Direito Civil Comentado - Art.
1.088, 1089
Da S/A - Da Caracterização - VARGAS,
Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo V –
Da
Sociedade Anônima – Seção Única – Da Caracterização (Art. 1.087) –
(*) A referência que se faz à
sociedade anônima e à sociedade em comandita por ações nos artigos seguintes, a
despeito de já regulamentadas por lei especial, teve, segundo o legislador, o
objetivo de manter esses dois tipos societários integrados ao sistema do Código
Civil.
Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital
divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de
emissão das ações que subscrever ou adquirir.
Canalizando conhecimentos, Marcelo
Fortes Barbosa Filho explica, ter o Código Civil de 2002 pretendido fazer mera
referência à existência da sociedade anônima, como tipo diferenciado,
caracterizado pela divisão do capital social em ações, títulos de participação
de livre circulação e dotados de valor uniforme, bem como pela absoluta
limitação de responsabilidade do acionista, o sócio. Cuida-se de sociedade de
capital, em que a affectio societatis,
i. é, o consentimento de agregação externado continuadamente pelos sócios,
apresenta caráter objetivo, admitindo-se, de conformidade com a contribuição
patrimonial conferida, uma pessoa no quadro social, pouco importando quais são
suas qualidades individuais e a persistência de conhecimento pessoal e
confiança recíproca. Seu nome não remete, inclusive, à identidade de qualquer
dos sócios, surgindo um ente autônomo, uma pessoa jurídica com total
independência patrimonial e funcional.
A sociedade anônima constitui o tipo societário destinado à capitação
da poupança pública, possibilitando, por meio de contribuições parciais
bastante modestas, a reunião de imensas quantidades de riqueza e a realização
de empreendimentos vultosos. Concebida na Idade Moderna como instrumento do
desenvolvimento da circulação e da produção de bens em grande escala, ela
sempre ostenta natureza empresarial. Mesmo que o objeto social seja,
concretamente, não empresário, a sociedade anônima, como decorrência da forma
assumida, apresentar-se-á como empresária, suportando todos os decorrentes
deveres e auferindo os benefícios e auferindo os benefícios peculiares a um
regime jurídico diferenciado (CC 982, parágrafo único). O presente artigo
reproduz, pura e simplesmente, o disposto no art. 1º da Lei Federal n.
6.404/76, que disciplina, detalhada e especificadamente, a sociedade por ações
e, em particular, a sociedade anônima. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 1073. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 10/07/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Historicamente, a redação deste
dispositivo foi objeto de emenda na fase final de tramitação do projeto na
Câmara dos Deputados. A emenda foi apresentada com a finalidade de
compatibilizar o conceito de sociedade anônima com a definição contida na
legislação vigente uma vez que o conceito primitivo apresentava-se inteiramente
defasado ao que se referir à responsabilidade do acionista pelo valor nominal
das ações que fosse titular, quando, na moderna sociedade anônima, as ações da
companhia, em sua expressiva maioria, não possuem mais valor nominal. A redação
final da norma corresponde |à de definição da sociedade anônima contida no art.
1º da Lei n. 6.404/76.
Em sua doutrina, Ricardo Fiuza
comenta que o novo Código Civil, veio respeitar a legislação especial que
regula a sociedade anônima. O CC 1.088 limitar-se a formular a definição legal
dessa sociedade, que será sempre regida pelas “leis e usos do comércio” (Lei n.
6.404/76, art. 2º, parágrafo 19. Segundo a definição própria da sociedade
anônima, esta tem seu capital social dividido em ações, e a responsabilidade
dos sócios ou acionistas é limitada pelo preço de emissão das ações que subscrever
ou adquirir. Essa responsabilidade é pessoal, não havendo solidariedade entre
os acionistas por eventuais obrigações assumidas pela sociedade. Cada acionista
somente responde pelas ações que se obrigar a adquirir e que venha efetivamente
a realizar para a formação do capital. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 566, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 10/07/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Da Sociedade Anônima. Devemos expor da
existência do Capítulo V que vem em tratar da S.A. A Sociedade Anônima
brasileira é uma forma societária que se assemelha bastante à joint-stock company ou à corporation. Ela é regida pela Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, e modificações posteriores, incluindo-se aquelas
introduzidas pela recente Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001 ("Lei
das Sociedades por Ações"). No artigo 1088 temos que
na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações,
obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações
que subscrever ou adquirir. E que a sociedade anônima rege-se por lei especial,
aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código. (Antonio Teixeira Advogado. Mestre em
Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito
Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e
Pós-graduação. Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios
Minoritários, Texto enviado ao JurisWay em
28/11/2016, acessado em 10/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se por lei especial,
aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código.
Na balada de Barbosa Filho, a sociedade anônima oferece
peculiaridades marcantes e apresenta grande quantidade de pormenores. Nesse
sentido, foram estatuídas regras versando sobre o funcionamento de seus órgãos
internos e sobre as relações mantidas entre sócios e terreiros e a própria
pessoa jurídica, resguardada, necessariamente, a proteção do público
investidor. O regramento das S.A., por isso, é especial, vigorando, nesse
âmbito, legislação extravagante, sobressaindo, fundamentalmente, a Lei n.
6.404/76, bem como, com relação às hipóteses em que for exigida autorização
governamental para funcionamento, os arts. 59 a 73 do antigo Decreto-Lei n.
2.627/40. Ao deixar o regramento da S.A. fora do Código Civil, o legislador
operou com prudência remarcável. O Código Civil de 2002 só incide, aqui,
subsidiariamente, i. é, quando omissa a referida legislação extravagante, a
qual, frise-se, apresenta grande potencial para alterações e aperfeiçoamentos
constantes, não se adequando a um processo legislativo longo e espinhoso,
próprio a um código, monumento legal volumoso e de difícil elaboração. (Marcelo
Fortes Barbosa Filho, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1073-74.
Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 10/07/2020. Revista e atualizada nesta data
por VD).
Na doutrina de Fiuza, a sociedade
anônima, típica sociedade empresária (CC 982, parágrafo único), rege-se por lei
especial. O Código Civil de 2002, limitou-se a reconhecer e ordenar essa
remissão necessária para a legislação de direito comercial. A vigente Lei das
Sociedades Anônimas (Lei n. 6.404/76) é o diploma legal que deve reger e
regular a constituição e funcionamento dessa espécie societária de natureza
eminentemente mercantil. Somente em caso de omissão da Lei das Sociedades
Anônimas, ou seja, na hipótese de lacuna da lei especial, é que poderão ser
aplicadas as normas gerais do Código Civil que regem as sociedades empresárias.
(Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 567,
apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 10/07/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
José
Franklin De Sousa
comenta em seu Direito Privado Volume
XXII, books.google.com.br,
acessado em 10.07.2020, que o Código civil de 2002, na mesma linha de outras
codificações como o Código Civil Italiano, buscou unificar o direito privado
brasileiro, revogando expressamente o Código Civil de 1916 e a primeira parte
do Código Comercial, que tinha por objeto o direito comercial terrestre.
Entretanto, o legislador houve por bem
ressalvar a sobrevivência da LSA. Nesta matéria, o CC/2002 ocupou-se apenas de
uma sucinta definição da sociedade anônima em seu CC 1.088, e no CC 1.089
dispôs que esse tipo societário é regido “por lei especial, aplicando-se-lhe,
nos casos omissos, as disposições deste Código.
O Código Civil destinou, em seu Livro II da
Parte Especial – Do Direito de Empresa, um capítulo às operações societárias de
transformação, fusão, cisão e incorporação. A superveniência das disposições
codificadas impõe o questionamento sobre a convivência entre as partes do CC e
da LSA que regem as operações societárias.
O caminho a ser seguido pelo operador do
direito deverá ser o entendimento que não há incompatibilidade absoluta entre a
regulação das operações de transformação, incorporação, fusão e cisão da LSA e
o capítulo em análise no CC. Dessa forma, para compreendermos a matéria deste
artigo será necessário trabalharmos conjuntamente com o Código Civil e com a
LSA.
Com o objetivo de dar ao empresário as
condições necessárias para poder evoluir e adaptar seu negócio a novas
necessidades que surgem no mercado, é que o Direito Empresarial coloca à
disposição esses quatro institutos para a reorganização societária. Assim, as
operações podem ocorrer pelas mais diversas razoes, tais como: alienação ou
aquisição de unidades de negócio, a reorganização de suas atividades, ganhos
decorrentes de economia de escala, fusões econômicas de grupos empresariais,
planejamento tributário ou sucessório, expansão para absorver clientes,
incorporação de novas tecnologias e até como meio de redução da concorrência. (José Franklin De Sousa - Direito Privado Volume XXII, books.google.com.br, acessado em 10.07.2020, pesquisa
“Casos omissos, art. 1.089 do CC/2002”, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Nenhum comentário:
Postar um comentário