Direito Civil Comentado - Art.
1.033, 1.034, 1.035 continua
Da Dissolução – VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195)
Subtítulo II – Da Sociedade Personificada Capítulo I –
Da Sociedade
Simples – (Art. 1.033 ao 1.038)
Seção VI – da Dissolução – vargasdigitador.blogspot.com
Art.
1.033. Dissolve-se a sociedade
quando ocorrer:
I
– o vencimento do
prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a
sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II
– o consenso unânime
dos sócios;
III
– a deliberação dos
sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV
– a falta de
pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de centro e oitenta dias;
V
– a extinção, na
forma da lei, de autorização para funcionar.
Parágrafo
único. Não se aplica o
disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de
concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira no
registro Público de Empresas Mercantis a transformação do registro da sociedade
para empresário individual, observado, no que couber, o disposto nos arts.
1.113 a 1.115 deste Código.
Na extensão de Barbosa
Filho, a dissolução corresponde à extinção do próprio contrato de sociedade e
de todos os vínculos decorrentes, perfazendo-se com o advento de um fato ou de
um ato determinante, podendo seu implemento depender, ou não, de uma decisão
judicial. A presente seção cuida da dissolução das sociedades simples,
apresentando, de início, as causas ordinárias ou naturais, verificadas
imediatamente pela simples conjugação de fatos ou pela afetiva manifestação de
vontade singular ou coletiva. Cinco hipóteses são, aqui, enumeradas. O
vencimento do prazo de duração impõe uma dissolução de pleno direito, como
resultado da vontade expressa nas cláusulas inseridas no contrato social, que
já estabeleceram um termo ou uma condição resolutiva e limitaram antecipadamente
a eficácia do ajuste. Nesse primeiro caso, a extinção do contrato não é porém,
inexorável, pois o legislador abriu espaço para a continuação da atividade,
desde que persista um rearranjo tácito, prorrogando-se a execução do contrato
por tempo indeterminado, não havendo oposição de qualquer dos sócios. O
consenso unânime conforma uma segunda hipótese de dissolução, derivada do total
desaparecimento da affectio societatis, chegando-se a uma deliberação
diametralmente contrária àquela expressa no contrato social. Esse dissenso
generalizado encontra, também, uma segunda forma, esta mais branda, quando a
maioria absoluta dos sócios, sempre considerada a participação de cada qual no
capital social, deliberar no sentido da dissolução, o que só ocorrerá, pelos
motivos já expostos quando da análise do CC 1.029, se tratar de uma sociedade
com prazo de duração indeterminado e, evidentemente, se não for possível e
conveniente à minoria manter a execução do contrato, promovendo-se uma
resolução parcial. A falta de pluralidade, desde que não seja recomposta no
prazo de cento e oitenta dias, constitui fato obstativo da subsistência da
sociedade, por ferir sua natureza contratual, não se podendo cogitar de um
ajuste consigo próprio, tendo o legislador se inspirado, ao propor a
sobrevivência provisória de uma sociedade unipessoal, no disposto no art. 206,
I, letra d, da Lei n. 6.404/76 (Lei das S.A.). A cassação da autorização
de funcionamento, por fim, corresponde a uma causa de dissolução, por tornar
inviável, diante das edição de específico ato governamental, a realização
lícita do objeto social, compatibilizando-se a hipótese com o disposto no CC
1.125. As causas de dissolução podem gerar efeitos internos na pessoa jurídica
e perante os sócios, mas, em todos esses casos, concretizada a dissolução,
deverá, para que a eficácia possa se estender a terceiros, ter regular
publicidade, mediante sua redução à linguagem escrita, providenciando-se a
averbação na inscrição originária da sociedade. Assinala-se que o texto legal
deixou de lado a expressão “dissolução parcial”, referindo-se à resolução do
contrato com relação a um sócio (Seção V); o vocábulo “dissolução” é reservado
para as hipóteses de extinção completa dos vínculos societários.
Com a edição da Lei
complementar n. 128, de 19 de dezembro de 2008, foi acrescido o parágrafo único
ao presente artigo, possibilitando a conversão do empresário coletivo em
individual. Assim, uma determinada sociedade empresária pode ter extinto seu
quadro social, remanescendo, após o decurso do prazo de cento e oitenta dias,
um único sócio, sem que ocorra a recomposição da pluralidade. Mediante ato de
vontade do sócio remanescente, formalizado por requerimento escrito e arquivado
na mesma Junta Comercial em que são mantidos os assentamentos relativos à
sociedade empresária (o empresário coletivo primitivo). O procedimento
representa, até certo ponto, o reverso daquele previsto no § 3º do CC 968,
causando uma transformação na organização jurídica do titular da atividade
empresarial e, por conseguinte, uma expansão das responsabilidades pelas
obrigações pretéritas, pela sucessão, deixando o sócio remanescente seu
patrimônio pessoal à disposição dos credores, ainda que formado um patrimônio
de afetação, na forma do CC 978. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 1030-31 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 15/06/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
De acordo com o histórico, a redação desta
norma não foi objeto de modificação durante a tramitação do projeto, ficando
mantido seu conteúdo primitivo. O art. 1.399 do Código Civil de 1916 previa as
hipóteses de dissolução da sociedade, havendo identidade de situação, apenas,
nos casos de vencimento do prazo de duração da sociedade e por vontade de
unanimidade dos sócios.
De acordo com a doutrina
apresentada por Ricardo Fiuza, a dissolução importa na impossibilidade de a
sociedade continuar existindo, por motivos diversos, acarretando o início do
processo destinado a sua liquidação e consequente extinção. Este artigo
estabelece cinco condições básicas em que, acaso verificada uma delas, deve ser
iniciado o processo de dissolução da sociedade. Se a sociedade é constituída
por tempo determinado, sua dissolução deverá ocorrer com o implemento dessa
condição. O inciso I do CC 1.033, todavia, prevê uma hipótese inovadora,
segundo a qual, não havendo o oposição de qualquer dos sócios no tempo previsto
para o início da dissolução, a sociedade continuará válida e presente. Neste
caso, por abstenção ou automaticamente prorrogado, agora por tempo
indeterminado. Na sociedade constituída com duração por tempo indeterminado, a
maioria absoluta dos sócios, ou seja, por decisão de mais da metade dos feitos
detentores do capital social, com direito a votar, deliberar que ela venha a
ser dissolvida. A falta de pluralidade dos sócios aplica-se nos casos em que a
sociedade seja constituída, apenas, por dois sócios. Se um dos sócios vier a
falecer ou se retirar voluntariamente, a sociedade poderá continuar existindo
pelo prazo de 180 dias ou seis meses. Findo esse prazo, se o quadro social não
puder ou não for recomposto, com o ingresso de um novo sócio, a sociedade deve
ser dissolvida. Nas sociedades constituídas sob regime de autorização, i. é,
dependentes de autorização governamental para funcionar, quando extinta ou
cassada tal autorização, deve ela ser dissolvida. Essa hipótese, todavia,
somente se aplica às sociedades sujeitas a regime jurídico de controle e
fiscalização por parte do Estado quando tenham por objeto a execução de
atividades consideradas, por lei, de interesse público ou social. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p.
539-40, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em
15/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Como aponta Mônica de Cavalcanti Gusmão
em seu artigo “A revogação do inciso IV do art. 1.033 do Código Civil e a recomposição das
sociedades unipessoais”, publicado em 08/2019,
entende-se
por sociedades os contratos celebrados entre pessoas que reciprocamente se
obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade
econômica e a partilha, entre si, dos resultados (CC 981). É sabido que somente nas sociedades simples pura e
cooperativas os sócios podem contribuir apenas com trabalho, não se exige a
contribuição com bens.
O Código Civil admitia a
unipessoalidade superveniente e transitória no artigo 1.033, IV, em que uma
sociedade simples ou empresária, reduzida a um único sócio, seja pela retirada,
exclusão ou falecimento do outro sócio, podia se recompor no prazo
de 180 dias, exceção que prestigiava os princípios da preservação e função
social da empresa. O parágrafo único desse artigo permite, ainda, que o sócio
remanescente requeira na Junta Comercial a transformação da sociedade
unipessoal, para empresário individual ou Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada (EIRELI):
“Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade
quando ocorrer:
(...) Parágrafo único. Não
se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na
hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade,
requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do
registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de
responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código”.
Em 30 de abril de 2019 foi editada a
Medida Provisória 881, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade
Econômica, na tentativa desesperada de gerar novos empregos e movimentar a
economia, como já se vê do artigo.
1º: “Fica instituída a Declaração de
Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre
iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a
atuação do Estado como agente normativo e regulador”.
A Medida Provisória abrange a
aplicação e a interpretação de vários ramos do direito: civil, empresarial,
econômico, urbanístico e do trabalho, nas relações jurídicas que se encontrem
no seu âmbito de aplicação, e na ordenação pública sobre o exercício das
profissões, juntas comerciais, produção e consumo e proteção ao meio ambiente
(art. 1º, §1º).
Quando votada no Senado Federal, para
surpresa de muitos, o inciso IV do art. 1.033 do Código Civil, foi revogado
pelo art. Art. 19. IV da MP 881/2019:
“Ficam revogados: (
...) IV — o
inciso IV do caput do art. 1.033 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil”);
Está claro que o legislador não mais
admite a recomposição de sociedade unipessoal no prazo de 180 dias, mas admite
sua transformação em empresário individual ou Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada (EIRELI), como já visto (CC 1033).
Entende-se com a revogação do incido
IV do art. 1.033 do Código Civil, quando uma sociedade simples ou empresária
ficar reduzida a um único sócio, o remanescente poderá: a) optar pela
dissolução total da sociedade; b) optar pela transformação em empresário
individual ou EIRELI,
se empresária, ou se simples, em EIRELI, solicitando a transformação no
Registro Civil de Pessoas Jurídicas – interpretação sistemática e
principiológica: princípios da razoabilidade, isonomia, preservação da
atividade econômica; c) optar pela
mudança automática para Sociedade Limitada Unipessoal, (CC 1.052) ou d) optar
pela recomposição da sociedade no prazo de 30 dias (CC 998,
999, parágrafo único e CC 1.151, §1º.
Em observação mais apurada da autora,
a intenção do legislador foi proibir a recomposição da sociedade unipessoal. É
o que indica a revogação do o inciso IV do art. 1.033 pelo art. Art. 19. IV da MP
881/2019, impedindo a recomposição no prazo de 180 dias, mas não obsta a
recomposição no prazo máximo de 30 dias, prazo esse, usado para a averbação do
contrato social.
Defender a tese que a sociedade
limitada empresária ou simples unipessoal se torna automaticamente uma
sociedade limitada unipessoal, é violar flagrantemente o princípio da autonomia
da vontade. O sócio remanescente tem o direito de dar o destino que bem
entender a sociedade reduzida a um único sócio. (Mônica de Cavalcanti Gusmão Professora de Direito Empresarial, monicagusmao.com.br. Revista Jus
Navigandi. Publicado em 08/2019, site jus.com.br. Acesso em 15/06/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.034. A sociedade
pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios,
quando:
I – anulada a
sua constituição;
II – exaurido o
fim social, ou verificada a sua inexequibilidade.
Sob o prisma de Barbosa
Filho, examinam-se, num segundo momento, no presente artigo, as causas
extraordinárias ou acidentais de dissolução da sociedade simples, as quais
dependem de reconhecimento judicial para produzir efeitos, por iniciativa de
qualquer um dos sócios, pouco importando qual a grandeza de sua quota social.
Nesse sentido, abre-se a possibilidade de ser apontado um vício intrínseco ao
contrato celebrado que lhe imponha uma mácula e o torne inválido, como a
incapacidade de um sócio contratante, a ilicitude do objeto u a inobservância
de forma essencial. Tais vícios poderiam, desde logo, ter sido apontados pelo
registrador de pessoas jurídicas, obstando a inscrição e a constituição da
sociedade, mas, passando despercebidos, servem de causa de pedir para o
ajuizamento de uma ação de dissolução. Ademais, quando a sociedade ostentar a
consecução de dado e particular empreendimento como objeto, seu implemento
completo pode resultar no exaurimento, ficando prejudicado o ajuste formulado,
redundando, então, na dissolução. Situação idêntica se corporifica quando
caracterizada a completa inexequibilidade do contrato social, que, também, pode
ser atingido. Em todos esses casos, serão aplicáveis os arts. 655 a 674 do
CPC/1939, correspondendo hoje no CPC/2015 aos arts. 842 a 860. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 1031-32 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 15/06/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Referenciando
a doutrina de Ricardo Fiuza, a dissolução total da sociedade, afora as
hipóteses previstas no respectivo contrato social, somente poderá ser promovida
por meio de ação judicial. Apenas um dos sócios pode requerer, judicialmente, a
dissolução da sociedade, se seu processo de constituição estiver eivado de
vícios jurídicos insanáveis, tal como ocorre nos casos de incapacidade de
parte, ilicitude do objeto ou quando não tenham sido observadas as formalidades
e prescrições exigidas por lei. No tocante ao objeto societário, se este
estiver vinculado a um fim determinado que tenha sido esgotado, ou se for
inexequível, conforme avaliação diante dos dados da realidade, por
impossibilidade, obsolescência ou inviabilidade de sua execução, em qualquer
desses casos, o juiz que conhecer da causa e das provas deverá decidir sobre a
continuidade da sociedade. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 540, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed. São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 15/06/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na toada de Silvana Aparecida Wierzchón o próximo artigo,
1034 traz a seguinte questão in
verbis: “A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a
requerimento de qualquer dos sócios, quando: I – anulada a sua constituição; II
– exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade” (CÓDIGO CIVIL, 2003, p. 217). Nada complicado o artigo 1034 sendo bastante
objetivo, é bom lembrar o que traz FIUZA que: “A dissolução
total da sociedade, afora as hipóteses [...], somente poderá ser promovida por
meio de ação judicial” (2002, p. 933), já passando-se, dessa forma ao artigo
seguinte que segundo o mesmo autor, delibera que os sócios têm liberdade,
dentro dos seus limites previstos em lei, para estipular outras formas de
dissolução, desde que estejam presentes no contrato social. (Silvana Aparecida
Wierzchón, em seu artigo
Dos Aspectos Relevantes do Direito de
Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última
edição/atualização em 09/06/2008. Acesso em 15.06.2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.035. O contrato
pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente
quando contestadas.
No entender de Marcelo Fortes Barbosa
Filho, fica a critério dos sócios contratantes estabelecer outras causas de
dissolução, além daquelas previstas no texto positivado, desde que o façam
expressamente, por meio de cláusulas inseridas no instrumento escrito levado a
registro. Confere-se, portanto, liberdade à fixação de outras hipóteses,
concretamente ajustadas a suas necessidades, e, quanto a estas, o
reconhecimento judicial só será imprescindível se surgir um litígio e houver
discordância com respeito à extinção dos vínculos societários. Como exemplo,
ressalte-se ser viável prever a dissolução em razão do rebaixamento do capital
social a um nível inferior a um piso mínimo fixado. (Marcelo Fortes
Barbosa Filho, apud Código Civil
Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1032 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 15/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Na pauta de Ricardo
Fiuza, os sócios têm liberdade, dentro dos limites da lei, para estipular
outras hipóteses de dissolução da sociedade no contrato social. Assim, o
contrato social pode prever que a sociedade será dissolvida em virtude de
outras situações consideradas relevantes, por insuficiência de capital, ou que
importem na impossibilidade de execução do objeto societário. Caso algum dos
sócios conteste a ocorrência da causa que ensejou a dissolução total da
sociedade, pode ele se por |à dissolução total da sociedade, pode ele se opor à
dissolução por meio de ação judicial, devendo a causa ser apreciada pelo juiz
competente. Assim, mesmo que haja previsão expressa no contrato social, a
constatação, ou não, da causa ou motivo da dissolução dependerá de sentença
judicial. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 540, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 15/06/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Os autores Leticia Lobato Anicet Lisboa e Leonardo da Silva
Sant’Anna, em seu artigo “Dissolução
das sociedades à luz das alterações previstas no Código de Processo Civil de
2015, trazem luz, frise-se, que além das causas apresentadas nos artigos
1.034 e 1.033 do Código Civil, a sociedade pode ser dissolvida por outras
causas previstas no contrato social, causas específicas, que venham a se
relacionar com especialidades dos negócios ou até mesmo com a vontade dos
sócios (art. 1.035 do Código Civil). A anulação da constituição da sociedade é
resultado dos casos de nulidade relativa ou nulidade de pleno direito da
constituição da sociedade que podem gerar sua dissolução total. Segundo
Gladston Mamede (2015, p. 88), “a sentença que defere a anulação ou que declara
a nulidade terá efeito de ato jurídico de dissolução, sendo que sua execução
será liquidação da sociedade, concluindo-se como a extinção de sua
personalidade jurídica”. Outrossim, o exaurimento ou inexequibilidade do fim
social ocorre quando a sociedade não mais completar seu fim social ou estiver
praticando atividades em desacordo com a legislação pertinente, poderá ser
dissolvida judicialmente. Segundo Fábio Ulhôa Coelho o exaurimento do fim
social é quando “a sociedade é contratada exclusivamente para realizar uma
determinada obra, operação ou serviço. Uma vez atendido o seu objetivo
determinado, não há mais razão para continuar a pessoa jurídica” (2012 b, p.
804). Por outro lado, de acordo com o referido autor, a inexequibilidade do
objeto social tem por exemplos a inexistência de mercado para o produto ou
serviço fornecido pela sociedade, ou seja, a falta de interesse dos
consumidores; a insuficiência do capital social para produzir ou circular o bem
ou serviço referido como objeto no contrato social; e a grave desinteligência
entre sócios que impossibilite a continuidade de negócios comuns (COELHO, 2012 b, p. 804-805). (Leticia Lobato Anicet Lisboa, Leonardo
da Silva Sant’Anna, “Dissolução
das sociedades à luz das alterações previstas no Código de Processo Civil de
2015”- uel br. revistas, Acesso em 15/06/2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
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