Direito Civil Comentado - Art.
1.137, 1.138, 1.139 - continua
Da Sociedade Estrangeira - VARGAS,
Paulo S. R.
Parte Especial -
Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo XI –
(Art.
1.134 a 1.141) Seção III
– Da Sociedade Estrangeira
vargasdigitador.blogspot.com
– digitadorvargas@outlook.com
Art. 1.137. A sociedade
estrangeira autorizada a funcionar ficará sujeita às leis e aos tribunais
brasileiros, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil.
Parágrafo único.
A sociedade estrangeira funcionará no território nacional como o nome que
tiver em seu país de origem, podendo acrescentar as palavras “do Brasil” ou
“para o Brasil”.
Em seu comentários, Marcelo Fortes Barbosa Filho
mostra que o presente artigo cuida de duas diferentes matérias. Conforme o
caput, autorizado o funcionamento da sociedade estrangeira em território
nacional, o Estado brasileiro impõe a incidência de seu ordenamento positivo
sobre toda e qualquer operação aqui realizada, como já previsto na parte final
do § I o do art. 11 da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei n.
4.657/42). A sociedade autorizada não ostenta a faculdade de escolher outro
ordenamento jurídico para regrar as atividades mantidas no Brasil. Ademais,
persistirá a completa submissão às decisões emitidas pelo Poder Judiciário
brasileiro, que será competente para dirimir quaisquer litígios nascidos de sua
atividade no Brasil, o que se coaduna com o disposto no parágrafo único do art.
88 do Código de Processo Civil de 1973, (correspondendo hoje ao artigo 21 do
CPC/2015, vigente), visto ser a pessoa jurídica estrangeira considerada como
domiciliada no local de sua agência, filial ou sucursal. O parágrafo único
prevê a manutenção do nome original da sociedade estrangeira, possibilitado o
acréscimo das expressões “do Brasil” ou “para o Brasil”, como forma de destacar
sua nacionalidade alienígena. Ressalte-se que o nome não é traduzido,
permanecendo no idioma de origem e sofrendo apenas adaptações decorrentes da
necessidade do uso do alfabeto latino, imprescindível à compreensão ou
apreensão dos dizeres. Disposição legal semelhante já constava do art. 66 do
Decreto-lei n. 2.627/40. (Marcelo Fortes Barbosa
Filho, apud Código Civil
Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.104. Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 04/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Na Doutrina apresentado por Ricardo Fiuza, os
atos e negócios realizados pela sociedade estrangeira autorizada a funcionar no
Brasil, aqui contratados, são regulados pela legislação nacional, não se
aplicando o regime legal do país de origem. O foro competente para a apreciação
de causas e processos relativos a contratos celebrados em território nacional
será também, por força de lei, o da Justiça brasileira, independentemente do
foro de eleição das partes. A sociedade estrangeira atua no Brasil sob o mesmo
nome empresarial ou denominação de seu país de origem. É facultado, porém, à
sociedade estrangeira autorizada, em sua identificação, acrescentar as palavras
“do Brasil” ou para o Brasil”, nome empresarial somente aplicável para a oferta
de bens ou serviços e negócios realizados no País. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 589, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 04/08/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Sujeição
à legislação brasileira: A sociedade estrangeira autorizada a funcionar ficará
sujeita às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações
praticados no Brasil. Base Legal: Arts.
1.137, caput do CC/2002 (Checado pela Valor em 19/07/20). Nome
da sociedade: A sociedade estrangeira funcionará no território nacional com
o nome que tiver em seu país de origem, podendo acrescentar as palavras
"do Brasil" ou "para o Brasil". Base Legal: Arts. 1.137, § único do CC/2002 (Checado
em 19/07/20 pela Valor
Consulting. Sociedade dependente
de autorização (Área: Sociedades no geral). Disponível
em: https://www.valor.srv.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=890”. Acesso em 04/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Segundo a tutela de Sylvio Alarcon Doutor em
Direito pela Universidade de São Paulo. Professor da Faculdade de Direito da
Universidade Católica de Santos (UniSantos), sylvioalarcon@hotmail.com. A
sociedade estrangeira autorizada a funcionar no País ficará sujeita às leis e
aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações praticadas no Brasil,
por força do CC 1.137, caput. O
dispositivo se refere aos atos e às operações praticadas no Brasil, que estão
ligados ao objeto da sociedade. Se estiver atuando por meio de filiais, agência
ou sucursais, e se possuir mais de uma delas no País, em locais diferentes,
cada um desses estabelecimentos será considerado domicílio para fins de
identificação dos atos por ela realizados. A lei brasileira regerá as relações
jurídicas das sociedades estrangeiras, sua capacidade de gozo ou de exercício
de direitos etc. “Firmada está a competência da lei domiciliar. Com isso não se
nacionaliza a pessoa jurídica estrangeira; apenas determina-se-lhe o exercício
de seus direitos, com as restrições estabelecidas pela ordem pública e pelos
bons costumes”, segundo Maria Helena Diniz.
Quanto ao nome da sociedade estrangeira, o
nome das pessoas jurídicas tem a função de lhe identificar, em qualquer lugar
que esteja atuando, razão porque deve ser único, não podendo ser modificado. Em
razão dessa necessidade, o parágrafo único do CC 1.137 reza que a sociedade
estrangeira funcionará no território nacional com o mesmo nome que tiver em seu
país de origem, podendo acrescentar as palavras “do Brasil” ou “para o Brasil”.
Este preceito parece estar em harmonia com o restante das disposições do Código
Civil (LGL\2002\400), que quer que a sociedade estrangeira atuante no Brasil
continue a ser a mesma, não havendo, portanto, justificativa para a alteração
de seu nome. (Sylvio
Alarcon Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo. Professor da
Faculdade de Direito da Universidade Católica de Santos (UniSantos),
sylvioalarcon@hotmail.com. Extraído da Revista dos Tribunais on line - Sociedades Empresárias
Estrangeiras: Estudo à Luz do Direito de Empresa, acessado
em 04.08.2020 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.138. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar é
obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para
resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade.
Parágrafo único. O representante somente pode agir perante terceiros
depois de arquivado e averbado o instrumento de sua nomeação.
Como leciona Marcelo Fortes Barbosa Filho, após a autorização, o núcleo da administração da
sociedade estrangeira continua no exterior, em sua sede, de onde os comandos
principais são emitidos, para que, em território nacional, sejam cumpridos.
Prevê-se, porém, a manutenção, na agência, sucursal ou filial, de um
representante da administração, que atuará em nome e por conta da sociedade
estrangeira, sendo dotado de poderes gerais de gestão, que lhe possibilitem
resolver as questões mais diversificadas, de conteúdo e importância variáveis.
O representante deve ostentar, além do mais, poderes especiais para o
recebimento de citações, podendo ser materializada a outorga de procuração por
instrumento público ou privado, o qual será, mediante a apresentação dos
originais acompanhados, se for o caso, de tradução oficializada, submetido a
averbação na inscrição especial prevista no CC 1.136, § 2º, e arquivamento
perante Junta Comercial ou Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica. A
relação de representação precisa ser mantida permanentemente, de maneira que,
na hipótese de destituição, deve haver a imediata e automática nomeação de
outro representante, operando-se simples substituição. Pretende-se, assim,
obter agilidade na solução de eventuais problemas surgidos no Brasil e proteger
os credores locais, evitando a demora e os custos decorrentes das necessidades
de buscar a solução de uma demanda em tribunais estrangeiros ou citar, mediante
a expedição de carta rogatória, a sociedade autorizada. Anote-se, por fim, que
a averbação referida se qualifica como um fato de eficácia da representação
estatuída pela sociedade estrangeira, pois, antes de tal ato registrário, os poderes
de representação apenas se produzem no âmbito interno da própria pessoa
jurídica, só se expandindo para atingir terceiros, em relacionamentos
negociais, após a concretização da publicidade registrária. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 1.105. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 04/08/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Historicamente, o texto final deste dispositivo manteve a redação
do projeto primitivo. O art. 67 do Decreto-Lei n. 2.627/40 estabelecia
exigência idêntica no tocante à representação estrangeira no Brasil. Ricardo
Fiuza, em sua doutrina conclui que mesmo que não venha a instalar, em
território nacional, estabelecimento filial, agência ou sucursal, a sociedade
estrangeira deverá ser representada por diretor ou procurador especialmente
habilitado, residente e domiciliado no Brasil. Os poderes do representante
devem ser amplos, com competência para agir ativa e passivamente em nome da
sociedade estrangeira. O instrumento de mandato ou designação deve ser levado a
arquivamento perante o registro respectivo, para validade dos atos do
representante perante terceiros. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 589, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 04/08/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Da Representação no Brasil: A
sociedade estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente,
representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber
citação judicial pela sociedade. Registra-se que o representante somente pode
agir perante terceiros depois de arquivado e averbado o instrumento de sua
nomeação. Base Legal: Arts. 1.138 do
CC/2002 (Checado em 19/07/20 pela Valor
Consulting. Sociedade dependente
de autorização (Área: Sociedades no geral). Disponível
em: https://www.valor.srv.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=890 Acesso em: 04/08/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).).
Sob o enfoque de
Sylvio Alarcon o CC 1.138, bem como o art. 67 do Dec.-lei 2.647/1940, a
sociedade estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente,
representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber
citação judicial pela sociedade. Esse representante somente pode agir perante
terceiros depois de arquivado e averbado o instrumento de sua nomeação, segundo
reza o parágrafo único do CC 1.138. Os representantes são de incalculável
importância para as sociedades estrangeiras, pois são eles que realizam os atos
atinentes à administração e à atuação em juízo da sociedade. São eles que
representam a sociedade no decorrer de seu funcionamento. Deve-se atentar,
também, para a função que os representantes desempenham quando do chamamento da
sociedade a juízo. Por força do art. 75, X, do CPC/2015 (que manteve
praticamente a mesma redação do art. 12, VIII, do CPC/1973) a pessoa jurídica
estrangeira será representada em juízo, ativa e passivamente, pelo gerente,
representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou
instalada no Brasil. De acordo com o § 3.º do mesmo artigo, “o gerente de
filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a
receber citação para qualquer processo”. O art. 21, parágrafo único, do mesmo
diploma processual, determina que para fins processuais, reputa-se domiciliada
no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou
sucursal.
No
silêncio do legislador, interpreta-se que o representante no País referido no
artigo em comento pode ser tanto brasileiro como estrangeiro. Luiz Antonio
Soares Hentz e Gustavo Saad Diniz, em análise da natureza desse representante,
chegaram a conclusão que esta figura, na verdade, não representa a sociedade
estrangeira (isto é, não pratica atos em seu lugar), e sim detém um mandato
(que implica na prática de atos por conta de outra pessoa, no caso, a sociedade
estrangeira). Com efeito, os juristas sustentam que “o legislador do CC/2002
foi pouco técnico na especificação do termo, porque mencionou representante e
não administrador ou gerente, para guardar coerência com o sistema pátrio”.
Também defendem que este “representante” pode ser enquadrado como o preposto
gerente, que figura nos CC 1.172 a 1.176. Enquanto as modificações contratuais
ou estatutárias, o CC 1.137 acima comentado determina que qualquer modificação
no contrato ou no estatuto social das sociedades estrangeiras ficará na
dependência de aprovação do Poder Executivo, para que produzam efeitos no
território nacional. Como afirma Modesto Carvalhosa, “caso tenham ocorrido
várias modificações, poderá o Poder Executivo autorizar algumas delas e outras
não. Nesse caso o representante da sociedade deverá ser chamado a manifestar-se
antes da expedição do decreto”.
(Sylvio
Alarcon Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo. Professor da
Faculdade de Direito da Universidade Católica de Santos (UniSantos),
sylvioalarcon@hotmail.com. Extraído da Revista dos Tribunais on line - Sociedades Empresárias
Estrangeiras: Estudo à Luz do Direito de Empresa, acessado
em 04.08.2020 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.139. Qualquer
modificação no contrato u no estatuto dependerá da aprovação do Poder
Executivo, para produzir efeitos no território nacional.
No comentário sob a tutela de Marcelo Fortes Barbosa Filho, após a consecução da inscrição
prevista no CC 1.136, § 2º, ou seja, autorizado o regular funcionamento da
sociedade estrangeira em território nacional, as alterações de seu estatuto ou
contrato social devem sempre ser submetidas à apreciação do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, mesmo órgão público federal
encarregado da expedição da autorização originária, sem o que elas não
produzirão efeitos no Brasil. Trata-se de um fator de limitação da eficácia de
tais alterações estatutárias ou contratuais, as quais, observado, como critério
primário, o interesse nacional, serão apreciadas autonomamente, podendo ser
formuladas exigências ou, desde logo, deferido, ou não, o pedido de aprovação.
Os consequentes atos registrários (de arquivamento, perante a Junta Comercial,
ou de averbação, perante Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica) só
poderão ser realizados mediante a exibição da prova da aprovação da modificação
pretendida, a qual constitui, repita-se, fator condicionante da eficácia da
deliberação já tomada pelos sócios e consolidada no exterior. Deseja-se, assim,
evitar o tangenciamento a restrições legais ou a decisões administrativas. Este
artigo apresenta correspondência com o CC 1.133, mas as sociedades nacionais
autorizadas prescindem da autorização para aumentos de capital derivados do
aproveitamento de reservas ou da reavaliação de ativos, enquanto, no âmbito das
sociedades estrangeiras autorizadas, não foi excepcionada qualquer hipótese,
sendo sempre necessária a aprovação oficial. (Marcelo
Fortes Barbosa Filho, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.106. Barueri,
SP: Manole, 2010. Acesso 04/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Na toada de Ricardo Fiuza em sua doutrina, a
sociedade estrangeira que modificar, em seu país de origem, seu contrato ou
estatuto social fica obrigada a submeter tal alteração ao Governo brasileiro,
uma vez que condições e regras especiais existentes quando da obtenção do ato
de autorização podem importar em mudanças em sua situação societária que não
sejam compatíveis com a legislação nacional. Durante todo o período em que
funcionar no Brasil, a sociedade estrangeira deverá atender as mesmas condições
econômicas, financeiras e jurídicas que embasaram o ato autorizativo. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 590,
apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 04/08/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Das
Normas Legais para a Sociedade Estrangeira - Alterações No Contrato ou Estatuto
- Qualquer modificação no contrato ou no estatuto dependerá da aprovação do
Poder Executivo, para produzir efeitos no território nacional. Publicações - A
sociedade estrangeira deve, sob pena de lhe ser cassada a autorização,
reproduzir no órgão oficial da União, e do Estado, se for o caso, as
publicações que, segundo a sua lei nacional, seja obrigada a fazer
relativamente ao balanço patrimonial e ao de resultado econômico, bem como aos
atos de sua administração. Sob pena, também, de lhe ser cassada a autorização,
a sociedade estrangeira deverá publicar o balanço patrimonial e o de resultado
econômico das sucursais, filiais ou agências existentes no País. Nacionalização
- Mediante autorização do Poder Executivo, a sociedade estrangeira admitida a
funcionar no País pode nacionalizar-se, transferindo sua sede para o Brasil. O
Poder Executivo poderá impor as condições que julgar convenientes à defesa dos
interesses nacionais. Aceitas as condições pelo representante, proceder-se-á,
após a expedição do decreto de autorização, à inscrição da sociedade e
publicação do respectivo termo. Base:
artigos 1.134 a 1.141 do Código Civil. (Das Normas Legais
para a Sociedade Estrangeira, normaslegais.com.br, acessadas em 04/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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