Direito Civil Comentado - Art.
1.161, 1.162, 1.163 - continua
Do Nome Empresarial - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial -
Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo II –
Do Nome Empresarial (Art. 1.155 a 1.168) Título IV – Dos Institutos
Art. 1.161. "A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de
firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão
"comandita por ações".
Apontando Marcelo Fortes
Barbosa Filho, por suas
peculiaridades, a sociedade em comandita por ações pode, a exemplo do que
ocorre com a limitada, adotar firma, composta pelo nome dos comanditados, ou
denominação, de acordo com a conveniência concreta de seus fundadores. Caso
seja feita opção pela denominação, uma referência genérica ou específica ao
conteúdo prevalente do objeto social será incluída em sua composição, não sendo
permitida, ao contrário cia hipótese prevista no artigo anterior, a menção de
nomes civis, sob pena de a denominação se confundir com uma firma e ser gerada
uma aparência errônea de responsabilidade pessoal pelas dívidas sociais (art.
281 da Lei n. 6.404/76). Há, em todo caso, a necessidade de utilização da
expressão “comandita por ações”, como elemento distintivo do presente tipo
societário. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.119. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 15/08/2020.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Para a doutrina de Fiuza, a sociedade em comandita por ações tanto pode
adotar firma social como denominação. Se o nome empresarial for formado por forma,
dele somente poderão constar os nomes pessoais dos sócios diretores. Sendo
constituído o nome empresarial por denominação, dele deverá constar a indicação
do objeto social. A denominação ou firma social deve ser seguida das palavras
“comandita por ações”, por extenso ou abreviadamente (Lei n. 6.404/76, Art.
281, parágrafo único). (Direito Civil -
doutrina, Ricardo Fiuza – p. 600, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 17/08/2020, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).
No mesmo ritmo Sebastião
José Roque a sociedade em comandita por ações pode utilizar denominação
ou firma, seguindo em ambos os casos a regra geral de formação do nome
empresarial. Deverá, porém, constar de seu nome o ramo de atividade e a
indicação de seu tipo societário: "comandita por ações". Esse modelo
societário não teve qualquer acolhimento no Brasil e não se sabe de algum
exemplo, mas está regulamentada pela lei e é uma opção a quem quiser dele fazer
uso. (Sebastião José
Roque, “Nome empresarial encontrou no Código Civil sua formatação definitiva” publicado em 03/2007 em jus.com.br, acessado em
17/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma
ou denominação.
Seguindo referências de Marcelo Fortes Barbosa Filho, Faltando-lhe
personalidade jurídica, a sociedade em conta de participação não ostenta nome
empresarial, tal qual já previsto no art. 325 (revogado) do antigo Código
Comercial. O nome constitui um direito da personalidade e, tratando-se de uma
sociedade-contrato e, portanto, despersonalizada, não seria admissível a adoção
de firma ou de denominação. Na conta de participação, os próprios sócios
ostensivos realizam todos os negócios e operações tendentes à efetiva
consecução do objeto social, assumindo direta responsabilidade perante
terceiros e repartindo os resultados angariados apenas em um segundo momento
ante todos os contratantes, entre os quais se encontram participantes, que
apenas fornecem capital (CC 991). Não há necessidade, como deixa claro o texto
do CC 992, de elaboração de instrumento ou registro público, remanescendo
presentes somente liames de natureza contratual, sem a formação de um novo
sujeito de direito. Em suma, a ausência de nome é uma decorrência lógica da
estrutura jurídica da sociedade em conta de participação. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 1.120. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 17/08/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Na
mesma toada a doutrina de Ricardo Fiuza, a sociedade em conta de participação
(CC 991 a 996) é um tipo de sociedade não personificada, ou seja, não possui
personalidade jurídica, não aparecendo perante terceiros. Quem realiza negócios
em nome da sociedade é o sócio ostensivo, atuando. Exteriormente por sua conta
e risco. Assim, se a sociedade não possui personalidade jurídica, não pode ter
nome empresarial, que é próprio dos entes personificados. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 600,
apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 17/08/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Endossando
o acima explicado Sebastião José Roque, a sociedade em conta de participação não pode ter nome, o que
implica a impossibilidade de ser registrada na Junta Comercial. Aliás, a
sociedade em conta de participação nem sequer tem personalidade jurídica. Quem
se registra e exerce atividade empresarial é o sócio ostensivo, como diz o CC 991.
(Sebastião José
Roque, “Nome empresarial encontrou no Código Civil sua formatação definitiva” publicado em 03/2007 em jus.com.br, acessado em
17/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Art. 1.163. O
nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo
registro.
Parágrafo
único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de
outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.
Dando continuidade às suas lições Marcelo Fortes Barbosa Filho, o empresário
individual ou a sociedade empresária, seja qual for, deve ostentar um nome
diferenciado com respeito a qualquer outra pessoa enquadrada na mesma categoria
jurídica dos sujeitos de direito que organizam e mantêm atividade profissional
consistente na produção ou circulação de bens e serviços destinados ao mercado.
O nome, como elemento de identificação do empresário, serve de instrumento de
plena distinção entre um empresário e os demais, de maneira que toda firma ou
denominação observa o princípio da novidade, vedada a adoção de nomes iguais ou
dotados de semelhança acentuada e ensejadora de confusão. A novidade constitui
um dos requisitos de validade de um nome e seu desrespeito implica nulidade,
como já estatuído nos arts. 34 e 35, V, da Lei n. 8.934/94. É, contudo,
necessário lembrar ser a novidade aferida em âmbito limitado, restringindo-se
seu exame aos assentamentos mantidos pelos órgãos de registro isoladamente, ou
seja, nos limites de cada Junta Comercial, cujas atribuições sempre dizem
respeito a um único Estado-membro. Persistente uma coincidência entre dois
nomes, conforme a ordem de precedência do registro, o mais novo deve sofrer um
acréscimo, consistente em nova designação. Essa menção, prevista no parágrafo
único, por mínima que seja, deve possibilitar completa individualização e
evitar, assim, a confusão entre o titular da firma ou denominação e qualquer
outro empresário. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.120. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 17/08/2020.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Estendendo
sua doutrina Ricardo Fiuza, no caso de homonímia entre os nomes de dois ou mais
empresários titulares de empresa individual, poderão todos eles exercer sua
atividade utilizando como firma seu nome pessoal, bastando, para que não venham
a ser confundidos, acrescentar á firma uma designação ou expressão distintiva,
que pode ser razão do objeto mercantil desempenhado ou pela identificação da
localidade ou praça em que exerce sua atividade. O direito ao uso próprio nome
da empresa individual é inalienável, próprio da personalidade, não podendo ser
restringido pela legislação. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 601, apud Maria Helena Diniz Código
Civil Comentado já impresso pdf 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 17/08/2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Como
explica Sebastião José
Roque, quando o código fala
"empresário", refere-se ao empresário mercantil individual, aquele
que se registra na Junta Comercial para exercer atividade empresarial em nome
próprio. Como se trata de nome pessoal, poderá haver homonímia. Os
"empresários", porém, não poderão ser homônimos e a Junta Comercial
recusar o registro de nova empresa com nome igual. Nesse caso, deverá ser
incluída alguma designação que o distinga. Por exemplo: JOÃO SANTOS poderá abreviar o primeiro nome: J. SANTOS. A fórmula mais recomendada é adicionar
o ramo de negócio: secos e molhados, peças automobilísticas, doces e biscoitos,
confecções sob medida. (Sebastião José
Roque, “Nome
empresarial encontrou no Código Civil sua formatação definitiva” publicado
em 03/2007 em jus.com.br, acessado em 17/08/2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
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