Direito Civil Comentado - Art.
1.031, 1.032
Da
Resolução da Sociedade Em relação a um sócio –
VARGAS, Paulo S. R. Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195)
Subtítulo II – Da Sociedade Personificada Capítulo I –
Da Sociedade
Simples – (Art. 1.028 ao 1.032)
Seção V – Da Resolução da Sociedade Em
relação a um sócio
Art. 1.031. Nos casos em
que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota,
considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo
disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da
sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
§ 1º. O capital
social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o
valor da quota.
§ 2º. A quota
liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da
liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.
Critérios para
destituição de um sócio, no enfoque de Barbosa Filho: Quando da retirada
voluntária ou forçada de dado sócio, será imperioso apurar qual o preciso valor
de sua quota, restituindo-o ao patrimônio de onde provieram os valores
destinados à integralização do capital. O próprio contrato social pode conter
uma disposição particular e concreta com respeito a tal procedimento e, nesse
caso, sua prevalência é inquestionável. Mas, ausente a previsão contratual, o
legislador impôs seja elaborado um balanço especial, retratando a situação da
pessoa jurídica na chamada “data da resolução”. Nesse sentido, toma-se como
marco temporal referencial, a data em que se produziu o fato ou o ato de
desagregação daquele sócio, seja pela morte (CC 1.028), seja pela exclusão
decorrente da falta de integralização total da quota de capital (CC 1.004),
seja por meio da entrega de notificação própria à denúncia do contrato (CC
1.029), seja pelo trânsito em julgado da sentença desconstitutiva do vínculo
societário, seja pela liquidação de sua quota, seja pela declaração de sua
falência (CC 1.030). Formulam-se, então, demonstrações financeiras destinadas
exclusivamente à efetiva dissolução parcial, avaliando-se, em moeda corrente, o
valor da quota, para que seja ele pago pela pessoa jurídica, salvo estipulação
em contrário, no prazo de noventa dias, contado do término da apuração
contábil. Como consequência, o capital social, naturalmente, será diminuído, a
não ser que os sócios remanescentes recomponham os valores endereçados àquele
que se retirou, devendo, em todo caso, ser formalizada alteração do contrato
social e averbada nos assentamentos mantidos pelo Oficial de Registro Civil de
Pessoa Jurídica. (Marcelo Fortes
Barbosa Filho, apud Código Civil
Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1029 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 12/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Segundo histórico, este dispositivo foi alterado por emenda apresentada
perante a Câmara dos Deputados, ainda durante o período inicial de tramitação,
sendo mantido pelo Senado Federal. A redação original não garantia a liquidação
das quotas do sócio retirante ou excluído com base no valor patrimonial efetivo
das suas quotas, mas pelo seu valor contábil. Não tem correspondente no Código
de 1916.
Na visão de Ricardo Fiuza, quando ocorrer a saída de sócio, seja por
retirada voluntária, seja por exclusão, terá ele direito a receber o valor de
suas quotas representativas do capital pelo correspondente valor patrimonial
real, ou seja, pelo valor de sua participação no capital acrescido das reservas
do patrimônio líquido. Para tanto, a sociedade é obrigada a levantar um balanço
especial na data da dissolução parcial, com a finalidade de quantificar o valor
patrimonial que deve ser reembolsado a crédito do sócio retirante ou excluído.
O contrato social, contudo, pode dispor diferentemente, para prever, por
exemplo, que o valor do pagamento das quotas venha a ser calculado com base no
último balanço ou com base no valor contábil ou nominal das quotas, sem
incorporar as reservas de resultados ou de reavaliação do ativo. Determinado o
valor do reembolso das quotas do sócio retirante ou excluído, o capital da
sociedade deverá ser reduzido no mesmo montante, podendo os sócios
remanescentes, todavia, para evitar a redução do capital, integralizar, com
recursos próprios, os valores necessários à manutenção do valor do capital.
Após definido e quantificado o valor do reembolso das quotas do sócio retirante
ou excluído, a sociedade deverá realizar o pagamento integral dos valores
devidos no prazo de noventa dias. O contrato social poderá, contudo,
estabelecer prazos inferiores ou superiores para o pagamento dos valores
devidos em razão da resolução da sociedade em relação a um sócio. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p.
538, apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 12/06/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na
continuidade, Ricardo Victor Gazzi
Salum, em
“Direito de recesso do sócio de sociedade limitada firmada por prazo
indeterminado”, o caput do artigo 1031 deixa
claro que os haveres do sócio retirante serão apurados mediante verificação do
valor real das suas quotas, o que será realizado com base na situação
patrimonial da sociedade, na data resolução.
Como se
observa, será levada em consideração, para apuração dos haveres do sócio
retirante, a situação financeira da sociedade no momento da resolução, assim
considerada a data na qual o sócio retirante manifestou sua vontade aos demais
sócios. Por isso, o sócio retirante não participa nem dos lucros, nem dos
insucessos posteriores à notificação.
Direito societário. Recurso especial.
Dissolução parcial de sociedade limitada por tempo indeterminado. Retirada do
sócio. Apuração de haveres. Momento. A data-base para apuração dos
haveres coincide com o momento em que o sócio manifestar vontade de se retirar
da sociedade limitada estabelecida por tempo indeterminado.
Quando o
sócio exerce o direito de retirada de sociedade limitada por tempo
indeterminado, a sentença apenas declara a dissolução parcial, gerando,
portanto, efeitos ex tunc. Recurso especial conhecido e provido. (Resp
646221/PR, Relator Min. Humberto Gomes de Barros; Relatora para acórdão Min.
Nancy Andrighi – Terceira Turma, j. 19/4/2005, DJ 30/5/2005, p. 373).
Deverá ser
elaborado balanço especial para o cálculo do real valor dos haveres do sócio
retirante, considerando-se, pois, todo o ativo e o passivo da sociedade. Para
garantir o equilíbrio na composição dos interesses, o sócio, na dissolução
parcial, deve receber exatamente o que receberia se fosse esta total. A apuração
de haveres simula a liquidação da sociedade, para definir o valor do reembolso.
A liquidação só será feita por outro critério, se expressamente determinado em
contrato social. (Coelho, p. 467).
O parágrafo
primeiro do dispositivo retro citado consolidou na legislação civil a posição
já pacificada – tanto na doutrina quanto na jurisprudência – da possibilidade
de dissolução parcial da Sociedade Limitada, em caso de retirada de sócio. Nesse
norte, salvo se houver interesse dos demais sócios em responder pelo montante
das quotas do sócio em recesso, o capital social deverá ser reduzido na
proporção destas.
De acordo
com o parágrafo segundo, os haveres do sócio retirante serão pagos em dinheiro,
pela sociedade, em 90 dias contados da liquidação, desde que de forma diversa
não tenha sido previsto no contrato social ou mediante acordo entre os sócios.
Todavia, o
exercício do direito de recesso do sócio, que nessa hipótese pode ocorrer por
manifestação unilateral de vontade, como já exposto, não deve inviabilizar a
continuidade da sociedade.
Por esta
razão, os sócios que permanecerão na sociedade devem ter o cuidado de negociar
com o sócio retirante a melhor forma para o pagamento dos seus haveres,
realizando-o de forma parcelada ou com bens não ligados à execução do objeto
social, por exemplo.
É imperioso
esclarecer que o termo inicial para contagem do prazo de 90 dias, como
estabelecido no Código Civil de 2002, será a data da liquidação do valor das
quotas.
Dessa forma,
o processo de retirada do sócio pode ser sintetizado da seguinte forma: (i) o
sócio deverá notificar os demais da sua intenção de se retirar da sociedade,
com antecedência mínima de 60 dias; (ii) após esse prazo, deverá ser efetuado,
mediante balanço especial, o levantamento do valor real das quotas do sócio
retirante, para apuração dos seus haveres; (iii) decorridos 90 dias da efetiva
liquidação, os haveres deverão ser pagos em dinheiro.
Não se pode
perder de vista, nesse particular, o disposto na Súmula 265 do Supremo Tribunal
Federal: "Na apuração de haveres, não prevalece o balanço não aprovado
pelo sócio falecido, excluído ou que se retirou". Portanto, caso o sócio
retirante discorde do valor dos haveres apurados mediante o balanço especial,
poderá questioná-lo judicialmente, não lhe sendo vedado, de qualquer forma, o
recebimento do valor incontroverso.
O exercício do direito de recesso pelo sócio, por óbvio, não deve
colocar em risco os credores da sociedade, ou os próprios sócios que continuam
integrando seu quadro societário. (Ricardo Victor Gazzi Salum, “Direito de
recesso do sócio de sociedade limitada firmada por prazo indeterminado”,
Advogado da Homero Costa
Advogados, postado em 18 de junho de 2008
no site migalhas.com, acessado em 12/06/2020, Revista e atualizada nesta data por VD).
Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros,
da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada
a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em
igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
Nessa balada Marcelo Fortes Barbosa
Filho, em consonância com o disposto no parágrafo único do CC 1003, está
prevista uma responsabilidade residual do antigo sócio, que se retira
voluntária ou forçadamente, ou dos herdeiros do sócio falecido. Tal
responsabilidade abrange, num primeiro plano, as dívidas já constituídas quando
de sua saída do quadro social e remanesce pelo mesmo prazo já previsto no
dispositivo acima referido, ou seja, por dois anos, contados sempre da data da
averbação do instrumento de alteração do contrato social na inscrição
originária da sociedade, o que deverá ser requerido ao Oficial de Registro Civil
de Pessoa Jurídica. Num segundo plano, para o antigo sócio que se retirou
voluntária ou forçadamente surge uma responsabilidade residual agravada e
derivada das dívidas constituídas após sua saída. Quando a nova situação não
houver sido regularmente formalizada e dada a público, i. é, ausente a
averbação referida, para a salvaguarda dos credores, o antigo sócio permanece
vinculado, respeitado o mesmo lapso temporal de dois anos e enquanto não for
dirigido requerimento ao Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica. Apesar
de ausente específica menção, tais responsabilidades residuais são
subsidiárias, incidente a regra geral do CC 1.023, apenas quando insuficiente o
patrimônio social, atinge-se o dos sócios ou dos ex-sócios. Há, porém,
solidariedade interna, nas relações dos sócios e ex-sócios e destes para com a
sociedade, tal como a que se estabelece em razão de uma cessão. (Marcelo
Fortes Barbosa Filho, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1029-30 -
Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 12/06/2020. Revista e atualizada nesta data
por VD).
O histórico que traz o conteúdo normativo
desta disposição é a mesma do projeto original. Não tem correspondente no
Código de 1916. A Lei de Falências (Decreto-Lei n. 7.661/45, art. 52) prevê o
mesmo prazo de dois anos após a retirada de sócio da sociedade para que este
continue a responder pelas dívidas sociais existentes à época de sua saída.
Na sequência, Ricardo Fiuza, esta regra geral
de permanência da responsabilidade do sócio que se retire da sociedade ou que
venha a falecer, este com relação a seus herdeiros, encontra-se também prevista
no parágrafo único do CC 1.003. nas hipóteses de retirada voluntária ou de
exclusão de sócio, este também responderá, no decorrer dos dois anos
subsequentes, pelas dívidas e obrigações sociais existentes na data em que
deixou de integrar a sociedade, quando o termo aditivo ao contrato social que
formalizou sua saída tiver sido averbado perante o cartório de registro civil
competente. Caso a resolução não venha a ser averbada, na época própria, no
registro civil das pessoas jurídicas, a responsabilidade do sócio retirante ou
excluído permanece e subsiste, inclusive, pelas dívidas e obrigações contraídas
posteriormente a sua saída da sociedade, pelo mesmo prazo de dois anos, e
cessará, apenas, após a averbação prevista nesta disposição. Em termos
jurídicos, a retirada ou exclusão de sócio somente terá efeito após averbada no
registro civil das pessoas jurídicas. Já na hipótese da morte de sócio, a
responsabilidade dos herdeiros limita-se às obrigações contraídas nos dois anos
anteriores à morte do sócio, não se protraindo para os exercícios subsequentes,
independentemente da averbação do falecimento no registro próprio. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 1029-30 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 12/06/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Encerrando
brilhantemente a seção Ricardo Victor Gazzi Salum, o artigo
1032 do Código Civil de 2002, consagrando o princípio da segurança
jurídica, abordou de forma satisfatória a matéria. O aludido dispositivo
contempla a responsabilidade do sócio, ou seus herdeiros, pelas obrigações
sociais anteriores à data de sua retirada, exclusão ou morte, obrigação esta
que subsistirá até 2 anos após a exclusão (prazo prescricional). Como se
observa, este dispositivo tem por objetivo evitar a utilização da pessoa
jurídica como instrumento de fraude.
Ao estipular
que a responsabilidade do sócio retirante para com as obrigações sociais poderá
ser estendida às obrigações contraídas dentro do período de até dois anos após
a data da retirada, caso não seja arquivada a alteração do contrato social
retratando a exclusão, pretendeu-se evitar surpresas para credores, como a
inesperada alteração do quadro societário, comprometendo, ainda que
indiretamente, as características da sociedade.
Por outro
lado, não se pode perder de vista que os sócios de uma Sociedade Limitada
somente são responsáveis pela integralização do capital da sociedade,
limitando-se ainda ao valor de sua participação societária. É essa a regra
geral. Sob essa ótica, poder-se-ia aduzir que a responsabilidade de sócio
retirante por obrigações sociais posteriores à data de sua retirada ou
exclusão, apenas e tão-somente porque a alteração contratual não foi levada a
registro, contrariaria direta e frontalmente esta regra.
No entanto,
não se pode olvidar que a intenção do dispositivo deve ser encarada sob a ótica
da proteção dos direitos e interesses dos credores, que não devem ser
surpreendidos, como dito, por inesperadas modificações no quadro societário. Assim,
a regra do artigo 1032 do Código Civil, embora controvertida, tem sido bem
recebida por parte dos especialistas na matéria.
Mesmo que
exercido por sócio detentor da maioria do capital social, o direito de retirada
previsto no artigo 1.029 do CC não está condicionado à aprovação do respectivo
ato de redução de capital pelos credores da sociedade. Com vistas a à
necessidade de proteção a credores, em caso de fraude ou abuso no exercício
desse direito, dispôs o artigo 1.032 do CC que o sócio retirante ficará
responsável pelas obrigações sociais anteriores à sua saída, isto é, pelas
obrigações que tinha na qualidade de sócio, até dois anos após averbada a
resolução da sociedade.
Com efeito,
essa disposição do artigo 1.032, combinada com a do artigo 50 do CC, resguarda
adequadamente os interesses de credores em caso de fraude ou abuso do exercício
do direito de retirada. (Nabuco). Os tribunais pátrios também já começaram a
enfrentar a matéria, reconhecendo a limitação da responsabilidade do sócio
retirante:
Mandado de
Segurança – Ex-sócio. A propositura da ação quando já ultrapassado o período de
dois anos da retirada do ex-sócio do quadro societário da empresa, após
averbada a Resolução da sociedade, o exime da responsabilidade pelas obrigações
sociais anteriores, consoante o artigo 1032 do Código Civil. Segurança
Concedida. (TRT 2ª R. – MS
13452-2003-000-02-00 – (2005021715) – SDI – Relª
Juíza Sonia Maria Prince Franzini – DOESP 23.08.2005).
A
jurisprudência vem se inclinando, como era de se esperar, no sentido de que o
sócio retirante deve responder pelas dívidas originadas da época em que
figurava como quotista:
Execução – Ex-sócio – Responsabilidade – Se a
empresa executada e os sócios atuais não dispõem de bens para a satisfação da
obrigação, responde, com os seus pessoais, o ex-sócio que integrava a sociedade
no período do contrato de trabalho, notadamente porque se beneficiou com o
trabalho do credor e deixou, ele mesmo, de dar cumprimento às obrigações
trabalhistas. Manifesta incompatibilidade dos artigos 1.003 e 1.032 do Código
Civil de 2002 com as regras de proteção contidas nos artigos 2º, 10 e 448 da CLT. (TRT 2ª R. – AP 00463-1997-009-02-00 – (20050515998) – 3ª T. – Rel. p/o Ac. Juiz
Eduardo de Azevedo Silva – DOESP 23.8.2005).
Compete ao
ex-sócio a responsabilidade subsidiária se o reclamante laborou na empresa à
época em que o mesmo era sócio, responsabilizando-se até dois anos contados do
desligamento, nos termos do disposto no artigo 1.032 do Código Civil. Segurança
que se denega. (TRT 2ª R. – MS 11594-2004-000-02-00 – (2005019524) – SDI – Relª
Juíza Sonia Maria Prince Franzini – DOESP 22.07.2005).
Em suma, o Código Civil de 2002 trouxe para seu bojo a disciplina das
Sociedades Limitadas, fazendo-o nos artigos 1052 a 1087. No entanto, como
explanado, os aludidos dispositivos não trataram o tema do direito de recesso
do sócio.
A omissão,
por expressa disposição do artigo 1053 do Código Civil de 2002, traz à baila as
disposições contidas nos artigos 1029, 1031 e 1032 do mesmo diploma, destinadas
ao tratamento das Sociedades Simples.
O direito de
recesso do sócio, integrante de Sociedade Limitada firmada por prazo indeterminado, poderá ser exercido mediante
singela notificação aos demais sócios, seja judicial ou extrajudicialmente, com
antecedência mínima de 60 dias. Como visto, não há necessidade do sócio
explicitar aos demais as razões que o levaram a exercer seu direito de recesso,
porque ninguém pode ser obrigado a se manter contratado por prazo
indeterminado.
O processo
de retirada foi exaustivamente abordado pelo artigo 1031 do Código Civil de
2002, conforme já demonstrado.
Por fim,
visando atender ao princípio da segurança jurídica, o legislador pátrio, por
meio do artigo 1032 do Código Civil, estabeleceu os limites da responsabilidade
do sócio retirante, para que não restem
ofendidos os direitos dos credores da sociedade.
A jurisprudência pátria, como visto, embora venha
reconhecendo a limitação da responsabilidade do sócio retirante ao prazo de 2
anos, estabelecido pelo art. 1032 do Código Civil, vem consolidando
entendimento no sentido de que aquele deve responder pelas dívidas oriundas do
período no qual ainda figurava no quadro societário. (Ricardo Victor Gazzi Salum, “Direito de
recesso do sócio de sociedade limitada firmada por prazo indeterminado”,
Advogado da Homero Costa
Advogados postado
em 18 de junho de 2008 no site migalhas.com, acessado em
12/06/2020, Revista e
atualizada nesta data por VD).
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