quinta-feira, 27 de agosto de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.185, 1.186, 1.187 Da Escrituração - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.185, 1.186, 1.187
Da Escrituração - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo IV –
Da Escrituração (Art. 1.179 a 1.195)digitadorvargas@outlook.com

Art. 1.185. O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.

Na balada de Marcelo Fortes Barbosa Filho, utilizada a faculdade prevista no parágrafo único do CC 1.180, ou seja, empregadas fichas na escrituração contábil, viabiliza-se, também, o uso de mecanografia ou informática na elaboração dos lançamentos e, então, há uma pura e simples substituição do Livro-Diário por outro livro, chamado “Balancetes Diários e Balanços”. Ganha-se, assim, maior agilidade na escrituração, realçando o legislador a necessidade de serem preservados os mesmos requisitos formais já enumerados no artigo anterior. O conteúdo material e formal do Livro-Diário está presente no livro substituto, de Balancetes Diários e Balanços, persistindo como única diferença o uso de fichas para sua composição. São obtidas totalizações instantâneas de contas, correspondentes a operações similares ou idênticas, e uma análise mais imediata da qualidade da gestão efetuada. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.133. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 27/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo a doutrina aberta de Ricardo Fiuza, os recursos tecnológicos atualmente disponíveis, com o emprego intensivo de sistemas informatizados, tornaram obsoleto o livro diário em sua forma original. Programas de computador permitem a totalização diária da posição das contas do ativo e do passivo da empresa, procedimento este que, no sistema manual, exigia o cumprimento de diversas etapas. Assim, esta norma vem reconhecer os avanços e a prática adotada pela imensa maioria das empresas, que dispõe de programas computadorizados que automaticamente apresentam as contas da empresa sob a forma de balanços parciais. O livro diário, assim, poderá ser substituído por balancetes diários, que, computados e totalizados, expressam o resultado patrimonial da empresa em tempo real. As formalidades extrínsecas são aquelas que exigem a encadernação dos relatórios contábeis gerados por meio de sistemas informatizados, com termo de abertura e encerramento, folhas numeradas e que devem ser levados, a posteriori, para autenticação no Registro Público de Empresas Mercantis. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 610, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 27/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo artigo de Rafael Loreto Contabilidade - “A escrituração correta pode salvar sua empresa”, quem optar pelo sistema de fichas de lançamento, poderá substituir o livro Diário pelo de Balancetes Diários e Balanços, devendo ser observadas as mesmas formalidades do livro Diário (CC 1.185 do CC). Ambos os mencionados livros serão escriturados para que se registre a posição diária de cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo respectivo saldo, em forma de balancetes diários. Deverão registrar também o balanço patrimonial e o de resultado econômico no encerramento do exercício (CC 1.186I e II). (Rafael Loreto no site Jusbrasil.com.br, editado em 2017: “Contabilidade - “A escrituração correta pode salvar sua empresa”, Acessado 27/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 1.186. O livro Balancetes Diários e Balanços será escriturado de modo que registre:

I - a posição diária de cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo respectivo saldo, em forma de balancetes diários;

II - o balanço patrimonial e o de resultado econômico, no encerramento do exercício.

Esclarecendo com Marcelo Fortes Barbosa Filho, apesar de conservar o mesmo conteúdo formal e material do Livro-Diário, as informações inseridas no livro Balancetes Diários e Balanços são organizadas e dispostas de maneira diversa. Persiste a distribuição de todos os lançamentos em contas específicas, cada qual relativa a um assunto ou a uma espécie de operação econômico-financeira. Tal separação, idêntica à efetuada mediante a elaboração de razonetes, possibilita exame imediato e delimitado da gestão, facilitando a identificação de falhas e deficiências. Ademais, no mesmo livro, a exemplo do que ocorre com o Livro-Diário, deve constar, ao final de cada exercício anual, o balanço patrimonial de resultado econômico, elaborado sempre com a supervisão de profissional habilitado, como um somatório de tudo quanto for apurado no decorrer do período assinalado. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.133. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 27/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

No histórico não se apresenta divergência na redação desta disposição que manteve o texto do projeto original. Não existe disposição correspondente no Código Comercial de 1850 ou no Decreto-Lei n. 486/69.

Na doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, na escrituração do livro de balancetes diários, todas as contas do ativo e do passivo serão objeto de modificação a partir dos lançamentos efetuados e computados em sistema informatizado. Cada conta do ativo e do passivo sofrerá as mutações decorrentes das variações patrimoniais relativas às operações diárias realizadas pela empresa. No encerramento de cada exercício financeiro, que corresponde ao término do ano-calendário, será gerado pelo sistema informatizado o balanço patrimonial e de resultado econômico da empresa com base nos dados acumulados e consolidados nos balanços diários. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 610, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 27/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Dando sequência ao artigo de Rafael Loreto a respeito da Contabilidade - “A escrituração correta pode salvar sua empresa”, quem optar pelo sistema de fichas de lançamento, poderá substituir o livro Diário pelo de Balancetes Diários e Balanços, A escrituração, além do livro Diário, poderá ser feita em (na hipótese de se aplicar): (a) Livro de atas da administração; (b) Livro de atas da assembleia geral; (c) Livro de atas e pareceres do conselho fiscal; (d) Livro de registro de duplicata. A legislação tributária também prevê alguns livros obrigatórios a depender do caso, dentre outros: (i) Livro razão; (ii) Livro registro de inventário; (iii) Livro de apuração do lucro real e (iv) Livro registro de entradas. Vale lembrar da obrigação do administrador, de apresentar o inventário anualmente (CC 1.020 do CC). Assim, o contabilista deve preparar esse inventário dos bens e valores da empresa. Confira neste link o artigo sobre o administrador:https://rloreto.jusbrasil.com.br/artigos/477550900/administrador-societario. (Rafael Loreto no site Jusbrasil.com.br, editado em 2017: “Contabilidade - “A escrituração correta pode salvar sua empresa”, Acessado 27/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 1.187. Na coleta dos elementos para o inventário serão observados os critérios de avaliação a seguir determinados:

I - os bens destinados à exploração da atividade serão avaliados pelo custo de aquisição, devendo, na avaliação dos que se desgastam ou depreciam com o uso, pela ação do tempo ou outros fatores, atender-se à desvalorização respectiva, criando-se fundos de amortização para assegurar-lhes a substituição ou a conservação do valor;

II - os valores mobiliários, matéria-prima, bens destinados à alienação, ou que constituem produtos ou artigos da indústria ou comércio da empresa, podem ser estimados pelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente, sempre que este for inferior ao preço de custo, e quando o preço corrente ou venal estiver acima do valor do custo de aquisição, ou fabricação, e os bens forem avaliados pelo preço corrente, a diferença entre este e o preço de custo não será levada em conta para a distribuição de lucros, nem para as percentagens referentes a fundos de reserva;

III - o valor das ações e dos títulos de renda fixa pode ser determinado com base na respectiva cotação da Bolsa de Valores; os não cotados e as participações não acionárias serão considerados pelo seu valor de aquisição;

IV - os créditos serão considerados de conformidade com o presumível valor de realização, não se levando em conta os prescritos ou de difícil liquidação, salvo se houver, quanto aos últimos, previsão equivalente.

Parágrafo único. Entre os valores do ativo podem figurar, desde que se preceda, anualmente, à sua amortização:

I - as despesas de instalação da sociedade, até o limite correspondente a dez por cento do capital social;

II - os juros pagos aos acionistas da sociedade anônima, no período antecedente ao início das operações sociais, à taxa não superior a doze por cento ao ano, fixada no estatuto;

III - a quantia efetivamente paga a título de aviamento de estabelecimento adquirido pelo empresário ou sociedade.

Segundo Marcelo Fortes Barbosa Filho, pretende-se, aqui, determinar os critérios gerais de avaliação dos bens componentes do ativo mantido pelo empresário, o que apresenta óbvia importância para a formulação do balanço patrimonial. Tomando como ponto de partida alguns elementos instrutores do inventário, foram examinadas, em quatro incisos, as hipóteses mais comuns e abrangentes. Há, de início, a referência ao ativo permanente, ou seja, aos bens de capital, sem os quais não se viabiliza a adequada e eficiente exploração da atividade empresarial, considerados por seu valor de aquisição, computada a natural depreciação, de maneira a viabilizar sua substituição, em um período de tempo maior ou menor, conforme as qualidades de cada espécie de coisa, sem prejuízo da manutenção da empresa. Em segundo lugar, os bens destinados à transformação ou à alienação, ou seja, o ativo circulante, podem ser, alternativamente e conforme a conveniência do empresário, avaliados por seu custo de aquisição ou fabricação ou por seu preço de mercado. Se adotado o preço de mercado como referencial, é preciso, porém, com o fim de evitar descapitalizações e distribuições de lucros fictícios, obedecer a proibição legal expressa e não incluir, como ganho não operacional ou em reservas, os valores decorrentes da valorização das coisas estocadas. Consideram-se, em terceiro lugar, as ações de companhias e os títulos de renda fixa, cuja avaliação é baseada em sua cotação em bolsa ou, quando inviável, por seu valor de aquisição. Por último, os créditos são considerados por seu valor de realização, i. é, pelo montante a ser recebido a título de pagamento, sendo, pura e simplesmente, desconsiderados aqueles prescritos e os de improvável ou difícil liquidação, podendo estes últimos, excepcionalmente, pela formação de uma provisão específica (reserva financeira destinada a minorar os riscos do inadimplemento), ser objeto de amortização continuada e, assim, ser somados ao total do ativo. Outros componentes do ativo, estes de inclusão excepcional ou provisória, estão elencados no parágrafo único e todos eles se submetem a uma amortização anual, capaz de reduzir gradativamente seu impacto sobre o balanço patrimonial. O texto legal dispõe, pontualmente, acerca das despesas de instalação de uma sociedade, limitadas a um teto de dez por cento do valor do capital social, dos juros pagos, em lapso anterior ao início do funcionamento da companhia, a acionistas e ao aviamento do estabelecimento adquirido a título oneroso (trespasse) ou gratuito (doação) como atributo intangível da universalidade de fato. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.134-35. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 27/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

De acordo com o histórico, Esta norma não foi objeto de alteração durante a tramitação do projeto no Congresso Nacional. Não existe disposição correspondente no Código Comercial de 1850 ou no Decreto-Lei n. 486/69. Norma similar fixando os critérios para a avaliação dos ativos das sociedades anônimas encontra-se prevista no art. 183 da Lei n. 6.404/76.

A Doutrina apresentada pelo redator, o ilustre Ricardo Fiuza, esclarece que para fins de elaboração do balanço patrimonial, a empresa deve realizar, anualmente, o inventário de seus bens móveis e imóveis, procedendo a sua avaliação segundo os critérios especificados neste dispositivo, levando em consideração o custo de aquisição, o preço corrente no mercado ou a cotação em bolsa de valores, conforme cada espécie de bem. Dentre as principais inovações introduzidas por este dispositivo cabe fazer referência ao valor do aviamento do estabelecimento comercial adquirido, no exercício, pelo empresário ou sociedade empresária, tendo em vista que o aviamento corresponde a um valor suscetível de avaliação subjetiva, que considera o modo como os recursos e fatores de produção de empresa são organizados para a captação da clientela e para geração futura de lucros por parte da empresa. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 611, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 27/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Continuando com Rafael Loreto a respeito da Contabilidade - “A escrituração correta pode salvar sua empresa”, na coleta dos elementos para o inventário devem ser observados os seguintes critérios de avaliação (CC 1.187): (1) Os bens para a exploração da atividade econômica devem ser avaliados pelo custo de sua aquisição. Na avaliação dos que se desgastam ou se depreciam com o uso pela ação do tempo ou outros fatores, a desvalorização deve ser contabilizada, se criando fundos de amortização para assegurar sua substituição ou a conservação do seu valor (inciso I); (2) Os valores mobiliários, matéria-prima, bens destinados à venda, ou que constituem produtos ou artigos da indústria ou comércio da empresa, podem ser estimados pelo custo de sua aquisição ou de sua fabricação. Também poderá ser estimado pelo preço corrente, sempre que este for inferior ao preço de custo e quando o preço corrente ou venal estiver acima do valor do custo de aquisição, ou fabricação. Caso os bens sejam avaliados pelo preço corrente, a diferença entre este e o preço de custo não será levada em conta para a distribuição de lucros, nem para fundos de reserva (inciso II); (3) O valor das ações e dos títulos de renda fixa podem ser determinados com base na respectiva cotação da Bolsa de Valores (BOVESPA); os não cotados e as participações não acionárias serão considerados pelo seu valor de aquisição (isso no caso de sociedades anônimas) (inciso III); (4)  Os créditos serão considerados em conformidade com o presumível valor de realização (caso fossem liquidados), não se levando em conta os prescritos (que não podem ser mais cobrados) ou de difícil liquidação (salvo se houver previsão de liquidação que possa dar uma avaliação ao crédito) (inciso IV).

Desde que se preceda, anualmente, à sua amortização, podem figurar entre os valores do ativo da empresa (CC 1.187parágrafo único): (i) As despesas de instalação da sociedade, até o limite correspondente a 10% do capital social (inciso I); (ii) Os juros pagos aos acionistas da sociedade anônima, no período antecedente ao início das operações da sociedade, estipulando taxa não superior a 12% ao ano, desde que fixada no estatuto social (inciso II); (iii) A quantia que foi efetivamente paga a título de aviamento de estabelecimento que tenha sido adquirido pelo empresário ou sociedade (inciso III). Aviamento é a denominação para a capacidade de um estabelecimento empresarial ter lucro. Mais sobre aviamento e estabelecimento empresarial neste artigo que segue o link: https://rloreto.jusbrasil.com.br/artigos/448872603/o-estabelecimento-empresarial. ((Rafael Loreto no site Jusbrasil.com.br, editado em 2017: “Contabilidade - “A escrituração correta pode salvar sua empresa”, Acessado 27/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

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