segunda-feira, 10 de agosto de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.148, 1.149 Do Estabelecimento - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.148, 1.149 
Do Estabelecimento - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo Único –
Disposições gerais (Art. 1.142 a 1.149) Título III – do estabelecimento
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Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

Como esclarece Marcelo Fortes Barbosa Filho, Diante do trespasse ou da doação do estabelecimento empresarial, os contratos de execução continuada que tiverem sido celebrados com o fim de viabilizar a exploração adequada e eficiente do empreendimento organizado são submetidos a uma automática cessão de posições contratuais, dando-se, assim, continuidade à atividade econômica realizada. Opera-se uma sub-rogação. Sem a necessidade de qualquer formalidade adicional, o adquirente toma o lugar do alienante e o substitui inteiramente, tanto em deveres quanto em direitos decorrentes do antigo negócio jurídico. Essa substituição abrange todos os contratos de fundo exclusivamente econômico (o de fornecimento, por exemplo), excluindo-se, em razão da natureza subjetiva do vínculo obrigacional, aqueles celebrados intuitu personae (o de mandato, por exemplo). Trata-se, porém, de uma regra geral, de caráter dispositivo, que pode ser, conforme a conveniência do alienante e do adquirente, revogada concretamente, mediante cláusula expressa. Em outro sentido, persiste, também, a possibilidade de o terceiro, cocontratante, promover a pura e simples denúncia do contrato celebrado. Estabeleceu-se um prazo de noventa dias, contado da publicação prevista no CC 1.144, dentro do qual o cocontratante pode manifestar, unilateralmente, sua vontade de extinguir o vínculo contratual já constituído, devendo, para tanto, expor justa causa. O texto legal não delimita o que deve ser considerado justa causa e, por ser conceito aberto, submetido a constante e renovada avaliação casuística, a justa causa não precisa estar ligada, de toda maneira, à pessoa do adquirente e a sua atuação no lapso imediatamente posterior à transferência do estabelecimento. Faz-se, por isso, ressalva expressa, pois, com a denúncia de um contrato, potencializa-se a diminuição do valor do estabelecimento, causando uma inesperada dificuldade de exploração da atividade empreendida, e a responsabilidade civil do alienante, desde que sua pretérita conduta tenha resultado na cessação dos lucros previstos, pode ser reclamada em juízo. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.112. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 07/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Em sua doutrina Fiuza menciona os contratos de obrigações de trato sucessivo vinculados à atividade do estabelecimento, ativos e passivos, celebrados perante terceiros, são transferidos para o adquirente do estabelecimento, que se sub-roga em seus direitos e obrigações. Quando esses contratos tiverem caráter pessoal, ou seja, estiverem vinculados ao aviamento subjetivo do alienante do estabelecimento, somente por este podendo ser executados, tais contratos não se transferirão automaticamente. Os terceiros que contrataram com a empresa antes da alienação poderão, no prazo de noventa dias a contar da publicação do ato de transferência, denunciar ou rescindir o contrato, desde que exista justa causa, ficando, neste caso, ressalvada a responsabilidade do alienante. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 594, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 07/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).  

Fazendo menção à Transferência dos contratos no trespasse, Marcelo Gazzi Tadde, embora não integrem o estabelecimento, pois não são bens, o CC 1.148 estabelece que o trespasse importa a transferência dos contratos para o empresário adquirente, desde que não tenham caráter pessoal: “Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para a exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante”. Mais uma vez o Código Civil brasileiro utiliza o Codice Civile como base para a disciplina da matéria. O art. 2.558 do diploma italiano trata da transferência dos contratos da seguinte forma: “2558. Successione nei contratti. – Se non è pattuito diversamente, l’acquirente dell’azienda subentra nei contratti stipulati per l’esercizio dell’azienda stessa che non abbiano carattere personale (2112). Il terzo contraente può tuttavia recedere dal contratto entro ter mesi dalla notizia del transferimento, se sussiste uma giusta causa, salvo in questo caso la responsabilià dell’alienante. Lê stesse disposizioni si applicano anche nei confronti dell’usufruttuario e dell’affitto (2561 s.)” (CODICE CIVILE, 2007, p. 409).

O art. 1.148 do CC 2002, ao estabelecer que “a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento”, determina a substituição do empresário alienante pelo empresário adquirente nos contratos que não apresentam caráter pessoal. A sub-rogação prevista significa a substituição de uma pessoa por outra, no caso, o empresário alienante pelo empresário adquirente, mantendo-se a relação anteriormente existente. A lei não prevê a necessidade da anuência do contratante cedido, entretanto, havendo justa causa os terceiros podem rescindir o contrato no prazo de 90 dias da publicação do trespasse, ressalvada, nesse caso, a responsabilidade do alienante.


Marcelo Andrade Féres identifica seis pressupostos simultâneos para a transferência dos contratos no trespasse:a) que se trate de contratos bilaterais com pendências obrigacionais para ambas as partes; b) que os contratos sejam exploracionais (‘estipulados para exploração do estabelecimento’ – CC 1.148); c) que os contratos sejam impessoais (‘se não tiverem caráter pessoal’ – art. 1.148 do CC); d) que não exista disposição em contrário (‘salvo disposição em contrário’ – CC 1.148); e) que inexista óbice legal; e f) que não haja justa causa para o terceiro rescindir o contrato (‘podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante’ – CC 1.148)” (FÉRES, 2007, p. 69).



A identificação da bilateralidade contratual é importante para diferenciar os efeitos do trespasse em relação às dívidas, contratos e créditos, previstos, respectivamente nos arts. 1.146, 1.148 e 1.149 do CC 2002. De acordo com Modesto Carvalhosa, a compreensão correta do CC 1.148 exige que o contrato esteja em curso de execução, se já houve execução da prestação devida por uma das partes e aguarda-se a execução devida pela parte contrária, não se verifica a sub-rogação do contrato, é questão subordinada à aplicação dos arts. 1.146 e 1.149 do CC 2002, que tratam, respectivamente, das dívidas e dos créditos decorrentes do trespasse (CARVALHOSA, 2003, p. 654). Portanto, a transferência prevista no CC 1.148 envolve necessariamente contratos bilaterais que apresentem pendências obrigacionais para ambas as partes do contrato de trespasse. Na hipótese de contrato em que há prestação a ser realizada por apenas uma das partes, a questão deve ser tratada no âmbito das dívidas ou dos créditos.


O CC 1.148 limita a transferência aos contratos estipulados para a exploração do estabelecimento, limitando-se, assim, aos contratos exploracionais, que são aqueles celebrados para o desenvolvimento da empresa por meio do estabelecimento empresarial. São contratos exploracionais os contratos de fornecimento de energia elétrica, embalagens e matéria-prima; prestação de serviços de telefonia; contratos de locação; de franquia; de trabalho; de compra e venda empresarial, entre outros.


Dentre os contratos exploracionais, alguns podem se revestir de caráter pessoal. Os contratos intuitu personae não são transferidos ao empresário adquirente. Quando ajustados com base na pessoa do empresário alienante ou de seus sócios, no caso de sociedade empresária, os contratos qualificam-se como personalíssimos e estão excluídos da transmissão. As próprias partes contratantes podem excluir expressamente no trespasse a transferência de contratos exploracionais, conforme permissão contida no CC 1.148 do Código Civil, em seu início (“Salvo disposição em contrário”).



O CC 1.148 estabelece que os terceiros podem rescindir o contrato no prazo de 90 dias na existência de justa causa. A transferência automática dos contratos ao empresário adquirente no trespasse pode gerar situações desfavoráveis aos contratantes cedidos, diante de uma situação nova e diversa da contratada que pode frustrar a execução das prestações contratuais pendentes. A lei não estabelece a caracterização da justa causa, trata-se de cláusula geral que exige a análise do caso concreto. Configurada a justa causa, o direito à rescisão contratual deve ser exercido no prazo de 90 dias da publicação do trespasse e, de acordo com a parte final do CC 1.148, o empresário alienante não se responsabiliza pela rescisão contratual decorrente de justa causa.



O CC 1.148 apresenta disposição genérica, que não prevalece diante de lei específica. No caso do contrato de locação empresarial, o art. 13 da Lei n° 8.245/1991 exige o consentimento prévio e escrito do locador para a cessão do contrato locatício. Portanto, o CC 1.148 não importa a transferência automática do contrato de locação referente ao estabelecimento empresarial negociado, o empresário alienante (locatário) deverá obter a anuência prévia e expressa do locador para a viabilização do contrato de trespasse. (Marcelo Gazzi Taddei, Professor de Direito Empresarial da ESA – Escola Superior de Advocacia de São José do Rio Preto, SP. , O Código Civil de 2002 e a disciplina legal do estabelecimento empresarial, Acessado 07/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).


Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.

Encerrando esse Título III, leciona Marcelo Fortes Barbosa Filho que, toda alienação de um estabelecimento empresarial importa na automática cessão dos créditos já constituídos e ainda não solvidos, sejam eles vincendos, sejam eles vencidos. Trata-se de regra especial, semelhante àquela inserta no artigo anterior, por meio da qual são dispensadas as formalidades peculiares a uma cessão de crédito comum, em particular a notificação do devedor e a formalização por instrumento específico (arts. 288 e 290). Com o advento da publicação prevista no CC 1.144, a cessão dos créditos derivados da atividade empresarial realizada pelo estabelecimento transmitido restará concretizada imediatamente. Protege-se, porém, o devedor de boa-fé, que, mediante o desconhecimento efetivo da alienação operada e do engano gerado por uma falsa aparência, paga a quem não é mais o titular do crédito. Nessa hipótese, fica o devedor desonerado, cabendo ao adquirente do estabelecimento, na qualidade de cessionário do crédito, buscar ressarcimento do alienante, o cedente desse mesmo crédito, que, sem legitimidade, percebeu valores e forneceu quitação. Identifica-se, aqui, grande semelhança com o disposto na primeira parte do CC 292. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.112. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 07/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Fazendo o encerramento do Título, em sua Doutrina leciona Fiuza que dentre os bens materiais integrantes do estabelecimento comercial, a transferência implica também a cessão de todos os créditos contabilizados no ativo da empresa. A partir da publicação do ato de arquivamento da transferência na Junta Comercial, ocorrerá a produção dos efeitos jurídicos com relação aos créditos do estabelecimento perante terceiros, cabendo aos devedores da empresa, a partir desse momento, efetuar os pagamentos das dívidas vencidas e vincendas perante o adquirente, que se equipara ao cessionário dos créditos. Se o devedor, de boa-fé, pagar a dívida ao alienante do estabelecimento, ficará exonerado da obrigação, cabendo, então, ao adquirente proceder à cobrança contra o cedente. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 594, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 07/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).  

Finalizando o Título com a cooperação de Marcelo Gazzi Taddei, da transferência dos créditos no trespasse: CC 1.149, Em relação aos créditos, eles são transferidos ao adquirente, produzindo efeitos perante os devedores a partir da publicação do trespasse no órgão oficial, conforme determina o CC 1.149: “Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado de se boa-fé pagar ao cedente”.

O Código Civil estabelece a transmissão automática dos créditos no trespasse, transferindo-se de pleno direito ao empresário adquirente na forma correspondente à escrituração do empresário alienante, independentemente de qualquer notificação ao cedido. Trata-se de regra especial, semelhante à prevista no CC 1.148, por meio da qual são dispensadas as formalidades previstas para a cessão de crédito comum. (Marcelo Gazzi Taddei, Advogado, Parecerista, Mestre em Direito pela UNESP de Franca, SP, Professor de Direito Empresarial, Direito do Consumidor e Direito Civil I da UNIP – Universidade Paulista, de São José do Rio Preto, SP e Professor de Direito Empresarial da ESA – Escola Superior de Advocacia de São José do Rio Preto, SP. , O Código Civil de 2002 e a disciplina legal do estabelecimento empresarial, Acessado 07/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).


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