Direito Civil Comentado - Art.
1.022, 1.023, 1.024 - continua
Da Relação
Com Terceiros - VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Subtítulo
II –
Da Sociedade Personificada (Art. 1.022 ao 1.027) Capítulo I –
Da Sociedade
Simples – Seção IV – Da Relação Com Terceiros
Art.
1.022. A sociedade adquire direitos, assume obrigações e
procede judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou,
não os havendo, por intermédio de qualquer administrador.
Quanto à função administrativa, Marcelo Fortes Barbosa
Filho esclarece que a Sociedade, como pessoa jurídica, constitui um ente
imaterial, de existência ideal, não podendo, diretamente, relacionar-se com os
demais sujeitos de direito e, por si só, realizar as operações próprias à
consecução do objeto social. Todo e qualquer relacionamento da sociedade com
terceiros é efetivado por intermédio de seus órgãos de administração. Aos
administradores cabe presentar a sociedade, dando-lhe vida e possibilitando
seja obtido sucesso patrimonial na realização do objeto social. As operações
mediadas pelos administradores induzem a aquisição de direitos pela pessoa
jurídica, tal qual o nascimento de obrigações, mediante a celebração de
contratos ou como consequência de atos unilaterais, vinculando-a.
Presentando a pessoa jurídica, os administradores, encarregados da
gestão, agem pela própria sociedade; são, por assim dizer, seus braços e suas
pernas. Podem ser repartidas, entre os administradores, as diversas
incumbências peculiares à gestão, fixando, de maneira explícita, no contrato
social ou em instrumento apartado de nomeação, a extensão dos poderes de
presentação conferidos, inclusive quanto à atuação judicial da pessoa jurídica.
São, então, conferidos poderes especiais a um ou a alguns dos administradores,
com a exclusão dos demais, os quais, sob pena de caracterização do excesso e da
responsabilidade pessoal do administrador, precisam ser respeitados com rigor.
Inexistente qualquer disposição específica, cada um dos administradores
ostentará poderes amplos de presentação e poderá, regularmente, praticar todos
os atos dependentes da manutenção de relacionamento com terceiros. (Marcelo
Fortes Barbosa Filho, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1022 - Barueri,
SP: Manole, 2010. Acesso 08/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Em sua doutrina, Ricardo Fiuza amplia a função e importância do
administrador, quando afirma que a representação da sociedade perante
terceiros, em especial para a prática dos atos próprios à execução do objeto
social, deve competir a um sócio ou gerente investido de poderes. Essa
disposição distingue dois tipos de administradores na sociedade: a) o
administrador com poderes especiais ou específicos para a prática de
determinados atos; e b) o administrador com poderes genéricos e não
discriminativos, o qual poderá praticar qualquer ato de representação da
sociedade para fins de aquisição de direitos, assunção de obrigações e
exercício de poderes de representação judicial ativa e passiva. Seja de um modo
ou de outro, a sociedade somente se relaciona perante terceiros, e os atos
pertinentes são eficazes na medida da regularidade de sua representação,
respondendo pessoalmente o sócio que praticar ato sem dispor dos poderes
necessários, se o contrato social e a atribuição de poderes de representação
estiverem inscritos ou o instrumento de mandato averbado no Registro Civil das
Pessoas Jurídicas. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 534, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 08/06/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
A respeito das relações com terceiros,
que começa no CC 1.022 e vai até o CC 1.027, Silvana Aparecida Wierzchón cita Fiuza,
como já havia sido disposto acima: “A representação da
sociedade perante terceiros, em especial para a prática dos atos próprios à
execução do objeto social, deve competir a um sócio ou gerente investido de
poderes. Essa disposição distingue dois tipos de administradores na sociedade:
a) o administrador com poderes especiais ou específicos para a prática de
determinados atos; e b) o administrador com poderes genéricos e não
discriminativos, o qual poderá praticar qualquer ato de representação da
sociedade para fins de aquisição de direitos, assunção de obrigações e
exercício de poderes de representação ativa e passiva. Seja de um modo ou de
outro, a sociedade somente se relaciona perante terceiros, e os atos
pertinentes são eficazes na medida da regularidade de sua representação...”
(2002, p. 923). (Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo Dos Aspectos
Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no
site Jurisway.com.br, Texto enviado em
19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 08.06.2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas,
respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas
sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.
Iluminando com Barbosa Filho, o
presente artigo pretende estabelecer a fórmula básica de responsabilidade do
sócio perante terceiros na sociedade simples, aplicável sempre, seja qual for a
forma típica adotada como embalagem (invólucro externo) da pessoa jurídica.
Firmou-se, nesse sentido, uma subsidiariedade. As dívidas nascidas das
operações sociais vinculam, diretamente, a pessoa jurídica, de maneira que o
terceiro credor deve, em primeiro lugar, atuar contra a própria sociedade e
esgotar todos os meios disponíveis para, com seu patrimônio, satisfazer seus
direitos. Apenas quando persistente a insuficiência do patrimônio da sociedade
e esgotados os meios disponíveis, os sócios responderão pela dívida feita em
nome da pessoa jurídica. Surge, então, uma responsabilidade especial, relativa
ao saldo do inadimplemento (parcela que não foi paga pela sociedade) e
distribuída em conformidade com a repartição de perdas sociais apuradas,
conforme o disposto no contrato celebrado. Na generalidade dos casos, dado o
texto do CC 1.007, os sócios responderão, portanto, proporcionalmente à quota
social, i. é, cada um dos sócios arcando, em separado, com a parcela
correspondente ao percentual de sua participação no capital. Assim, a não ser
ante cláusula contrária inserida no contrato social, quanto maior a
participação no capital ou quanto maior a quota social, maior será o ônus
derivado de uma eventual responsabilidade subsidiária. Está prevista também,
aqui, a possibilidade de ser instituída, conforme a expressa vontade dos sócios
contratantes, uma relação de solidariedade, o que deve, na prática, se mostrar
uma raridade. A solidariedade pode, então, surgir sob duas formas. Pode-se
adotar uma fórmula mais branda, oferecendo como salvaguarda, em favor de
terceiros, mesmo mantida a subsidiariedade da responsabilidade patrimonial dos
sócios, o envolvimento comum e unificado do patrimônio pessoal de todos os
sócios, ou uma fórmula mais radical, rompendo a separação patrimonial entre
sócio e sociedade e afirmando-se, então, a total solidariedade, excluída, por
completo, a subsidiariedade, permanecendo cada sócio, a exemplo do previsto
para as sociedades em nome coletivo (CC 1.039, in fine), solidária e ilimitadamente, responsável pelas dívidas
sociais. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406,
de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1022-23
- Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 08/06/2020. Revista e atualizada nesta data
por VD).
Alerta
e amplia a doutrina de Ricardo Fiuza ser a responsabilidade dos sócios na
sociedade simples ilimitada, ainda que subsidiária, ou seja, se os bens da
sociedade não forem suficientes para o pagamento de dívidas contraídas perante
seus credores, os bens particulares dos sócios poderão ser alcançados pela
execução, até a integral liquidação das obrigações contraídas. Nesse caso, cada
sócio responderá pelas dívidas da sociedade proporcionalmente a sua
participação no capital social. O contrato social, todavia, poderá estabelecer
cláusula de responsabilidade solidária, a qual independe da participação de
cada sócio no capital, respondendo todos, em conjunto, perante os credores,
pelo pagamento das dívidas da sociedade. Caso os sócios de sociedade simples
pretendam limitar suas responsabilidades por dívidas sociais, podem eles constituir
a sociedade segundo um dos tipos previstos nos CC 1.039 a 1.092, que regulam as
sociedades empresárias (v. CC 983). (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 535, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 08/06/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Para
a titular do artigo “Dos Aspectos Relevantes
do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil”, importante é se lembrar que o autor VENOSA faz remissão a tal
dispositivo existente no Código Comercial: “Art. 1395 – São dívidas da sociedade
as obrigações contraídas conjuntamente por todos os sócios, ou por algum deles
no exercício do mandato social”; e também 1023: “Art. 1396 – Se o
cabedal social não cobrir as dívidas da sociedade, por elas responderão os
associados, na proporção em que houverem de participar nas perdas sociais.
Parágrafo Único – Se um dos sócios for insolvente, sua parte na dívida será na
mesma razão distribuída entre os outros” (2002, p. 252-253). (Silvana
Aparecida Wierzchón, em seu artigo Dos Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil.
Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto
enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso
em 08.06.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios
não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados
os bens sociais.
Sem maior importância
para Marcelo
Fortes Barbosa Filho, reafirma-se, aqui, simplesmente, a regra geral de
responsabilidade dos sócios na sociedade simples, já exposta no artigo
antecedente. Os sócios assumem, com respeito às dívidas sociais,
responsabilidade solidária e, portanto, esgotados os meios de satisfação de um
crédito em face da própria devedora, a pessoa jurídica, faculta-se, ao credor,
efetivar o adimplemento forçado com bens incluídos no patrimônio individual dos
sócios. Não há, é preciso lembrar, limitação ao exercício da subsidiariedade,
sendo os sócios chamados, seja mediante rateio, seja mediante solidariedade, a
pagar o todo, o valor integral do saldo apurado. Se o credor se voltar, logo de
início, contra um ou mais sócios, pode ser aposto um benefício de ordem, obstando
a pretensão executiva, dada a falta de pressuposto material. (Marcelo
Fortes Barbosa Filho, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1023 - Barueri,
SP: Manole, 2010. Acesso 08/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Em Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza,
a responsabilidade subsidiária do sócio decorre da regra da responsabilidade
ilimitada. A sociedade, juntamente com seus sócios, devem responder pelo
integral pagamento de todas as dívidas contraídas em decorrência do exercício
da atividade econômica desempenhada. Todavia, os bens particulares dos sócios
somente poderão ser alcançados pelos credores após a execução de todos os bens,
créditos e direitos constantes do patrimônio da sociedade.
(Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p.
535, apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 08/06/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Segundo Silvana Aparecida Wierzchón, no CC 1.024 tem-se, in verbis que: "Os bens particulares
dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de
executados os bens sociais” (CÓDIGO CIVIL, 2003, p. 214).
Necessidade
não havia de disposição expressa, de acordo com OLIVEIRA (2003) arredando a constrição sobre
bens da sociedade e bens particulares dos sócios por dívidas particulares.
Garantia das dívidas da sociedade, as quotas não podem responder por dívidas
dos sócios; se o pudesse, aberta estaria a burla, em detrimento de terceiros de
boa fé.
Coloca,
inclusive o autor, ser oportuno o comentário de Rubens Requião a este respeito:
"... o que se precisa ter em mente, na hipótese em exposição, é a certeza
de que os fundos sociais não pertencem ao quotista, mas à sociedade.
Sustentar-se o contrário é pôr-se abaixo toda a teoria da personificação
jurídica e negar-se a autonomia do seu patrimônio em relação aos seus
componentes"(In: OLIVEIRA, 2003, p. 08); e noutro lance: "Entre o sócio e a
sociedade ergue-se a personalidade jurídica desta, com a sua consequente
autonomia patrimonial. Por isso, pertencendo o patrimônio à sociedade, não pode
o credor particular do sócio penhorá-lo para o pagamento de seu crédito". (Silvana
Aparecida Wierzchón, em seu artigo Dos Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil.
Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto
enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso
em 08.06.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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