Direito
Civil Comentado - Art. 1.158, 1.159, 1.160 - continua
Do Nome Empresarial - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial -
Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo II –
Do Nome Empresarial (Art. 1.155 a 1.168) Título IV – Dos Institutos
Art. 1.158. Pode
a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final
“limitada” ou a sua abreviatura.
§ Iº A firma será composta com o nome de
um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação
social.
§ 2º A denominação deve designar o objeto
da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
§ 3º A omissão da palavra “limitada”
determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que
assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
Das variações do nome
empresarial, segundo Marcelo Fortes Barbosa Filho – Por se referir a um tipo híbrido, reunindo, ao mesmo tempo,
características próprias a uma sociedade de capital e de pessoas, o nome
empresarial das sociedades limitadas admite maior variação, sendo possível a
adoção de qualquer uma de suas duas espécies, a firma e a denominação, de
acordo com a conveniência dos sócios. A firma é composta, indiscriminadamente,
pelo nome de um, alguns ou todos os sócios, pois todos eles se encontram em uma
mesma categoria, apresentando o mesmo grau de responsabilidade diante das
dívidas sociais, tal como exposto pelo CC 1.052, limitado ao valor da quota.
Podem ser usadas abreviações, só admitindo-se a inclusão do nome civil de
pessoas físicas na composição da firma, utilizando-se, diante da ausência de
referência a pelo menos um dos sócios, de expressão indicativa de uma
coletividade (“e companhia”), aplicando-se sempre o princípio da veracidade. A
denominação é constituída pela simples utilização de um designativo qualquer,
escolhido livremente pelos sócios, sem vinculação necessária com o quadro
social. O nome empresarial, neste último caso, nasce de uma composição,
realçado sempre o conteúdo do objeto social e admitido o emprego do nome civil
de um ou mais dos sócios ou de algumas de suas parcelas. A denominação ou a
firma é, aqui, de toda maneira, sempre seguida do vocábulo “limitada” ou de sua
forma abreviada (“Ltda”). Trata-se de elemento distintivo do nome empresarial
de toda sociedade limitada, empregado obrigatoriamente para a vinculação da
pessoa jurídica, sob pena da imposição de gravíssima sanção ao administrador,
autor da omissão concreta. Subsistirá, conforme o § 3º, a assunção de
responsabilidade excepcional e direta do administrador pela dívida social
constituída, figurando este, por não haver indicado o tipo societário, como
devedor solidário. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.118. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 14/08/2020.
Revista e atualizada nesta data por VD).
No
mesmo tom Ricardo Fiuza, a sociedade limitada, por ser um tipo de sociedade
híbrida, que conjuga características tanto das Sociedades de pessoas como das
sociedades de ‘capital, pode ter seu nome empresarial formado por firma social
ou denominação. Necessariamente, complementando a firma ou denominação, deverá
conter a expressão “limitada” ou sua abreviatura, “Ltda” sendo que, no caso
dessa omissão, os sócios passarão a ter responsabilidade solidária e ilimitada
pelas obrigações sociais. A firma social será formada pelo nome pessoal de um
ou mais sócios pessoas físicas, escrito por extenso ou contendo apenas o nome
de família ou sobrenome. A denominação geralmente designa o objeto da empresa,
antes ou após o uso de um substantivo ou palavra comum, que antigamente se
designava como nome ou marca de fantasia, que não identifica os sócios que
fazem parte da sociedade. Mesmo assim, a denominação pode ser constituída pela
identificação ou pelo nome do sócio da sociedade limitada, contendo referência
ao objeto societário, sempre seguida, ao final, da expressão “limitada” ou
“Ltda”. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 599,
apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 14/08/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Para Sebastião José Roque, Este artigo
trata de outro modelo societário: a sociedade limitada, regulamentada no Código
Civil, nos CC.1058 a 1087. Ela pode adotar denominação ou firma. Não se conhece
alguma que tenha adotado firma. A formação do nome empresarial dessa sociedade
segue o critério adotado para a sociedade em nome coletivo, mas deverá trazer
no final a expressão "limitada", ou abreviada (Ltda.). Se for omitida
essa palavra, então a responsabilidade dos sócios não será limitada, mas ilimitada
e solidária.
Todavia, a quase totalidade das sociedades com esse
modelo societário não adota firma, mas denominação. Também chamada
"denominação social", a denominação é nome formado com palavras de
uso comum ou vulgar da língua nacional ou estrangeira e/ou com expressões de
fantasia, podendo ter inclusive nome de pessoas. Exemplos: – Metalúrgica Célio
Moreira Ltda. – Distribuidora de Peças Pacaembu Ltda.
A assinatura da sociedade se faz
apondo o nome empresarial, assinando embaixo o representante legal. Diz, porém,
o parágrafo segundo que a denominação deve designar o objeto da sociedade, o
que raramente acontece. Doravante, o nome de uma sociedade deve indicar seu
ramo de atividade, seu objeto social. Esse dispositivo é novidade trazida pelo
novo código. (Sebastião José
Roque, “Nome empresarial encontrou no Código Civil sua formatação definitiva” publicado em 03/2007 em jus.com.br, acessado em
14/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Art. 1.159. A
sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo
“cooperativa”.
Na toada de
Marcelo
Fortes Barbosa Filho, o
nome da sociedade cooperativa é sempre uma denominação, constituída pela
simples utilização de um designativo qualquer, escolhido livremente pelos
sócios, vedada qualquer vinculação com o quadro social. Não pode ser adotada
firma, persistindo a obrigatoriedade da inclusão de um elemento distintivo,
correspondente ao vocábulo “cooperativa”, indicativo do tipo societário e de
uso imprescindível. Frise-se que a sociedade cooperativa não é empresária e que
a legislação especial atinente a tal tipo não fornece orientação discrepante
(art. 5º da Lei n. 5.764/71). (Marcelo Fortes Barbosa
Filho, apud Código Civil
Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.118. Barueri, SP:
Manole, 2010. Acessado 14/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Sem modificação segundo o histórico a
redação final deste artigo é a mesma do projeto original. O art. 52 da Lei n.
5.764/71 também prevê a formação do nome da cooperativa, que não é sociedade
empresária, por meio de denominação.
Para
a Doutrina concebida por Ricardo Fiuza, a sociedade cooperativa identifica-se
mediante denominação, em que seu nome deve ser formado com a expressão
“cooperativa” antes da declaração de seu objeto ou atividade. Em razão de sua
natureza, o nome dos sócios não pode integrar a denominação, a não ser em razão
de homenagem que se faça a seu fundador ou instituidor. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 599,
apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 14/08/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Acrescentando Sebastião
José Roque, "A
sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo
"cooperativa". A sociedade cooperativa é
regulamentada pela Lei 5.764/71. Só pode ter denominação, não podendo ter
firma, como acontece também com a S/A. Em seu nome deve constar sempre a
palavra "cooperativa".
(Sebastião José
Roque, “Nome empresarial encontrou no Código Civil sua formatação definitiva” publicado em 03/2007 em jus.com.br, acessado em
14/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Art. 1.160. A
sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada
pelas expressões “sociedade anônima” ou “companhia”, por extenso ou
abreviadamente.
Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do
fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação
da empresa.
No teor do comentário de Marcelo Fortes Barbosa Filho, a sociedade anônima só
pode adotar denominação como espécie de nome empresarial desvinculada do quadro
social. Não se admite firma, como reflexo da natureza do tipo societário,
presente um consentimento diferenciado e lastreado no simples fornecimento de contribuição
patrimonial, uma affectio societatis
objetiva. A denominação deve conter expressa referência ao conteúdo
preponderante do objeto social, divulgando, genérica ou especificamente, o ramo
da principal atividade econômica realizada. Ademais, é obrigatória a inserção
das expressões “sociedade anônima” ou “companhia”, ainda que abreviadamente
(“S.A.” ou “Cia.”), como elementos distintivos do tipo enfocado, ressalvando-se
que a última só pode ser adicionada ao início do nome, dado o disposto no art. 3º,
caput, da Lei n. 6.404/76. No parágrafo único, consta especial permissão da
inclusão de nomes civis na denominação, desde que se refiram ao fundador da
sociedade ou a um dos acionistas ou a qualquer pessoa física que tenha
colaborado para o empreendimento, não havendo qualquer correspondência com o
quadro social, tanto que o falecimento ou a retirada do titular do nome civil
usado não atingem a denominação e não implicam sua alteração. O nome civil
serve, simplesmente, de base ou suporte para a composição da denominação, a
qual ostenta existência própria e desprendida. (Marcelo
Fortes Barbosa Filho, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.119. Barueri,
SP: Manole, 2010. Acessado 14/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Aprendendo na doutrina de Ricardo Fiuza, a
sociedade anônima, por sua natureza, somente admite como nome empresarial a
denominação, que geralmente indica o objeto da empresa. A sociedade será
designada por denominação acompanhada das expressões “companhia” ou “sociedade
anônima”, expressas por extenso ou abreviadamente. A expressão “sociedade
anônima” pode ser utilizada antes, no meio ou ao final da denominação, não
podendo o vocábulo “companhia” ser utilizado no formal da denominação (Lei n.
6.404/76, Art. 32), pois assim poderia ser confundida com outras espécies
societárias, como a sociedade em nome coletivo. Em caráter de homenagem ao
acionista fundador ou a quem haja contribuído para o êxito da companhia, poderá
seu nome pessoal ser integrado à denominação, com ou sem indicação do objeto
societário. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 600, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 14/08/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Estende-se Sebastião José Roque, "A sociedade anônima opera sob denominação designativa do
objeto social, integrada pelas expressões ‘sociedade anônima’ ou ‘companhia’,
por extenso ou abreviadamente. Parágrafo único – Pode constar da denominação o
nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da
formação da empresa". A sociedade anônima é regulamentada pela Lei
6.404/76, conhecida como "Lei das S/A". Nela já constava essa
exigência, de tal forma que o novo Código Civil não chegou a derrogar a Lei das
S/A. O nome da S/A só pode ser denominação, nunca firma. A palavra
"companhia" deve vir no começo e não no fim, como acontece com a
sociedade em nome coletivo. É possível também trazer o nome de pessoa ligada a
ela. Exemplos: Cia. Brasileira de Cartuchos S/A – Cia. Paulista de Aniagem –
Cia. Têxtil Jafet – Têxtil Jafet S/A – Estamparia Veiga Sociedade Anônima.
Inovação trazida pelo código foi a obrigatoriedade da designação do objeto
social, exigência não observada anteriormente. Por exemplo: a empresa FORD
DO BRASIL S/A,
se fosse constituído nos termos do novo código, deveria fazer constar em seu
nome, o ramo de atividade, como "indústria automobilística",
"veículos e motores", "automóveis e caminhões". A palavra "companhia
deve vir no começo e não no fim, como acontece com a sociedade em nome
coletivo. (Sebastião José Roque, “Nome empresarial encontrou no Código Civil sua formatação definitiva” publicado em 03/2007 em jus.com.br, acessado em
14/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
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