Direito Civil Comentado - Art.
1.185, 1.186, 1.187
Da Escrituração - VARGAS, Paulo
S. R.
Parte Especial -
Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo IV –
Art.
1.185. O
empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de
lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e
Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.
Na
balada de Marcelo
Fortes Barbosa Filho,
utilizada a faculdade prevista no parágrafo único do CC 1.180, ou seja,
empregadas fichas na escrituração contábil, viabiliza-se, também, o uso de
mecanografia ou informática na elaboração dos lançamentos e, então, há uma pura
e simples substituição do Livro-Diário por outro livro, chamado “Balancetes
Diários e Balanços”. Ganha-se, assim, maior agilidade na escrituração,
realçando o legislador a necessidade de serem preservados os mesmos requisitos
formais já enumerados no artigo anterior. O conteúdo material e formal do
Livro-Diário está presente no livro substituto, de Balancetes Diários e
Balanços, persistindo como única diferença o uso de fichas para sua composição.
São obtidas totalizações instantâneas de contas, correspondentes a operações
similares ou idênticas, e uma análise mais imediata da qualidade da gestão
efetuada. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 1.133. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 27/08/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Segundo
a doutrina aberta de Ricardo Fiuza, os recursos
tecnológicos atualmente disponíveis, com o emprego intensivo de sistemas
informatizados, tornaram obsoleto o livro diário em sua forma original.
Programas de computador permitem a totalização diária da posição das contas do
ativo e do passivo da empresa, procedimento este que, no sistema manual, exigia
o cumprimento de diversas etapas. Assim, esta norma vem reconhecer os avanços e
a prática adotada pela imensa maioria das empresas, que dispõe de programas
computadorizados que automaticamente apresentam as contas da empresa sob a
forma de balanços parciais. O livro diário, assim, poderá ser substituído por
balancetes diários, que, computados e totalizados, expressam o resultado
patrimonial da empresa em tempo real. As formalidades extrínsecas são aquelas
que exigem a encadernação dos relatórios contábeis gerados por meio de sistemas
informatizados, com termo de abertura e encerramento, folhas numeradas e que
devem ser levados, a posteriori, para autenticação no Registro Público de
Empresas Mercantis. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 610, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acessado em 27/08/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Segundo artigo de Rafael Loreto Contabilidade - “A escrituração correta pode salvar sua empresa”, quem optar pelo
sistema de fichas de lançamento, poderá substituir o livro Diário pelo de
Balancetes Diários e Balanços, devendo ser observadas as mesmas formalidades do
livro Diário (CC 1.185 do CC). Ambos os mencionados livros serão escriturados para que
se registre a posição diária de cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo
respectivo saldo, em forma de balancetes diários. Deverão registrar também o
balanço patrimonial e o de resultado econômico no encerramento do exercício (CC 1.186, I e II). (Rafael
Loreto no site Jusbrasil.com.br, editado em 2017: “Contabilidade - “A escrituração correta pode salvar sua
empresa”, Acessado 27/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Art.
1.186. O
livro Balancetes Diários e Balanços será escriturado de modo que registre:
I - a posição diária de
cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo respectivo saldo, em forma de
balancetes diários;
II - o balanço
patrimonial e o de resultado econômico, no encerramento do exercício.
Esclarecendo
com Marcelo
Fortes Barbosa Filho, apesar
de conservar o mesmo conteúdo formal e material do Livro-Diário, as informações
inseridas no livro Balancetes Diários e Balanços são organizadas e dispostas de
maneira diversa. Persiste a distribuição de todos os lançamentos em contas
específicas, cada qual relativa a um assunto ou a uma espécie de operação
econômico-financeira. Tal separação, idêntica à efetuada mediante a elaboração
de razonetes, possibilita exame imediato e delimitado da gestão, facilitando a
identificação de falhas e deficiências. Ademais, no mesmo livro, a exemplo do
que ocorre com o Livro-Diário, deve constar, ao final de cada exercício anual,
o balanço patrimonial de resultado econômico, elaborado sempre com a supervisão
de profissional habilitado, como um somatório de tudo quanto for apurado no
decorrer do período assinalado. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 1.133. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 27/08/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
No
histórico não se apresenta divergência na redação desta disposição que manteve o texto
do projeto original. Não existe disposição correspondente no Código Comercial
de 1850 ou no Decreto-Lei n. 486/69.
Na
doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, na escrituração do livro de balancetes
diários, todas as contas do ativo e do passivo serão objeto de modificação a
partir dos lançamentos efetuados e computados em sistema informatizado. Cada
conta do ativo e do passivo sofrerá as mutações decorrentes das variações
patrimoniais relativas às operações diárias realizadas pela empresa. No
encerramento de cada exercício financeiro, que corresponde ao término do
ano-calendário, será gerado pelo sistema informatizado o balanço patrimonial e
de resultado econômico da empresa com base nos dados acumulados e consolidados
nos balanços diários. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo Fiuza – p. 610, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 27/08/2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Dando sequência ao artigo de Rafael Loreto a respeito da Contabilidade - “A escrituração correta pode salvar sua
empresa”, quem optar pelo sistema de fichas de lançamento, poderá
substituir o livro Diário pelo de Balancetes Diários e Balanços, A
escrituração, além do livro Diário, poderá ser feita em (na hipótese de se
aplicar): (a) Livro de atas da administração; (b) Livro de atas da
assembleia geral; (c) Livro de atas e pareceres do conselho fiscal; (d) Livro
de registro de duplicata. A legislação tributária também prevê alguns livros
obrigatórios a depender do caso, dentre outros: (i) Livro
razão; (ii) Livro registro de inventário; (iii) Livro de apuração do lucro real
e (iv) Livro registro de entradas. Vale lembrar da obrigação do administrador,
de apresentar
o inventário anualmente (CC 1.020 do CC). Assim, o contabilista deve preparar esse inventário dos
bens e valores da empresa. Confira neste link o artigo sobre o
administrador:https://rloreto.jusbrasil.com.br/artigos/477550900/administrador-societario. (Rafael Loreto no site Jusbrasil.com.br,
editado em 2017: “Contabilidade - “A escrituração correta pode salvar sua
empresa”, Acessado 27/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Art.
1.187. Na
coleta dos elementos para o inventário serão observados os critérios de
avaliação a seguir determinados:
I - os bens destinados à exploração da
atividade serão avaliados pelo custo de aquisição, devendo, na avaliação dos
que se desgastam ou depreciam com o uso, pela ação do tempo ou outros fatores,
atender-se à desvalorização respectiva, criando-se fundos de amortização para
assegurar-lhes a substituição ou a conservação do valor;
II - os valores mobiliários,
matéria-prima, bens destinados à alienação, ou que constituem produtos ou
artigos da indústria ou comércio da empresa, podem ser estimados pelo custo de
aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente, sempre que este for
inferior ao preço de custo, e quando o preço corrente ou venal estiver acima do
valor do custo de aquisição, ou fabricação, e os bens forem avaliados pelo
preço corrente, a diferença entre este e o preço de custo não será levada em
conta para a distribuição de lucros, nem para as percentagens referentes a
fundos de reserva;
III - o valor das ações e
dos títulos de renda fixa pode ser determinado com base na respectiva cotação
da Bolsa de Valores; os não cotados e as participações não acionárias serão
considerados pelo seu valor de aquisição;
IV - os créditos serão considerados de
conformidade com o presumível valor de realização, não se levando em conta os
prescritos ou de difícil liquidação, salvo se houver, quanto aos últimos,
previsão equivalente.
Parágrafo único. Entre os valores do
ativo podem figurar, desde que se preceda, anualmente, à sua amortização:
I - as despesas de instalação da
sociedade, até o limite correspondente a dez por cento do capital social;
II - os juros pagos aos acionistas da
sociedade anônima, no período antecedente ao início das operações sociais, à
taxa não superior a doze por cento ao ano, fixada no estatuto;
III - a quantia
efetivamente paga a título de aviamento de estabelecimento adquirido pelo
empresário ou sociedade.
Segundo
Marcelo
Fortes Barbosa Filho, pretende-se,
aqui, determinar os critérios gerais de avaliação dos bens componentes do ativo
mantido pelo empresário, o que apresenta óbvia importância para a formulação do
balanço patrimonial. Tomando como ponto de partida alguns elementos instrutores
do inventário, foram examinadas, em quatro incisos, as hipóteses mais comuns e
abrangentes. Há, de início, a referência ao ativo permanente, ou seja, aos bens
de capital, sem os quais não se viabiliza a adequada e eficiente exploração da
atividade empresarial, considerados por seu valor de aquisição, computada a
natural depreciação, de maneira a viabilizar sua substituição, em um período de
tempo maior ou menor, conforme as qualidades de cada espécie de coisa, sem
prejuízo da manutenção da empresa. Em segundo lugar, os bens destinados à
transformação ou à alienação, ou seja, o ativo circulante, podem ser,
alternativamente e conforme a conveniência do empresário, avaliados por seu
custo de aquisição ou fabricação ou por seu preço de mercado. Se adotado o
preço de mercado como referencial, é preciso, porém, com o fim de evitar
descapitalizações e distribuições de lucros fictícios, obedecer a proibição
legal expressa e não incluir, como ganho não operacional ou em reservas, os
valores decorrentes da valorização das coisas estocadas. Consideram-se, em
terceiro lugar, as ações de companhias e os títulos de renda fixa, cuja
avaliação é baseada em sua cotação em bolsa ou, quando inviável, por seu valor
de aquisição. Por último, os créditos são considerados por seu valor de
realização, i. é, pelo montante a ser recebido a título de pagamento, sendo,
pura e simplesmente, desconsiderados aqueles prescritos e os de improvável ou
difícil liquidação, podendo estes últimos, excepcionalmente, pela formação de
uma provisão específica (reserva financeira destinada a minorar os riscos do
inadimplemento), ser objeto de amortização continuada e, assim, ser somados ao
total do ativo. Outros componentes do ativo, estes de inclusão excepcional ou
provisória, estão elencados no parágrafo único e todos eles se submetem a uma
amortização anual, capaz de reduzir gradativamente seu impacto sobre o balanço
patrimonial. O texto legal dispõe, pontualmente, acerca das despesas de
instalação de uma sociedade, limitadas a um teto de dez por cento do valor do
capital social, dos juros pagos, em lapso anterior ao início do funcionamento
da companhia, a acionistas e ao aviamento do estabelecimento adquirido a título
oneroso (trespasse) ou gratuito (doação) como atributo intangível da
universalidade de fato. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 1.134-35. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 27/08/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
De
acordo com o histórico, Esta norma não foi objeto de alteração durante a
tramitação do projeto no Congresso Nacional. Não existe disposição
correspondente no Código Comercial de 1850 ou no Decreto-Lei n. 486/69. Norma
similar fixando os critérios para a avaliação dos ativos das sociedades
anônimas encontra-se prevista no art. 183 da Lei n. 6.404/76.
A
Doutrina apresentada pelo redator, o ilustre Ricardo Fiuza, esclarece que para
fins de elaboração do balanço patrimonial, a empresa deve realizar, anualmente,
o inventário de seus bens móveis e imóveis, procedendo a sua avaliação segundo
os critérios especificados neste dispositivo, levando em consideração o custo
de aquisição, o preço corrente no mercado ou a cotação em bolsa de valores,
conforme cada espécie de bem. Dentre as principais inovações introduzidas por
este dispositivo cabe fazer referência ao valor do aviamento do estabelecimento
comercial adquirido, no exercício, pelo empresário ou sociedade empresária,
tendo em vista que o aviamento corresponde a um valor suscetível de avaliação
subjetiva, que considera o modo como os recursos e fatores de produção de
empresa são organizados para a captação da clientela e para geração futura de
lucros por parte da empresa. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 611, apud Maria Helena Diniz Código
Civil Comentado já impresso pdf 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 27/08/2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Continuando com Rafael Loreto a respeito da Contabilidade - “A escrituração correta pode salvar sua
empresa”, na coleta dos elementos para o inventário devem ser
observados os seguintes critérios de avaliação (CC 1.187): (1) Os bens para a exploração da atividade econômica devem ser
avaliados pelo custo de sua aquisição. Na avaliação dos que se desgastam ou se
depreciam com o uso pela ação do tempo ou outros fatores, a desvalorização deve
ser contabilizada, se criando fundos de amortização para assegurar sua
substituição ou a conservação do seu valor (inciso I); (2) Os valores
mobiliários, matéria-prima, bens destinados à venda, ou que constituem produtos
ou artigos da indústria ou comércio da empresa, podem ser estimados pelo custo
de sua aquisição ou de sua fabricação. Também poderá ser estimado pelo preço
corrente, sempre que este for inferior ao preço de custo e quando o preço
corrente ou venal estiver acima do valor do custo de aquisição, ou fabricação.
Caso os bens sejam avaliados pelo preço corrente, a diferença entre este e o
preço de custo não será levada em conta para a distribuição de lucros, nem para
fundos de reserva (inciso II); (3) O valor das ações e dos títulos de renda
fixa podem ser determinados com base na respectiva cotação da Bolsa de Valores
(BOVESPA); os não cotados
e as participações não acionárias serão considerados pelo seu valor de
aquisição (isso no caso de sociedades anônimas) (inciso III); (4) Os créditos serão considerados em
conformidade com o presumível valor de realização (caso fossem liquidados), não
se levando em conta os prescritos (que não podem ser mais cobrados) ou de
difícil liquidação (salvo se houver previsão de liquidação que possa dar uma
avaliação ao crédito) (inciso IV).
Desde que se preceda, anualmente, à sua amortização, podem
figurar entre os valores do ativo da empresa (CC 1.187, parágrafo único): (i) As despesas
de instalação da sociedade, até o limite correspondente a 10% do capital social
(inciso I); (ii) Os juros pagos aos acionistas da sociedade anônima, no período
antecedente ao início das operações da sociedade, estipulando taxa não superior
a 12% ao ano, desde que fixada no estatuto social (inciso II); (iii) A quantia
que foi efetivamente paga a título de aviamento de estabelecimento que tenha
sido adquirido pelo empresário ou sociedade (inciso III). Aviamento é a
denominação para a capacidade de um estabelecimento empresarial ter lucro. Mais sobre aviamento e estabelecimento empresarial neste artigo que segue o link: https://rloreto.jusbrasil.com.br/artigos/448872603/o-estabelecimento-empresarial. ((Rafael
Loreto no site Jusbrasil.com.br, editado em 2017: “Contabilidade - “A escrituração correta pode salvar sua
empresa”, Acessado
27/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
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