Direito Civil Comentado - Art.
1.010, 1.011, 1.012 - continua
Da
Administração - VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Subtítulo
II –
Da Sociedade Personificada (Art. 1.010 ao 1.021) Capítulo I –
Da Sociedade
Simples – Seção III – Da Administração
Art. 1010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir
aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão
tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada.
§ 1º. Para formação da maioria absoluta são necessários
votos correspondentes a mais de metade do capital.
§ 2º. Prevalece a decisão sufragada por maior número de
sócios no caso de empate, e, se este persistir, decidirá o juiz.
§ 3º. Responde por perdas e danos o sócio que, tendo em
alguma operação interesse contrário ao da sociedade, participar da deliberação
que a aprove graças a seu voto.
Como demonstra Marcelo Fortes Barbosa
Filho, na presente seção, foram estabelecidas as regras básicas atinentes à
administração dos negócios sociais em uma sociedade simples, aplicáveis, na
generalidade dos casos, também às sociedades empresárias de pessoas. Logo de
início, o texto legal ressalta que há diferentes níveis de competência
decisória no interior da pessoa jurídica, não se concentrando toda ela nos
sócios, mesmo porque não é possível que se mantenham permanentemente reunidos e
a todo instante deliberem sobre qualquer matéria atinente à gestão. As
deliberações dos sócios estão reservadas para assuntos de gravidade mais
acentuada e relativos à definição das linhas mestras da gestão, conforme
disponha a lei ou o contrato social celebrado. Pode ser esse o caso da
instituição de direitos reais de garantia ou da contratação de dívidas
vultosas, superiores ao valor de metade do capital. As demais decisões são,
todas elas, em princípio, tomadas, quotidianamente, pelos administradores.
Quando uma deliberação couber, no entanto, aos sócios, ela será tomada sempre
por maioria de votos, atribuídos a cada um dos contratantes de acordo com a
importância de sua participação no capital social. Quanto maior a contribuição
fornecida para a realização do empreendimento comum, maior o número de votos
conferido a um sócio, cabendo observar a exata proporção. A maioria absoluta,
conforme disposto no § 1º do presente artigo, é materializada quando reunidos
num mesmo sentido votos correspondentes a mais que a metade do capital social.
A maioria simples é aquela aferida com base nos votos dos sócios presentes a
dada reunião, com total desconsideração dos ausentes. Pode o estatuto ou a lei
exigir a deliberação tomada por maioria simples ou absoluta, conforme a
conveniência dos sócios e a gravidade potencial da decisão. Na hipótese de
empate de votos, prevalecerá a deliberação sustentada por maior número de
sócios, i. é, faz-se uma contagem por cabeça, considerando-se a opinião puramente
individual de cada contratante. Se, mesmo assim, persistir o empate, ainda que
aplicado o segundo critério, a solução fugirá do âmbito interno da sociedade
simples e, materializado um litígio, será necessário levar a questão
controvertida ao conhecimento de um órgão dotado de jurisdição. Caberá a um
órgão do Poder Judiciário (juiz) ou, diante de cláusula compromissória, a um
juízo arbitral solver a controvérsia e, ao final, substituir a vontade dos
sócios, dado o impasse criado. O § 3º do presente artigo destaca, ademais, o
problema do conflito de interesses, antes tratado apenas no âmbito das
sociedades por ações (art. 115 da Lei das S.A. – Lei n. 6.404/76),
preconizando, como princípio, o afastamento do sócio das decisões que envolvam
qualquer interesse pessoal e contrastante com o social. Se o sócio participa,
em reunião da sociedade simples, de deliberação relativa a matéria conflituosa
e provoca, com seu voto, a aprovação de uma deliberação favorável a seus
interesses individuais, mas prejudicial à pessoa jurídica, nasce a
responsabilidade pessoal e deverá ele, ante o ilícito contratual, indenizar a
própria sociedade simples, respondendo, portanto, por perdas e danos. O
legislador, ressalte-se, poderia ter ido mais longe e impedido o sócio, desde
logo, de maneira preventiva e absoluta, de participar das deliberações em
conflito de interesses, afastando-o de tais decisões e evitando o surgimento de
litígios. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 1014 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 02/06/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
No compasso de Ricardo
Fiuza, a doutrina fala das deliberações sobre os negócios da sociedade, no que
tange a sua administração, ou seja, às decisões relativas à condução de suas
atividades, devem observar o quórum da maioria de votos. É importante
que não sejam confundidas as deliberações dos sócios para fins de alteração do
contrato social das demais deliberações atinentes à execução do objeto
mercantil, em que, por força da lei ou do próprio contrato, os sócios, gerentes
ou não, podem ser chamados para decidir sobre questões de maior relevância para
os destinos da sociedade. O contrato social pode limitar os poderes dos sócios
gerentes encarregados da administração da sociedade, como nos casos mais comuns
de concessão de garantias, de oneração ou de alienação de bens pertencentes à
sociedade. A maioria absoluta nas deliberações administrativas importa na
aprovação por parte de sócios que detenham mais da metade do capital social, em
que cada quota deve ser equivalente a um voto. Se houver empate nas
deliberações de acordo com a participação de cada sócio no capital, o desempate
deverá dar-se por meio de voto por cabeça, ou pelo número de sócios que aprovar
a deliberação. Se persistir o empate, a decisão caberá ao juiz que conhecer do
feito. Se algum sócio tiver interesse em deliberação que for contrária ao
interesse da sociedade, este não poderá participar do processo de votação, sob
pena de responder por perdas e danos perante a sociedade pelos prejuízos que
esta vier a sofrer. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 527, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 02/06/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No entender de Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo Dos Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à
Luz do Novo Código Civil, brilha a partir do
artigo 1010 até o artigo 1021 o Novo Código Civil ao dispensar total atenção à
questão da administração das sociedades simples. O autor OLIVEIRA comenta que um grande passo do legislador na elaboração do
Novo Código foi a criação do administrador da sociedade comercial. A esse
respeito, a Lei n.º 6.404/76 (como já visto anteriormente, Lei das S/A) reserva
os cargos de administradores das sociedades para pessoas físicas, excluindo as
pessoas morais; o comentário do autor é: “Devemos expor que não podem ser
administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a
pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por
crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou
contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as
normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública
ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação." (2003, p.
07). (Silvana
Aparecida Wierzchón, em
seu artigo Dos Aspectos Relevantes do
Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site
Jurisway.com.br, Texto enviado em
19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 02.06.2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1011. O administrador da sociedade deverá ter, no
exercício de suas funções, o cuidado e a diligencia que todo homem ativo e
probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.
§ 1º. Não podem ser administradores, além das pessoas
impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que
temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação,
peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, conta o
sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra
as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os
efeitos da condenação.
§ 2º. Aplicam-se à atividade dos administradores, no que
couber, as disposições concernentes ao mandato.
Dando sequência ao
escrutínio de inteligência, segue Barbosa Filho, com o padrão da avaliação das
condutas ou dos atos dos administradores da sociedade simples, escolhendo o
“bom homem de negócios”, caracterizado por sua atuação ágil, atenta e
cuidadosa, em sincronia. Nesse sentido, observado tal padrão, cada
administrador, individual e concretamente, deverá se comportar como se estivesse
cuidando de seus próprios negócios, sendo indesculpável a desídia.
Desrespeitados os preceitos de comportamento, configura-se a culpa do
administrador e, gerado qualquer dano, por mínimo que seja, nasce o dever de
indenizar. O exercício da função de administrador, por outro lado, se submete a
requisitos de natureza pessoa, tendentes a assegurar a idoneidade e a dedicação
plena daquele que foi escolhido para coordenar e especificar os negócios
sociais. De início, todos os impedimentos previstos originalmente para o
empresário individual, referidos nos CC 972 e 973 e inseridos na legislação
especial, atingem os administradores; o indivíduo que não pode ser empresário
individual não pode, também, ser administrador de uma sociedade, mesmo sendo
ela simples. Ademais, a condenação criminal, quando enquadrada numa das
hipóteses componentes do rol fechado constante do § 1º, provoca o impedimento,
enquanto perdurarem seus efeitos, i. é, desde o trânsito em julgado até a
reabilitação (art. 93 do CP). Ao final, no § 2º, determina-se a aplicação
subsidiária das regras atinentes ao mandato (CC 653 a 692) à atividade dos
administradores. Apesar de os administradores não se firmarem como simples
representantes, mas como membros do órgão de presentação da pessoa jurídica, que
respeita à disciplina da cessação dos poderes, da atuação de um administrador
aparente perante terceiros e dos deveres assumidos pela administrada (a
sociedade) e pelo designado para efetuar sua presentação, inclusive quanto ao
reembolso de despesas realizadas no exercício da gestão. (Marcelo
Fortes Barbosa Filho, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1014-15 -
Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 02/06/2020. Revista e atualizada nesta data
por VD).
Da necessidade do histórico, uma vez ter este dispositivo, em seu § 1º,
ter sido objeto de emendas de redação no Senado Federal e em sua fase de
redação final na Câmara dos Deputados, com a finalidade de manter o impedimento
do administrador de sociedade enquanto perdurarem os efeitos da condenação, bem
como atualizar os crimes incompatíveis com o exercício dos poderes de gestão de
sociedade tais como definidos pela Constituição de 1988 e sua legislação
complementar. O Código Civil de 1916 não continha regra semelhante. O caput
deste art. 1.011 reproduz, de modo fiel, o dever de diligência dos
administradores das sociedades anônimas contido no art. 153 da Lei n. 6.404/76.
Em sua Doutrina, Ricardo Fiuza espanca, somente poder exercer o cargo
de administrador da sociedade simples a pessoa que não tiver sido condenada por
crimes que, em razão do tipo penal e da natureza da infração, possam importar
na perda de idoneidade para fins de representação da pessoa jurídica. Assim,
consideram-se incompatíveis com o exercício da função de administrador, a
pessoa que esteja impedida de ter acesso a cargos públicos (Lei n. 8.112/90) ou
que tenha sido condenada pela prática de crime falimentar (Decreto-Lei n.
7.661/45), de prevaricação (CP, art. 319), peita ou suborno (CI’, art. 333), de
concussão (CP, art. 316), peculato (CP, art. 312), de crimes contra a economia
popular (Lei n. 1.521/51), contra o sistema financeiro nacional (Lei n.
7.492/86), contra as normas de defesa da concorrência (le. N. 8.884/94), contra
as relações de consumo (Lei n. 8.071/90), contra a fé pública (CP, arts. 289 a
311) ou contra a propriedade (CP, arts 155 a 196). Isto porque tais práticas
delituosas pressupõem, enquanto persistirem os efeitos da condenação, a
inidoneidade da pessoa em relação a atos jurídicos que devem ser praticados
perante terceiros e que exigem comportamento probo, digno de boa-fé.
Os impedimentos elencados neste dispositivo dizem respeito, apenas, ao
exercício de funções de gerência e administração da sociedade, não impedindo,
todavia, a participação da pessoa condenada como sócio, desde que sem poderes
de representação. Uma vez que os administradores de sociedade são investidos de
funções pelo respectivo contrato social, poderes estes delegados pelos demais
sócios, suas atribuições são equiparadas ao mandato, para efeitos de aplicação
subsidiária das normas inerentes, no silêncio do contrato de sociedade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p.
528, apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 02/06/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Segundo parecer de Silvana Aparecida
Wierzchón, Embora
prevaleça, aparentemente, a ideia de que os sócios podem vir a participar de
qualquer maneira da administração da sociedade, o autor OLIVEIRA comentado anteriormente, deixou claro
que existem alguns casos em que sócios não podem vir a fazer parte das decisões
de cunho administrativo, como explicita o artigo 1011 e seus parágrafos.
De
maneira generalizada a despeito dos artigos tratados nesta Seção III das
Sociedades Simples do Novo Código, as atribuições dos administradores, desde
que constem de contrato devidamente arquivado, são oponíveis contra todos, o
que reduz sensivelmente o campo de incidência da teoria da aparência.
Os
administradores só podem atuar nos limites de seus poderes contratuais e nada além
(artigo 1015). A atuação fora de seus limites gera sua responsabilização
pessoal. Mais recentemente, o Prof. Rubens Requião, segundo OLIVEIRA ao analisar o problema do abuso e do
uso indevido da razão social pelo administrador na sociedade por cotas,
observou: "Pode ele, todavia, usar da razão social, dentro dos objetivos
da sociedade, mas para fins pessoais, o que caracteriza seu uso indevido. Tanto
no caso de abuso como no de uso indevido da firma social, cabe ação de perdas
de danos contra ele, promovida pela sociedade ou pelos sócios individualmente,
sem prejuízo da responsabilidade criminal" (2003, p. 07). (Silvana
Aparecida Wierzchón, em seu artigo Dos Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil.
Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto
enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso
em 02.06.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
1012. O administrador, nomeado por instrumento em
separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que
praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com
a sociedade.
Abrilhantando a Lei com
Barbosa Filho, um administrador pode receber seus poderes originariamente,
quando elaborado o instrumento destinado à promoção da inscrição prevista nos
CC 985 e 998, logo após a celebração do contrato social. Nesse caso, será
efetivada imediata publicidade acerca da titularidade dos poderes de presentação
da pessoa jurídica, podendo quaisquer terceiros identificar o administrador por
meio da consulta aos assentamentos registrários e da extração de
correspondentes certidões. É possível, porém, e o presente artigo prevê tal
hipótese, seja o administrador nomeado, em momento posterior, por instrumento
separado. Pode ocorrer a substituição de antigos administradores ou a
repartição de poderes de gerência, exigindo-se, então, novas providências
registrárias. Prevê-se, com o fim de propagar total publicidade sobre as
alterações relativas ao exercício da administração das sociedades, a
necessidade da promoção de averbação, i. é, de um segundo ato registrário a ser
praticado perante o oficial de registro civil de pessoa jurídica onde já houver
sido feita a primitiva inscrição da sociedade, a qual lhe garantia
personalidade jurídica. Trata-se, portanto, de um ato secundário e dependente
da realização da antecedente inscrição, atualizando-a em conformidade com os
rumos adotados pelos sócios, externados por meio de suas deliberações e
documentados pelas atas de suas reuniões. Caso passa a atuar antes mesmo da
realização da averbação em relevo, o administrador nomeado submete-se a uma
sanção grave, derivada da ausência de publicidade registrária, passando a assumir,
perante terceiros credores, responsabilidade pessoal e solidária por todos os
negócios sociais em que houver atuado em nome da pessoa jurídica. O terceiro
credor poderá, assim, exigir o pagamento do débito tanto da pessoa jurídica
quanto do próprio administrador, só produzindo sua nomeação todos os efeitos
próprios após a averbação. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual.,
p. 1015 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 02/06/2020. Revista e atualizada
nesta data por VD).
Em sua especulação ao
CC 1012, Ricardo Fiuza, aponta que, em princípio, as funções de administração e
gerência da sociedade devem ser atribuídas a sócios dela integrantes, e desse
modo consignado no respectivo contrato social. Sempre que o exercício das atribuições
de gerência da sociedade forem atribuídas a outro sócio não autorizado pelo
contrato social, ou a terceiro, não sócio, nomeado gerente por instrumento em
separada, seja em termo aditivo ou mediante procuração, o título de delegação
ou de atribuição de poderes de representação deve ser averbado junto ao
respectivo registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas no qual
foi inscrita a constituição da sociedade. Enquanto essa delegação de poderes de
gerência e representação não for averbada no registro civil competente, o
administrador nomeado por instrumento em separado responde pessoal e
solidariamente, junto com a sociedade que representa, pelas dívidas e
obrigações sociais contraídas em razão do exercício do mandato recebido. Após a
devida e regular averbação do instrumento de delegação, a sociedade assumirá as
obrigações contraídas pelo administrador ou gerente por ela designado
contratadas em seu nome, inste, o acesso a cargos públicos; - por crime
falimentar, de prevaricação, perda ou suborno, concussão, peculato; contra a
economia popular contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de
defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a
propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p.
530, apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 02/06/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na apreciação de Silvana Aparecida
Wierzchón, além das
obrigações já comentadas comuns a todos os sócios, envolvendo principalmente a
questão da formação do capital, as partes da sociedade como se vê nos artigos
referenciados logo antes, podem fixar cláusulas regulando suas relações durante
a vida da sociedade, o que consta no artigo 1002 por sinal.
Entre
as tarefas que cabem aos sócios, como dispõe NEGRÃO, estão as de cunha operacional ou
administrativo: “A nomeação do administrador da sociedade deve ser indicada no
contrato social levado a registro no órgão competente, e, se não o for, no
silêncio a respeito de quem a exerce, a administração competirá separadamente a
cada um dos sócios” (2003, p. 312). (Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo Dos
Aspectos Relevantes do Direito de Empresa
à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última
edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 02.06.2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
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