Direito Civil Comentado - Art. 1.191, 1.192, 1.193
- Continua
Da Escrituração - VARGAS, Paulo S. R. Parte
Especial
- Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo IV – Da Escrituração
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos
livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões
relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de
outrem, ou em caso de falência.
§ 1º O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar
ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer
das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da
sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para
deles se extrair o que interessar à questão.
§ 2º Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se
fará o exame, perante o respectivo juiz.
Em suas considerações, Marcelo
Fortes Barbosa Filho, Diante do princípio do sigilo, uma exibição
integral dos livros contábeis mantidos por empresário constitui completa
excepcionalidade. Além de exigir antecedente decisão judicial fundamentada, a
exibição integral só pode ocorrer em hipóteses estritamente delimitadas pela
lei, as quais não permitem qualquer ampliação analógica ou interpretativa.
Ensejam tal providência a solução de questões referentes a procedimentos
concursais (falências ou recuperação de empresas), sucessões causa mortis ou
inter vivos, comunhões ou atos de gestão societária, formando-se, assim, um rol
taxativo. É sempre preferível ordenar a exibição parcial dos livros contábeis
do empresário, atingindo-se apenas as parcelas da escrituração estritamente
necessárias ao deslinde dc dada questão litigiosa, efetuando-se uma análise
meramente pontual, com a colheita dos elementos tidos como relevantes. Seja
integral, seja parcial, a exibição em juízo será realizada sempre na presença
do próprio empresário ou de representante nomeado para tanto, de maneira a
evitar o surgimento de qualquer preocupação quanto a sua lisura e ao resguardo
dos limites formais de análise (§ Iº).
Se, ademais, a exibição tiver de ser realizada em outra jurisdição, a exibição,
sendo expedida carta precatória, deverá ser feita perante o juiz local (§ 2º). Observe-se, por fim, que o
presente artigo se coaduna com os arts. 381 e 382 do vigente Código de Processo
Civil de 1973 (ambos correspondendo aos arts. 420 e 421 no CPC 2015),
completando o regramento atinente à matéria. (Marcelo
Fortes Barbosa Filho, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.137. Barueri,
SP: Manole, 2010. Acessado 31/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Contido
no histórico, este artigo manteve a mesma redação do projeto original.
Disposições semelhantes eram previstas nos arts. 18 e 19 do Código Comercial de
1850.
Doutrinariamente, segundo Ricardo Fiuza, nos casos
específicos relacionados no captei deste artigo, mediante ação judicial própria
ou no curso de processo contencioso, poderá o juiz ordenar a exibição, por
inteiro, dos livros e documentos contábeis da empresa. São hipóteses que
autorizam a exibição total dos livros contábeis aquelas decorrentes de
sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem ou
nos processos falimentares, inclusive na concordata (Decreto-Lei n. 7.661/45,
arts. 159 e 160). A exibição dos livros e documentos contábeis deverá ser feita
na presença do empresário ou de pessoas indicadas por estes ou pela sociedade
empresária, cabendo a exibição da parte ou períodos que diretamente
interessarem à questão judicial. Se os livros e documentos estiverem
localizados em comarca diversa, a exibição será feita nessa jurisdição, perante
o juiz competente. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo Fiuza – p. 613, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 31/08/2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Da exibição judicial dos livros empresariais,
afirma Sebastião José Roque, o
Código de Processo Civil/1973 estabelece normas, vigorando, embora de
forma legalmente controlada, a obrigatoriedade de exibição. O artigo 381(correspondendo
ao art. 420 no CPC 2015) limita a três casos: na liquidação da sociedade, na
sucessão por morte do sócio, quando e como determinar a lei. Todavia, o artigo
382 (correspondendo ao art. 421 no CPC 2015) afronta o anterior, abrindo leque
da autoridade do juiz: "O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição
parcial dos livros e documentos extraindo-se deles a soma que interessar ao
litígio, bem como reproduções autenticadas." Por outro lado, o arbítrio do
juiz não é amplo, pois ele pode ordenar a exibição apenas parcial dos livros, e
a "soma que interessar ao litígio". Assim sendo, a empresa está
obrigada a exibir a escrituração estritamente ligada à questão discutida em
juízo e não toda a contabilidade. As dúvidas a este respeito foram dirimidas
pela Súmula 260 do Supremo Tribunal Federal: O exame
de livros comerciais em ação judicial fica limitado às transações entre os
litigantes. Vigora, pois, o princípio da inviolabilidade da
escrituração contábil da empresa, admitindo a lei a vistoria apenas em casos
excepcionais, específicos e previstos pela lei. É uma das prerrogativas da
empresa. Sem essa reserva, essa confidencialidade, a escrituração contábil
seria um peso e um risco para a empresa; ela não teria segurança nem liberdade
para desenvolver suas atividades, pois a contabilidade seria a "espada de Dâmocles" sobre sua cabeça.
Esclareça-se ainda que a exibição de livros só cabe nos casos em que houver
lide judicial sobre uma transação mercantil e o exame dos livros só poderá ser
parcial, ou seja, restrito e específico à lide. A contabilidade é fato íntimo e
pessoal da empresa, razão por que o novo Código Civil confirmou os critérios já
adotados desde os tempos do revogado Código Comercial de 1850, como se vê no
"caput" do artigo 1191: O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos
livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões
relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de
outrem, ou em caso de falência. Fica, então, limitada a cinco casos
a possibilidade da exigência judicial para que a empresa apresente seus livros
contábeis: sucessão – comunhão ou sociedade – administração ou gestão à conta
de outrem – falência. Justificam-se plenamente essas exceções; se a empresa for
à falência, seus livros contábeis devem ser arrecadados e ficar nas mãos do
administrador judicial para ser elaborado laudo contábil a ser apresentado em
juízo. Se uma sociedade for dissolvida judicialmente, para a apuração dos
haveres só pelo exame contábil em juízo. No caso de morte do sócio de uma
empresa, deixando vários herdeiros: deverá entrar no inventário a divisão dos
haveres dessa empresa, o que se fará só com o exame da sua contabilidade. Fica
assim a empresa obrigada a apresentar em juízo suas demonstrações contábeis,
sujeitando-se até mesma a constrição judicial, pelo que se vê nos parágrafos 1º
e 2º do artigo 1191: O juiz
ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou
de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam
examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que
pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que
interessar à questão. Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o
respectivo juiz. Outro tipo de restrição garantido por lei é a de que o
exame de livros só pode ser feito em juízo, não podendo haver críticas ao
trabalho contábil da empresa, como se fosse uma auditoria. Por isso, a
proibição não atinge as autoridades fazendárias; estas podem fazer análise
crítica da contabilidade da empresa e multá-la por apresentar lançamentos
errados, confusos, lacunosos, borrados, enfim uma contabilidade "tutta sporcatta", de tal forma que
dificulte a inspeção fiscal. (Sebastião
José Roque, A moderna empresa deve ressaltar a
contabilidade como instrumento básico de sua gestão Publicado em dez/2010 em Jus.com, acessado em 31/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
1.192. Recusada a apresentação dos livros, nos casos do
artigo antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1º, ter-se-á como verdadeiro o
alegado pela parte contrária para se provar pelos livros.
Parágrafo único. A confissão resultante
da recusa pode ser elidida por prova documental em contrário.
Apoiado nos saberes de Marcelo
Fortes Barbosa Filho, quando estiver caracterizada uma das hipóteses
previstas no caput do artigo anterior
e for prolatada decisão judicial fundamentada e ordinatória da exibição
integral dos livros mantidos por dado empresário individual ou coletivo, não
pode ele legitimamente obstaculizar a produção da prova ordenada, recusando-se,
de maneira expressa ou por sua simples omissão, a promover a apresentação de
sua documentação contábil. O descumprimento da decisão judicial enseja, como
primeira consequência e desconsiderados os aspectos criminais da conduta, a
busca e apreensão dos livros, efetivando-se, então, o exame forçado dos
lançamentos. É expedido mandado, cujo cumprimento, realizado por oficial cie Justiça, resulta no arrebatamento de
tais documentos, os quais são levados a juízo e disponibilizados para leitura e
eventual perícia. Nos casos previstos no § 1° do artigo anterior, ordenada a
exibição parcial de um livro para a solução de questão litigiosa pontual, a
recusa do empresário individual ou coletivo resultará na formação de uma
presunção de veracidade, que incide, sempre em seu desfavor, sobre os fatos
alegados pela parte contrária e cuja comprovação seria feita por meio dos
lançamentos de acesso negado. O parágrafo único ressalta a natureza relativa de
tal presunção (juris tantum) e a
possibilidade cie sua superação, desde que produzida prova documental cm
sentido diverso, inadmitida outra espécie de elemento de convicção. Ressalte-se
que o vocábulo “confissão” foi, aqui, utilizado de forma totalmente imprópria,
uma vez que não há manifestação da parte recalcitrante com o fim de reconhecer
a procedência de quaisquer alegações, mas, pura e simplesmente, a formação da
presunção relativa. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.137. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado
31/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Como ressaltado na Doutrina de Ricardo Fiuza, caso o empresário ou a sociedade empresária recuse a
exibição judicial dos livros e documentos contábeis da empresa, serão eles
apreendidos judicialmente. Na hipótese do Parágrafo único do CC 1.191, sobre a
produção de provas requeridas com base na exibição dos livros e registros da
escrituração mercantil, as alegações apresentadas pela parte adversa serão
tidas como verdadeiras, servindo a recusa como confissão ficta. Todavia, ainda
que, em princípio, tenha existido a confissão do empresário que se recusou a
exibir os livros, essa confissão pode, no curso do processo, ser elidida por
prova documental que demonstre o contrário. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 613, apud Maria Helena Diniz Código
Civil Comentado já impresso pdf 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 31/08/2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Em artigo de Matheus
Campolina Moreira “A Escrituração Dos
Livros Empresariais” No caso específico da falência, o empresário é
obrigado a entregar os livros para a autoridade judicial (Lei nº 11.101/2005,
art. 104), que os entrega para o administrador da massa, ficando à disposição para
exame de qualquer credor (Lei nº 11.101/2005, art. 22, III, ‘a’). A exibição
parcial ocorre quando o empresário é parte no processo. Nesse caso, a exibição
deve limitar-se às questões debatidas pelas partes. Há súmula do Supremo Tribunal
Federal sobre o assunto. A Súmula nº 260 determina que "O exame de livros
comerciais em ação judicial fica limitado às transações entre os
litigantes". A exibição ordinariamente ocorrerá no estabelecimento do
empresário ou no escritório do contabilista que escritura os livros. Nesse
sentido, note que o livro deve permanecer sempre sob a guarda do empresário,
evitando extravios e alterações dos dados escriturados. Se os livros estiverem
em outra comarca, a exibição ocorrerá por carta precatória, nos termos dos
arts. 201 e seguintes do CPC/1973 (correspondendo ao art. 237 do CPC/2015). A
sanção para a recusa de exibição integral é a busca e apreensão (CC 1.192) e a
sanção para a recusa de exibição parcial é a constituição de presunção iuris tantum de veracidade dos fatos que
a outra parte alegou (CC 1.192, in fine
e parágrafo único). Como a presunção é relativa, não se mostra suficiente para
a procedência do pedido. Para tanto, o fato alegado não poderá contrastar com
as demais provas do processo, e deve haver verossimilhança na alegação. (Matheus
Campolina Moreira Bacharel em Direito pela FD-UFMG, Especialista em Gestão
Estratégica pela FACE-UFMG, Advogado em Belo Horizonte. Publicação no site aplicacao.mpmg.mp.br/
acessado em 31/08/2020, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Art.
1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame
da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades
fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos
estritos das respectivas leis especiais.
De acordo com os CC 1.190 e 1.191, acima
apresentados, corroborando com Marcelo Fortes Barbosa
Filho, ao instituírem o princípio do sigilo da escrituração mantida pelo
empresário individual ou coletivo, estabeleceram vedações e restrições, as
quais sofrem literal exceção e são inaplicáveis diante da fiscalização
fazendária. Observar-se-á, para tanto, o disposto na legislação especial, o que
se coaduna com o disposto no art. 195 do Código Tributário Nacional. O fisco,
por meio dos servidores públicos com específica atribuição funcional,
promoverá, portanto, a verificação do regular recolhimento dos tributos, sem
que lhe possam ser opostas as regras proibitivas e restritivas de aplicação
generalizada. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.138. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 31/08/2020.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Acompanhe-se na doutrina de Ricardo Fiuza, o Art.
195 do Código Tributário Nacional estabelece que: “Para os efeitos da
legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais
excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros,
arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos -comerciantes,
industriais ou produtores, ou a obrigação destes de exibi-los.” Desse modo, as
autoridades fazendárias dispõem de competência e prerrogativas legais para
examinar, a qualquer tempo, os livros e documentos da escrituração mercantil
das empresas. O exercício da fiscalização não se refere, apenas, ao pagamento
de impostos, como restritamente se refere este CC 1.193, mas de todo e qualquer
tributo ou exação tributaria. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 613, apud Maria Helena Diniz Código
Civil Comentado já impresso pdf 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 31/08/2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Sob a guarda de Matheus Campolina Moreira, da exibição às
autoridades tributárias o CC 1.193 licencia as autoridades fazendárias a
examinar os livros mercantis para fiscalizar o pagamento de “impostos”. O
dispositivo fala em impostos, mas na verdade refere-se aos tributos em geral.
Tanto as autoridades federais quanto as estaduais e municipais poderão fiscalizar
o recolhimento dos tributos de sua competência por meio da escrituração
empresarial. Nesse caso, a exibição dos livros não será integral, limitando-se
aos documentos e livros diretamente relacionados à hipótese de incidência do
tributo que fiscalizam. As autoridades não poderão, ademais, recolher livros ou
ordenar que estes sejam levados à repartição administrativa em que funcionam.
Deverão guardar sigilo sobre todos os dados da empresa aos quais tiveram acesso
durante o procedimento de fiscalização, sob pena de incorrer no crime do art.
154 do Código Penal. (Matheus Campolina Moreira Bacharel em Direito pela
FD-UFMG, Especialista em Gestão Estratégica pela FACE-UFMG, Advogado em Belo
Horizonte. Publicação no site https://aplicacao.mpmg.mp.br/, acessado em 31/08/2020, corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).