Direito Civil Comentado - Art.
1.007, 1.008, 1.009 - continua
Dos
Direitos e Obrigações dos Sócios - VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Subtítulo
II –
Da Sociedade Personificada (Art. 997 ao 1009) Capítulo I –
Da Sociedade
Simples – Seção II – Dos Direitos e
Obrigações dos Sócios –
vargasdigitador.blogspot.com
Art.
1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa
dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja
contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da
média do valor das quotas.
No
lecionar de Barbosa Filho, a equivalência patrimonial constitui uma regra comum
às sociedades em geral, incidindo, aqui também, no âmbito das sociedades
simples, de maneira a resguardar a paridade entre a importância da participação
de cada sócio na formação do capital e a repartição dos resultados auferidos,
i. é, dos lucros ou das perdas apurados ao final de cada exercício ou quando
efetivada a liquidação. Nesse sentido, quanto maior a quota social, maior será
a participação nos ganhos ou nos prejuízos, observado sempre um percentual
único. Os benefícios e os ônus são divididos em conformidade com o comprometimento
e a contribuição de cada qual para a realização da atividade escolhida como
objeto social. No caso, entretanto, de um sócio de serviço, a aplicação da
regra da equivalência patrimonial é, logicamente, inviabilizada, pois, por
definição, ele não contribui para a formação do capital e não se torna titular
de uma quota social. Traz o texto legal, por isso, uma regra particular, de
acordo com a qual o sócio de serviço participará dos lucros em proporção
equivalente à média dos demais sócios, não ostentando, excepcionalmente,
responsabilidade por prejuízos ou perdas. Para que seja obtido tal percentual é
preciso, simplesmente, tomar o número de sócios quotistas e dividi-lo pela
centena. Ressalte-se, por fim, que as normas inseridas no presente artigo apresentam
um evidente caráter dispositivo e, por isso, ao celebrarem contrato, os sócios
podem estabelecer regras diferenciadas, ajustadas a seus interesses e a sua
conveniência concreta, desde que o façam expressamente e incluam, no
instrumento escrito submetido a registro, cláusula derrogatória das regras aqui
analisadas, que apenas diante da omissão dos contratos apresentam incidência. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 1011-12 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 01/06/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
No
analisar mais amiúde de Fiuza, sempre prevaleceu como princípio fundamental do
direito societário que a divisão dos lucros na sociedade deve ser feita de
maneira proporcional à contribuição de cada sócio na formação do capital
social. Essa regra de proporcionalidade é absoluta, como modo de assegurar
melhor remuneração em favor do sócio com maior participação no capital. Assim,
por exemplo, se um sócio detém 80% das quotas da sociedade, deve ele ter
direito à participação nos lucros no mesmo montante dos resultados auferidos
pela sociedade. No caso do sócio que não contribuiu para a formação do capital,
e que integra a sociedade como sócio de serviços ou indústria, terá ele direito
à participação nos lucros, mas essa sua participação será calculada pela média
dos lucros distribuídos aos demais sócios, que é calculada proporcionalmente ao
valor das quotas detidas por cada um. Considerando, por exemplo, uma sociedade
de quatro sócios, com três sócios capitalistas e um sócio de serviços, em que o
sócio “A” tem direito a 60% dos lucros, o sócio “B” tem direito a 30% e o sócio
“C” tem direito a 10% dos lucros; então, o sócio de serviços, quando único,
deverá receber 33% dos lucros distribuídos, cuja participação deverá ser
debitada, também proporcionalmente, do quinhão dos demais sócios, para que seja
atingida a média determinada na norma. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 526, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 01/06/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Silvana Aparecida Wierzchón, “Aspectos Relevantes
do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil”, dando continuidade as
suas reflexões, explicita que nas sociedades simples os sócios podem vir a
“prestar serviços” de diferentes maneiras à companhia, seja na forma de
administrador, gestor, contador, controlador etc., tal evento está normatizado
no artigo 1006, mesmo que eles não venham a contribuir para sua formação com
capital em dinheiro ou bens, somente com serviço, trabalho. Já o próximo artigo
diz o sócio que participa das perdas e lucros da sociedade, deve faze-lo na
proporção das suas quotas. Já aquele que contribui na forma de serviços, salvo
disposição em contrário, somente participa dos lucros na proporção da média do
valor das quotas.
Sobre
este artigo 1007, CAMPINHO
afirma haver liberdade de convenção entre as partes da sociedade. “Se se
tratar, contudo, de sócio cuja contribuição para o capital se deu em serviços,
estabelece o mesmo preceito que a sua participação se fará na proporção da
média do valor das quotas, isto se não houver, repita-se, convenção em
contrário” (2003, p. 106). (Silvana Aparecida Wierzchón, Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à
Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última
edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 01.06.2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer
sócio de participar dos lucros e das perdas.
Como lembra Barbosa
Filho, o legislador, a exemplo do previsto no art. 288 (revogado) do antigo
Código Comercial, vedou a chamada sociedade leonina, caracterizada por um
profundo desequilíbrio patrimonial entre os sócios, assemelhado a uma lesão
enorme. É da essência do contrato de sociedade que todas as partes contratantes
comunguem do mesmo destino, repartindo os sucessos e insucessos decorrentes da
realização do empreendimento escolhido como objeto social. Nesse sentido,
proíbe-se a inclusão, no contrato social, de cláusula de exclusão da
participação em resultados auferidos, sejam eles positivos ou negativos.
Ressalte-se que a conjunção aditiva constante do texto legal não pode, aqui,
ser interpretada em sentido literal, persistindo, alternativamente, nulidade
quando for prevista a isenção absoluta da responsabilidade sobre prejuízos ou a
total abdicação aos lucros futuros. Essa invalidade não contamina, porém, todo
o contrato. Sua validade subsiste, devendo ser simplesmente desconsiderada a
cláusula leonina, ou seja, tida como não escrita, mantido o restante do ajuste
concluído. Os sócios ostentam a faculdade de fixar fórmulas desproporcionais de
repartição dos resultados, conforme a conveniência concreta gerada pela
importância de cada qual na gestão social e na efetiva viabilidade do quanto
contratado, fugindo das regras gerais estabelecidas nos artigos antecedentes. O
que eles não podem é, puramente, convencionar a completa exclusão, ressaltada,
com respeito às perdas e na omissão do contrato, a peculiar situação do sócio
de serviço. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 1012 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 01/06/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Espancando a doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, todos aqueles que
integram uma sociedade, de qualquer tipo de natureza, têm o direito de
participar dos lucros gerados pela atividade produtiva exercida em comum. De
igual modo, reflexamente, se a sociedade é deficitária, se acumula prejuízos,
cada sócio deve, na proporção da respectiva contribuição, suportar os ônus
decorrentes. Partindo desse princípio jurídico que existe desde a mais remota
Antiguidade, será nula a cláusula ou estipulação contratual que exclua o sócio
da participação nos lucros da exploração da atividade societária ou que exonere
qualquer sócio de responsabilidade pelas perdas ou prejuízos decorrentes da
realização do objeto societário. A regra necessariamente aplicável é aquela da
proporcionalidade, i. é, cada sócio participa dos resultados ou responde pelos
prejuízos da atividade econômica da sociedade na exata proporção de sua
participação no capital social. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p.
526, apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 01/06/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo dos Aspectos
Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil, crê especial atenção deva ser dada ao artigo 1008 que
garante ser “...nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de
participar dos lucros e das perdas” (CÓDIGO
CIVIL,
2003, p. 210), e não precisa nem se tecer comentários a respeito, como expõe CAMPINHO sobre todos os direitos relacionados até o presente momento:
“... são direitos impostergáveis do sócio, que o contrato social ou qualquer
convenção em separado não poderão privá-lo de exercer. Além desses, outros
podem ser contratualmente convencionados” (2003, p. 106). (Silvana Aparecida
Wierzchón, em seu artigo
dos Aspectos Relevantes do Direito de
Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última
edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 01.06.2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios
acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos
sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.
Finalizando esta seção,
como Barbosa Filho alude, ao final de cada exercício ou quando da liquidação da
sociedade, é feita uma apuração contábil dos resultados, totalizando os
créditos e os débitos acumulados em dado período e aferindo a obtenção de ganhos
ou o surgimento de perdas, inclusive quanto ao montante, sempre com precisão.
Cabe aos administradores, encarregados da gestão social, promover, muitas vezes
com o auxílio de profissionais especializados (contadores e contabilistas), seu
cálculo, observando, com o uso de critérios técnicos, lisura máxima e
correspondência com a realidade. Terminadas as operações contábeis, caso o
resultado seja positivo, o lucro, de conformidade com as disposições do
contrato e as posteriores deliberações, será destinado à formação de reservas,
investido na própria atividade social ou repartido entre os sócios, que terão a
sua disposição um acréscimo patrimonial. A violação das regras contábeis e a
elaboração de lançamentos sem vinculação exata com as operações concretizadas
geram, respectivamente, lucros ilícitos e fictícios. Materializa-se, assim, um
procedimento fraudulento, nascido da atuação direta dos administradores, i. é,
das pessoas encarregadas da gestão social e, por isso, incumbidas da produção
das demonstrações contábeis periódicas. A fraude impõe danos a terceiros
credores, uma vez que o capital social passa a ser, clandestinamente,
dilapidado, reduzindo a garantia geral fornecida à satisfação das dívidas. Os
administradores, portanto, respondem, pessoal e diretamente, pelos danos
causados, vinculando, quando demonstrada a distribuição de lucros ilícitos ou
fictícios, o próprio patrimônio individual ao pagamento de indenizações
decorrentes. Não se investiga, aqui, a má-fé dos gestores, estabelecendo-se
solidariedade entre todos aqueles dotados de poderes de gerencia. Preocupou-se
o legislador em reforçar a posição dos credores. Foi, também, de maneira
suplementar, estabelecida a possibilidade de responsabilizar os sócios não
gerentes, desde que tenham se locupletado com os frutos da fraude perpetrada e,
simultaneamente, possuam conhecimento efetivo das irregularidades consumadas
ou, diante das circunstâncias, devessem ter tido ciência do ocorrido.
Sancionam-se a má-fé e a culpa dos sócios não gerentes, impondo-lhes, em
conjunto com os administradores, responsabilidade solidária, tudo isso sem
contar o dever de restituir o montante recebido, tal como antes previsto no
art. 1.392 do Código Civil de 1916. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 1012-13 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 01/06/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Esclarecendo a Doutrina com Fiuza, a sociedade somente pode
distribuir entre os seus sócios os lucros que sejam devidamente apurados em
balanço patrimonial de acordo com as normas e princípios contábeis geralmente
aceitos. Lucros ilícitos ou fictícios são aqueles inexistentes, i. é, gerados
por meio de artifícios contábeis, mediante a superestimação de receitas e
ocultação de despesas. Considerando que o lucro é uma resultante das contas do
balanço patrimonial, ele somente poderá ser reconhecido como válido e existente
se os lançamentos nos registros contábeis correspondentes forem dignos de
crédito. Ocorrendo divergência, falsidade ou ausência de documentos hábeis nos
lançamentos contábeis efetuados, os lucros apurados não serão considerados
lícitos, caracterizando-se, no caso da distribuição de lucros inexistentes ou
acima do valor contábil real, a responsabilidade solidária e ilimitada entre os
sócios administradores que autorizaram sua distribuição e os sócios
beneficiários, que conheciam ou deveriam conhecer a ilegitimidade dos
resultados distribuídos. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 527, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 01/06/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Concluindo a seção com Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo dos Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à
Luz do Novo Código Civil, o artigo 1009
também move responsabilização para os sócios, estabelecendo que a distribuição
dos lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária conhecendo
ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade. Nesse aspecto comenta FIUZA que: “A sociedade somente pode distribuir entre os seus
sócios os lucros que sejam devidamente apurados em balanço patrimonial,
elaborado de acordo com as normas e princípios contábeis geralmente aceitos”
(2002, p. 912). Nada mais correto, por sinal este artigo, visto que partindo-se
do pressuposto do objeto de lucro se tratar de ilícito, este lucro não faz
parte do balanço patrimonial da empresa, e assim não há como dividi-lo entre
seus sócios, mesmo porque tal fato não deve nem vir a ocorrer dentro de uma
sociedade realmente levada a sério. (Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo dos Aspectos
Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no
site Jurisway.com.br, Texto enviado em
19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 01.06.2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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