Direito Civil Comentado - 1.350,
1.351, 1352
Da Administração do Condomínio –
VARGAS, Paulo S. R.
- Parte Especial – Livro III – Título III – Da Propriedade (Art. 1.331 a 1.358) Capítulo VII – Do
Condomínio Edilício – Seção II – Da Administração do Condomínio - digitadorvargas@outlook.com
Art. 1.350. Convocará
o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista
na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos
condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e
alterar o regimento interno.
§ 1º Se o síndico não convocar a assembleia,
um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.
§ 2º Se a assembleia não
se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.
Ilustrando a toada de Francisco Eduardo Loureiro, a Lei n. 4.591/64
disciplina a assembleia geral ordinária de modo esparso, nos arts. 24, 25 e 27.
Na lição de Nascimento Franco, a “assembleia Geral é o órgão supremo do
condomínio, visto que através dela se manifesta a vontade da coletividade dos
condôminos sobre todos os interesses comuns” (Condomínio, 5. ed. São
Paulo, Revista dos Tribunais, 2005, p. 87). Suas deliberações vinculam
todos os condôminos, o síndico e o conselho fiscal. Atua criando novas normas
ao votar ou alterar a convenção e o regimento interno, ou, então, como órgão
deliberativo, ao decidir matérias de cunho administrativo e ao determinar a
efetivação de medidas de interesse comum. Submete-se ela, todavia, às normas
cogentes legais, à convenção de condomínio e ao regimento interno, até haver
alteração dos dois últimos.
As assembleias, como já mencionado no comentário ao CC 1.348, podem
ser ordinárias, extraordinárias ou especiais. O artigo em exame trata da
assembleia ordinária, cujo temário é o previsto na cabeça do artigo: aprovação
do orçamento das despesas, respectivas contribuições dos condôminos para
fazer-lhes frente, prestação de contas do período pretérito, eleição de novo
síndico, se já tiver esgotado o prazo do atual, bem como alterações no regimento
interno. A periodicidade mínima é anual, por força de norma cogente, nada
impedindo, todavia, a convenção de prever periodicidade inferior. Nada impede,
inclusive, que outras matérias constem da pauta do dia, ou a realização
simultânea de assembleia ordinária e extraordinária, desde que se respeite o quorum
necessário para votação dos temas em pauta.
A convocação da assembleia geral ordinária é um dos deveres do
síndico. Caso ele se omita, além de responder por prejuízos causados ao
condomínio, abre a possibilidade de que condôminos, somando um quarto das
frações ideais, efetuem a convocação (§ 1º). Caso persista a omissão, e não se
consiga reunir o quorum de convocação, qualquer condômino poderá
requerer ao juiz a adoção das medidas cabíveis (§ 2º). Não explicita a lei o
alcance da expressão “o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino”.
Deve o juiz, a princípio, apenas suprir a omissão e designar data para a
realização da assembleia geral. A par dessa providência, pode tomar outras de
caráter preventivo para preservar os interesses dos condôminos, como
prorrogação do mandato do síndico atual ou designação de síndico judicial. Deve
evitar, contudo, a decisão judicial substituir deliberações que seriam tomadas
na assembleia, pois se trata de matéria de interesse e conveniência dos
condôminos.
Diz a lei que a forma de convocação da assembleia geral é a
prevista na convenção, o que está acorde com o contido no CC 1.334, III, já
comentado. Prazo de antecedência, forma e convocação - por carta registrada,
telefone, aviso no quadro geral, publicação em jornal de grande circulação -
devem constar da convenção, desde que garantam mecanismos mínimos eficazes para
o conhecimento dos condôminos. Na omissão da convenção, aplica-se por analogia
a disciplina das sociedades anônimas. A matéria será melhor esmiuçada no
comentário ao CC 1.354.
Não exige o atual Código Civil, ao contrário do art. 24, § 2o, da
Lei n. 4.591/64, que as deliberações da assembleia geral sejam comunicadas aos
condôminos no prazo de oito dias, em especial previsão orçamentária e forma de
rateio. Presume a lei o conhecimento de todos os condôminos regularmente
convocados daquilo deliberado em assembleia. Nada impede, porém, que a
convenção de condomínio imponha o dever de comunicação posterior, no prazo que
estipular. (Francisco Eduardo Loureiro,
apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de
10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.391-92.
Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 20/11/2020. Revista e atualizada nesta data
por VD).
Historicamente verifica-se o texto original do projeto tal como
fora proposto à Câmara dos Deputados: “Convocará o síndico, anualmente, uma
reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na escritura de
constituição do condomínio, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as
contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente
eleger-lhe o substituto e alterar o regulamento interno”. Emenda da lavra do
então Senador Itamar Franco modificou a redação do dispositivo com o intuito de
tomá-la coerente com os termos da Emenda n. 149, que alterou o CC 1.372. Aqui,
nitidamente, houve mais uma emenda de uniformização da linguagem do texto, ao substituir
as expressões “regulamento interno” e “atos constitutivos do condomínio” por
“regimento interno” e “convenção”. Como não poderia deixar de ser, foi-se pela
sua aprovação.
Em sua Doutrina
como aponta Ricardo Fiuza anualmente deverá ser convocada assembleia ordinária
com o fim de aprovar o orçamento, as contribuições dos condôminos e as contas,
bem como eleger o substituto do síndico e alterar o regimento interno. Este dispositivo está embasado no art. 24 da
Lei n. 4.591, de 16-12-1964, que regulamenta o condomínio em plano horizontal.
Traz inovações de redação e é de melhor técnica legislativa, modernizando as
expressões . No mais, deve ser dado à matéria o mesmo tratamento doutrinário
dedicado ao dispositivo já apontado da Lei n. 4.591/64. O § 2º repete a regra
do art. 27 da Lei n. 4.591/64. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 692, apud Maria Helena Diniz Código
Civil Comentado já impresso pdf 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 20/11/2020, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).
No entendimento de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, a assembleia geral ordinária ocorrerá anualmente, nos termos estabelecidos na convenção, oportunidade em que serão deliberadas as matérias mencionadas no dispositivo legal. Garantido o direito da minoria, o legislador previu a possibilidade de que, na inércia do sindico, um quarto dos condôminos poderá convocar a assembleia. Caso a assembleia não se reúna, qualquer condômino poderá provocar a intervenção do Poder Judiciário. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 20.11.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
1.351. Depende
da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da
convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária,
depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos. (Artigo com redação dada pela Lei n.
10.931, de 02.08.2004).
Seguindo a balada de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, a
convecção poderá ser alterada pela aprovação de dois terços dos votos dos
condôminos. Benfeitorias voluptuárias se fazem com a aprovação de dois terços
dos condôminos; as úteis com o voto da maioria simples; as necessárias podem
ser realizadas pelo síndico, independentemente de autorização e, na omissão,
por qualquer condômino.
Enunciado 248 do Conselho da Justiça Federal: “O quorum
para alteração do regimento interno do Condomínio pode ser livremente fixado na
Convenção”. (Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 20.11.2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
No histórico, assim
era a redação do dispositivo constante do projeto remetido pela Câmara dos
Deputados ao Senado da República: “Depende da aprovação de dois terços dos
votos dos condôminos a alteração dos atos constitutivos do condomínio e do
regulamento interno. A mudança da destinação do edifício, ou de unidade
imobiliária, depende de ser aprovada pela unanimidade dos condôminos”. A partir
das modificações implementadas pelo Senado Federal, no caso por emenda da
responsabilidade do então Senador Itamar Franco, recebeu o dispositivo a
redação atual tão-só com o mister de uniformizar a linguagem do texto, já
revelada e aceita quanto a outros artigos. Foram substituídas as expressões
“regulamento interno” e “atos constitutivos do condomínio ” por “regimento
interno e convenção”, respectivamente. Fomos pela sua aprovação.
A doutrina de Ricardo Fiuza aponta neste artigo estarem previstos dois quorum especiais: dois terços para a alteração da convenção e do regimento interno, e unanimidade para mudar a destinação do prédio. Entende-se que a previsão de unanimidade de votos para a mudança de destinação do prédio é de excessivo rigor, pois existem edifícios, principalmente no centro velho da cidade de São Paulo, que não mais se prestam para moradia, e a unanimidade impede a mudança de sua destinação e, consequentemente, a sua comercialização, provocando a desvalorização do bem, com prejuízos incomensuráveis aos proprietários. Tal regra é um paradoxo, pois se para emendar a Constituição da República não se exige unanimidade, por que a mudança de uma regra de direito privado a exigiria?
O
dispositivo está embasado no parágrafo único do art. 25 da Lei n. 4.591, de
16-12-1964, que disciplina o condomínio em plano horizontal. Além de trazer inovações
de redação, é de melhor técnica legislativa, modernizando as expressões No
mais, deve a matéria receber o mesmo tratamento doutrinário dado ao artigo
supracitado da Lei n. 4.59 1/64. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 692-93, apud Maria Helena Diniz
Código Civil Comentado já impresso
pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 20/11/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
O art. 25, parágrafo único, da Lei n. 4.591/64 dispunha que, em assembleia extraordinária, poderia a convenção ser modificada pelo voto mínimo de condôminos representando dois terços do total das frações ideais. A norma, porém, era dispositiva e somente se aplicava em caráter subsidiário, na falta de estipulação diversa contida na própria convenção.
Segundo Francisco Eduardo Loureiro, a atual redação do artigo em
estudo foi dada pela Lei n. 10.931/2004, alterando a redação original do Código
Civil de 2002, que previa também o quorum qualificado de dois terços
para alteração do regimento interno. Foi boa a alteração, pois não havia o
menor sentido engessar as regras do regimento interno, que, por sua própria
natureza, devem ser maleáveis e adequar-se à dinâmica da vida em condomínio. Em
outros termos, a mudança do regimento interno não mais necessita de quorum
especial, seguindo a regra geral do CC 1.352, salvo disposição em contrário da
convenção. Esse, de resto, é o entendimento consolidado no Enunciado n. 248 da
III Jornada de Direito Civil 2004: “O quorum para alteração do regimento
interno do condomínio edilício pode ser livremente fixado na convenção”.
A grande novidade da lei é a exigência cogente, prevalecente sobre
a convenção, de quorum qualificado para alterar a convenção de
condomínio. A regra incide também sobre as convenções anteriores ao atual
Código Civil, pois, como já visto, não são elas simples contratos, mas
atos-regra geradores de direito estatutário, sujeitos à imediata submissão às
normas de ordem pública. Visa a lei a manter maior estabilidade para a
convenção, o que se mostra discutível do ponto de vista da dinâmica das
relações entre condôminos.
Dispõe o preceito que a alteração depende dos votos de dois terços
dos condôminos. A fração se calcula não apenas sobre os condôminos presentes à
assembleia, mas sobre a totalidade dos condôminos aptos a deliberar, excluídos,
portanto, os inadimplentes. Os votos se calculam de acordo com a regra geral do
parágrafo único do CC 1.352, proporcionais às frações ideais no solo e outras
partes comuns, salvo disposição em contrário na convenção. Se a alteração da
convenção disser respeito a matérias que exijam quorum mais elevado -
construção de mais um pavimento, alteração da destinação - prevalecerá ele, em
detrimento da regra geral.
A alteração da destinação da unidade autônoma ou do condomínio
exige a aprovação da unanimidade dos condôminos. Como anotado no comentário ao CC
1.343, levando em conta a gravidade da alteração, a unanimidade abrange os
condôminos aptos a deliberar e os inadimplentes. Haveria manifesta desproporção
entre a sanção lateral prevista para o inadimplemento - o alijamento das
deliberações - e a magnitude da mudança para todos os condôminos, que implica
alteração da destinação da unidade, ou do condomínio. Um só condômino,
portanto, pode vetar a alteração. Como, porém, explica Luiz Edson Fachin, em
posição afinada com a natureza complexa da relação proprietária, “como não se
trata de direito subjetivo impróprio, motivação irrazoável ou contrária ao
legítimo e verdadeiro interesse da coletividade condominial, pode ser afastada
por suprimento judicial” (Comentários ao Código Civil. Rio de Janeiro,
Saraiva, 2003, v. XIV, p. 302). A questão se resolve nos termos do CC 187. O
abuso de direito constitui ato ilícito, devendo ser reprimido mediante
suprimento judicial. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 1.392-93. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 20/11/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembleia
serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos
presentes que representem pelo menos metade das frações ideais.
Parágrafo único. Os votos serão proporcionais às frações ideais no
solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição
diversa da convenção de constituição do condomínio.
O art. 24, caput e seu § 3º, da Lei n. 4.591/64 disciplinam a mesma
matéria. Como menciona Francisco Eduardo Loureiro, a primeira regra é a do
estabelecimento de um quorum básico, em primeira convocação, aplicado sempre
que lei ou convenção não exigir quorum especial. Esse quorum legal, incidente
no silêncio de lei ou convenção, é o da maioria dos votos dos condôminos
presentes, se representarem pelo menos metade das frações ideais. Há, portanto,
na verdade, duas modalidades de quorum. Um primeiro, de instalação da
assembleia, em que se verificará se os condôminos presentes reúnem pelo menos
metade do total das frações ideais no terreno e nas coisas comuns aptos a
votar, excluídos os inadimplentes. Instalada a assembleia, verifica-se o
segundo quorum, o de deliberação, exigindo apenas a maioria dos votos dos
condôminos presentes, cada um na força de sua fração ideal e nas coisas comuns.
Algumas dificuldades podem ocorrer, para cálculo do quorum
de deliberação e cômputo dos votos. A assembleia delibera e decide, não se
admitindo voto por correspondência, pois não participaria o condômino dos debates.
Caso uma das unidades seja em condomínio tradicional do Código Civil, os
condôminos devem previamente escolher quem vai representá-los. O condômino
menor tem representação legal, mas se a deliberação importar em ato de oneração
ou alienação da unidade ou de sua fração ideal, exige-se autorização judicial.
Admite-se o voto por procuração, mas pode a convenção, para evitar os efeitos
deletérios dessa prática, limitar o número de mandantes representados por
mandatários. Exige-se a apresentação da procuração, não valendo a invocação de
mandato verbal. Pode a procuração ser feita por instrumento particular, com
poderes especiais para participar da assembleia, sem necessidade do
reconhecimento de firma. Caso, porém, a matéria da ordem do dia importe na alienação
ou oneração da unidade, a procuração deverá conter poderes especiais e
expressos para a prática do ato. Pode, e é recomendável, a convenção exigir que
o mandato tenha poderes relativos a determinada assembleia, evitando que seja
utilizado por tempo indeterminado.
Finalmente, na apuração do quorum de deliberação, não se
computam as abstenções dos condôminos (votos em branco). Tomem-se dois
exemplos, mencionados por Nascimento Franco: “Suponha-se um condomínio de 10
(dez) apartamentos iguais, totalizando 10 (dez) votos iguais. Comparecem 8
(oito) condôminos e 2 (dois) se abstêm; 1 (um) vota por uma proposta; 2 (dois)
votam por outra; 3 (três) votam por uma terceira. Excluindo-se os dois votos
abstencionistas, restam 6 (seis) votos válidos e, por isso, vence a proposta
que reunir 3 (três) votos, porque mais do que cada uma das outras correntes” (Condomínio,
5. ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2005, p. 141). Caso se exigisse
maioria absoluta (metade mais um), no mesmo exemplo, haveria necessidade de quatro
votos para a aprovação da proposta.
O parágrafo único do preceito, norma de caráter dispositivo, diz
que cada condômino vota com a força de sua fração ideal no terreno e nas coisas
comuns, salvo disposição diversa da convenção de condomínio. Estabelece a lei,
portanto, um critério primário (fração ideal de terreno), a ser usado no
silêncio da convenção. Nada impede, porém, de adotar a convenção critério
distinto, por exemplo a votação per capita, ou seja, cada condômino, um
voto. Pode-se, ainda, desde que assim preveja a convenção, adotar-se um sistema
misto, no qual se delibera pela maioria das pessoas (per capita),
contanto que elas representem, no mínimo, determinada fração ideal de terreno.
Por isso, para o cálculo exato da força dos votos, não podem ser eles secretos.
(Francisco Eduardo Loureiro, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.394-95.
Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 20/11/2020. Revista e atualizada nesta data
por VD).
Como argumenta Américo Angélico em seu artigo “Reflexões sobre o quorum de acordo com o Código Civil”, publicado em 07/11/2006, quorum significa o número mínimo de pessoas presentes exigido por lei ou estatuto para que um órgão coletivo funcione. As disposições gerais relativas ao quorum de deliberações estão previstas nos CC 1.352 e 1.353, estando as demais matérias sujeitas a quorum especial contempladas em vários outros artigos. Quorum especial significa ter o legislador estabelecido bases quantitativas distintas para votação de determinadas matérias. Veja-se então, a tabela de especificação de quorum:
Situação |
Quorum |
Para constituição
de condomínio |
2/3 das frações
ideais (CC 1.333) |
Para aplicação de
multa aos condôminos que contrariam os incisos II a IV do CC 1.336 se a
convenção for omissa a respeito |
2/3 dos
condôminos restantes (CC 1.336, § 2º |
Para condômino ou
possuidor que não cumpre reiteradamente com seus deveres |
3/4 dos
condôminos restantes (CC 1.337) |
Para realização
de obras voluptuárias |
2/3 dos
condôminos (CC 1.341, I) |
Para realização
de obras úteis |
Maioria dos
condôminos (1.341, II) |
Para realização
de acréscimo às edificações existentes |
2/3 dos votos dos
condôminos (CC 1.342) |
Para construção
no solo comum ou de outro pavimento com novas unidades |
Unanimidade dos
condôminos (CC 1.343) |
Para destituição
do síndico |
1/4 dos
condôminos (CC 1.349) |
Para convocação
de AG ordinária se o síndico não o faz |
1/4 dos
condôminos (CC 1.350, § 1º) |
Para alteração da
Convenção de Condomínio e do Regimento Interno (Alterado pela Lei nº 10.931
de 2.8.2004) |
2/3 dos votos dos
condôminos (CC 1.351) Regimento Interno – maioria simples dos presentes |
Para mudança da
destinação do edifício ou da unidade imobiliária |
Unanimidade dos
condôminos (CC 1.351) |
Para convocação
de AG extraordinária pelos condôminos |
1/4 dos
condôminos (CC 1.355) |
Para reconstrução
ou venda |
Metade mais uma
das frações ideais (CC 1.357) |
Se nos parece relativamente simples a aplicação e entendimento de especificação de quorum trazido pela lei civil de 2002, nada obstante remanescem dúvidas razoáveis, relativamente ao quorum necessário, quanto à aplicação das multas aos condôminos infratores, inadimplentes e antissociais. Duas são as normatizações legais. A primeira: aos condôminos que contrariam os incisos II a IV, do CC 1336, se a convenção for omissa a respeito. A segunda: ao condômino que. por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais (CC 1337, parágrafo único).
Contudo, no aspecto mais inovador condominial sobre quorum (CC 1336 e 1337), a interpretação do número de presentes exigidos por lei, nos obriga, primeiramente a lembrar que o Código Civil de 2002 é inovador e trouxe um novo perfil de condômino, desdobrando-o em três facetas: reiteradamente inadimplente; infrator e antissocial, atribuindo-lhes constrangimento de multa de 5% até 10 % o valor da taxa ordinária condominial (CC 1336 e 1337).
In casu, o entendimento do quorum necessário para a aplicação dessas multas, nos estimula a dar tratos a bola e registrar primeiramente que o legislador inovou também com o CC 1.354 que diz: “a assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião” . Representa uma inovação relativamente a lei de 1964 ao exigir a convocação de todos os condôminos. Aqui observa-se a paridade e uma das qualidades da lei civil: todos devem ser convocados, inclusive o reiteradamente inadimplente, o antissocial e o infrator, pois poderão, querendo, comparecer à assembleia e defender-se quanto ao constrangimento da multa trazida pelos CC 1.336 e 1.337.
Então, é com estas ponderações que podemos interpretar o quorum exigido pelos CC 1336, parágrafo 2º, e 1.337. Quando o legislador utiliza o termo restantes, significa dizer que se trata unicamente de quorum, número de presentes à assembleia, totalmente diverso de quorum ligado ao número de condôminos do edifício em questão, bem como das proporções das frações ideais. Trata-se de quorum facilitador das aplicações das inovadoras multas, prevendo o legislador a possibilidade da presença do(s) condômino(s) a ser ou não constrangido por multa em assembleia, podendo este defender-se diante da paridade trazida pela nova lei civil e também pela exigência da sua(s) convocação(s) ante os termos do artigo 1354 do CC.
Portanto, o termo
restante significa excluir o condômino a ser constrangido, se presente estiver,
valendo então o número restante presente em assembleia, assim três quartos dos
condôminos restantes, excluindo-se o constrangido (se presente estiver),
contando-se três quartos dentre os presentes restantes. Trata-se,
como já se disse, de quorum facilitador a propiciar a aplicação da
especificação de quorum trazida pelo legislador na nova lei civil. (Revista Consultor
Jurídico, 7 de novembro de 2006, Américo Angélico em seu
artigo “Reflexões sobre o quorum de acordo com o Código Civil”. Acessado
em 20/11/2020, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
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