Direito Civil Comentado - Art. 1.410,
1.411
Da Extinção do Usufruto – VARGAS, Paulo S. R.
- Parte Especial – Livro III – Capítulo IV – Título VI
Da
Extinção do Usufruto – (Art. 1.410 e
1.411)
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Art. 1.410. O usufruto extingue-se,
cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
I — pela renúncia ou
morte do usufrutuário;
II — pelo termo de sua
duração;
III — pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;
IV — pela cessação do
motivo de que se origina
V — pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos CC 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;
VI — pela consolidação;
VII — por culpa do
usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes
acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de
crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo
único do CC 1.395;
VIII — pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (CC 1.390 e 1.399).
Os comentários estendidos de Guimarães e Mezzalira iniciam com a Renúncia, que deverá ser feita por escritura pública se referente a bens imóveis de valor acima de trinta salários vigentes (CC 108).
Como o usufruto é temporário e, sendo estabelecido de forma vitalícia, extinguir-se-á o direito pelo falecimento do titular do uso. Caso haja dois ou mais usufrutuários, o direito vai se extinguindo em relação a cada um deles, à medida de seu falecimento, subsistindo pro parte, salvo se pactuado sua indivisibilidade, caso em que a parte de cada um acrescerá a do outro sobrevivo (Diniz, 2011, p. 382).
Termo de duração, é o tempo de vigência estabelecido ao usufruto no próprio ato constitutivo, fazendo-o extinguir ao seu término. Da mesma forma faz extinguir o direito pela ocorrência de determinada condição resolutiva pré-estabelecida ou pelo falecimento do usufrutuário antes do período previsto.
Quanto a extinção da pessoa jurídica, a lei estabelece o prazo de trinta anos de vigência do usufruto quando se tratar de pessoa jurídica a parte beneficiária, cessando o direito de usufruto caso haja anterior dissolução da sociedade empresária.
A cessação do motivo encerra o usufruto quando a razão de sua constituição deixa de existir, como se dá quando o benefício é constituído para custear estudos superiores de um parente próximo ou o tratamento médico alheio.
Destruição da coisa: efetivamente, desaparecendo o bem objeto do usufruto não haverá como preservá-lo, salvo naquelas hipóteses que abrangem a desapropriação, incêndio e destruição por terceiros, quando o direito do usufrutuário se sub-roga no valor da indenização ou seguro.
Consolidação: dá-se na hipótese de o usufrutuário vir a adquirir a nua-propriedade ou vice-versa, reunindo-se os dois direitos na mão de um único titular.
Por culpa do usufrutuário: o dispositivo elenca várias hipóteses de cessação do usufruto quando o beneficiário atua de forma culposa ou dolosa, violando o dever de cuidado que deve ter em relação do bem, assim ocorrendo nos casos de usufruto quando o beneficiário atua de forma culposa ou dolosa, violando o dever de cuidado que deve ter em relação do bem, assim ocorrendo nos casos de usufruto sobre títulos de crédito.
O dispositivo legal não prevê um prazo certo. Assim, no caso em apreço, ocorrerá a extinção do usufruto após o decurso do prazo de dez anos do desuso, regrando o CC 205 que, no silêncio, este será o prazo prescricional a ser considerado. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com, comentários ao art. 1.410 do CC/2002, acessado em 22.12.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Este artigo, como lembra Francisco Eduardo Loureiro, corresponde ao art. 739 do Código Civil de 1916, com diversas alterações, acrescentando e modificando causas de extinção do usufruto. Viu-se anteriormente que o usufruto é sempre temporário, vedada por norma cogente a perpetuidade. Há causas previstas no próprio negócio de constituição e outras na lei, que levam à extinção.
O caput do CC 1.410 reza que, se o usufruto recai sobre coisa imóvel, a causa não opera por si só a extinção, mas deve ser levada ao registro imobiliário. O registro, salvo o caso do usufruto legal, da usucapião e com origem em sucessão hereditária, é constitutivo do direito real, de modo que, para a simetria do sistema, deve a causa extintiva ser averbada no registro imobiliário, para que produza efeito erga omnes. Note-se que a averbação da causa deve ser feita mesmo no caso de usufruto adquirido por usucapião ou sucessão hereditária, se foi este levado a registro por mandado judicial, em homenagem ao que dispõem o art. 252 da Lei n. 6.015/73 e o art. 1.245, § 2º, do Código Civil. De outro lado, a extinção do usufruto incidente sobre bens móveis se opera pela incidência da causa, independentemente de qualquer ato ulterior, por falta de previsão legal.
Tal regra produz relevantes consequências, especialmente em relação a terceiros. Tupinambá de Castro Nascimento dá diversos exemplos de efeitos de usufruto cuja causa extintiva já se operou, mas sem averbação do cancelamento no registro imobiliário. Tome-se o caso de usufruto a termo, cujos frutos colhidos após decurso do prazo pertencem ao proprietário, mas que podem ser penhorados pelo terceiro credor do usufrutuário, enquanto não se averbar o cancelamento. Também o contrato de cessão de exercício de natureza pessoal - comodato, ou locação - entre o usufrutuário e terceiro não pode ser denunciado pelo proprietário, antes da averbação do cancelamento. Em termos diversos, o usufruto ganha uma ultratividade após o advento da causa extintiva, mas antes do cancelamento (Usufruto, 2. ed. Rio de Janeiro, Aide, 1983, p. 121). Em relação às partes cientes da ocorrência da extinção, porém, os efeitos cessam com a causa e não com a averbação, de modo simétrico ao que ocorre com a constituição.
A primeira causa de extinção do usufruto é a morte do usufrutuário. O usufruto é constituído sobre a cabeça do usufrutuário e a este não sobrevive, salvo no caso de usufruto simultâneo com cláusula de acrescer, que será comentado no CC 1.411 a seguir. Trata-se de causa legal e de ordem pública, prevalecendo sobre eventual causa convencional, v.g., a morte que ocorre antes do termo negocial. A morte do nu-proprietário é irrelevante, porque, salvo disposição negocial expressa em sentido contrário, seus herdeiros recebem a coisa gravada por direito real. A morte do usufrutuário pode ser real ou presumida (CC 7º) ou mesmo do caso de ausência, após operar-se a sucessão definitiva (CC 39). Não altera a questão a morte do usufrutuário causada ou buscada pelo nu-proprietário, porque não prospera o usufruto sem titular e, como direito personalíssimo, não se transmite aos herdeiros. Ocorrendo o óbito, a averbação do cancelamento do registro se faz mediante simples pedido formulado ao registrador, sem necessidade de intervenção judicial, não se aplicando o disposto no art. 725, VI, do CPC, mas sim o disposto no art. 250, III, da Lei n. 6.015/73.
A segunda causa é a renúncia do usufrutuário, por ato unilateral, mas comunicada ao usufrutuário. Caso incida sobre coisa imóvel, a renúncia é solene, por instrumento público, e somente produz efeitos perante terceiros após averbação do cancelamento no registro imobiliário.
A terceira causa é pela incidência do termo de duração do usufruto. Não prevalece o termo se ocorrer antes a morte do usufrutuário. Embora não diga de modo expresso a lei, também o advento de condição resolutiva, aposta de modo convencional no título constitutivo, leva à extinção do usufruto. Acrescente-se, ainda, o caso de o usufruto ter sido constituído sobre imóvel com propriedade resolúvel. Resolvido o domínio, caem todos os direitos reais concedidos na sua pendência. Mais uma vez, o advento do termo e da condição comprovável de modo documental permite o cancelamento do registro independentemente de decisão judicial.
A quarta causa é a extinção da pessoa jurídica beneficiária do usufruto, quer de direito público, quer de direito privado. As sociedades irregulares, por lhes faltar personalidade jurídica, não são usufrutuárias, mas apenas os sócios que a compõem. Coloca a lei uma causa legal, impondo que o usufruto de pessoa jurídica não pode ultrapassar trinta anos, contados da data do início do exercício. Foi o prazo reduzido de cem para trinta anos, somente incidente sobre os usufrutos constituídos na vigência do Código Civil de 2002, porque, em relação aos antigos, há ato jurídico perfeito. Nada impede que as partes convencionem prazo inferior a trinta anos. O que não se admite é a convenção por prazo superior, porque a norma é cogente, de modo que o termo é automaticamente reduzido, sem invalidar, no entanto, a própria constituição do direito real.
A quinta causa é pela cessação do motivo que originou o usufruto. Embora divirja a doutrina tradicional a respeito, o melhor entendimento, já referendado pelo Supremo Tribunal Federal (RTJ 101/377), é no sentido de que a causa em exame se aplica tanto ao usufruto convencional como ao legal. O motivo a que alude a lei é o externo, determinante e comum a ambas as partes, desprezadas as razões íntimas, subjetivas e individuais. No dizer de Orlando Gomes, é a razão o móvel determinante que move as partes a realizar determinado contrato (Contratos, 12. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1987, p. 61). No usufruto legal, tome-se como exemplo a cessação do poder familiar, que extingue o usufruto do pai sobre os bens dos filhos. No usufruto convencional, tome-se como exemplo, citado por Clóvis, o usufruto instituído para que o usufrutuário conclua seus estudos, ou realize determinada pesquisa científica. O cancelamento, aqui, pode exigir intervenção judicial, se a cessação do motivo determinante depender de exame de fatos não provados documentalmente e de modo cabal, inviáveis de serem aferidos pelo registrador na esfera administrativa. A alteração da redação do dispositivo provocou dúvida em doutrina, sobre a necessidade do motivo determinante ser ou não declarado no título. Razoável entender a desnecessidade do motivo determinante ser expresso, bastando que seja inequívoco e comum a ambas as partes, não sendo suficiente as simples razões íntimas e psicológicas do nu-proprietário (frs., a respeito, Carlos Alberto Garbi, Relação jurídica de direito real e usufruto, Método, 2008, p. 278).
A sexta causa é a destruição da coisa, que causa a perda do objeto, ressalvadas as hipóteses de sub-rogação, previstas nos CC 1.407, 1.408 e 1.409, anteriormente comentados. Nos casos em que há sub-rogação - seguro, desapropriação e culpa de terceiro, que indeniza o proprietário -, o usufruto se transfere para o bem sub-rogado, com todas suas características e sem solução de continuidade. Embora fale a lei em destruição - melhor seria perecimento -, o melhor entendimento é no sentido de que não há necessidade de ser total. A perda parcial ou a deterioração grave, que comprometa a qualidade frugífera ou a possibilidade de exploração, também conduzem à extinção, pela incompatibilidade de o usufrutuário extrair as utilidades da coisa. Embora haja controvérsia na doutrina, a transformação radical da coisa não equivale à destruição, desde que persistam as qualidades frugíferas e o interesse do usufrutuário.
A sétima causa é a consolidação, que nada mais é do que a reunião, na mesma pessoa, das qualidades de nu-proprietário e usufrutuário. Pode ocorrer em razão de o usufrutuário adquirir a nua-propriedade, por qualquer razão, ou o inverso, de o nu-proprietário adquirir o usufruto. Como viu-se no comentário ao CC 1.393, a inalienabilidade do usufruto não tem nenhuma incompatibilidade com a extinção por consolidação. O que proíbe a norma cogente é que o direito real de usufruto sobreviva sob a titularidade de terceiro, porque é personalíssimo do usufrutuário. A transmissão, porém, se admite quando provocar a extinção do usufruto por consolidação. São os casos da aquisição do usufruto a título gratuito ou oneroso pelo nu-proprietário, ou, então, de um terceiro que adquira simultaneamente a nua-propriedade e o usufruto, consolidando a propriedade em suas mãos. Não há aí propriamente alienação do direito real, mas sim modo de sua extinção por consolidação.
A oitava causa é a culpa do usufrutuário, que aliena, deteriora ou deixa arruinar os bens, ao não promover os cuidados de reparação. A novidade do inciso está em adicionar a hipótese do usufruto dos títulos de crédito, quando o usufrutuário não dá ao crédito recebido a regular aplicação prevista em lei. Constata-se que em todos os casos há inadimplemento do usufrutuário, ou na forma de abuso de exercício - alienação - ou na forma de mau uso - deterioração - dos bens entregues ao seu proveito. Viu-se em comentário ao CC 1.393 que a alienação do usufruto é nula, salvo nos casos de consolidação. O que a lei pune, portanto, é a tentativa de alienação, ainda que o nu-proprietário recupere a coisa em poder de terceiro. Já as deteriorações devem ser visíveis, duráveis e culposas. A conduta é sempre culposa, o que exige investigação de fato imputável ao usufrutuário, necessariamente na via judicial, descabendo o pedido de cancelamento direto ao oficial registrador. Além disso, não é a extinção automática, porque pressupõe a iniciativa do nu-proprietário, que, aliás, tem a opção de exigir a reparação, a extinção ou os dois pedidos cumulativos. Como alerta Carvalho Santos, tem o juiz ampla liberdade ao examinar os atos culposos do devedor, especialmente a sua gravidade. Pode, assim, determinar a extinção pura e simples, como a extinção apenas de uma parte, manter o usufrutuário na posse dos bens, mas obrigando-o a reparar os danos, ou a prestar caução, ainda quando esta tenha sido anteriormente dispensada (Código Civil brasileiro interpretado, 5. ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1953, v. IX). O não pagamento de tributos e despesas condominiais atribuíveis ao usufrutuário pode também colocar em risco jurídico de perda a coisa, em razão da excussão. Abre-se ao nu-proprietário a obrigação alternativa de pagar as dívidas e reavê-las do usufrutuário, ou de pedir a extinção do usufruto por conduta culposa.
Finalmente, a nona causa de extinção é o não uso, ou a não fruição da coisa em que o usufruto recai. No silêncio da lei, o prazo é o ordinário, previsto no art. 205 do Código Civil. No regime do velho Código Civil, havia na doutrina divergência sobre o prazo aplicável, se o ordinário para as pretensões pessoais (vinte anos) ou o decenal, ou quinzenal para as pretensões reais, com clara preferência pela última corrente, matéria ainda relevante, em razão de seus reflexos no direito intertemporal.
Deve haver distinção entre duas situações. A primeira é a inércia do usufrutuário de exercer a pretensão contra a violação de seu direito subjetivo de tirar o proveito do objeto do direito real de gozo e fruição. Em tal hipótese, o que se perde não é o direito material de usufruto, mas sim a pretensão de obter ou reaver o bem objeto do usufruto. Tanto isto é verdade, que se o bem objeto do usufruto cuja pretensão se encontra prescrita for voluntariamente entregue ao usufrutuário, não pode este ser compelido a devolvê-lo, tal como ocorre no pagamento de dívida prescrita. O prazo em tal hipótese será prescricional de dez anos e começa a correr da data em que deveria ter sido entregue o bem ao usufrutuário, ou da data em que o usufrutuário praticou o último ato de proveito em relação ao bem usufruído. Nada impede, de outro lado, que corra contra o nu-proprietário e contra o usufrutuário a prescrição aquisitiva por posse ad usucapionem de terceiro, pelos prazos previstos nos CC 1.238 a 1.242 e 1.260 /1.261, de acordo com a natureza da coisa possuída.
A segunda situação é o simples não exercício do direito pelo usufrutuário, sem qualquer resistência do nu-proprietário ou de terceiros. Não há aqui pretensão, pois não houve violação a direito subjetivo, e o prazo será decadencial de dez anos, com termo inicial na data em que poderia o usufrutuário exercer o direito. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.476-79. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 22/12/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Como exposto até aqui e da forma projetada na Doutrina de Ricardo Fiuza, este artigo trata das causas extintivas do usufruto, enumerando-o taxativamente, ressaltando que a extinção se opera quando houver cancelamento do usufruto no Cartório de Registro de Imóveis competente. O usufruto é uma servidão pessoal, está vinculada à pessoa, e com ela se extingue. A morte extingue necessariamente o usufruto, pois é da natureza do usufruto que o nu-proprietário e o usufrutuário coexistam. O termo de duração (inicial e final), ou qualquer outra condição (suspensiva ou resolutiva) imposta ao usufruto, deve ser determinado no título que o constituiu, fixando-se um momento específico para a sua extinção, ou determinando se está ele sujeito à ocorrência de uma condição. Se o imóvel ruir ou for devastado por um incêndio, destruindo completamente a coisa, extingue-se também o usufruto. Se a destruição for parcial, o usufruto subsistirá na parte restante do prédio. A consolidação da propriedade corre quando o usufrutuário adquire o domínio do bem, reunindo o direito de uso e gozo separados pelo usufruto. Na hipótese inversa, o nu-proprietário readquire a plena propriedade. É causa também de extinção do usufruto quando, por culpa do usufrutuário, deixar ele de cumprir uma de suas obrigações principais, v. g., velar pela coisa e mantê-la em bom estado. Opera-se ainda a extinção quando o usufrutuário perfeito aliena o bem. Este artigo inova ao reduzir para trinta anos o prazo do usufruto constituído em favor de pessoa jurídica e ao prever a extinção do usufruto pelo não-exercício de seu direito. Equipara-se aos arts. 739 e 741 do Código Civil de 1916, conjugando esses dispositivos com considerável melhora da redação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 720, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 22/12/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.
O artigo em exame corresponde ao art. 740 do Código Civil de 1916, com alteração apenas formal em sua redação, sem nenhuma mudança substancial. Como leciona Francisco Eduardo Loureiro, disciplina o preceito a extinção do usufruto simultâneo e a exceção ao princípio de que o usufruto se extingue necessariamente com a morte do usufrutuário.
Prevê a norma que, no caso de usufruto simultâneo ou conjuntivo, qual seja, aquele constituído em favor de uma pluralidade de usufrutuários, a um só tempo, a extinção será feita parte a parte, em relação a cada um dos que falecerem. Essa é a regra geral, que consolida quotas de propriedade plena nas mãos do nu-proprietário, na medida em que forem falecendo os usufrutuários.
A exceção a tal regra está na possibilidade de estipulação expressa de cláusula de acrescer, pela qual a parte ideal do usufruto cabente ao usufrutuário falecido não se consolida nas mãos do nu-proprietário, mas, ao invés, se soma à parte do usufrutuário sobrevivente, de tal modo que subsiste íntegra até que o último usufrutuário venha a falecer.
Não se admite por norma cogente, porém, a figura do usufruto sucessivo, pela qual, com a morte de um usufrutuário, ou cousufrutuário, sua parte se transmite a terceiro que até então gozava dessa qualidade. Em termos diversos, não se admite que, com a morte de um usufrutuário, alguém que até então não o era passe a sê-lo, recebendo o direito do falecido. Lembre-se de que, no caso de usufrutos legados conjuntamente a favor de duas ou mais pessoas, a parte do que faltar acresce aos colegatários, independentemente de disposição expressa no testamento, por força do que dispõe o CC 1.946. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.481. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 22/12/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Para Guimarães e Mezzalira, valem aqui os comentários traçados anteriormente, ou seja, na hipótese de constituição de dois ou mais usufrutuários. Neste caso, o direito vai se extinguindo em relação a cada um deles, à medida de seu falecimento, subsistindo pro parte, salvo se pactuado no título a sua indivisibilidade, circunstância na qual a parte de cada um acrescerá a do outro sobrevivo (Diniz, 2011, p. 382). (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com, comentários ao art. 1.411 do CC/2002, acessado em 22.12.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Em obra de Ademar Fionarelli, “O usufruto no Código Civil de 2002 e A proibição de alienar o direito” no site www.irib.org.br, o CC 1.411 manteve a mesma redação do artigo 740 do Código de 1.916. No sucessivo (não admitido), para solidificar o entendimento, o usufrutuário exerce sozinho o direito de usar e gozar do bem e por sua morte ou por certa condição ou termo, transmitir a outrem ou seu sucessor.
No simultâneo, configura-se a pluralidade de usufrutuários, que a um só tempo gozam da coisa usufruída, com a possibilidade de inserção de cláusula de acrescer, se convencionada, ao usufrutuário sobrevivente. Indispensável que no ato da constituição sejam declinados os nomes de todos os usufrutuários e de forma expressa a subsistência do mesmo usufruto em favor dos demais. Não estipulada a cláusula de acrescer, pela superveniência da morte de um dos usufrutuários, consolida-se na pessoa do nu-proprietário a plena propriedade da parte ideal do usufrutuário falecido.
O registrador há que estar atento para a elaboração correta da averbação
ou do cancelamento parcial do usufruto e união ao nu-proprietário ou a de
acrescer ao cônjuge ou usufrutuários sobrevivos, de maneira que os respectivos
titulares exerçam na plenitude seus legítimos direitos.
A execução do contrato, na forma estabelecida, reclama a imperiosa
averbação, ocorrência que altera substancialmente o registro. Daí o alerta para
a correta interpretação da vontade das partes no mesmo contrato.
Sobre os vários
modelos de atos (averbações e registros) do aqui tratado, reporta-se o
autor ao já inserido na obra Direito Registral Imobiliário, ed. Sérgio
Fabris – 2001 – IRIB – págs. 379/442 e de 508/513, de sua autoria. (Ademar Fionarelli,
“O usufruto no Direito Civil de 2002 e .A proibição de
alienar o direito” no site www.irib.org.br, acessado em 22.12.2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
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