quinta-feira, 23 de julho de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.113, 1.114, 1.115 - continua Da transformação, da Incorporação, da Fusão e da Cisão das Sociedades - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.113, 1.114, 1.115 - continua
Da transformação, da Incorporação, da Fusão e
da Cisão das Sociedades - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo X –
(Art. 1.113 a 1.122) Da transformação, da Incorporação,
da Fusão e da Cisão das Sociedades -
vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com

(*) Emenda de autoria do senador Gabriel Hermes alterou a denominação deste Capítulo X para introduzir à figura da cisão, tal como prevista na legislação societária. Todavia, não foi acrescentada nenhuma norma com a definição dos conceito e dos procedimentos para a cisão, cabendo, neste caso, modificação futura do Código Civil para inclusão das normas relativas à cisão. As operações societárias de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades comerciais são reguladas pelos arts. 220 a 234 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei n. 6.404/76).

Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.

Na explanação de Marcelo Fortes Barbosa Filho foi construída uma disciplina geral para as mutações da sociedade personificada. A transformação, a fusão e a incorporação estão disciplinadas em caráter geral, nos CC 1.113 a 1.122, enquanto a cisão, embora mencionada na abertura do presente capítulo, não está pontualmente regulamentada. A transformação de uma sociedade corresponde à alteração da forma típica inicialmente escolhida, o que implica uma repactuação do contrato social já celebrado. Tal ato coletivo pressupõe a existência de personalidade jurídica e não modifica a realidade econômica ou social em que se assenta o empreendimento comum desenvolvido, mas apenas a fórmula jurídica reguladora da agregação dos sócios. Nesse sentido, os sócios escolhem, voluntariamente, por meio de deliberação especial, um novo tipo societário, em substituição a um primeiro, provocando um rearranjo das relações jurídicas plurilaterais peculiares a uma sociedade personificada. Não há extinção do contrato de sociedade ou da pessoa jurídica criada, sobrevivendo, apesar da mudança de conteúdo, todos os vínculos decorrentes, mantida, inclusive, a repartição do capital social.

Aprovada a deliberação, é preciso, contudo, promover sua ampla divulgação. Diante da profundidade da alteração promovida, nova inscrição, com sobreposição à originária, será necessária, levando-se a registro, perante Junta Comercial ou Oficial de Registro Civil de Pessoa jurídica, instrumento contendo todos os elementos do novo tipo adotado. A nova inscrição, feita de acordo com as formalidades atinentes ao novo tipo escolhido, assume a função de fator de eficácia da transformação; quaisquer efeitos da transformação, seja internamente (perante os próprios sócios), seja externamente (perante terceiros), só se produzem após a consecução do ato registrário referido. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.089. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 23/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Usando dos conhecimentos de Ricardo Fiuza, em sua Doutrina, de acordo com o art. 220 da Lei das Sociedades Anônimas Lei n. 6.404/76), “A transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro”. Assim, pela operação de transformação, uma sociedade limitada pode passar a adotar a forma de sociedade anônima e vice-versa. De modo semelhante, uma sociedade simples pode ser transformada em sociedade limitada, de natureza empresária. A transformação decorre da modificação do tipo ou espécie societária, sem que a sociedade seja dissolvida. Por ser equivalente a um processo derivado de constituição societária, essa operação deve atender às normas e preceitos próprios que regulam a constituição da sociedade que resultará da transformação. Assim, se uma sociedade simples vier a ser transformada em sociedade limitada, deverá cumprir as exigências e requisitos legais que se aplicam à constituição desse tipo societário, com a inscrição de seus atos no Registro Público de empresas Mercantis, atendendo às normas incidentes na espécie (CC 1.053 e 1.053) (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 578, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 23/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No site Base: Manual de Perícia Contábil, artigos 1.113 a 1.122 do Código Civil, foi encontrado um resumo para todo o Capítulo X, intitulado: Transformação, incorporação, fusão e cisão das sociedades, Acessado em 23.07.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD):

Da Transformação - O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se. A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, a devolução do valor da quota. Esta devolução será considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidando-se com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores. A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará.

Da Incorporação: Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos. A deliberação dos sócios da sociedade incorporada deverá aprovar as bases da operação e o projeto de reforma do ato constitutivo. A sociedade que houver de ser incorporada tomará conhecimento desse ato, e, se o aprovar, autorizará os administradores a praticar o necessário à incorporação, inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e o passivo. A deliberação dos sócios da sociedade incorporadora compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade, que tenha de ser incorporada. Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio.

Da Fusão - A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações. A fusão será decidida, na forma estabelecida para os respectivos tipos, pelas sociedades que pretendam unir-se. Em reunião ou assembleia dos sócios de cada sociedade, deliberada a fusão e aprovado o projeto do ato constitutivo da nova sociedade, bem como o plano de distribuição do capital social, serão nomeados os peritos para a avaliação do patrimônio da sociedade. Apresentados os laudos, os administradores convocarão reunião ou assembleia dos sócios para tomar conhecimento deles, decidindo sobre a constituição definitiva da nova sociedade. É vedado aos sócios votar o laudo de avaliação do patrimônio da sociedade de que façam parte. Constituída a nova sociedade, aos administradores incumbe fazer inscrever, no registro próprio da sede, os atos relativos à fusão.

Da Anulação de Atos - Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles. A consignação em pagamento prejudicará a anulação pleiteada. Sendo ilíquida a dívida, a sociedade poderá garantir-lhe a execução, suspendendo-se o processo de anulação. Ocorrendo, no prazo de noventa dias após a publicação dos atos, a falência da sociedade incorporadora, da sociedade nova ou da cindida, qualquer credor anterior terá direito a pedir a separação dos patrimônios, para o fim de serem os créditos pagos pelos bens das respectivas massas. (Manual de Perícia Contábil, artigos 1.113 a 1.122 do Código Civil, foi encontrado um resumo para todo o Capítulo X, intitulado: Transformação, incorporação, fusão e cisão das sociedades, Acessado em 23.07.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

segundo Paulo, (Sócio Comercial do Rio de Janeiro) na Contábil - Transformações Societárias. Este artigo faz considerações gerais sobre a figura das transformações societárias que, diferentes de meras alterações contratuais, costumam provocar confusões durante o ato de registro. A transformação societária, conforme o art. 220 da Lei 6404/76 e o art. 1.113 do Código Civil, é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo societário para outro, devendo neste ato observar os preceitos que regulam a constituição e o registro do tipo societário em que a sociedade irá converter-se. Neste sentido, são exemplos de transformações societárias, a conversão de uma Sociedade Limitada em uma Sociedade Anônima, ou de uma Sociedade Limitada num Empresário Individual ou num Eireli, bem como o contrário, entre tantas outras possíveis.

Para que haja a transformação societária, todos os sócios ou acionistas devem consentir, salvo se houver expressa disposição desta operação no Contrato ou no Estatuto Social. Neste caso, o(s) sócio(s) ou acionista(s) poderá(ao) retirar-se da sociedade. Obviamente, no caso de Empresa Individual, ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, a manifestação de vontade do seu único titular, por meio da assinatura do ato de transformação, é suficiente.

É importante destacar que a transformação societária, em nenhuma hipótese, poderá prejudicar os direitos dos credores (art. 1115, CC e art. 222, Lei 6404/76), que continuarão, até o pagamento integral dos seus créditos, com as mesmas garantias que o tipo anterior de sociedade lhes conferia (art. 222, Lei 6404/76). Esta determinação legal implica dizer, por exemplo, que caso um Empresário Individual decida converter seu tipo societário para Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, ou venha a admitir um sócio operando à transformação para uma Sociedade Limitada, em relação aos credores consumados anteriormente ao arquivamento do ato de transformação societária, continuará respondendo pelas dívidas e obrigações contraídas pelo regime anterior, isto é, de Empresário Individual, portanto, sem a proteção do seu patrimônio pessoal frente às obrigações e dívidas contraídas em nome da sociedade.

Determina ainda a Lei 6404/76, no parágrafo único do art. 222, e o Código Civil, no parágrafo único do seu art. 1.115, que a falência de sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se assim pedirem os titulares dos créditos e obrigações anteriores à transformação sociedade – e somente a eles poderá beneficiar. Desta forma se, por exemplo, numa Sociedade Limitada um mais sócios decidirem retirar-se da sociedade deixando um único sócio no negócio, transformando assim a Sociedade num Empresário Individual ou numa Eireli, poderão os credores requerer que os efeitos da falência da sociedade recaiam sobre os sócios que se retiraram, disposição análoga ao disposto no art. 1.032 do Código Civil.

Cumpre ressaltar ainda que a transformação societária, em princípio, em nada influi na forma de tributação da empresa, se os tipos societários forem admitidos no Simples Nacional, por exemplo, e a empresa já for optante pelo Regime, a operação de transformação não excluirá a empresa deste enquadramento tributário no caso de uma transformação, por exemplo, de uma Sociedade Limitada para uma Eireli. No entanto, é preciso atentar para que, no caso de transformação de empresas cujo tipo societário não é permitido no Simples Nacional, a empresa poderá ficar impedida de optar pelo Simples durante todo o ano calendário e ou poderá ser excluía, caso fosse optante antes da operação – caso que, inclusive, seus efeitos precisarão ser estudados.

Por fim, deve-se ressaltar que a Transformação Societária não se confunde com as figuras da Incorporação, Fusão e Cisão de sociedades, que serão abordadas em outra oportunidade. (Paulo, Sócio Comercial do Rio de Janeiro na Contabeis.com.br, - Transformações Societárias. Este artigo faz considerações gerais sobre a figura das transformações societárias que, diferentes de meras alterações contratuais, costumam provocar confusões durante o ato de registro. Editado em 03/05/2016, Acessado em 23.07.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.114. A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031.

Corroborando, Marcelo Fortes Barbosa Filho, diante de sua importância, todos os sócios, por menor que seja sua participação no capital social, devem aquiescer à transformação, quaisquer que sejam os tipos societários envolvidos. A unanimidade constitui requisito de validade da deliberação de escolha de um novo tipo, porquanto adoção do tipo original, constante do contrato social inscrito, constituiu um dos elementos básicos à formação da affectio societatis. Deve haver, portanto, diante da transformação, uma manifestação concreta da subsistência da vontade de agregar esforços comuns, agora sob uma nova roupagem. Não se admite que uma vontade majoritária se transmude em vontade de todo o corpo social (CC 1.072, § 5º), exigindo-se um consenso superlativo, correspondente à unanimidade. Dispensa-se, excepcionalmente, tal requisito de validade apenas quando a transformação já estiver prevista em cláusula do instrumento contratual inscrito.

A vontade futura dos sócios, nesse caso, já estará vinculada, de maneira que não haveria razão para exigir a renovação de uma aquiescência já fornecida. A repactuação do ajuste celebrado já foi inicialmente acordada, só restando estabelecer quando ela ocorrerá. Havendo, porém, discordância explícita de um dos sócios, garante-se a possibilidade do exercício do direito de retirada ou recesso. O dissidente, na forma já exposta quando analisado o CC 1.077, manifestará sua intenção de deixar o quadro social, mediante requerimento escrito e endereçado aos administradores, devendo ser tomadas as devidas cautelas para a formação de prova documental e irrefutável da regularidade do ato unilateral. Desde que outra fórmula não tenha sido acordada antecipadamente pelos sócios, será necessário, então, levantar um balanço especial, referenciado à data da manifestação da vontade de retirar-se, e devolver a participação do dissidente no capital social devidamente atualizada. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.090. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 23/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Historicamente, o enunciado por este artigo foi alterado por emenda apresentada no Senado Federal para acrescentar a referência a estatuto social, uma vez que o texto primitivo somente fazia menção ao contrato social. A mesma regra para aprovação do ato de transformação encontra-se prevista no art. 221 da Lei n. 6.404/76.

Em sua doutrina, Ricardo Fiuza afirma ser a transformação um ato de sérias implicações, porque importa na mudança do tipo societário, muitas vezes alterando profundamente as regras do ato constitutivo da sociedade. Assim, o processo de transformação deve ser aprovado pela unanimidade dos sócios, podendo o contrato ou estatuto, todavia, fixar um quorum menor para a aprovação da operação. O sócio que dissentir ou não concordar com a transformação tem o direito de retirar-se da sociedade, recebendo o valor de suas quotas, com o ou sem redução do capital social, aplicando-se os procedimentos previstos no CC 1.031, que trata do exercício do direito de recesso por sócio dissidente. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 579, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 23/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo Manoel Ignácio Torres Monteiro e Vera Lúcia Pereira Neto artigo encontrado no site da cesa.org.br, o CC 1.114, a regra para que se opere a transformação é a do consentimento de todos os sócios, salvo já estar prevista no ato constitutivo da sociedade a hipótese de transformação de um tipo societário para outro (autorização prévia), caso em que o sócio dissidente da transformação tem o direito de retirada. Tal preceito encontra paralelo no art. 221 da Lei das S.A. Porém, o CC 1.114 acrescenta que, no silêncio do estatuto ou do contrato social, aplica-se o disposto no CC 1.031, o qual estabelece a forma de reembolso do sócio dissidente para a Sociedade Simples.

De acordo com o disposto no CC 1.031, o reembolso se dará com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado para tanto. A quota será pagar em dinheiro, em 90 (noventa) dias, a partir do exercício do direito de retirada, salvo acordo ou estipulação contratual em contrário. O CC não prevê expressamente o prazo para o sócio dissidente de transformação exercer o direito de retirada no caso de a transformação estar prevista no ato constitutivo da sociedade. Todavia, considerando que a transformação acarreta obrigatoriamente modificação do contrato social, pode-se entender que o prazo disposto para exercício de retirada nesse caso poderá ser o aplicado para a transformação.

Para a Sociedade Limitada é disposto no Código Civil o prazo de 30 (trinta) dias da realização da reunião, para que o sócio dissidente de modificação de contrato social exerça seu direito de retirada. Para a Sociedade Simples não há menção no CC sobre direito de retirada do sócio dissidente, no caso de alteração de contrato social. De acordo com o artigo 137 da Lei das S/A, o direito de recesso deverá ser exercido junto à sociedade dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação dos atos constitutivos da sociedade transformada.

Se for esse o entendimento que prevalecer, o prazo para que o sócio dissidente da sociedade Limitada manifeste seu direito de recesso no caso de transformação é menor que o previsto para as sociedades anônimas. O parágrafo único do artigo 221 da Lei das S/A dispõe que sócios podem renunciar, no ato societário, ao direito de retirada no caso de transformação em companhia (sociedade anônima). Tal previsão não se encontra no Código Civil, devendo, no entanto, prevalecer a regra do parágrafo único do artigo 221 supra citado, por estar em legislação especial sobre sociedade anônima. No entanto, é irrenunciável o direito de retirada de acionista, no caso de transformação de sociedade anônima em outra sociedade. (Manoel Ignácio Torres Monteiro e Vera Lúcia Pereira Neto para a palestra apresentada por Walter Douglas Stuber sobre "Reorganização Societária, Dissolução e Liquidação", durante o "Seminário sobre a Reforma da Legislação Societária Brasileira - Novo Código Civil", promovido pelo Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (CESA) e pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo (OAB-SP), em 27 de maio de 2002, Acesso 23/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 1.115. A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores.

Parágrafo único. A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará.

Lecionando Marcelo Fortes Barbosa Filho, consumada a transformação e, portanto, alterada a forma típica da sociedade contratada, os direitos dos credores permanecerão sempre salvaguardados, sem qualquer modificação. Os créditos são mantidos, tal qual já haviam sido constituídos, continuando intactas, também, as garantias pessoais derivadas de eventual responsabilidade ilimitada dos sócios anteriormente prevista e extinta pela transformação operada. Ressalte-se, portanto, que, até o pagamento de todos os débitos anteriores à transformação, remanescerão resquícios do tipo societário substituído.

O legislador teve, ainda, o cuidado de frisar que, na falência da sociedade transformada, esses resquícios estarão presentes. Prolatada a sentença decretatória e formado o concurso de credores, os titulares de direitos de crédito anteriores à mutação típica ostentam a faculdade de requerer sejam os bens pessoais de sócios, cuja responsabilidade era, de acordo com o tipo vigente à data da constituição da dívida social, ilimitada, utilizados para sua satisfação. Pouco importará se, no momento da falência, já tivesse sido limitada a responsabilidade dos sócios em questão, pois o que interessa é o momento em que nasceu a dívida habilitada na falência. Trata-se, porém, de um benefício exclusivo, que não é estendido aos credores mais recentes, sobre os quais a transformação surte todos seus efeitos. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.090. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 23/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Lecionando Ricardo Fiuza, os direitos dos credores relativamente às obrigações existentes na data em que se operou a transformação não são alterados por esta. Prevalecerão, para todos os efeitos, as condições anteriores. A segunda parte do Art. 222 da Lei n. 6.404/76 acrescenta que os direitos dos credores continuarão “até o pagamento integral dos seus créditos, com as mesmas garantias que o tipo anterior de sociedade lhes oferecia”. As obrigações e o tipo societário anterior à transformação continuam, inclusive, para efeitos falimentares, vinculando os credores pretéritos aos sócios que, antes da transformação, estavam sujeitos à falência. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 579, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 23/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 Segundo Manoel Ignácio Torres Monteiro e Vera Lúcia Pereira Neto o Código Civil não prevê expressamente o prazo para o sócio dissidente de transformação exercer o direito de retirada, no caso de a transformação estar prevista no ato constitutivo da sociedade. Todavia, considerando que a transformação acarreta obrigatoriamente modificação do contrato social, pode-se entender que o prazo disposto para exercício de retirada nesse caso poderá ser o aplicado para a transformação. Para a Sociedade Limitada é disposto no Códex o prazo de 30 (trinta) dias da realização da reunião, para que o sócio dissidente de modificação de contrato social exerça seu direito de retirada. Para a Sociedade Simples não há menção no Código Civil sobre direito de retirada do sócio dissidente, no caso de alteração de contrato social.

De acordo com o artigo 137 da Lei das S.A. o direito de recesso deverá ser exercido junto à sociedade dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do publicação dos atos constitutivos da sociedade transformada. Se for esse o entendimento que prevalecer, o prazo para que o sócio dissidente da Sociedade Limitada manifeste seu direito de recesso no caso de transformação é menor que o previsto para as sociedades anônimas.

O parágrafo único do art. 221 da Lei das S.A., dispõe que sócios podem renunciar, no ato societário, ao direito de retirada no caso de transformação em companhia (sociedade anônima). Tal previsão não se encontra no Código Civil, devendo, no entanto, prevalecer a regra do parágrafo único do art. 221 da Lei das S.A., por estar em legislação especial sobre sociedade anônima. No entanto, é irrenunciável o direito de retirada de acionista, no caso de transformação de sociedade anônima em outra sociedade.

O CC 1.115 consagra o princípio, também previsto no art. 222 da Lei das S.A., de que os credores anteriores à transformação não são prejudicados por ela, permanecendo até o pagamento integral dos créditos com as garantias oferecidas antes da transformação. A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se os pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará. Este preceito encontra-se reproduzido tal e qual no parágrafo único do CC 1.115 e no parágrafo único do art. 222 da Lei das S.A. (Manoel Ignácio Torres Monteiro e Vera Lúcia Pereira Neto, artigo apresentado para a palestra por Walter Douglas Stuber sobre “Reorganização Societária, Dissolução e Liquidação”, durante o “Seminário sobre a Reforma da Legislação Societária Brasileira – Novo Código Civil”, promovido pelo Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (CESA) e pela Ordem dos Advogados do Brasil, seção São Paulo (OAB-SP), em 27 de maio de 2002, acessado em 23.07.2020, revisada e atualizada nesta data por VD).

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