Direito Civil Comentado - Art.
1.042, 1.043, 1.044
Da Sociedade
Em Nome Coletivo – VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo II –
Da Sociedade
Em Nome Coletivo – (Art. 1.039 ao 1.044)
Art. 1.042. A
administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da
firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários
poderes.
Na visão de Marcelo Fortes Barbosa Filho, este artigo pretende estabelecer
regras para a definição da titularidade da gestão social na sociedade em nome
coletivo. De início, é vedada a atribuição de poderes de gerência a terceiros,
estranhos ao contrato celebrado. A natureza personalíssima do vínculo
societário decorrente do presente tipo não viabiliza a participação de
quaisquer terceiros na consecução dos negócios sociais. Só sócios podem,
portanto, exercer a gestão interna da pessoa jurídica, bem como efetivar sua
presentação, de maneira a viabilizar a celebração de contratos e outros
negócios jurídicos, assumindo a posição de órgão da sociedade. Assim, a
presentação da sociedade em nome coletivo merece partilhar atenção, de maneira
que seja feita sua delimitação em cláusula específica, explicitando quem e
quanto poderá ser utilizada a firma social. A legitimidade para os atos de
gestão estará, assim, conferida pelo contrato. Todos os sócios ou, ainda,
alguns sócios, isolada ou conjuntamente, podem praticar os atos em nome e por
conta da pessoa jurídica, conforme os poderes fornecidos pelo conjunto dos
contratantes. Incidem, no mais, os CC 1.010 a 1.021, somadas as regras aqui
expostas. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 1036 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 18/06/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
A doutrina de Ricardo
Fiuza acena para o fato de somente os sócios poderem integrar a administração
da sociedade, sendo vedada a delegação de poderes a terceiros. O uso da firma
social, ou seja, o exercício dos poderes de representação da sociedade, dever
ser atribuído pelo contrato social, que também especificará e limitará o
exercício desses poderes. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 544, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 18/06/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Cristiana Gomiero, em menção à Sociedade em nome coletivo, nos expõe
ser a sociedade personificada, isto está delimitado entre os artigos 1.039 ao
1.044 do Código Civil (Brasil 2002). É uma sociedade baseada nas pessoas dos
sócios, a qual veda a atuação de pessoas jurídicas, podendo fazer parte apenas
pessoas físicas (Martins, 2009).
Conforme o CC 1039, nessa sociedade se aplica a responsabilidade
ilimitada e solidária perante terceiros, ou seja, todos respondem ao mesmo
tempo pelo total de todos os débitos, motivo pelo qual não é corriqueiramente
utilizada (Brasil, 2002).
De acordo com o CC 1.039, parágrafo único, a limitação de
responsabilidade pode ser realizada somente entre os sócios, mas isso não se
aplica a terceiros, visto que os credores podem executar qualquer um dos sócios
(Brasil, 2002).
Na prática – o nome empresarial é composto pelo nome pessoal de todos
os sócios ou nome de um ou alguns dos sócios, seguido da sigla & Cia. O
exemplo a seguir demonstra essa situação. Supondo que temos como sócios Duarte,
Santos e Peixoto em uma empresa atacadista. O nome poderia ser: Duarte, Santos
e Peixoto Atacadista ou Duarte & Cia. Atacadista. Perceba que a necessidade
de constar o nome dos sócios está relacionada à essência da sociedade, na qual
a coletividade tem responsabilidade perante terceiros, a qual se percebe pelo
próprio nome social (Gomes, 2007).
Segundo o CC 1.042, em
comento, a administração somente pode ser realizada pelos próprios sócios, não
permitindo pessoas estranhas nessa função (Brasil, 2002). (Cristiana Gomiero – Direito empresarial e
ambiente legal – Editora Senac, São Paulo, 5 de fevereiro 2020, 108 páginas,
acessado no site books.google.com.br/, em 18/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.043. O credor
particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação
da quota do devedor.
Parágrafo único. Poderá
fazê-lo quando:
I – a sociedade
houver sido prorrogada tacitamente;
II – tendo
ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente oposição do credor,
levantada no prazo de noventa dias, contato da publicação do ato dilatório.
Conforme oferecido por Marcelo Fortes Barbosa Filho, cuida o presente artigo da posição
dos credores particulares dos sócios, o que se coloca em contraposição ao tipo
societário analisado, a sociedade em nome coletivo. A quota de cada sócio, por
princípio, é impenhorável, não podendo ser objeto de constrição judicial e
posterior alienação forçada em razão da imensa relevância ou da grande
magnitude aqui assumida pela affectio
societatis. Com efeito, não é viável admitir, diante da vinculação
individualizada gerada pela ilimitação da responsabilidade dos sócios, a
entrada de estranhos no quadro social. O credor pode apenas postular,
respeitados os limites estritamente definidos pelo texto legal, a liquidação da
quota e a reversão dos valores derivados em satisfação do direito de crédito.
Como requisitos da liquidação, é preciso que a sociedade em nome coletivo não
tenha prazo de duração determinado ou originariamente indeterminado, conforme
cláusula inserida no instrumento contratual inscrito na forma dos CC 998 e
1.151, sob pena de serem frustradas as expectativas legítimas dos contratantes.
Caso o prazo de duração seja indeterminado, é preciso distinguir duas
situações. Se o contrato social já previa, originariamente, período determinado
para sua execução e houve prorrogação tácita, autoriza-se excepcionalmente a
liquidação para satisfazer o credor, sobrevindo idêntico resultado na hipótese
da prorrogação expressa, feita mediante instrumento próprio e aditivo ao
contrato social, quando, então, será possível, no prazo de noventa dias,
contado da averbação da alteração contratual na inscrição feita em Junta
Comercial, uma impugnação judicial e, configurada a necessidade, obtenção da
liquidação forçada da quota do devedor. Excluídas essas duas hipóteses, a
liquidação é, também, vedada. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 1036-37 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 18/06/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Em princípio, conforme a apontada Ricardo Fiuza em sua Doutrina, o
credor particular de sócio não pode executar seu devedor e assim pretender que
o valor de suas quotas seja liquidado para pagamento do débito contraído.
Contudo, se a sociedade em nome coletivo for constituída por tempo determinado,
na data prevista para a dissolução da sociedade de pleno direito, se o prazo de
duração for prorrogado, - e o credor requerer a liquidação das quotas do sócio
devedor. Se a prorrogação for tácita, a liquidação das quotas far-se-á de
imediato. Caso a prorrogação seja formalizada em termo aditivo ao contrato
social, o credor poderá, no prazo de noventa dias a contar da publicação do
registro ou arquivamento do ato dilatório, apresentar oposição judicial contra
a prorrogação da sociedade, que vale, apenas, em relação ao sócio executado. (Marcelo
Fortes Barbosa Filho, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1036-37 -
Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 18/06/2020. Revista e atualizada nesta data
por VD).
Em nome coletivo, Carlos Barbosa Pimentel, em seu Direito Comercial,
que aponta como tipo societário regulado pelos CC 1.039 a 1.044, é sociedade
constituída por contrato escrito, público ou particular, cujas cláusulas
essenciais estão discriminadas no CC 997. Sua principal característica é a
responsabilidade ilimitada e solidária dos sócios frente a terceiros (todos
pessoas físicas), pelos débitos contraídos em nome da sociedade (claro que após
exaurido o patrimônio social, posto ser subsidiária).
Que não se perca de vista que, diante da própria pessoa jurídica da
qual fazem parte, cada sócio se responsabiliza pessoalmente pela parcela do
capital social adquirido, ao menos enquanto não for integralizado. Para essa
responsabilidade, não há solidariedade entre eles. Essa é regra geral aplicada
a todos os tipos sociais. De outra maneira, quando se tratar de atribuir
responsabilidade por débitos sociais diante de credores que efetuaram negócios
com a sociedade, aí sim, aplica-se a regra da responsabilidade solidária.
Possível haver pacto de limitação da responsabilidade dos sócios, que
somente seria eficaz entre eles, não atingindo terceiros, até mesmo para não
descaracterizar o próprio tipo social. Nesta hipótese, o acordo necessitaria de
aprovação unânime, caso não tivesse sido efetuado no ato constitutivo.
Percebe-se que a aplicação de teorias ou dispositivos legais que
preveem a desconsideração da
personalidade jurídica da sociedade para fins de atingir o patrimônio
particular dos sócios, que cometerem atos fraudulentos, perde o sentido, uma
vez que essas pessoas, quando da contratação da sociedade, já tornaram seus
bens privados vulneráveis a possíveis perdas.
Com tamanho risco assumido pelo empreendedor, justamente de ver seus
bens particulares comprometidos com dívidas oriundas da atividade econômica
organizada, esse tipo social só poderia cair no atual desuso, tanto que a
quantidade dessas empresas registradas nas Juntas Comerciais é ínfima.
Quanto à natureza, a doutrina não é unânime em afirmar que se trata de
uma sociedade de pessoas ou de capital, até mesmo pelo caráter subjetivo que
envolve essa classificação.
Aqueles que defende tratar-se de sociedade de pessoas fundamentam a
opção na forte ligação existente entre os sócios, que assumem responsabilidade
solidária pelos débitos sociais. Também o teor do CC 1.003, que exige o
consentimento unânime dos demais sócios para a cessão de quota social, parece,
decisivo nessa linha de raciocínio.
De outra forma, os seguidores de tese contrária o fazem por entenderem
que, se for alterado o contrato social para permitir o livre ingresso de novos
sócios, há uma quebra do fator pessoal que envolve os membros da sociedade.
Do confronto de posições, talvez não tenha finalidade prática a decisão
de se guiar por uma outra corrente. Ainda assim, parece mais plausível a
primeira, que trata o tipo social como sociedade de pessoas, sobretudo quando
invoca-se a exegese do CC 1.003.
A penhora da quota social obedece aos mesmos requisitos da cessão, ou
seja, é necessário o consentimento dos demais sócios.
A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios e, ainda
assim, aos que detenham plena capacidade civil e não sejam impedidos por leis
especiais.
Seu nome empresarial será sempre firma social, assinado por qualquer
sócio designado no contrato social.
Utilização a expressão “e cia.”, ou similar, para indicar a existência
de sócios ausentes do nome. Exemplo: João Alves, Pedro Bento e Cia.
As razões para sua dissolução obedecem aos termos do CC 1.033, próprios
para as sociedades simples, e que foram analisadas no item 7.1.7.1 deste
Capítulo, acrescentando-se, se empresária, a falência.
Quanto à possibilidade de credor particular de sócio pretender a
liquidação da quota do sócio devedor, a regra é distinta da aplicada às
sociedades simples. Nesta, se o devedor não possuir outros bens, o credor pode
pleitear a liquidação, que significa o pagamento por parte da sociedade de
quantia proporcionalmente devida ao sócio retirante, apurada em balanço
patrimonial. Neste caso, prevê o CC 1.026, parágrafo único, que a importância
seja depositada em juízo, no prazo de noventa dias da liquidação, até o
julgamento definitivo do feito.
Já em relação à sociedade
em nome coletivo, a iniciativa do credor naquele sentido, anteriormente à
dissolução da sociedade, somente poderia ser admitida na hipótese de a
sociedade constituída por prazo determinado haver sido prorrogada tacitamente
ou, em se tratando de prorrogação por deliberação entre os sócios, o credor
tenha promovido oposição judicial, no prazo de noventa dias da publicação do
ato dilatório, conforme prevê o CC 1.043, em comento. (Carlos
Barbosa Pimentel, Direito Comercial – 7ª Edição – Séries Provas e Concursos,
Campus, pp. 117/118. El Sevier, acessado no site books.google.com.br/, em 18/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.044. A sociedade
se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033
e, se empresária, também pela declaração da falência.
É como encerra o Capítulo, Marcelo Fortes Barbosa Filho, a dissolução da sociedade em nome
coletivo respeita as mesmas regras estatuídas para a sociedade simples,
inclusive no que tange a suas causas. Como já afirmado, a dissolução
corresponde à extinção do próprio contrato de sociedade e de todos os vínculos
decorrentes, perfazendo-se com o advento de um fato ou de um ato determinante,
podendo seu implemento depender, ou não, da edição de uma decisão judicial. As
causas de dissolução de pleno direito de uma sociedade em nome coletivo são as
mesmas estabelecidas no CC 1.033, acrescendo-se apenas, presente a natureza
empresária, a hipótese de falência, pois, então, para a satisfação da
coletividade dos credores da sociedade, sobrevirá um procedimento de liquidação
e rateio dos valores resultantes, extinguindo a pessoa jurídica. Ressalte-se
incidirem também, aqui, com respeito às causas contratuais de dissolução e à
dissolução judicial, os CC 1.034 e 1.035, mas se a necessidade de adaptações. (Marcelo
Fortes Barbosa Filho, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1037 - Barueri,
SP: Manole, 2010. Acesso 18/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Segundo o histórico, a redação desta norma não foi objeto de qualquer
alteração durante a tramitação do projeto. No Código Comercial de 1850, as
hipóteses gerais de dissolução das sociedades comerciais eram previstas pelos
arts. 335 e 336.
A Doutrina de Ricardo Fiuza, mostra que a sociedade em nome coletivo
dissolve-se pelas causas aplicáveis às sociedades simples e relacionadas no CC
1.033, ou seja, por vencimento do prazo de duração, pelo consenso unanime dos
sócios ou por maioria absoluta, nas sociedades de prazo determinado, na falta
de pluralidade de sócios por período superior a 180 dias e pela extinção da
autorização para funcionar. Na hipótese de a sociedade em nome coletivo ser
empresária, ou seja, se desempenhar objeto mercantil relacionado com a produção
ou circulação de bens ou serviços, ela também pode ser dissolvida em razão de
insolvência comercial, por meio do correspondente processo falimentar (Decreto Lei n. 7.66\45). (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 544, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 18/06/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Segundo
o Manual de Direito Comercial, são Causas de Dissolução Total: a dissolução de
todos os vínculos que deram origem a uma sociedade contratual pode ser causada
pelos seguintes fatores: a) vontade dos sócios (CC, art. 1.033, II e III); b)
decurso do prazo determinado de duração (art. 1.033, I); c) falência (arts.
1.044, 1.051 e 1.087); d) exaurimento do objeto social (art. 1.034, II); e)
inexequibilidade do objeto social (art. 1.034, II); f) unipessoalidade por mais
de 180 dias (art. 1.033, IV); g) causas contratuais (art. 1.035).
Para
que se opere a dissolução total da sociedade contratual por vontade dos sócios,
tendo sido ela contratada por (Manual de Direito Comercial – p. 201 e 202, de
Fabio Ulhoa Coelho) prazo determinado, é necessária a unanimidade. Não basta,
neste caso, apenas a maioria societária desejar, para que a sociedade se dissolva.
Nascida da vontade de todos os sócios, é possível a sua dissolução antes do
prazo anteriormente acertado entre eles, desde que pela manifestação de vontade
de todos os sócios. Se a sociedade foi contratada por prazo indeterminado, a
vontade do sócio ou sócios representantes de mais da metade do capital social é
suficiente para deliberar a dissolução. Neste último caso, porém, a
jurisprudência tem reconhecido, à luz do princípio da preservação da empresa,
que um único sócio, ainda que minoritário, tem o direito de continuar a
sociedade — admitindo nela pelo menos mais um outro sócio.
A
eficácia da dissolução da sociedade sem prazo por vontade da maioria pode,
assim, ser questionada em juízo pelo minoritário dissidente. O instrumento de
distrato ou a ata da assembleia ou reunião em que a dissolução foi aprovada
deverá declarar as importâncias repartidas entre os sócios e indicar a pessoa
ou pessoas responsáveis pelo ativo e passivo social remanescente, bem como
informar os motivos da dissolução (LIOE, art. 57). Manual de Direito Comercial –
p. 201 e 202, de Fabio Ulhoa Coelho - 15/9/2010 Acesso em 18/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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