segunda-feira, 31 de agosto de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.191, 1.192, 1.193 - Continua Da Escrituração - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.191, 1.192, 1.193 - Continua
Da Escrituração - VARGAS, Paulo S. R. Parte Especial
- Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo IV – Da Escrituração
(Art. 1.179 a 1.195)digitadorvargas@outlook.com

Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

§ 1º O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.

§ 2º Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz.

Em suas considerações, Marcelo Fortes Barbosa Filho, Diante do princípio do sigilo, uma exibição integral dos livros contábeis mantidos por empresário constitui completa excepcionalidade. Além de exigir antecedente decisão judicial fundamentada, a exibição integral só pode ocorrer em hipóteses estritamente delimitadas pela lei, as quais não permitem qualquer ampliação analógica ou interpretativa. Ensejam tal providência a solução de questões referentes a procedimentos concursais (falências ou recuperação de empresas), sucessões causa mortis ou inter vivos, comunhões ou atos de gestão societária, formando-se, assim, um rol taxativo. É sempre preferível ordenar a exibição parcial dos livros contábeis do empresário, atingindo-se apenas as parcelas da escrituração estritamente necessárias ao deslinde dc dada questão litigiosa, efetuando-se uma análise meramente pontual, com a colheita dos elementos tidos como relevantes. Seja integral, seja parcial, a exibição em juízo será realizada sempre na presença do próprio empresário ou de representante nomeado para tanto, de maneira a evitar o surgimento de qualquer preocupação quanto a sua lisura e ao resguardo dos limites formais de análise (§ Iº). Se, ademais, a exibição tiver de ser realizada em outra jurisdição, a exibição, sendo expedida carta precatória, deverá ser feita perante o juiz local (§ 2º). Observe-se, por fim, que o presente artigo se coaduna com os arts. 381 e 382 do vigente Código de Processo Civil de 1973 (ambos correspondendo aos arts. 420 e 421 no CPC 2015), completando o regramento atinente à matéria. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.137. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 31/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Contido no histórico, este artigo manteve a mesma redação do projeto original. Disposições semelhantes eram previstas nos arts. 18 e 19 do Código Comercial de 1850.

Doutrinariamente, segundo Ricardo Fiuza, nos casos específicos relacionados no captei deste artigo, mediante ação judicial própria ou no curso de processo contencioso, poderá o juiz ordenar a exibição, por inteiro, dos livros e documentos contábeis da empresa. São hipóteses que autorizam a exibição total dos livros contábeis aquelas decorrentes de sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem ou nos processos falimentares, inclusive na concordata (Decreto-Lei n. 7.661/45, arts. 159 e 160). A exibição dos livros e documentos contábeis deverá ser feita na presença do empresário ou de pessoas indicadas por estes ou pela sociedade empresária, cabendo a exibição da parte ou períodos que diretamente interessarem à questão judicial. Se os livros e documentos estiverem localizados em comarca diversa, a exibição será feita nessa jurisdição, perante o juiz competente. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 613, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 31/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Da exibição judicial dos livros empresariais, afirma Sebastião José Roque, o Código de Processo Civil/1973 estabelece normas, vigorando, embora de forma legalmente controlada, a obrigatoriedade de exibição. O artigo 381(correspondendo ao art. 420 no CPC 2015) limita a três casos: na liquidação da sociedade, na sucessão por morte do sócio, quando e como determinar a lei. Todavia, o artigo 382 (correspondendo ao art. 421 no CPC 2015) afronta o anterior, abrindo leque da autoridade do juiz: "O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e documentos extraindo-se deles a soma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas." Por outro lado, o arbítrio do juiz não é amplo, pois ele pode ordenar a exibição apenas parcial dos livros, e a "soma que interessar ao litígio". Assim sendo, a empresa está obrigada a exibir a escrituração estritamente ligada à questão discutida em juízo e não toda a contabilidade. As dúvidas a este respeito foram dirimidas pela Súmula 260 do Supremo Tribunal Federal: O exame de livros comerciais em ação judicial fica limitado às transações entre os litigantes. Vigora, pois, o princípio da inviolabilidade da escrituração contábil da empresa, admitindo a lei a vistoria apenas em casos excepcionais, específicos e previstos pela lei. É uma das prerrogativas da empresa. Sem essa reserva, essa confidencialidade, a escrituração contábil seria um peso e um risco para a empresa; ela não teria segurança nem liberdade para desenvolver suas atividades, pois a contabilidade seria a "espada de Dâmocles" sobre sua cabeça. Esclareça-se ainda que a exibição de livros só cabe nos casos em que houver lide judicial sobre uma transação mercantil e o exame dos livros só poderá ser parcial, ou seja, restrito e específico à lide. A contabilidade é fato íntimo e pessoal da empresa, razão por que o novo Código Civil confirmou os critérios já adotados desde os tempos do revogado Código Comercial de 1850, como se vê no "caput" do artigo 1191: O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência. Fica, então, limitada a cinco casos a possibilidade da exigência judicial para que a empresa apresente seus livros contábeis: sucessão – comunhão ou sociedade – administração ou gestão à conta de outrem – falência. Justificam-se plenamente essas exceções; se a empresa for à falência, seus livros contábeis devem ser arrecadados e ficar nas mãos do administrador judicial para ser elaborado laudo contábil a ser apresentado em juízo. Se uma sociedade for dissolvida judicialmente, para a apuração dos haveres só pelo exame contábil em juízo. No caso de morte do sócio de uma empresa, deixando vários herdeiros: deverá entrar no inventário a divisão dos haveres dessa empresa, o que se fará só com o exame da sua contabilidade. Fica assim a empresa obrigada a apresentar em juízo suas demonstrações contábeis, sujeitando-se até mesma a constrição judicial, pelo que se vê nos parágrafos 1º e 2º do artigo 1191: O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão. Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz. Outro tipo de restrição garantido por lei é a de que o exame de livros só pode ser feito em juízo, não podendo haver críticas ao trabalho contábil da empresa, como se fosse uma auditoria. Por isso, a proibição não atinge as autoridades fazendárias; estas podem fazer análise crítica da contabilidade da empresa e multá-la por apresentar lançamentos errados, confusos, lacunosos, borrados, enfim uma contabilidade "tutta sporcatta", de tal forma que dificulte a inspeção fiscal. (Sebastião José Roque, A moderna empresa deve ressaltar a contabilidade como instrumento básico de sua gestão Publicado em dez/2010 em Jus.com, acessado em 31/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.192. Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1º, ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros.

 Parágrafo único. A confissão resultante da recusa pode ser elidida por prova documental em contrário.

Apoiado nos saberes de Marcelo Fortes Barbosa Filho, quando estiver caracterizada uma das hipóteses previstas no caput do artigo anterior e for prolatada decisão judicial fundamentada e ordinatória da exibição integral dos livros mantidos por dado empresário individual ou coletivo, não pode ele legitimamente obstaculizar a produção da prova ordenada, recusando-se, de maneira expressa ou por sua simples omissão, a promover a apresentação de sua documentação contábil. O descumprimento da decisão judicial enseja, como primeira consequência e desconsiderados os aspectos criminais da conduta, a busca e apreensão dos livros, efetivando-se, então, o exame forçado dos lançamentos. É expedido mandado, cujo cumprimento, realizado por oficial cie Justiça, resulta no arrebatamento de tais documentos, os quais são levados a juízo e disponibilizados para leitura e eventual perícia. Nos casos previstos no § 1° do artigo anterior, ordenada a exibição parcial de um livro para a solução de questão litigiosa pontual, a recusa do empresário individual ou coletivo resultará na formação de uma presunção de veracidade, que incide, sempre em seu desfavor, sobre os fatos alegados pela parte contrária e cuja comprovação seria feita por meio dos lançamentos de acesso negado. O parágrafo único ressalta a natureza relativa de tal presunção (juris tantum) e a possibilidade cie sua superação, desde que produzida prova documental cm sentido diverso, inadmitida outra espécie de elemento de convicção. Ressalte-se que o vocábulo “confissão” foi, aqui, utilizado de forma totalmente imprópria, uma vez que não há manifestação da parte recalcitrante com o fim de reconhecer a procedência de quaisquer alegações, mas, pura e simplesmente, a formação da presunção relativa. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.137. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 31/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Como ressaltado na Doutrina de Ricardo Fiuza, caso o empresário ou a sociedade empresária recuse a exibição judicial dos livros e documentos contábeis da empresa, serão eles apreendidos judicialmente. Na hipótese do Parágrafo único do CC 1.191, sobre a produção de provas requeridas com base na exibição dos livros e registros da escrituração mercantil, as alegações apresentadas pela parte adversa serão tidas como verdadeiras, servindo a recusa como confissão ficta. Todavia, ainda que, em princípio, tenha existido a confissão do empresário que se recusou a exibir os livros, essa confissão pode, no curso do processo, ser elidida por prova documental que demonstre o contrário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 613, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 31/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em artigo de Matheus Campolina Moreira “A Escrituração Dos Livros Empresariais” No caso específico da falência, o empresário é obrigado a entregar os livros para a autoridade judicial (Lei nº 11.101/2005, art. 104), que os entrega para o administrador da massa, ficando à disposição para exame de qualquer credor (Lei nº 11.101/2005, art. 22, III, ‘a’). A exibição parcial ocorre quando o empresário é parte no processo. Nesse caso, a exibição deve limitar-se às questões debatidas pelas partes. Há súmula do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto. A Súmula nº 260 determina que "O exame de livros comerciais em ação judicial fica limitado às transações entre os litigantes". A exibição ordinariamente ocorrerá no estabelecimento do empresário ou no escritório do contabilista que escritura os livros. Nesse sentido, note que o livro deve permanecer sempre sob a guarda do empresário, evitando extravios e alterações dos dados escriturados. Se os livros estiverem em outra comarca, a exibição ocorrerá por carta precatória, nos termos dos arts. 201 e seguintes do CPC/1973 (correspondendo ao art. 237 do CPC/2015). A sanção para a recusa de exibição integral é a busca e apreensão (CC 1.192) e a sanção para a recusa de exibição parcial é a constituição de presunção iuris tantum de veracidade dos fatos que a outra parte alegou (CC 1.192, in fine e parágrafo único). Como a presunção é relativa, não se mostra suficiente para a procedência do pedido. Para tanto, o fato alegado não poderá contrastar com as demais provas do processo, e deve haver verossimilhança na alegação. (Matheus Campolina Moreira Bacharel em Direito pela FD-UFMG, Especialista em Gestão Estratégica pela FACE-UFMG, Advogado em Belo Horizonte. Publicação no site aplicacao.mpmg.mp.br/ acessado em 31/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.

De acordo com os CC 1.190 e 1.191, acima apresentados, corroborando com Marcelo Fortes Barbosa Filho, ao instituírem o princípio do sigilo da escrituração mantida pelo empresário individual ou coletivo, estabeleceram vedações e restrições, as quais sofrem literal exceção e são inaplicáveis diante da fiscalização fazendária. Observar-se-á, para tanto, o disposto na legislação especial, o que se coaduna com o disposto no art. 195 do Código Tributário Nacional. O fisco, por meio dos servidores públicos com específica atribuição funcional, promoverá, portanto, a verificação do regular recolhimento dos tributos, sem que lhe possam ser opostas as regras proibitivas e restritivas de aplicação generalizada. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.138. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 31/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Acompanhe-se na doutrina de Ricardo Fiuza, o Art. 195 do Código Tributário Nacional estabelece que: “Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos -comerciantes, industriais ou produtores, ou a obrigação destes de exibi-los.” Desse modo, as autoridades fazendárias dispõem de competência e prerrogativas legais para examinar, a qualquer tempo, os livros e documentos da escrituração mercantil das empresas. O exercício da fiscalização não se refere, apenas, ao pagamento de impostos, como restritamente se refere este CC 1.193, mas de todo e qualquer tributo ou exação tributaria. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 613, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 31/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Sob a guarda de Matheus Campolina Moreira, da exibição às autoridades tributárias o CC 1.193 licencia as autoridades fazendárias a examinar os livros mercantis para fiscalizar o pagamento de “impostos”. O dispositivo fala em impostos, mas na verdade refere-se aos tributos em geral. Tanto as autoridades federais quanto as estaduais e municipais poderão fiscalizar o recolhimento dos tributos de sua competência por meio da escrituração empresarial. Nesse caso, a exibição dos livros não será integral, limitando-se aos documentos e livros diretamente relacionados à hipótese de incidência do tributo que fiscalizam. As autoridades não poderão, ademais, recolher livros ou ordenar que estes sejam levados à repartição administrativa em que funcionam. Deverão guardar sigilo sobre todos os dados da empresa aos quais tiveram acesso durante o procedimento de fiscalização, sob pena de incorrer no crime do art. 154 do Código Penal. (Matheus Campolina Moreira Bacharel em Direito pela FD-UFMG, Especialista em Gestão Estratégica pela FACE-UFMG, Advogado em Belo Horizonte. Publicação no site https://aplicacao.mpmg.mp.br/, acessado em 31/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

sexta-feira, 28 de agosto de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.188, 1.189, 1.190 - Continua Da Escrituração - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.188, 1.189, 1.190 - Continua
Da Escrituração - VARGAS, Paulo S. R. Parte Especial
- Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo IV – Da Escrituração
(Art. 1.179 a 1.195)digitadorvargas@outlook.com

Art. 1.188. O balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas e peculiaridades desta, bem como as disposições das leis especiais, Indicará, distintamente, o ativo e o passivo.

Parágrafo único. Lei especial disporá sobre as informações acompanharão o balanço patrimonial, em caso de sociedades coligadas.

No parecer de Marcelo Fortes Barbosa Filho, este artigo pretende exprimir as características fundamentais do balanço patrimonial. Trata-se de um demonstrativo contábil obrigatório, por meio do qual é fornecida uma radiografia da situação da empresa, mediante a concentração de informações relativas aos direitos e deveres acumulados por dado empresário individual ou coletivo. A absoluta lisura é imprescindível na elaboração de todo e qualquer demonstrativo contábil, somando-se, aqui, quanto ao balanço patrimonial, a necessidade de clareza, fornecendo nomes comuns às contas e deixando transparente tudo o que houver sido apurado, sob pena de restarem viabilizadas fraudes lesivas aos sócios ou a terceiros. Todas as contas são divididas, de maneira simplória, entre ativo (direitos ou haveres) e passivo (obrigações ou deveres), possibilitando uma rápida visualização, cabendo observar, dependendo do ramo da atividade econômica exercida, regras especiais. Há, por exemplo, avaliações peculiares e difíceis, guiadas por critérios diferenciados ou bens de enquadramento variável, de acordo com a atividade exercida. Ademais, o parágrafo único remete à problemática da coligação. Considerada a definição ampla constante do CC 1.097, mantida relação de controle ou participação relevante, as sociedades envolvidas hão de mencionar tais situações em seus balanços e agregar documentos relativos à situação patrimonial da coligada, além de providenciar, eventualmente, a elaboração de balanços consolidados, englobando a somatória das atividades realizadas. É feita remissão à legislação especial, já constando, dos arts. 247 a 250 da Lei das S.A. (Lei n. 6.404/76) regras atinentes à matéria. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.135. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 28/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na sequência, como Ricardo Fiuza aponta, o balanço patrimonial compreende o fechamento, no exercício anual, de todas as contas do ativo e passivo da contabilidade da empresa, devendo exprimir, mediante a observância dos princípios de contabilidade geralmente aceitos, com toda a fidelidade e clareza, a situação real do patrimônio empresarial. No caso da sociedade anônima, a Lei n. 6.404/16, nos arts. 178 a 188, estabelece os conceitos contábeis, critérios e procedimentos para a elaboração do seu balanço patrimonial, normas que também podem ser aplicadas às demais sociedades empresárias se assim for previsto no respectivo contrato social (CC 1.053, parágrafo único). A lei especial referida no parágrafo único deste artigo, referente à apresentação de relatórios e informações que devem acompanhar o balanço patrimonial das sociedades coligadas, vinculadas a um mesmo grupo econômico, é a própria Lei das Sociedades Anônimas (Lei n. 6.404176, arts. 247 a 253). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 612, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 28/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Para Rafael Loreto ao concluir o processo de Balanço patrimonial e de resultados econômicos o administrador também terá, obrigatoriamente de apresentar anualmente os balanços patrimonial e o de resultados econômicos (CC 1.020). O balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa, atendidas as suas peculiaridades, indicando, distintivamente o ativo e o passivo. Deverá respeitar também as disposições de outras leis que regulamentem este balanço (CC 1.188). O Código Civil determina que legislação especial disporá sobre as informações que acompanharão o balanço patrimonial de sociedades coligadas (CC 1.188, parágrafo único). (Rafael Loreto no site Jusbrasil.com.br, editado em 2017: “Contabilidade - “A escrituração correta pode salvar sua empresa”, Acessado 28/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 1.189. O balanço de resultado econômico, ou demonstração da conta de lucros e perdas, acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão crédito e débito, na forma da lei especial.

O balanço de resultado econômico, no saber de Marcelo Fortes Barbosa Filho, consiste numa demonstração do efetivo e exato resultado da gestão, apurando-se, a cada ano, o sucesso momentâneo da condução do empreendimento escolhido. Trata-se de demonstração obrigatória e imprescindível, elaborada em conjunto com o balanço patrimonial, que toma como elementos informativos principais os montantes de entradas e saídas de recursos, ou seja, os fluxos financeiros resultantes das operações concluídas no curso de determinado exercício anual. Obtém-se, assim, base para uma eventual distribuição de lucros e para o correspondente recolhimento de impostos, além do que as decisões de manutenção ou correção dos rumos da administração empresarial ganham fundamentação mais concreta e aprimorada. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.136. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 28/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Há um histórico: Este dispositivo, no texto original, apresentava redação complexa e extremamente detalhista. Emenda aprovada na Câmara dos Deputados, na fase inicial de tramitação do projeto, deu redação mais concisa e simplificada ao artigo. O art. 176 da Lei n. 6.404/76 define as demonstrações financeiras que devem obrigatoriamente acompanhar o balanço patrimonial anual nas sociedades anônimas.

Em sua Doutrina Ricardo Fiuza acusa que além do balanço patrimonial que representa as contas do ativo e do passivo, esta norma estabelece que deverá ser apresentado balanço de resultado econômico ou conta de lucros e perdas, na forma que vier a ser definida em lei especial. O Art. 176 da Lei n. 6.404176 relaciona como demonstrações financeiras que devem acompanhar o balanço patrimonial da empresa: a) demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados; b) demonstração do resultado do exercício; c) demonstração das origens e aplicações de recursos. Para a sociedade anônima, vale sua lei específica. Enquanto não existir a lei especial a que se refere este artigo para regular a matéria, à falta de norma própria, devem ser aplicadas as disposições da Lei das Sociedades Anônimas, que é o tipo principal de sociedade empresária. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 612, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 28/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo Sebastião José Roque, em artigo publicado em 12/2010, “A moderna empresa deve ressaltar a contabilidade como instrumento básico de sua gestão”, A legislação, inclusive o novo Código Civil no artigo 1189 fala também no "balanço de resultado econômico", ou "demonstração da conta de lucros e perdas", que acompanhará o balanço patrimonial. Dele constarão o débito e crédito, na forma da lei especial, vale dizer, tudo que a empresa recebeu e tudo que a empresa pagou, a receita e a despesa; se a despesa for inferior à receita haverá o "superávit", se a despesa for superior à receita haverá o "déficit". Em outras palavras, se a empresa recebe mais dinheiro do que gasta, a diferença será chamada de lucro; se gastou mais do que recebeu, a diferença será o prejuízo. A empresa é uma pessoa jurídica; ainda que seja uma empresa individual, ou seja, uma pessoa que se registra em nome próprio no Registro Público de Empresas Mercantis, para exercer atividades empresariais, usando seu nome como firma. Em certas passagens pelas leis, esse tipo de empresa é também chamado de firma individual e, na doutrina, de empresário individual. Ao registrar-se, ele passa a ser pessoa jurídica, distinta, portanto, de sua pessoa física. Nem todos concordam com essa distinção, considerando que há somente a pessoa física, tanto que o patrimônio particular se comunica com o patrimônio empregado nas operações mercantis. Preferiu-se, porém, levar em consideração a dualidade de pessoas. O balanço da empresa deve constar apenas do patrimônio empresarial, senão deveria lançar as joias da esposa do empresário individual. O Código Civil de 2002 deu a esse tipo de empresa apenas nome de "empresário". A empresa coletiva, uma sociedade mercantil, é uma pessoa jurídica, constituída por outras pessoas, porém, distinta das pessoas que a compõem. Tanto a pessoa jurídica como as pessoas físicas que a compõem possuem personalidade própria, o que implica num patrimônio próprio. O patrimônio é um conjunto de direitos e obrigações, de valores ativos e passivos pertencentes a uma pessoa e sujeitos a ela, com o fim de dar lucro ou renda. É todo aquele conjunto de bens, direitos e obrigações que constituem a base material da empresa expressos em moeda. Dentro do sistema de partidas dobradas, o patrimônio é dividido no conjunto de valores ativos de um lado e passivos de outro. A diferença positiva entre o ativo e o passivo chama-se patrimônio líquido; a diferença negativa receber o nome de passivo líquido ou passivo descoberto, que passa a ser um valor contabilizado. (Sebastião José Roque, A moderna empresa deve ressaltar a contabilidade como instrumento básico de sua gestão Publicado em dez/2010 em Jus.com, acessado em 28/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

No conceito de Marcelo Fortes Barbosa Filho, a manutenção da escrituração e, por consequência, dos livros contábeis de dado empresário individual ou coletivo é sempre realizada no âmbito interno de suas atividades, sem publicidade alguma, uma vez que resguardam detalhes importantes da gestão e segredos atinentes ao desenvolvimento do empreendimento escolhido, não se submetendo, por isso mesmo, a uma divulgação forçada indiscriminada. Tal documentação diz respeito apenas ao próprio empresário e seu exame só é, em circunstâncias especiais, disponibilizado a terceiros mediante a expedição de correspondente ordem judicial. O texto legal contém, por isso, uma vedação geral, visando a que não sejam ordenadas diligências judiciais para a pura e simples verificação do cumprimento de formalidades atinentes à escrituração contábil. As exceções podem derivar apenas de texto expresso de lei, caminhando os órgãos do Poder Judiciário, aqui, em um âmbito de legalidade estrita, sem qualquer margem para discricionariedade. Vigora, portanto, com respeito aos livros contábeis dos empresários, o princípio do sigilo (art. 17 - revogado - do antigo Código Comercial). (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.136. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 28/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Historicamente, a redação desta disposição não foi alvo de qualquer alteração durante a tramitação do projeto. O Art. 17 do Código Comercial de 1850 continha disposição praticamente idêntica sobre o sigilo dos livros mercantis.

Quanto a orientação de Ricardo Fiuza, relator em sua Doutrina, este artigo reproduz o princípio do sigilo dos livros mercantis, segundo o qual os dados e lançamentos da escrituração contábil e o modo como ela é efetuada somente interessam ao próprio empresário. Para resguardar o sigilo, a nenhuma autoridade é atribuída competência para verificar se a empresa mantém ou não escrituração regular e se os lançamentos contábeis obedecem rigorosamente aos requisitos intrínsecos e extrínsecos previstos na legislação. A disposição, todavia, ressalva os casos previstos na lei em que o empresário ou a sociedade empresária podem ser obrigados a exibir seus livros contábeis ou mercantis, especialmente em matéria tributaria e para fins de produção de provas em litígios e pendências judiciais. É importante ressaltar, todavia, que a legislação de falências tipifica como crime falimentar “a inexistência dos livros obrigatórios ou sua escrituração atrasada, lacunosa, defeituosa ou confusa” (Decreto-Lei n. 7.661/45, Art. 186, VI).

Como afirma Sebastião José Roque, os livros da empresa constituem meio de prova, se forem exibidos em juízo. Por isso, deve a empresa conservá-los enquanto puderem ser úteis, mantê-los com os lançamentos em dia, e segundo as exigências legais. É o que garante o artigo 1190 do CC: Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.
A exigência da observância das formalidades legais para os livros, para servir de prova à empresa que a invocar, consta do artigo 8º do Decreto-lei 486/69. É confirmada pelos artigos 378 e 379 do Código de Processo Civil de 1973. O artigo 381(correspondendo ao art. 420 no CPC 2015) limita a três casos: na liquidação da sociedade, na sucessão por morte do sócio, quando e como determinar a lei. Todavia, o artigo 382 (correspondendo ao art. 421 no CPC 2015) afronta o anterior, abrindo leque da autoridade do juiz: "O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e documentos extraindo-se deles a soma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.": os livros provam contra seu autor, mas se preencherem os requisitos exigidos por lei, provam também a favor de seu autor. A contabilidade empresarial foi criada em benefício da empresa e não em seu prejuízo. Se a empresa recusar a apresentação dos livros fiscais, estes podem ser apreendidos judicialmente e poderá significar confissão tácita do que for alegado contra ela, ou seja, ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros. A confissão resultante da recusa pode ser elidida por prova documental em contrário. (Sebastião José Roque, “A moderna empresa deve ressaltar a contabilidade como instrumento básico de sua gestão”. Publicado em dez/2010 em Jus.com, acessado em 28/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quinta-feira, 27 de agosto de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.185, 1.186, 1.187 Da Escrituração - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.185, 1.186, 1.187
Da Escrituração - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo IV –
Da Escrituração (Art. 1.179 a 1.195)digitadorvargas@outlook.com

Art. 1.185. O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.

Na balada de Marcelo Fortes Barbosa Filho, utilizada a faculdade prevista no parágrafo único do CC 1.180, ou seja, empregadas fichas na escrituração contábil, viabiliza-se, também, o uso de mecanografia ou informática na elaboração dos lançamentos e, então, há uma pura e simples substituição do Livro-Diário por outro livro, chamado “Balancetes Diários e Balanços”. Ganha-se, assim, maior agilidade na escrituração, realçando o legislador a necessidade de serem preservados os mesmos requisitos formais já enumerados no artigo anterior. O conteúdo material e formal do Livro-Diário está presente no livro substituto, de Balancetes Diários e Balanços, persistindo como única diferença o uso de fichas para sua composição. São obtidas totalizações instantâneas de contas, correspondentes a operações similares ou idênticas, e uma análise mais imediata da qualidade da gestão efetuada. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.133. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 27/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo a doutrina aberta de Ricardo Fiuza, os recursos tecnológicos atualmente disponíveis, com o emprego intensivo de sistemas informatizados, tornaram obsoleto o livro diário em sua forma original. Programas de computador permitem a totalização diária da posição das contas do ativo e do passivo da empresa, procedimento este que, no sistema manual, exigia o cumprimento de diversas etapas. Assim, esta norma vem reconhecer os avanços e a prática adotada pela imensa maioria das empresas, que dispõe de programas computadorizados que automaticamente apresentam as contas da empresa sob a forma de balanços parciais. O livro diário, assim, poderá ser substituído por balancetes diários, que, computados e totalizados, expressam o resultado patrimonial da empresa em tempo real. As formalidades extrínsecas são aquelas que exigem a encadernação dos relatórios contábeis gerados por meio de sistemas informatizados, com termo de abertura e encerramento, folhas numeradas e que devem ser levados, a posteriori, para autenticação no Registro Público de Empresas Mercantis. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 610, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 27/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo artigo de Rafael Loreto Contabilidade - “A escrituração correta pode salvar sua empresa”, quem optar pelo sistema de fichas de lançamento, poderá substituir o livro Diário pelo de Balancetes Diários e Balanços, devendo ser observadas as mesmas formalidades do livro Diário (CC 1.185 do CC). Ambos os mencionados livros serão escriturados para que se registre a posição diária de cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo respectivo saldo, em forma de balancetes diários. Deverão registrar também o balanço patrimonial e o de resultado econômico no encerramento do exercício (CC 1.186I e II). (Rafael Loreto no site Jusbrasil.com.br, editado em 2017: “Contabilidade - “A escrituração correta pode salvar sua empresa”, Acessado 27/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 1.186. O livro Balancetes Diários e Balanços será escriturado de modo que registre:

I - a posição diária de cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo respectivo saldo, em forma de balancetes diários;

II - o balanço patrimonial e o de resultado econômico, no encerramento do exercício.

Esclarecendo com Marcelo Fortes Barbosa Filho, apesar de conservar o mesmo conteúdo formal e material do Livro-Diário, as informações inseridas no livro Balancetes Diários e Balanços são organizadas e dispostas de maneira diversa. Persiste a distribuição de todos os lançamentos em contas específicas, cada qual relativa a um assunto ou a uma espécie de operação econômico-financeira. Tal separação, idêntica à efetuada mediante a elaboração de razonetes, possibilita exame imediato e delimitado da gestão, facilitando a identificação de falhas e deficiências. Ademais, no mesmo livro, a exemplo do que ocorre com o Livro-Diário, deve constar, ao final de cada exercício anual, o balanço patrimonial de resultado econômico, elaborado sempre com a supervisão de profissional habilitado, como um somatório de tudo quanto for apurado no decorrer do período assinalado. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.133. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 27/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

No histórico não se apresenta divergência na redação desta disposição que manteve o texto do projeto original. Não existe disposição correspondente no Código Comercial de 1850 ou no Decreto-Lei n. 486/69.

Na doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, na escrituração do livro de balancetes diários, todas as contas do ativo e do passivo serão objeto de modificação a partir dos lançamentos efetuados e computados em sistema informatizado. Cada conta do ativo e do passivo sofrerá as mutações decorrentes das variações patrimoniais relativas às operações diárias realizadas pela empresa. No encerramento de cada exercício financeiro, que corresponde ao término do ano-calendário, será gerado pelo sistema informatizado o balanço patrimonial e de resultado econômico da empresa com base nos dados acumulados e consolidados nos balanços diários. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 610, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 27/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Dando sequência ao artigo de Rafael Loreto a respeito da Contabilidade - “A escrituração correta pode salvar sua empresa”, quem optar pelo sistema de fichas de lançamento, poderá substituir o livro Diário pelo de Balancetes Diários e Balanços, A escrituração, além do livro Diário, poderá ser feita em (na hipótese de se aplicar): (a) Livro de atas da administração; (b) Livro de atas da assembleia geral; (c) Livro de atas e pareceres do conselho fiscal; (d) Livro de registro de duplicata. A legislação tributária também prevê alguns livros obrigatórios a depender do caso, dentre outros: (i) Livro razão; (ii) Livro registro de inventário; (iii) Livro de apuração do lucro real e (iv) Livro registro de entradas. Vale lembrar da obrigação do administrador, de apresentar o inventário anualmente (CC 1.020 do CC). Assim, o contabilista deve preparar esse inventário dos bens e valores da empresa. Confira neste link o artigo sobre o administrador:https://rloreto.jusbrasil.com.br/artigos/477550900/administrador-societario. (Rafael Loreto no site Jusbrasil.com.br, editado em 2017: “Contabilidade - “A escrituração correta pode salvar sua empresa”, Acessado 27/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 1.187. Na coleta dos elementos para o inventário serão observados os critérios de avaliação a seguir determinados:

I - os bens destinados à exploração da atividade serão avaliados pelo custo de aquisição, devendo, na avaliação dos que se desgastam ou depreciam com o uso, pela ação do tempo ou outros fatores, atender-se à desvalorização respectiva, criando-se fundos de amortização para assegurar-lhes a substituição ou a conservação do valor;

II - os valores mobiliários, matéria-prima, bens destinados à alienação, ou que constituem produtos ou artigos da indústria ou comércio da empresa, podem ser estimados pelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente, sempre que este for inferior ao preço de custo, e quando o preço corrente ou venal estiver acima do valor do custo de aquisição, ou fabricação, e os bens forem avaliados pelo preço corrente, a diferença entre este e o preço de custo não será levada em conta para a distribuição de lucros, nem para as percentagens referentes a fundos de reserva;

III - o valor das ações e dos títulos de renda fixa pode ser determinado com base na respectiva cotação da Bolsa de Valores; os não cotados e as participações não acionárias serão considerados pelo seu valor de aquisição;

IV - os créditos serão considerados de conformidade com o presumível valor de realização, não se levando em conta os prescritos ou de difícil liquidação, salvo se houver, quanto aos últimos, previsão equivalente.

Parágrafo único. Entre os valores do ativo podem figurar, desde que se preceda, anualmente, à sua amortização:

I - as despesas de instalação da sociedade, até o limite correspondente a dez por cento do capital social;

II - os juros pagos aos acionistas da sociedade anônima, no período antecedente ao início das operações sociais, à taxa não superior a doze por cento ao ano, fixada no estatuto;

III - a quantia efetivamente paga a título de aviamento de estabelecimento adquirido pelo empresário ou sociedade.

Segundo Marcelo Fortes Barbosa Filho, pretende-se, aqui, determinar os critérios gerais de avaliação dos bens componentes do ativo mantido pelo empresário, o que apresenta óbvia importância para a formulação do balanço patrimonial. Tomando como ponto de partida alguns elementos instrutores do inventário, foram examinadas, em quatro incisos, as hipóteses mais comuns e abrangentes. Há, de início, a referência ao ativo permanente, ou seja, aos bens de capital, sem os quais não se viabiliza a adequada e eficiente exploração da atividade empresarial, considerados por seu valor de aquisição, computada a natural depreciação, de maneira a viabilizar sua substituição, em um período de tempo maior ou menor, conforme as qualidades de cada espécie de coisa, sem prejuízo da manutenção da empresa. Em segundo lugar, os bens destinados à transformação ou à alienação, ou seja, o ativo circulante, podem ser, alternativamente e conforme a conveniência do empresário, avaliados por seu custo de aquisição ou fabricação ou por seu preço de mercado. Se adotado o preço de mercado como referencial, é preciso, porém, com o fim de evitar descapitalizações e distribuições de lucros fictícios, obedecer a proibição legal expressa e não incluir, como ganho não operacional ou em reservas, os valores decorrentes da valorização das coisas estocadas. Consideram-se, em terceiro lugar, as ações de companhias e os títulos de renda fixa, cuja avaliação é baseada em sua cotação em bolsa ou, quando inviável, por seu valor de aquisição. Por último, os créditos são considerados por seu valor de realização, i. é, pelo montante a ser recebido a título de pagamento, sendo, pura e simplesmente, desconsiderados aqueles prescritos e os de improvável ou difícil liquidação, podendo estes últimos, excepcionalmente, pela formação de uma provisão específica (reserva financeira destinada a minorar os riscos do inadimplemento), ser objeto de amortização continuada e, assim, ser somados ao total do ativo. Outros componentes do ativo, estes de inclusão excepcional ou provisória, estão elencados no parágrafo único e todos eles se submetem a uma amortização anual, capaz de reduzir gradativamente seu impacto sobre o balanço patrimonial. O texto legal dispõe, pontualmente, acerca das despesas de instalação de uma sociedade, limitadas a um teto de dez por cento do valor do capital social, dos juros pagos, em lapso anterior ao início do funcionamento da companhia, a acionistas e ao aviamento do estabelecimento adquirido a título oneroso (trespasse) ou gratuito (doação) como atributo intangível da universalidade de fato. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.134-35. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 27/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

De acordo com o histórico, Esta norma não foi objeto de alteração durante a tramitação do projeto no Congresso Nacional. Não existe disposição correspondente no Código Comercial de 1850 ou no Decreto-Lei n. 486/69. Norma similar fixando os critérios para a avaliação dos ativos das sociedades anônimas encontra-se prevista no art. 183 da Lei n. 6.404/76.

A Doutrina apresentada pelo redator, o ilustre Ricardo Fiuza, esclarece que para fins de elaboração do balanço patrimonial, a empresa deve realizar, anualmente, o inventário de seus bens móveis e imóveis, procedendo a sua avaliação segundo os critérios especificados neste dispositivo, levando em consideração o custo de aquisição, o preço corrente no mercado ou a cotação em bolsa de valores, conforme cada espécie de bem. Dentre as principais inovações introduzidas por este dispositivo cabe fazer referência ao valor do aviamento do estabelecimento comercial adquirido, no exercício, pelo empresário ou sociedade empresária, tendo em vista que o aviamento corresponde a um valor suscetível de avaliação subjetiva, que considera o modo como os recursos e fatores de produção de empresa são organizados para a captação da clientela e para geração futura de lucros por parte da empresa. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 611, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 27/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Continuando com Rafael Loreto a respeito da Contabilidade - “A escrituração correta pode salvar sua empresa”, na coleta dos elementos para o inventário devem ser observados os seguintes critérios de avaliação (CC 1.187): (1) Os bens para a exploração da atividade econômica devem ser avaliados pelo custo de sua aquisição. Na avaliação dos que se desgastam ou se depreciam com o uso pela ação do tempo ou outros fatores, a desvalorização deve ser contabilizada, se criando fundos de amortização para assegurar sua substituição ou a conservação do seu valor (inciso I); (2) Os valores mobiliários, matéria-prima, bens destinados à venda, ou que constituem produtos ou artigos da indústria ou comércio da empresa, podem ser estimados pelo custo de sua aquisição ou de sua fabricação. Também poderá ser estimado pelo preço corrente, sempre que este for inferior ao preço de custo e quando o preço corrente ou venal estiver acima do valor do custo de aquisição, ou fabricação. Caso os bens sejam avaliados pelo preço corrente, a diferença entre este e o preço de custo não será levada em conta para a distribuição de lucros, nem para fundos de reserva (inciso II); (3) O valor das ações e dos títulos de renda fixa podem ser determinados com base na respectiva cotação da Bolsa de Valores (BOVESPA); os não cotados e as participações não acionárias serão considerados pelo seu valor de aquisição (isso no caso de sociedades anônimas) (inciso III); (4)  Os créditos serão considerados em conformidade com o presumível valor de realização (caso fossem liquidados), não se levando em conta os prescritos (que não podem ser mais cobrados) ou de difícil liquidação (salvo se houver previsão de liquidação que possa dar uma avaliação ao crédito) (inciso IV).

Desde que se preceda, anualmente, à sua amortização, podem figurar entre os valores do ativo da empresa (CC 1.187parágrafo único): (i) As despesas de instalação da sociedade, até o limite correspondente a 10% do capital social (inciso I); (ii) Os juros pagos aos acionistas da sociedade anônima, no período antecedente ao início das operações da sociedade, estipulando taxa não superior a 12% ao ano, desde que fixada no estatuto social (inciso II); (iii) A quantia que foi efetivamente paga a título de aviamento de estabelecimento que tenha sido adquirido pelo empresário ou sociedade (inciso III). Aviamento é a denominação para a capacidade de um estabelecimento empresarial ter lucro. Mais sobre aviamento e estabelecimento empresarial neste artigo que segue o link: https://rloreto.jusbrasil.com.br/artigos/448872603/o-estabelecimento-empresarial. ((Rafael Loreto no site Jusbrasil.com.br, editado em 2017: “Contabilidade - “A escrituração correta pode salvar sua empresa”, Acessado 27/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).