terça-feira, 15 de dezembro de 2020

Direito Civil Comentado - 1.394, 1.395, 1.396 Dos Direitos do Usufrutuário – VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado - 1.394, 1.395, 1.396

Dos Direitos do Usufrutuário – VARGAS, Paulo S. R.

- Parte Especial –  Livro IIITítulo VI – Dos Direitos do Usufrutuário - Capítulo II – Disposições Gerais (Art. 1.394 a 1.399)

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Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos. 

Focando no conhecimento de Francisco Eduardo Loureiro, este artigo inaugura o Capítulo “Dos Direitos do Usufrutuário”, traçando as suas principais prerrogativas. A regra é supletiva, porque nada impede que as partes, nos limites da autonomia privada, estabeleçam outros direitos, ou mesmo restrinjam alguns deles. Tem o usufrutuário direito à posse direta do bem - sem o que não poderá exercer as demais prerrogativas - que, caso não lhe seja entregue pelo nu-proprietário, enseja ação petitória, com base no ius possidendi. Caso, porém, receba a posse e depois a perca por ato ilícito de terceiro, ou mesmo do nu-proprietário, pode usar da autotutela e da tutela possessória, com base no ius possessionis. A posse do usufrutuário é justa e presumivelmente de boa-fé, porque dispõe de uma causa que a justifica. 

Tem também direito ao uso do bem, mediante exploração direta, para dele extrair o seu proveito, mas sem desfalcar a substância e respeitando sua destinação. A utilização, como vimos no comentário ao CC 1.392, abrange os acessórios e os acréscimos, mesmo que omisso o título, bem como as pertenças, se assim se convencionou. Sua utilização, porém, não se equipara à do dono, porque, embora deva proceder em conformidade com a função social, não pode converter o destino econômico, estético ou histórico da coisa, sob pena de comprometer a substância, ainda que possa potencializar a exploração, se o proprietário o fazia de modo incompleto. Pode, ainda, administrar o bem usufruído, escolhendo como pretende extrair-lhe o melhor proveito. Administrar envolve certa liberdade de escolha do usufrutuário, deliberando, por exemplo, se usará o bem, ou se o emprestará, ou se o locará, e a quem, tirando, assim, a máxima produtividade e potencializando o proveito, independentemente da anuência do nu-proprietário. 

Finalmente, pode o usufrutuário receber os frutos naturais e civis do bem, extrair o proveito e o rendimento que gera. Torna-se o usufrutuário proprietário dos frutos colhidos, podendo aliená-los e apropriar-se do respectivo preço, sem necessidade de prestar contas ao nu-proprietário. Em determinados casos, como veremos adiante, pode o usufrutuário ser privado da administração, mas nunca do direito à percepção dos frutos, que é da essência do instituto. O termo fruto não se interpreta aqui em sentido estrito, mas, segundo clássica doutrina, engloba também os produtos (Carvalho Santos, J. M. Código Civil brasileiro interpretado, 5. ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1953, v. IX ), desde que não exaure a substância da coisa. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.463-64. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 15/12/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Lembrando o relator Ricardo Fiuza que Usufrutuário é o que detém os poderes de usar e gozar a coisa mediante sua exploração econômica. Sobreleva notar que o imóvel adquirido durante relação concubinária, apesar de sua dissolução, não extingue a relação usufrutuária (JTACSP, 130/48). • A disposição é idêntica ao art. 718 do Código Civil de 1916, devendo a ela ser dado o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 713, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 15/12/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em defesa de tese, Khadyja Leilane Fraga, fala “Da proibição de alienação do usufruto”: Estabelecidos os aspectos gerais do usufruto objetos e características, faz-se a análise do instituto pelo seu lado prático. Os direitos do usufrutuário estão previstos nos artigos 1.394 a 1.299 do CC/2002. O direito básico assegurado pelo atual Código civil ao usufrutuário – posse, uso, administração e percepção dos frutos – enunciado no CC 1.394, guarda a sintonia com a índole do instituto, acompanhando a doutrina e o Direito Comparado. (Nader, 2006, p. 440). 

A não ser que se estabeleça relação contratual entre eles: o usufrutuário pode alugar o bem ao nuproprietário, por exemplo. Contudo, a relação obrigacional não se confunde com o direito real, nessa hipótese. Por consequência, o ato constitutivo do usufruto não pode estabelecer de início a fruição conjunta do bem por ambos, porque isso contraria a natureza do instituto. 

Conforme a previsão do CC 1.392, salvo disposição em contrário, ao usufrutuário estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos. De modo que se for usufruto de prédio residencial, o usufrutuário terá direito de desfrutar de todas as suas utilidades, como jardins, piscina etc. Se for de imóvel agrícola, abrange os animais, águas etc. Se entre os acessórios e os acrescidos houver coisas consumíveis, o usufrutuário deverá restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor estimado, ao tempo da devolução. (Diniz, 2013, p. 479-481). 

Distinção fundamental, ontológica, encontra-se em Pontes de Miranda, ao afirmar que a posse não é essencial ao direito de usufruto, mas ao seu exercício. De acordo com o eminente tratadista, “O usufruto é titular do direito real, desde que o usufruto se constituiu até que se extingue, ainda que nunca houvesse tido posse”. Embora constituído o seu direito, é possível que o usufrutuário tenha de lutar ainda para obter a posse da coisa, em relação à qual detém o jus possidendi (Nader, 2006, p. 441), 

O titular do usufruto pode administrar a coisa, como forma de melhor obter o seu valor econômico. O usufrutuário está autorizado à prática dos atos tendentes à conservação e reparação da coisa: alugará, habitará, cultivará, explorará a coisa, segundo sua vontade e interesse. A administração é elemento integrante e indispensável do usufruto. (Diniz, 2013, p. 481).

O usufrutuário é titular do direito de perceber os frutos da coisa, apropria-se, também de produtos, não sendo demais lembrar que o vocábulo fruto não foi empregado em sentido técnico (utilidades produzidas periodicamente pela coisa), abrangendo os produtos (as utilidades retiradas da coisa), que lhe diminuem a quantidade e não conhece reprodução periódica. O usufrutuário tem direito aos frutos civis e naturais, salvo disposição em contrário contida no título.

Sílvio Venosa entende como direitos do usufrutuário decorrentes do uso e gozo da coisa, posse direta, direito de utilização, administração e percepção de frutos (CC 1.394). Pode recair sobre móveis ou imóveis, ambos considerados direitos reais. A titulo constitutivo sobre imóveis deve ser devidamente registrado. Não há registro para o usufruto legal. (Venosa, 2013, p. 494). (Khadyja Leilane Fraga, fala “Da proibição de alienação do usufruto”, Trabalho de Conclusão apresentado ao Curso de Graduação em direito da Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2013, site: repositorio.ufsc.br, acessado em 15.12.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.395. Quando o usufruto recai em títulos de crédito, O usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas. 

Parágrafo único. Cobradas as dívidas, o usufrutuário aplicará, de imediato, a importância em títulos da mesma natureza, ou em títulos da dívida pública federal, com cláusula de atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos. 

Historicamente, vê-se aqui, em relação ao projeto, tão-somente a modificação do parágrafo único do artigo em comento, que originariamente assim se apresentava: “Cobradas as dívidas, o usufrutuário aplicará, de imediato, a importância em títulos da mesma natureza, ou em títulos da dívida pública federal, com cláusula de correção monetária, se houver”. No Senado, o relator geral do projeto, Senador Josaphat Marinho, foi o responsável por sua nova roupagem. A emenda substituiu a expressão “cláusula de correção monetária” por “cláusula de atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos”, uma vez que não mais se pode falar em correção monetária. A fórmula substitutiva é, pois, mais consentânea com a realidade econômica em que se encontra a sociedade brasileira.

Como explica o relator Ricardo Fiuza em sua Doutrina, o artigo traz à colação os novos institutos de política econômica (atualização monetária). O usufrutuário de título de crédito pode receber os acréscimos legais e contratuais, ou cobrar a dívida. Se optar pela cobrança das dívidas, deverá aplicar de imediato o valor em títulos da mesma espécie ou em títulos da dívida pública federal. • Equipara-se aos arts. 719 e 720 do Código Civil de 1916, com considerável melhora redacional. No mais, deve ser aplicado à matéria o mesmo tratamento doutrinário dado aos dispositivos apontados. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 713, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 15/12/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Da mesma forma expande-se Francisco Eduardo Loureiro, o artigo em exame corresponde ao art. 719 do Código Civil de 1916, com profundas alterações. Rezava o dispositivo revogado que o usufrutuário de títulos de crédito podia não só cobrar a respectiva dívida, como livremente empregar a quantia recebida, por sua própria conta e risco. Em contrapartida, o nu-proprietário, cessado o usufruto, podia recusar os novos títulos, exigindo a quantia em dinheiro.

Viu-se que o usufruto pode recair não somente sobre coisas, mas também sobre créditos. Na lição clássica de Carvalho Santos, o usufruto recai sobre o objeto da prestação devida ao credor, caracterizando-se um direito e gozo sobre a prestação (Código Civil brasileiro interpretado, 5. ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1953, v. IX). Há dois momentos distintos no usufruto sobre créditos. No primeiro, antes do vencimento, pode o usufrutuário apenas receber eventuais juros. Vencida a dívida, pode cobrar o capital, aplicá-lo e receber os rendimentos, até a extinção do usufruto. Nada impede, porém, que o nu-proprietário, em razão da inércia do usufrutuário, tome as medidas assecuratórias em face do devedor, para a preservação de seu credito, inclusive efetuando a cobrança, com o fito de impedir a prescrição. 

O usufrutuário deve notificar o devedor, para que lhe pague diretamente o crédito. O pagamento feito pelo devedor ao nu-proprietário será ineficaz frente ao usufrutuário. Sem notificação, o pagamento é eficaz, mas o credor nu-proprietário que receber diretamente o crédito do devedor deve entregá-lo ao usufrutuário, para que este possa aplicá-lo e receber os rendimentos. Se, ao invés, houve remissão ou compensação, a obrigação se extingue, mas o nu-proprietário deve pagar os juros que renderia o capital, até o prazo final do usufruto. 

Restringiu o Código Civil de 2002 a liberdade do usufrutuário, impondo-lhe, no parágrafo único, obrigação alternativa na aplicação imediata das dívidas recebidas: a) ou em títulos da mesma natureza, porque se presume que atenda ao desejo do nu-proprietário, que fez a aplicação original; b) ou em títulos da dívida pública federal com cláusula de atualização monetária, investimento que prima pela segurança do retorno. Forra-se o usufrutuário, assim, dos riscos com a perda do crédito, salvo conduta culposa. Embora não explicite o preceito, é da natureza do usufruto que o usufrutuário zele pela incolumidade da substância do bem alheio. Óbvio, portanto, que, dentre as alternativas postas pelo legislador, deverá optar por aquela que melhor preserve a incolumidade do crédito. Assim, por exemplo, se o investimento inicial feito pelo nu-proprietário era seguro, mas, por circunstâncias supervenientes, deixou de sê-lo, não poderá o usufrutuário renovar a aplicação, na busca exclusiva de melhores rendimentos, colocando em risco o capital alheio. De outro lado, a aplicação da dívida de modo diverso do previsto no parágrafo único, salvo convenção entre as partes, torna o usufrutuário inadimplente, abrindo ao nu-proprietário a possibilidade da adoção das medidas necessárias à preservação da incolumidade do crédito, ou mesmo a extinção do usufruto. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.465-66. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 15/12/2020. Revista e atualizada nesta data por VD). 

Khadyja Leilane Fraga, fala em “Da proibição de alienação do usufruto”, das obrigações do usufrutuário, p. 22, como bem mencionou Maria Helena Diniz, há uma série de obrigações que o usufrutuário deve cumprir, dentre elas: “Inventariar, às suas expensas, os bens móveis (a menos que sua descrição conste do título constitutivo) que receber, determinando o estado em que se acham e estimando o seu valor (CC.1.400, 1ª parte) embora essa aferição valorativa não tenha por escopo limitar o direito do nu proprietário a ela, pois, na hipótese em que houver conversão da restituição do bem frutuário ao seu equivalente pecuniário, levar-se-á em conta o seu preço à época dessa restituição. Quanto aos imóveis é dispensável o inventário, que consta do próprio título constitutivo do usufruto. (Diniz, 2013, p. 48). Deve conter no inventário, a descrição e individualização dos bens a serem usufruídos, indicando o estado em que se acham, para evitar problemas futuros e prevenir desavenças por ocasião da restituição da coisa, uma vez que tanto o usufrutuário como o nu-proprietário terão que prestar contas quando cessar o usufruto. Apesar disso, a ausência desse inventário não traz como consequência qualquer sanção, porém estabelece a presunção juris tantum, até prova em contrário, de que o usufrutuário recebeu os bens em bom estado de conservação (Diniz, 2013, p. 480, 481). (Khadyja Leilane Fraga, fala “Da proibição de alienação do usufruto”, Trabalho de Conclusão apresentado ao Curso de Graduação em direito da Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2013, site: repositorio.ufsc.br, acessado em 15.12.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.396. Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção. 

Parágrafo único. Os frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas. 

O artigo em exame reproduz inteiramente o que continha o art. 721 do Código Civil de 1916. Traduz regra simples, que se restringe aos frutos naturais gerados pelo bem dado em usufruto. 

Na dicção de Francisco Eduardo Loureiro, “Frutos naturais são as riquezas ou utilidades periódicas e decorrentes do próprio desenvolvimento orgânico que gera a coisa, sem desfalque de sua substância. Nada impede que haja contribuição do homem para a melhoria da produtividade ou da qualidade dos frutos.” A regra alcança apenas os frutos naturais pendentes, ou seja, aqueles ainda vinculados ou unidos à coisa principal. Os frutos pendentes no início do usufruto pertencem ao usufrutuário, sem que despenda este o valor do custeio para produzi-los. Em contrapartida, os frutos pendentes ao final do usufruto pertencem ao nu-proprietário, também sem a obrigação de indenizar as despesas de custeio. As regras são parelhas e equânimes, razão pela qual se mostra acertada a posição de Carvalho Santos, para quem, se o usufrutuário colher os frutos por antecipação, quebra o equilíbrio do preceito, e por isso deve devolvê-los, ou o equivalente, ao nu-proprietário retomante (Código Civil brasileiro interpretado, 5. ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1953, v. IX).

Ressalva o legislador, corretamente, apenas eventual direito de terceiro em relação aos frutos, no momento da constituição do usufruto. Se um terceiro era arrendatário das terras e tinha frutos pendentes a colher, tal direito deve ser respeitado pelo usufrutuário, que se sub-roga em parcela dos poderes dominiais ao arrendante. O inverso, porém, não é verdadeiro. O terceiro que contrata com o usufrutuário tem conhecimento do direito real de usufruto, que produz efeitos erga omnes, assim como de seu termo ou condição. Logo, os frutos pendentes, produto de trabalho e de investimento de terceiro, se perdem a favor do nu-proprietário com a extinção do usufruto, mas há direito de indenização pelas despesas de custeio em face do usufrutuário. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.466-67. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 15/12/2020. Revista e atualizada nesta data por VD). 

Pontuando os autores Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, são frutos naturais aqueles originados da força da própria natureza (frutas, leite, animais, minérios) e os industriais aqueles gerados pela transformação humana, ou seja, pela atividade criadora do homem, como a fabricação de calçados. Frutos pendentes são aqueles que ainda não maduros para sua percepção e os colhidos (ou consumidos) são os que já podem ser consumidos. Frutos percipiendos são os que deixaram de ser percebidos, ou colhidos, ou então os que não chegaram a ser produzidos. 

Como trata o dispositivo, ressalvado o direito de outrem – que já poderia ter anteriormente penhorados os frutos em questão, por eventuais dívidas executadas – os frutos pendentes pertencem ao usufrutuário, quando iniciado o usufruto, e estes frutos pertencerão ao proprietário quando findar o término do direito de uso e fruição. Trata-se de regra temporal para reger a existência dos frutos ainda não colhidos (pendentes).  (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira  apud  Direito.com, comentários ao art. 1.396 do CC/2002, acessado em 15.12.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na apresentação de sua Doutrina, o relator Ricardo Fiuza conclui: os frutos naturais pendentes pertencem: a) ao usufrutuário, quando for iniciado o usufruto, não sendo ele obrigado a pagar ao nu-proprietário as despesas de produção; b) ao dono, quando cessar o usufruto, não devendo, também ele, pagar as despesas de produção. • Esta norma é idêntica ao art. 721 do Código Civil de 1916, devendo a ela ser dispensado o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 714, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 15/12/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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