Direito Civil Comentado - Art. 902, 903
Dos Títulos de
Crédito - VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art.
233 ao 965) - Título VIII – Dos Títulos de Crédito
(Art.
887 a 903) Capítulo I – Disposições Gerais
–
vargasdigitador.blogspot.com
Art. 902. Não é o credor
obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que
paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.
§ 1º. No vencimento, não
pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.
§ 2º. No caso de pagamento
parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em
separado, outra deverá ser firmada no próprio título.
No alvo de Marcelo
Fortes Barbosa Filho, as obrigações cartulares deverão ser cumpridas,
naturalmente, na data de seu vencimento, devendo-se considerar um prazo de
vencimento estabelecido como de interesse mútuo, do credor e do devedor. Pode o
credor, então, recusar o pagamento antecipado sem se submeter a qualquer
sanção, e, em contrapartida, o autor do pagamento se coloca como único
responsável pela validade do ato, assumindo todos os riscos da presença de
algum vício desconhecido. O pagamento parcial, de acordo com o CC 313, pode ser
rejeitdo pelo credor, cujo interesse se materializa no recebimento da prestação
completa. No âmbito dos títulos de crédito, tal regra sempre sofreu exceção
(art. 39, alínea 2ª da LUG), tendo o texto legal tolerado e imposto a
obrigatoriedade da aceitação do pagamento parcial quando efetivado na data do
vencimento, i.é, ao tempo do pagamento, por um dos coobrigados. Nesse caso,
tratando-se da consumação do escopo original do título, inexiste a
possibilidade de recusa, devendo o credor fazer consignar na cártula uma
quitação relativa ao valor pago, a fim de que possa exigir, em seguida, a
diferença de um dos coobrigados, exercendo direito de regresso, não bastando
ser esta exarada em documento separado, sob pena de permitir cobrança irregular
do todo. Como não sobreveio o pagamento integral, o título permanece em poder
do credor, visto não se configurar o adimplemento e ainda não haver sido extinta
a obrigação cartular. Por isso, para resguardar terceiros de boa-fé e diante da
inviabilidade da prova testemunhal, mostra-se imprescindível a menção do evento
no corpo do documento. (Marcelo Fortes Barbosa
Filho, apud Código Civil
Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 914 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 07/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Na doutrina de
Ricardo Fiuza, em condições normais, o pagamento do título de crédito deve ser
feito na data marcada para seu vencimento. Assim, o credor pode recusar o
pagamento antes do vencimento sendo facultado a ele aceitar o pagamento
antecipado. Nesse caso de pagamento antecipado, a responsabilidade pela prova e
validade do ato será exclusiva do devedor ou de quem realizou o pagamento. O
credor não pode negar-se a receber o pagamento se efetuado no dia do vencimento
pela forma prevista no título, mesmo que seja paga parte da dívida. A quitação
parcial somente o devedor relativamente ao valor pago, ficando ele em mora e
sujeito a protesto e cobrança de execução pela importância que deixar de ser
paga. No pagamento parcial, o título permanece de posse do credor ou portador
legitimado, que nele lançarão valor do pagamento realizado, devendo também
recibo de quitação em separado da parte recebida. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 464, apud Maria
Helena Diniz Código Civil Comentado
já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 07/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Segundo Wille Duarte Costa, em condições
normais, o pagamento deve ser feito no vencimento. Por isso o credor não está
sujeito a atender ao devedor e receber antes do vencimento, embora esta seja
uma vantagem para o credor. É que, no vencimento o devedor pode ter mais
condições de liquidar o título, ter morrido ou coisa parecida. Daí que o credor
não está obrigado a receber antes do vencimento, mas, se quiser e puder deve
receber.
Quem paga título de crédito deve, para pagar
bem, exigir que o título original lhe seja devolvido e com a quitação
respectiva no verso. Fazendo assim, não corre qualquer risco, pois o título
jamais poderá ser cobrado por outra pessoa e não haverá discussão qualquer
sobre sua responsabilidade. Afinal, quem pagou está com o título original nas
mãos. Sua responsabilidade só ocorrerá se pagar e não exigir o título original
nas mãos. Sua responsabilidade só ocorrerá se pagar e não exigir o título
original de volta e quitado. Sem o título original, mas com a quitação à parte,
pode ser que o título original esteja em mãos de outra pessoa. Pode ser que
tenha sido o título transferido a terceiro de boa-fé, caso em que o devedor
poderá responder por novo pagamento.
No vencimento, o
credor não pode recusar pagamento total ou mesmo parcial. Se o fizer, o devedor
poderá depositar em juízo o que pretende pagar. Acrescente-se aqui, que segundo
o autor desta parte do Projeto, Professor Mauro Brandão Lopes, “não são os
títulos atípicos passíveis de protesto, nem têm ação executiva” (Lopes,
Mauro Brandão. Observações sobre o Livro I. Título VIII («Dos Títulos de
Crédito») Anteprojeto do Código Civil. 2ª edição revisada, Brasília:
Ministério da Justiça, 1973, p. 93.). Logo, se o devedor entender de não pagar,
o credor estará perdido e só pode ter ação ordinária e nunca uma execução. (Wille
Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da
Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p.
300, Acesso 07/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Art. 903. Salvo disposição
diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste
Código.
De acordo com a visão de Marcelo Fortes Barbosa Filho, no âmbito da disciplina dos
títulos de crédito, o CC/2002 apresenta apenas uma aplicação subsidiária e de
caráter geral. A incidência das normas só ocorrerá ante uma lacuna do
regramento específico de um título típico ou na hipótese de atipicidade. Revela-se,
aqui, portanto, a intenção de preencher omissões e oferecer regras relativas
aos títulos atípicos, sem atingir a legislação extravagante anterior, a qual
permanece intacta e plenamente vigente. O Código Civil não se sobrepôs à
disciplina individual dos títulos típicos, que foi mantida intacta, trazendo,
em verdade, um estatuto da atipicidade. (Marcelo
Fortes Barbosa Filho, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 915 - Barueri,
SP: Manole, 2010. Acesso 07/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Em sua doutrina,
Ricardo Fiuza finaliza o capítulo afirmando serem as regras de direito cambial
contidas no CC/2002, normas de caráter geral. Cada espécie de título de crédito
é regulada por legislação específica, tal como aquelas acima referidas nos
comentários ao CC 887. Desse modo, o legislador ordinário pode dispor
diferentemente nas leis especiais que regulam cada tipo de título de crédito,
sobre institutos e particularidades próprias, não ficando rigorosamente
limitado pelas normas gerais. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 465, apud Maria Helena Diniz Código
Civil Comentado já impresso pdf 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 07/04/2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
De acordo com Wille Duarte Costa, combinando
as disposições deste artigo com as disposições do CC 887, conclui-se que as
regras neles contidas nos conduzem à legislação especial sobre os títulos de
crédito. E isto nos leva à conclusão de que as demais regras, contidas no atual
Código Civil, não se aplicam aos títulos de crédito regulados por leis
especiais.
Enquanto Ricardo Fiuza
assegura que “as regras de direito cambial contidas no novo Código Civil são
normas de caráter geral” e admite que a legislação específica regule cada
espécie de título de crédito (Fiuza, Ricardo. Novo Código Civil comentado. São
Paulo: Saraiva, 2002, p. 802.), Mauro Brandão Lopes, redator da parte do Código
que trata dos títulos de crédito, assegurou que “a preocupação constante foi
de diferençar os títulos atípicos dos títulos de crédito tradicionais, dando
aos primeiros menos vantagens” (Lopes, Mauro Brandão. Observações sobre o
Livro I. Título VIII («Dos Títulos de Crédito») Anteprojeto do Código
Civil. 2a edição revisada, Brasília: Ministério da Justiça, 1973, p. 93.).
Então, Ricardo Fiuza errou e Mauro Brandão não soube explicar corretamente o
que queria. Os títulos de crédito continuam sendo regulados por suas leis
especiais. Os títulos atípicos acabam indo também para leis especiais, como é o
caso da ação de companhia, que não sendo título de crédito, é título atípico.
Outros títulos atípicos teremos, que obedecerão as regras do Código Civil. No
entanto, aqueles títulos que alguns autores querem que sejam, em sentido amplo,
títulos de crédito, como passagem aérea, vale transporte e os
mencionados por Clovis como bilhete de banco, bilhetes de teatro, passagens
nas estradas de ferro, passagens em bondes (Beviláqua, Clóvis.
Código Civil do E. U. B. 5a tiragem, edição histórica, Rio de Janeiro: Ed. Rio,
1973, Vol. II, pg. 643.), não são títulos atípicos também, pois faltam-lhes os
requisitos essenciais ditados pelo atual Código Civil. (Wille Duarte Costa, Títulos
de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de
Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 301, Acesso 07/04/2020.
Revista e atualizada nesta data por VD).
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