteses de seguro obrigatório, referidas desde o
Decreto-lei n. 73/66, o qual, como se vem examinando, constitui normatização
que instituiu o chamado Sistema Nacional de Seguros Privados. Pois dentre esses
seguros obrigatórios, inclusive a que o novo Código também dedicou regra
específica (CC 788, infra), está aquele por danos causados em acidentes
de automóveis, regulado pelas Leis n. 6.194/74 e 8.841/92, e o seguro contra
acidentes de trabalho, regrado, especialmente, desde a Lei n. 6.367/76. Ou
seja, espécies securitárias que recebera tratamento legal por meio de
normatizações específicas, atentas às particularidades desses seguros.
Pense-se,
ainda, e nem só em casos de seguro obrigatório, nos seguros de saúde, agora
regrados pela Lei n. 9.656/98, repleta de disposições específicas para os casos
de cobertura de despesas com assistência médico-hospitalar. Da mesma forma,
pode-se citar o seguro marítimo, especificamente regrado pelo Código Comercial,
neste ponto não revogado, a partir do CC 666.
Contudo, de
outra parte, há fonte normativa concorrente de grande importância na matéria
que não se circunscreve à disciplina de seguros especiais. Ao contrário,
trata-se de lei que é também especial, mas do ponto de vista subjetivo,
porquanto destinada, por comando constitucional, à proteção do consumidor. Com
efeito, também a Lei n. 8.078/90, o chamado Código de Defesa do Consumidor,
terá aplicação aos casos de seguro que configurem uma relação de consumo.
Assim, portanto, incidirão todas as regras protetivas, fundamentalmente
baseadas também na boa-fé objetiva (CDC, 4º, III) ou, especialmente, em dois
dos deveres anexos dela decorrentes. Caberá atender à transparência na oferta e
na contratação, assim como à confiança nas disposições do ajuste e na vedação
de sua abusividade, não olvidando, também, ter-se em mira ajuste de adesão.
Por fim, vale de novo
assentar que a ligação sistemática entre todas as normatizações aplicáveis ao
seguro se fará sempre com base nos vetores constitucionais que permeiam as
relações contratuais, de resto trazidos à positivação, antes de tudo, na
própria parte geral dos contratos, sob a forma de princípios (CC 421 e CC 422).
(Claudio
Luiz Bueno de Godoy, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 802 - Barueri,
SP: Manole, 2010. Acesso 05/02/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Na visão de
Fiuza, as disposições referentes aos seguros, presentes em capítulo próprio
(XV) do Título VI do Livro I, relativo ao “Direito das obrigações” no CC/2002,
aplicam-se, no que couber, aos seguros regidos por leis próprias, a exemplo da
Lei n. 9.656, de 3-6-1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência
à saúde; das Resoluções do Consu – Conselho de Saúde Suplementar, ainda no
tocante àqueles seguros; da Lei n. 6.194, de 19-12-1974, que dispõe sobre
seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via
terrestre, com as modificações introduzidas pela Lei n. 8.441/91; do
Decreto-Lei n. 73/66, que institui o seguro obrigatório contra acidente de
trânsito, consagrando a teoria do risco, regulamentado pelo Decreto n.
61.687/67 (com as modificações introduzidas pelo Dec.-Lei n. 814/69) e
alterado, mais recentemente, pela Lei n. 10.190, de 14-2-2001.
Tais
disposições assumem, em sua maioria, caráter principiológico, pelo que deverão
ser aplicadas, na maioria dos casos, coadunando-se, outrossim, com as leis
especiais que tratam da matéria. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 409 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 05/02/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na visão de Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira, possuem regulação própria os seguros sociais sob
a responsabilidade do INSS (Lei n. 8.213/91) e os seguros obrigatórios, entre
os quais os arrolados no art. 20 do Dec.-lei n. 73/66: responsabilidade civil
no transporte aéreo, na construção civil em zonas urbanas, sobre bens dados em
garantia de financiamento de instituições financeiros públicas e o por danos
pessoais causados por veículos terrestres (DPVAT), previsto na Lei n. 6.194/74,
alterada pela Lei n. 8.441/92.
Em
relação a todos esses seguros o Código Civil aplica-se subsidiariamente, caso a
lei especial não contenha regulamentação específica. (Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 05.02.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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