Direito Civil
Comentado - Art. 857, 858, 859, 860
Da Promessa de Recompensa - VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art.
233 ao 965) - Título VII – Dos Atos Unilaterais
(Art.
854 a 886) Capítulo I – Da Promessa de Recompensa
Art.
857. Se o ato contemplado na promessa for praticado por
mais de um indivíduo, terá direito à recompensa o que primeiro o executou.
Na colocação de Hamid Charaf Bdine Jr, receberá a recompensa o que realizar primeiro o ato contemplado
na promessa. A regra afasta a possibilidade de o promitente optar entre os
executores do serviço, cumprindo-lhe recompensar o que primeiro o fizer, mas a
solução será distinta se a promessa especificar que a recompensa será paga
segundo critérios de avaliação da qualidade do serviço (concurso de contos, de
beleza etc.). Se não houver a especificação na promessa, será possível
verificar na situação concreta se a intenção do ofertante foi a de recompensar
quem concluiu o serviço primeiro ou quem o fez melhor. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 882/883 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso
17/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Da mesma forma, Ricardo Fiuza. Havendo pluralidade de pessoas no
cumprimento de uma tarefa ou condição, aquele que a pratica em primeiro lugar
tem o direito de exigir a prestação da recompensa, sobrepujando-se aos demais.
O artigo é mera repetição do caput do art. 1.515 do CC/1916, sem
qualquer alteração, nem mesmo de ordem redacional. Deve, portanto, receber o
mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 447 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 17/03/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No entender de Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira, há três espécies de promessa de recompensa,
conforme o número dos possíveis beneficiários. A restrita a um, a múltipla e o
concurso.
O dispositivo
cuida da promessa de recompensa restrita a um, que visa a recompensar apenas um
beneficiário, com exclusão de todos os demais interessados e que se baseia na
prioridade cronológica. Se for impossível determinar quem cumpriu primeiro,
observa-se o disposto no CC 858. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 17.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 858. Sendo
simultânea a execução, a cada um tocará quinhão igual na recompensa; se esta
não for divisível, conferir-se-á por sorteio, e o que obtiver a coisa dará ao
outro o valor de seu quinhão.
Sob prisma de Hamid Charaf Bdine Jr, caso mais de uma pessoa execute simultaneamente o ato
contemplado na promessa, a recompensa será dividida entre eles em partes
iguais, sem que se estabeleça partilha segundo a importância da conduta de cada
um dos executores. Trata-se, pois, de hipótese em que poderá ocorrer
enriquecimento daquele que desempenhou papel menos importante e menos
dispendioso para executar a tarefa em prejuízo do que mais se desempenhou neste
sentido.
O § 2º do art. 1.515 do
Código Civil de 1916 previa o sorteio da recompensa entre os executores
simultâneos se ela fosse indivisível e nada dizia sobre a premiação do que não
fosse sorteado. O dispositivo em exame modificou o tratamento do tema: manteve
o sorteio entre os executores simultâneos, mas acrescentou a obrigação de o que
for contemplado dar ao outro o valor de seu quinhão.
A solução do Código vigente é
mais justa, pois evita que um dos executores fique sem recompensa, o que, a
rigor, equivaleria ao inadimplemento do promitente em relação a ele. É certo,
porém, que não se poderia obrigar o promitente a pagar uma recompensa a cada
um, para a satisfação de um mesmo interesse. Desta forma, a entrega da
recompensa a um dos credores, por sorteio, e a imposição da obrigação de entrega
do quinhão correspondente ao outro, ou aos outros, harmoniza o sistema,
inclusive em relação à primeira parte do dispositivo. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 883 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 17/03/2020.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Na doutrina
apresentada por Ricardo Fiuza, tem-se que, havendo simultaneidade na execução,
a cada um dos executantes, cabe quinhão igual na recompensa, pois não há razão
para preferência. Sendo impossível a divisão da recompensa e ocorrendo a
simultaneidade na execução, decidirá a sorte a quem deve esta caber, sendo que
quem for sorteado deverá dar aos outros os respectivos quinhões. O artigo é
mera repetição do art. 1.515 do Código Civil de 1916, com pequena melhoria de
redação, devendo ser dado a ele o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p.
447 apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 17/03/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Segundo Luís Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, há três espécies de promessa de
recompensa, conforme o número dos possíveis beneficiários. A restrita a um, a
múltipla e o concurso. O dispositivo cuida da promessa de recompensa restrita a
um, que visa a recompensar apenas um beneficiário, com exclusão de todos os
demais interessados e que se baseia na prioridade cronológica. Se for
impossível determinar quem cumpriu primeiro, o dispositivo manda que se divida
a recompensa ou, se a recompensa for indivisível, que se a sorteie,
compensando-se o candidato que não for beneficiado. (Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 17.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 859. Nos concursos que se abrirem
com promessa pública de recompensa, é condição essencial, para valerem, a
fixação de um prazo, observadas também as disposições dos parágrafo seguintes.
§ 1º. A decisão da pessoa nomeada, nos anúncios, coo
juiz, obriga os interessados.
§ 2º. Em falta de pessoa designada para julgar o
mérito dos trabalhos que se apresentarem, entender-se-á que o promitente se
reservou essa função.
§ 3º. Se os trabalhos tiverem mérito igual,
proceder-se-á de acordo com os CC 857 e 858.
Como leciona Hamid Charaf Bdine Jr, a regra aplica-se às hipóteses de
concursos em que há promessa pública de recompensa – concursos de contos ou de
obras jurídicas, por exemplo. Para validade da promessa, deve ser fixado um
prazo para inscrição, seleção e escolha, sob pena de a promessa não ser
exigível.
A escolha do vencedor pelo juiz do concurso, nomeado nos anúncios
divulgadores do concurso, obrigará o ofertante e os participantes do concurso.
Se não houver indicação do juiz do concurso no anúncio, entende-se que a
escolha se fará pelo próprio promitente, que, segundo se presume, terá
reservado essa função a si. ao admitir-se isso, pode-se admitir também que ele
a delegue a outro, cujo nome não constou do anúncio. Caso o julgador considere
que os trabalhos apresentados pelos candidatos têm mérito igual, aplicam-se as
regras dos CC 857 e 858, partilhando-se, se divisível, e sorteando-se, se
indivisível. Segundo Carlos Roberto Gonçalves, durante o prazo previsto, a
promessa é irrevogável (Direito civil
brasileiro. São Paulo, Saraiva, 2004, v. III, p. 571). (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 883-84 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 17/03/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Na
palavra de Ricardo Fiuza, no CC/2002, à feição do Código de 1916, é feita a
distinção entre a promessa de recompensa a um ato qualquer, ou atendimento de
condições pedidas por anúncio público, e o concurso, que, sendo uma variedade
dessa espécie, oferece particularidades que reclamam disciplina adequada. O
concurso a que se refere esse artigo diferencia-se dos serviços de que trata o
CC 854, pois, v.g., achar objetos
perdidos ou mesmo denunciar criminosos, exige certo esforço ou alguma astúcia,
que difere, evidentemente, do certame, que exige além disso, capacidade
técnica, v.g., vestibular de ingresso
a curso superior. Quem se submete ao concurso de que fala esse artigo aceita a
decisão da pessoa nomeada no anúncio como julgadora do mérito dos trabalhos
apresentados, ou, na falta deste ao julgamento, do anunciante, desde que essa
decisão se ajuste às condições fixadas no anúncio (1W, 153/257). Este dispositivo repete o Art. 1.516 do Código Civil
de 1916 com pequena melhoria de redação, devendo a ele ser dispensado o mesmo
tratamento doutrinário. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 448 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em
17/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
No lecionar de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalira, a promessa de recompensa pode ser restrita a um, quando somente o
primeiro a adimplir a condição possa ser considerado vencedor; múltipla, quando
muitos podem ser os vencedores; ou concurso, em que muitos podem satisfazer a
condição e somente um ou alguns venham a ser beneficiados.
O dispositivo
cuida desta última modalidade. O concurso é sempre sujeito a prazo. A escolha
dos vencedores fica a cargo de um juiz nomeado nos anúncios. Caso não haja a
indicação do juiz, entende-se que a função cabe ao promitente. Em caso de
empate e sendo necessário o desempate, o dispositivo remete aos critérios
previstos para a promessa restrita a um, ou seja, deve-se dividir a recompensa
ou, se a recompensa for indivisível, promover-se sorteio, compensando-se o
candidato que não for beneficiado. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 17.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 860. As obras premiadas, nos
concursos de que trata o artigo antecedente, só ficarão pertencendo ao
promitente, se assim for estipulado na publicação da promessa.
Explica Hamid Charaf Bdine Jr que, como as obras
inscritas nos concursos em que se promete recompensa pertencem aos candidatos,
após a escolha eles continuarão sendo seus titulares, a não ser que na
publicação da promessa tenha constado que passarão a pertencer ao promitente. É
comum nessas promessas que o candidato concorde antecipadamente com a
publicação da obra que inscreveu no concurso. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 884 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 17/03/2020.
Revista e atualizada nesta data por VD).
No entendimento de Ricardo
Fiuza, se nada for estipulado no anúncio da promessa de que trata o CC 859, as
obras premiadas não serão de propriedade do promitente, continuarão a pertencer
ao concorrente, pois não se presume a alienação da propriedade de obras, que
tem duplo valor: o econômico e o espiritual.
Este
dispositivo é mera repetição do art. 1.517 do Código Civil de 1916, com pequena
melhoria de redação, devendo ser dado a ele o mesmo tratamento doutrinário (v. Clóvis Beviláqua, Código Civil dos
Estados Unidos do Brasil, 9 ed. Rio de Janeiro, Livro Francisco Alves, 1954, v
5, p. 223). (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 448 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 17/03/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Lecionando Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira, nos termos do artigo 22 da Lei n. 9.610/98,
pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. Os
direitos morais do autor são irrenunciáveis, nos termos do artigo 27 da mesma
Lei. Os direitos patrimoniais cabem, igualmente, ao autor, mas este pode
autorizar a utilização da obra (art. 29 da Lei n. 9.610/98). Se a promessa de
recompensa tiver como condição a produção de obra, pode prever o promitente que
ele ficará autorizado a utilizar a obra que vier a ser premiada ou aprovada. A
cláusula deve ser expressa na publicação da promessa e a adesão do autor a ela
configura aceitação. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 17.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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