Direito Civil Comentado - Art. 1.113,
1.114, 1.115 - continua
Da transformação, da Incorporação,
da Fusão e
da Cisão das Sociedades - VARGAS,
Paulo S. R.
Parte Especial -
Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo X –
(Art.
1.113 a 1.122) Da
transformação, da Incorporação,
da Fusão e da Cisão das
Sociedades -
(*) Emenda
de autoria do senador Gabriel Hermes alterou a denominação deste Capítulo X
para introduzir à figura da cisão, tal como prevista na legislação societária.
Todavia, não foi acrescentada nenhuma norma com a definição dos conceito e dos
procedimentos para a cisão, cabendo, neste caso, modificação futura do Código
Civil para inclusão das normas relativas à cisão. As operações societárias de
transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades comerciais são
reguladas pelos arts. 220 a 234 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei n. 6.404/76).
Art. 1.113.
O ato de transformação independe de dissolução ou
liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição
e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.
Na explanação de Marcelo Fortes
Barbosa Filho foi construída uma disciplina geral para as mutações da sociedade
personificada. A transformação, a fusão e a incorporação estão disciplinadas em
caráter geral, nos CC 1.113 a 1.122, enquanto a cisão, embora mencionada na
abertura do presente capítulo, não está pontualmente regulamentada. A
transformação de uma sociedade corresponde à alteração da forma típica
inicialmente escolhida, o que implica uma repactuação do contrato social já
celebrado. Tal ato coletivo pressupõe a existência de personalidade jurídica e
não modifica a realidade econômica ou social em que se assenta o empreendimento
comum desenvolvido, mas apenas a fórmula jurídica reguladora da agregação dos
sócios. Nesse sentido, os sócios escolhem, voluntariamente, por meio de
deliberação especial, um novo tipo societário, em substituição a um primeiro,
provocando um rearranjo das relações jurídicas plurilaterais peculiares a uma
sociedade personificada. Não há extinção do contrato de sociedade ou da pessoa
jurídica criada, sobrevivendo, apesar da mudança de conteúdo, todos os vínculos
decorrentes, mantida, inclusive, a repartição do capital social.
Aprovada a deliberação, é preciso, contudo, promover sua ampla
divulgação. Diante da profundidade da alteração promovida, nova inscrição, com
sobreposição à originária, será necessária, levando-se a registro, perante
Junta Comercial ou Oficial de Registro Civil de Pessoa jurídica, instrumento
contendo todos os elementos do novo tipo adotado. A nova inscrição, feita de
acordo com as formalidades atinentes ao novo tipo escolhido, assume a função de
fator de eficácia da transformação; quaisquer efeitos da transformação, seja
internamente (perante os próprios sócios), seja externamente (perante
terceiros), só se produzem após a consecução do ato registrário referido. (Marcelo
Fortes Barbosa Filho, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.089. Barueri,
SP: Manole, 2010. Acesso 23/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Usando dos conhecimentos de
Ricardo Fiuza, em sua Doutrina, de acordo com o art. 220 da Lei das Sociedades
Anônimas Lei n. 6.404/76), “A transformação é a operação pela qual a sociedade
passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro”.
Assim, pela operação de transformação, uma sociedade limitada pode passar a
adotar a forma de sociedade anônima e vice-versa. De modo semelhante, uma
sociedade simples pode ser transformada em sociedade limitada, de natureza
empresária. A transformação decorre da modificação do tipo ou espécie
societária, sem que a sociedade seja dissolvida. Por ser equivalente a um
processo derivado de constituição societária, essa operação deve atender às
normas e preceitos próprios que regulam a constituição da sociedade que
resultará da transformação. Assim, se uma sociedade simples vier a ser
transformada em sociedade limitada, deverá cumprir as exigências e requisitos
legais que se aplicam à constituição desse tipo societário, com a inscrição de
seus atos no Registro Público de empresas Mercantis, atendendo às normas
incidentes na espécie (CC 1.053 e 1.053) (Direito
Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 578, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 23/07/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No site Base: Manual de Perícia
Contábil, artigos
1.113 a 1.122 do Código Civil, foi encontrado um resumo para todo o Capítulo X,
intitulado: Transformação,
incorporação, fusão e cisão das sociedades, Acessado em 23.07.2020, corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD):
Da Transformação - O ato de transformação independe
de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores
da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se. A
transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no
ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade,
aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, a devolução
do valor da quota. Esta devolução será considerada pelo montante
efetivamente realizado, liquidando-se com base na situação patrimonial da
sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. A
transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos
credores. A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em
relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o
pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes
beneficiará.
Da Incorporação: Na incorporação, uma ou várias
sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e
obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos
tipos. A deliberação dos sócios da sociedade incorporada deverá aprovar as
bases da operação e o projeto de reforma do ato constitutivo. A sociedade que
houver de ser incorporada tomará conhecimento desse ato, e, se o aprovar,
autorizará os administradores a praticar o necessário à incorporação, inclusive
a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e o
passivo. A deliberação dos sócios da sociedade incorporadora compreenderá a
nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade, que
tenha de ser incorporada. Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora
declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro
próprio.
Da Fusão
- A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar
sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações. A fusão será
decidida, na forma estabelecida para os respectivos tipos, pelas sociedades que
pretendam unir-se. Em reunião ou assembleia dos sócios de cada sociedade,
deliberada a fusão e aprovado o projeto do ato constitutivo da nova sociedade,
bem como o plano de distribuição do capital social, serão nomeados os peritos
para a avaliação do patrimônio da sociedade. Apresentados os laudos, os
administradores convocarão reunião ou assembleia dos sócios para tomar conhecimento
deles, decidindo sobre a constituição definitiva da nova sociedade. É vedado
aos sócios votar o laudo de avaliação do patrimônio da sociedade de que façam
parte. Constituída a nova sociedade, aos administradores incumbe fazer
inscrever, no registro próprio da sede, os atos relativos à fusão.
Da Anulação de Atos - Até noventa dias após publicados os atos relativos
à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá
promover judicialmente a anulação deles. A consignação em pagamento prejudicará
a anulação pleiteada. Sendo ilíquida a dívida, a sociedade poderá garantir-lhe
a execução, suspendendo-se o processo de anulação. Ocorrendo, no prazo de
noventa dias após a publicação dos atos, a falência da sociedade incorporadora,
da sociedade nova ou da cindida, qualquer credor anterior terá direito a pedir
a separação dos patrimônios, para o fim de serem os créditos pagos pelos bens
das respectivas massas. (Manual de Perícia Contábil, artigos 1.113 a 1.122 do Código
Civil, foi encontrado um resumo para todo o Capítulo X, intitulado: Transformação, incorporação, fusão e cisão
das sociedades, Acessado em 23.07.2020, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
segundo Paulo, (Sócio Comercial do Rio de Janeiro)
na Contábil - Transformações
Societárias. Este artigo faz considerações gerais sobre a
figura das transformações societárias que, diferentes de meras alterações
contratuais, costumam provocar confusões durante o ato de registro. A transformação
societária, conforme o art. 220 da Lei 6404/76 e o art. 1.113 do Código Civil,
é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e
liquidação, de um tipo societário para outro, devendo neste ato observar os
preceitos que regulam a constituição e o registro do tipo societário em que a
sociedade irá converter-se. Neste sentido, são exemplos de transformações
societárias, a conversão de uma Sociedade Limitada em uma
Sociedade Anônima, ou de uma Sociedade Limitada num
Empresário Individual ou num Eireli, bem como o
contrário, entre tantas outras possíveis.
Para que haja a transformação societária, todos os sócios
ou acionistas devem consentir, salvo se houver expressa disposição desta
operação no Contrato ou no Estatuto Social. Neste caso, o(s) sócio(s) ou acionista(s)
poderá(ao) retirar-se da sociedade. Obviamente, no caso de Empresa Individual,
ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, a manifestação de vontade
do seu único titular, por meio da assinatura do ato de transformação, é
suficiente.
É importante destacar que a transformação societária, em
nenhuma hipótese, poderá prejudicar os direitos dos credores (art. 1115, CC e
art. 222, Lei 6404/76), que continuarão, até o pagamento integral dos seus
créditos, com as mesmas garantias que o tipo anterior de sociedade lhes
conferia (art. 222, Lei 6404/76). Esta determinação legal implica dizer, por
exemplo, que caso um Empresário Individual decida converter seu tipo societário
para Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, ou venha a admitir um sócio
operando à transformação para uma Sociedade Limitada, em relação
aos credores consumados anteriormente ao arquivamento do ato de transformação
societária, continuará respondendo pelas dívidas e obrigações contraídas pelo
regime anterior, isto é, de Empresário Individual, portanto, sem a proteção do
seu patrimônio pessoal frente às obrigações e dívidas contraídas em nome da
sociedade.
Determina ainda a Lei 6404/76, no parágrafo único do art.
222, e o Código Civil, no parágrafo único do seu art. 1.115, que a falência de
sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no
tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se assim pedirem os titulares dos
créditos e obrigações anteriores à transformação sociedade – e somente a eles
poderá beneficiar. Desta forma se, por exemplo, numa Sociedade Limitada um mais sócios decidirem retirar-se da sociedade
deixando um único sócio no negócio, transformando assim a Sociedade num
Empresário Individual ou numa Eireli, poderão os
credores requerer que os efeitos da falência da sociedade recaiam sobre os
sócios que se retiraram, disposição análoga ao disposto no art. 1.032 do Código
Civil.
Cumpre ressaltar ainda que a transformação societária, em
princípio, em nada influi na forma de tributação da empresa, se os tipos
societários forem admitidos no Simples Nacional, por
exemplo, e a empresa já for optante pelo Regime, a operação de transformação
não excluirá a empresa deste enquadramento tributário no caso de uma
transformação, por exemplo, de uma Sociedade Limitada para
uma Eireli. No entanto, é preciso atentar para que, no caso de
transformação de empresas cujo tipo societário não é permitido no Simples Nacional, a empresa poderá ficar impedida de optar pelo
Simples durante todo o ano calendário e ou poderá ser excluía, caso fosse
optante antes da operação – caso que, inclusive, seus efeitos precisarão ser
estudados.
Por fim, deve-se ressaltar que a Transformação Societária
não se confunde com as figuras da Incorporação, Fusão e Cisão de sociedades, que
serão abordadas em outra oportunidade. (Paulo,
Sócio Comercial do
Rio de Janeiro na Contabeis.com.br, - Transformações
Societárias. Este artigo faz considerações gerais sobre a figura das transformações
societárias que, diferentes de meras alterações contratuais, costumam provocar
confusões durante o ato de registro. Editado em 03/05/2016, Acessado em 23.07.2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.114. A transformação depende do
consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso
em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio
do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031.
Corroborando, Marcelo Fortes Barbosa Filho, diante de sua importância, todos os
sócios, por menor que seja sua participação no capital social, devem aquiescer
à transformação, quaisquer que sejam os tipos societários envolvidos. A
unanimidade constitui requisito de validade da deliberação de escolha de um
novo tipo, porquanto adoção do tipo original, constante do contrato social
inscrito, constituiu um dos elementos básicos à formação da affectio societatis. Deve haver,
portanto, diante da transformação, uma manifestação concreta da subsistência da
vontade de agregar esforços comuns, agora sob uma nova roupagem. Não se admite
que uma vontade majoritária se transmude em vontade de todo o corpo social (CC
1.072, § 5º), exigindo-se um consenso superlativo, correspondente à
unanimidade. Dispensa-se, excepcionalmente, tal requisito de validade apenas
quando a transformação já estiver prevista em cláusula do instrumento
contratual inscrito.
A vontade futura dos sócios, nesse caso, já estará vinculada, de
maneira que não haveria razão para exigir a renovação de uma aquiescência já
fornecida. A repactuação do ajuste celebrado já foi inicialmente acordada, só
restando estabelecer quando ela ocorrerá. Havendo, porém, discordância
explícita de um dos sócios, garante-se a possibilidade do exercício do direito
de retirada ou recesso. O dissidente, na forma já exposta quando analisado o CC
1.077, manifestará sua intenção de deixar o quadro social, mediante
requerimento escrito e endereçado aos administradores, devendo ser tomadas as
devidas cautelas para a formação de prova documental e irrefutável da
regularidade do ato unilateral. Desde que outra fórmula não tenha sido acordada
antecipadamente pelos sócios, será necessário, então, levantar um balanço
especial, referenciado à data da manifestação da vontade de retirar-se, e
devolver a participação do dissidente no capital social devidamente atualizada.
(Marcelo
Fortes Barbosa Filho, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.090. Barueri,
SP: Manole, 2010. Acesso 23/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Historicamente, o enunciado por este artigo foi alterado
por emenda apresentada no Senado Federal para acrescentar a referência a
estatuto social, uma vez que o texto primitivo somente fazia menção ao contrato
social. A mesma regra para aprovação do ato de transformação encontra-se prevista
no art. 221 da Lei n. 6.404/76.
Em
sua doutrina, Ricardo Fiuza afirma ser a transformação um ato de sérias
implicações, porque importa na mudança do tipo societário, muitas vezes
alterando profundamente as regras do ato constitutivo da sociedade. Assim, o
processo de transformação deve ser aprovado pela unanimidade dos sócios,
podendo o contrato ou estatuto, todavia, fixar um quorum menor para a aprovação da operação. O sócio que dissentir ou
não concordar com a transformação tem o direito de retirar-se da sociedade,
recebendo o valor de suas quotas, com o ou sem redução do capital social,
aplicando-se os procedimentos previstos no CC 1.031, que trata do exercício do
direito de recesso por sócio dissidente. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 579, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 23/07/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Segundo Manoel Ignácio Torres Monteiro
e Vera Lúcia Pereira Neto artigo
encontrado no site da cesa.org.br, o CC 1.114, a regra para que se opere a
transformação é a do consentimento de todos os sócios, salvo já estar prevista
no ato constitutivo da sociedade a hipótese de transformação de um tipo
societário para outro (autorização prévia), caso em que o sócio dissidente da
transformação tem o direito de retirada. Tal preceito encontra paralelo no art.
221 da Lei das S.A. Porém, o CC 1.114 acrescenta que, no silêncio do estatuto
ou do contrato social, aplica-se o disposto no CC 1.031, o qual estabelece a
forma de reembolso do sócio dissidente para a Sociedade Simples.
De acordo com o disposto no CC 1.031,
o reembolso se dará com base na situação patrimonial da sociedade, à data da
resolução, verificada em balanço especialmente levantado para tanto. A quota
será pagar em dinheiro, em 90 (noventa) dias, a partir do exercício do direito
de retirada, salvo acordo ou estipulação contratual em contrário. O CC não
prevê expressamente o prazo para o sócio dissidente de transformação exercer o
direito de retirada no caso de a transformação estar prevista no ato
constitutivo da sociedade. Todavia, considerando que a transformação acarreta
obrigatoriamente modificação do contrato social, pode-se entender que o prazo
disposto para exercício de retirada nesse caso poderá ser o aplicado para a
transformação.
Para a Sociedade Limitada é disposto
no Código Civil o prazo de 30 (trinta) dias da realização da reunião, para que
o sócio dissidente de modificação de contrato social exerça seu direito de
retirada. Para a Sociedade Simples não há menção no CC sobre direito de
retirada do sócio dissidente, no caso de alteração de contrato social. De
acordo com o artigo 137 da Lei das S/A, o direito de recesso deverá ser
exercido junto à sociedade dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da
publicação dos atos constitutivos da sociedade transformada.
Se
for esse o entendimento que prevalecer, o prazo para que o sócio dissidente da
sociedade Limitada manifeste seu direito de recesso no caso de transformação é
menor que o previsto para as sociedades anônimas. O parágrafo único do artigo
221 da Lei das S/A dispõe que sócios podem renunciar, no ato societário, ao
direito de retirada no caso de transformação em companhia (sociedade anônima).
Tal previsão não se encontra no Código Civil, devendo, no entanto, prevalecer a
regra do parágrafo único do artigo 221 supra citado, por estar em legislação
especial sobre sociedade anônima. No entanto, é irrenunciável o direito de
retirada de acionista, no caso de transformação de sociedade anônima em outra
sociedade. (Manoel Ignácio Torres Monteiro e
Vera Lúcia Pereira Neto para a palestra apresentada por Walter Douglas Stuber
sobre "Reorganização Societária, Dissolução e Liquidação", durante o
"Seminário sobre a Reforma da Legislação Societária Brasileira - Novo
Código Civil", promovido pelo Centro de Estudos das Sociedades de
Advogados (CESA) e pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo
(OAB-SP), em 27 de maio de 2002, Acesso 23/07/2020. Revista e atualizada
nesta data por VD).
Art. 1.115. A
transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos
credores.
Parágrafo único. A falência
da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que,
no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de
créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará.
Lecionando Marcelo
Fortes Barbosa Filho, consumada a transformação e, portanto, alterada a forma
típica da sociedade contratada, os direitos dos credores permanecerão sempre
salvaguardados, sem qualquer modificação. Os créditos são mantidos, tal qual já
haviam sido constituídos, continuando intactas, também, as garantias pessoais
derivadas de eventual responsabilidade ilimitada dos sócios anteriormente
prevista e extinta pela transformação operada. Ressalte-se, portanto, que, até
o pagamento de todos os débitos anteriores à transformação, remanescerão
resquícios do tipo societário substituído.
O legislador teve, ainda, o cuidado de frisar que, na falência da
sociedade transformada, esses resquícios estarão presentes. Prolatada a
sentença decretatória e formado o concurso de credores, os titulares de
direitos de crédito anteriores à mutação típica ostentam a faculdade de
requerer sejam os bens pessoais de sócios, cuja responsabilidade era, de acordo
com o tipo vigente à data da constituição da dívida social, ilimitada,
utilizados para sua satisfação. Pouco importará se, no momento da falência, já
tivesse sido limitada a responsabilidade dos sócios em questão, pois o que
interessa é o momento em que nasceu a dívida habilitada na falência. Trata-se,
porém, de um benefício exclusivo, que não é estendido aos credores mais
recentes, sobre os quais a transformação surte todos seus efeitos. (Marcelo
Fortes Barbosa Filho, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.090. Barueri,
SP: Manole, 2010. Acesso 23/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Lecionando Ricardo
Fiuza, os direitos dos credores relativamente às
obrigações existentes na data em que se operou a transformação não são alterados
por esta. Prevalecerão, para todos os efeitos, as condições anteriores. A
segunda parte do Art. 222 da Lei n. 6.404/76 acrescenta que os direitos dos
credores continuarão “até o pagamento integral dos seus créditos, com as mesmas
garantias que o tipo anterior de sociedade lhes oferecia”. As obrigações e o
tipo societário anterior à transformação continuam, inclusive, para efeitos
falimentares, vinculando os credores pretéritos aos sócios que, antes da
transformação, estavam sujeitos à falência. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 579, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 23/07/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
De acordo com o artigo 137 da Lei das S.A. o direito de
recesso deverá ser exercido junto à sociedade dentro do prazo de 30 (trinta)
dias contados do publicação dos atos constitutivos da sociedade transformada. Se
for esse o entendimento que prevalecer, o prazo para que o sócio dissidente da
Sociedade Limitada manifeste seu direito de recesso no caso de transformação é
menor que o previsto para as sociedades anônimas.
O parágrafo único do art. 221 da Lei das S.A., dispõe que
sócios podem renunciar, no ato societário, ao direito de retirada no caso de
transformação em companhia (sociedade anônima). Tal previsão não se encontra no Código Civil, devendo, no entanto, prevalecer a regra do parágrafo único do art.
221 da Lei das S.A., por estar em legislação especial sobre sociedade anônima. No
entanto, é irrenunciável o direito de retirada de acionista, no caso de
transformação de sociedade anônima em outra sociedade.
O CC 1.115 consagra o
princípio, também previsto no art. 222 da Lei das S.A., de que os credores
anteriores à transformação não são prejudicados por ela, permanecendo até o
pagamento integral dos créditos com as garantias oferecidas antes da
transformação. A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em
relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se os
pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes
beneficiará. Este preceito encontra-se reproduzido tal e qual no parágrafo
único do CC 1.115 e no parágrafo único do art. 222 da Lei das S.A. (Manoel
Ignácio Torres Monteiro e Vera Lúcia Pereira Neto, artigo apresentado para a
palestra por Walter Douglas Stuber sobre “Reorganização Societária, Dissolução
e Liquidação”, durante o “Seminário sobre a Reforma da Legislação Societária
Brasileira – Novo Código Civil”, promovido pelo Centro de Estudos das
Sociedades de Advogados (CESA) e pela Ordem dos Advogados do Brasil, seção São
Paulo (OAB-SP), em 27 de maio de 2002, acessado em 23.07.2020, revisada e atualizada
nesta data por VD).
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