Direito Civil Comentado - Art.
1.169, 1.170, 1.171
Dos Prepostos - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial -
Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo III –
Dos Prepostos (Art. 1.169 a
1.171) Seção I –
Disposições Gerais –
Art. 1.169. 0 preposto não pode, sem autorização escrita,
fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder
pessoalmente peles atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.
Sob o olhar de Marcelo Fortes Barbosa Filho, a relação de preposição, tratada neste
terceiro capítulo, remete ao perfil corporativo da empresa e resulta de uma
subordinação contratual. Na qualidade de preponente, o empresário recruta
auxiliares permanentes ou temporários, seus prepostos, pessoas que gravitam em
torno da atividade econômica criada e mantida com caráter de profissionalismo.
Os prepostos (empregados, procuradores e demais contratados) exercem funções
destinadas à viabilização do exercício mais eficaz e adequado da produção e da
circulação de bens ou serviços, apresentando atuação individualizada, derivada
de seus reconhecidos predicados. São fixadas, tendo em conta tais traços
característicos, três regras gerais. Em primeiro lugar, a aludida fórmula de
escolha dos auxiliares do empresário conduz à estratificação de uma regra geral
impeditiva da delegação dos poderes conferidos a dado preposto. A
subcontratação viola, quando não houver sido expressamente autorizada pelo
preponente, a natureza intuitu personae da relação entre o preposto e o
preponente. A exceção se materializa, por isso, sempre por escrito, em
instrumento público ou particular, prevendo-se, em consonância, quando
desrespeitada a vedação legal, uma responsabilidade extraordinária do preposto.
Estabelecida uma relação de preposição, dada a sujeição hierárquica e
econômica, o preponente se responsabiliza pelos atos do preposto, mas, quando
efetuada uma delegação não autorizada, a violação à regra inscrita no presente
artigo provoca, com relação aos atos do substituto subcontratado, a adição da
responsabilidade do preposto substituído, arcando este último com eventuais
danos patrimoniais sofridos por terceiros. Nesse sentido, além da
responsabilidade naturalmente atribuída ao preponente (empresário), o preposto,
em solidariedade, ostentará o dever de indenizar. (Marcelo
Fortes Barbosa Filho, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.124. Barueri,
SP: Manole, 2010. Acessado 19/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Segundo o histórico, Fiuza diz “A redação
deste dispositivo é a mesma do projeto original. Não tem correspondente no
Código de 1916. O Código Comercial de 1850, em seus arts. 74 a 86, continha
regras a respeito dos prepostos e gerentes, designados como agentes auxiliares
do comércio. O Art. 85 do Código Comercial enunciava regra semelhante ao vedar
a delegação da preposição a terceiros.”
Em sua doutrina,
Ricardo Fiuza mostra que são prepostos, em geral, os
colaboradores permanentes ou temporários da empresa, com ou sem vínculo
empregatício, aos quais são delegados, pelo empresário ou pela sociedade
empresária, poderes de representação da empresa perante terceiros. O preposto
pratica atos negociais em nome do preponente, a exemplo do vendedor, do balconista
ou do caixa de uma loja comercial, agindo em nome da empresa, nos limites dos
poderes e das funções dos cargos que exerce. O exercício da função de preposto
é de caráter pessoal e não pode ser transferido a terceiros estranhos à
empresa, salvo se expressamente autorizado pelo preponente, titular da empresa,
sob pena de responder pessoalmente pelos atos e obrigações contraídas pelo
substituto não autorizado, O preponente, todavia, é considerado responsável
pelos atos praticados por seus prepostos no respectivo estabelecimento
comercial, desde que esses atos estejam dentro de suas atribuições normais,
cuja legitimidade é presumida por aqueles que se relacionam com a empresa. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 603,
apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 19/08/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No blog de Matheus Campolina Moreira,
(Dos Prepostos Empresariais), o Código Civil de 2002 inseriu os prepostos entre os institutos complementares
do Direito de Empresa, ao lado do registro, do nome empresarial
e da escrituração,
mas não definiu, em seu texto, o conceito de prepostos.
Etimologicamente, o substantivo preposto deriva do verbo transitivo prepor, do
latim anteponere ou praeponere, significando antepor ou por
à frente. Preposto, então é aquele que
se coloca antes ou na frente do empresário. Os prepostos são agentes empresariais que funcionam como intermediários
entre o empresário e as atividades da empresa, conferindo à organização vida, capacidade
operacional e inteligência. Para que um colaborador possa ser considerado preposto,
será preciso que sejam verificados, conjuntamente, cinco elementos: (i) posição
de preposição (ou anteposição) ao empresário no trato com terceiros e no desempenho
das atividades da empresa; (ii) pessoalidade (CC 1.169); (iii) fidelidade ou
dever de exclusividade (CC 1.170); (iv) subordinação ao empresário; (v) integração
na estrutura da
empresa, seja dentro
ou fora do estabelecimento empresarial. Note que
os prepostos não
se limitam aos
empregados da empresa, como
sustenta a doutrina
majoritária. No conceito de prepostos, podem perfeitamente enquadrar-se
outras relações de trabalho como, por exemplo, o estágio, o contrato de experiência
o trabalho eventual, e o trabalho por tempo determinado da Lei nº
9.601/98. Por outro lado, não basta que o trabalhador esteja sob a coordenação
do empresário, independentemente da natureza do vínculo contratual mantido,
para que haja preposição, como defende Fábio Ulhoa Coelho. Deverá haver
subordinação, e todos os elementos do conceito de preposto. Apenas para citar
alguns exemplos, o trabalhador avulso, o autônomo, o representante comercial, e
o terceirizado não integram a estrutura da empresa, e não são subordinados a
ela, pelo que não podem ser considerados prepostos. Nenhum desses tem dever de
exclusividade e pessoalidade para com a empresa a princípio. Deste modo, ao
final, o que importa para o jurista é a configuração do conceito de preposto, pelo
exame de presença dos elementos acima citados, que atrai ou afasta a incidência
das regras dos CC 1.169 ao CC 1.178.
Da Finalidade dos prepostos - Pela teoria clássica
da economia, há três fatores de produção: recursos naturais, trabalho e capital. Os prepostos fazem parte do fator de produção
“trabalho”, que corresponde ao esforço humano despendido na produção, Lei nº 11.788/2009.
Lei nº 5.452/43 (CLT), art. 442, Lei nº 8.212/91, art. 12, V, ‘g’, Lei nº
8.212/91, art. 12, VI e Lei nº 12.023/2009; Lei nº 8212/91, art. 12, V, ‘h’;
Lei nº 4.886/65; Lei nº 6.019/74 e Lei nº 7.102/83. Do mesmo modo, não haverá relação
de preposição entre empresa consumidora e trabalhadores de empresas fornecedoras
de mercadorias e serviços. O vinculo, neste caso, não será de preposição, mas de
relação de consumo, sendo o contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor,
e não pelo Código Civil. Em princípio, todos os prepostos empresariais poderiam
representar a empresa em juízo, bastando que recebessem o mandato correspondente.
Contudo, os CC 843, §1º e 861 da CLT, e a Súmula 377 do TST determinam que os prepostos
que comparecem à audiência na Justiça do Trabalho devem vinculo empregatício com
a empresa, permitindo-se a ausência deste tipo de vínculo tão-somente no caso de
reclamação de empregado doméstico, e, por determinação do art. 54 da LC 123/06,
do micro ou pequeno empresário. Note que o vocábulo produção, neste contexto,
tem amplo significado, designando a consecução dos fins empresariais.
Prepostos não são somente os envolvidos diretamente
na linha de produção ou na realização dos serviços. Todas as atividades empresariais
que viabilizam a produção ou a entrega de serviços pela empresa, como as atividades
do planejamento estratégico, do marketing, do financeiro, e dos recursos humanos,
devem ser consideradas como inerentes à própria estrutura da empresa, e, das
mercadorias e dos serviços.
Pela moderna teoria econômica, contudo, os
prepostos, mais do que
o simples esforço humano, representam conhecimento, um
quarto, e atualmente mais importante, fator de produção, imprescindível para
sobrevivência da empresa no mercado globalizado, que é hostil e descontínuo. Os
prepostos são agentes empresariais. Colocam-se como intermediários entre o
empresário e as atividades empresariais, aumentando a capacidade de negócios da
empresa e, ao mesmo tempo, conferindo vida e inteligência à organização.
Examinando-o de fora para dentro do ambiente da empresa, o terceiro que com
esta se relaciona deverá tratar com os prepostos antes de alcançar o empresário
para receber serviços e mercadorias ou solucionar eventuais problemas.
Examinando-se de dentro para fora da empresa,
verifica-se que os empresários selecionam, contratam e atribuem funções aos
prepostos, colocando-os na frente, em sua substituição, para a execução de
atividades rotineiras ou especializadas, ou para a solução de pendências de menor complexidade. Neste
sentido, os prepostos funcionam como filtros que, ao tempo que realizam a maior
parte das atividades das empresas, liberam os empresários para que estes possam
se dedicar ao desenvolvimento do negócio. Escoradas no trabalho dos prepostos,
as empresas expandem suas operações, enquanto os empresários concentram-se no
relacionamento institucional com clientes, fornecedores e autoridades públicas,
na coordenação e harmonização dos diversos
setores da
empresa, no planejamento estratégico (análise do ambiente externo e interno, exame das forças e fraquezas,
e definição de missão, valores, visão de futuro e objetivos), e na eficiência
do negócio, com o estabelecimento de parâmetros de controle de metas e
resultados. (Matheus Campolina Moreira, Dos Prepostos Empresariais, MPMG
Jurídico nº 19, jan/fev/mar de 2010, p. 65-66 e ss. Acessado 19/08/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Art. 1.170. O
preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de
terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da
que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem
retidos pelo preponente os lucros da operação.
Com
assessoria de Marcelo
Fortes Barbosa Filho, de
acordo com uma segunda regra geral das relações de preposição, é sempre exigida
a fidelidade do preposto. Sua atuação dirige-se ao pleno sucesso da atividade
organizada e mantida por dado empresário, que se responsabiliza e se vincula em
virtude dos atos praticados e, como contrapartida de uma relação contratual,
lhe fornece remuneração. O preposto fica restrito, por isso, ao desempenho de
uma atuação voltada ao sucesso da atividade empresarial mantida pelo
preponente, sem divisão de seu foco negociai ou operacional. A contribuição, cm
qualquer nível ou grau de importância, para a consecução de operações
englobadas no mesmo ramo econômico da preposição, realizadas pelo próprio
preposto ou por terceiros, caracteriza a infidelidade, a não ser diante de uma
declaração expressa do preponente, que viabiliza uma livre atuação do preposto
e deve estar materializada em instrumento particular ou público. Há, em regra,
portanto, uma vinculação exclusiva do preposto à empresa mantida pelo
preponente. Em razão da infidelidade, o preposto assume o dever de indenizar
todo dano emergente ou lucro cessante experimentado pelo preponente, sendo este
último autorizado pelo texto legal a promover a retenção da remuneração antes
acordada ao autor do ilícito. O empresário fica, assim, autorizado ao exercício
da autotutela de seus interesses, podendo, de imediato e sem a necessidade da
solicitação de uma tutela jurisdicional específica, retrucar os atos do
preposto infiel. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 1.125. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 19/08/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Historicamente, aponta Fiuza, nenhuma
modificação foi inserida neste artigo quando tramitava o projeto no Congresso
Nacional. Não tem paralelo no Código de 1916. 0 art. 84 do Código Comercial de
1850 previa a rescisão do contrato de preposição por justa causa na hipótese de
o preposto negociar por conta própria ou alheia, fazendo concorrência ao
próprio empresário preponente.
Enquanto
em sua Doutrina explica Ricardo Fiuza, o preposto representa a empresa com a
finalidade de realizar negócios em nome do preponente. Não pode, assim, fazer
concorrência à própria empresa a que se vincula, seja direta ou indiretamente,
atuando em operação no mesmo ramo de atividade, salvo se expressamente
autorizado pelo titular da empresa. Se assim proceder, promovendo atos de
concorrência, de modo ilícito, poderá vir a pagar perdas e danos em relação aos
prejuízos suportados pelos negócios que o preponente deixou de realizar,
podendo este, conforme o caso, reter os lucros que seriam obtidos pelo preposto
que agiu dessa forma. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo Fiuza – p. 603, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 19/08/2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Prepostos - extraído do site normaslegais.com.br,
são as pessoas que agem em nome de uma empresa ou organização. Como
exemplo de prepostos: vendedores, gerentes, contabilistas, o representante
comercial. Chama-se preponente aquele que constitui o preposto, para ocupar-se
dos negócios. Regras Gerais: O preposto não pode, sem autorização escrita,
fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder
pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas. O
preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de
terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da
que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem
retidos pelo preponente os lucros da operação. Considera-se perfeita a entrega
de papéis, bens ou valores ao preposto, encarregado pelo preponente, se os
recebeu sem protesto, salvo nos casos em que haja prazo para reclamação.
Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na
sede desta, ou em sucursal, filial ou agência. Quando a lei não exigir poderes
especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos
necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados. Na falta de
estipulação diversa, consideram-se solidários os poderes conferidos a dois ou
mais gerentes. As limitações contidas na outorga de poderes, para serem opostas
a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do instrumento no Registro
Público de Empresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que
tratou com o gerente. Para o mesmo efeito e com idêntica ressalva, deve a
modificação ou revogação do mandato ser arquivada e averbada no Registro
Público de Empresas Mercantis. O preponente responde com o gerente pelos atos
que este pratique em seu próprio nome, mas à conta daquele. O gerente pode
estar em juízo em nome do preponente, pelas obrigações resultantes do exercício
da sua função.
Contabilista - Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente,
por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se
houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.
Responsabilidades - No
exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante
os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o
preponente, pelos atos dolosos. Os preponentes são responsáveis pelos atos de
quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à
atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito. Quando tais atos
forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos
limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido
pela certidão ou cópia autêntica do seu teor. (Bases:
artigos 1.169 a 1.178 do Código Civil. Site normaslegais.com.br, Acesso em 19/08/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.171. Considera-se
perfeita a entrega de papéis, bens ou valores ao preposto, encarregado pelo
preponente, se os recebeu sem protesto, salvo nos casos em que haja prazo para
reclamação.
No diapasão de Marcelo Fortes Barbosa Filho, a formação de uma relação de preposição pode
depender da efetiva entrega de documentos ou bens e não apenas da
estratificação de um consenso entre o preposto e o preponente. Nesse caso, a
investidura do preposto resulta de uma aceitação tácita, efetivada pela
recepção física de documentos ou bens. Caso a entrega não seja seguida de qualquer
ressalva imediata, i. é, da formulação de um protesto por parte da pessoa então
investida como preposto, concretiza-se, de acordo com o texto do presente
artigo, uma presunção absoluta da regularidade de tais documentos ou bens e da
integral aceitação dos encargos resultantes. Ausente qualquer manifestação
contrária e atual, considera-se perfeita a entrega realizada e constituída a
preposição desejada. A presunção só não incide quando, por força cie norma positivada ou em razão de
acordo expresso, for estabelecido um prazo para reclamações, admitindo-se,
extraordinariamente, a dedução de manifestação negativa em época posterior.
Deve-se aguardar, então, o término do prazo para reclamações, depois do qual se
toma como definitiva a preposição. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 1.125. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 19/08/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Como
lembra Ricardo Fiuza em sua Doutrina, o preposto, ao
receber do preponente, titular da empresa, documentos, bens ou valores para o
exercício das atividades a ele delegadas, poderá contestar ou protestar contra
tal entrega, se for cometida além de suas atribuições e responsabilidades. Não
apresentando qualquer protesto no momento do recebimento, considera-se perfeita
a entrega, principalmente de bens e valores, para que o preposto cumpra as
obrigações da relação de preposição. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 604, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 19/08/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na
Coluna Descortinando o Direito Empresarial, Leonardo
Gomes de Aquino, em 22 de novembro de 2018, no site estadodedireito.com.br,
analisa eficientemente o artigo em comento: Quem é o preposto? Antes de adentrar na figura do preposto se faz
necessário elucidar o significado de preponente e preposto de forma a delimitar
o estudo deste tem.
De
Plácido e Silva ensina que: “Preponente, entende-se, na linguagem jurídica e
comercial, a pessoa que pôs ou colocou alguém em seu lugar, em certo negócio ou
comércio, para que o dirija, o faça ou o administre em seu nome. Preponente é
propriamente o patrão, o empregador, quando se apresenta no duplo aspecto de
locatário de serviços e de mandante. Juridicamente, o preponente é, em regra,
responsável pelos atos praticados por seus prepostos: caixeiros, feitores, viajantes,
quando no exercício da propositura, isto é, quando em desempenho das funções ou
dos encargos, que se mostrem objetos da preposição”. Já “Preposto: designa a
pessoa ou o empregado que, além de ser um locador de serviços, está investido
no poder de representação de seu chefe ou patrão, praticando atos concernentes
à locação, sob direção e autoridade do preponente ou empregador.”
O
preposto é uma figura muito comum no efetivo exercício de atividades
empresariais e difere do administrador u a vez que, aqueles exercem papel
secundário no exercício da atividade empresarial, cabendo toda a
responsabilidade ao primeiro. No Código
Civil considera-se preposto aquela pessoa que dirige um serviço ou um
negócio, por delegação da pessoa competente, denominada preponente, através de
outorga de poderes. O Código Civil adota a expressão gerente para designar o
preposto (CC 1.172). Se seria o preposto um empregado, Gladston Mamede afirma
que não se pode confundir a relação de preposição com a relação de emprego, uma
vez que “a preposição é apenas mais fácil de se comprovar quando se tem um
contrato de trabalho, mas não está limitada a essa relação jurídica” e em
linhas a seguir citando o Recurso Especial 304.673/SP, do STJ demonstra que
“para o reconhecimento do vínculo de preposição não é preciso que exista
contrato típico de trabalho: é suficiente a relação de dependência ou que
alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem”. Logo, o preposto
não é qualquer auxiliar dependente do empresário, visto que nem todos os
empregados são prepostos. Assim, o caracteriza a preposição é o poder de
representação judicial e extrajudicialmente, uma vez que, o preposto substitui
o preponente em determinados atos, na organização interna da empresa ou nas
relações externas com terceiros.
O
preponente, ao transmitir poderes ao preposto, em documento apartado, o faz com
fulcro num elo de confiança nele depositado. Assim, o preposto representa
pessoa de confiança do preponente (empresário individual ou sociedade
empresária). Enquanto atua como preposto, gera efeito de adquirir direitos e
contrair obrigações como se fosse o próprio preponente, que responde pelos atos
praticados pelo preposto, nesta qualidade. O preposto é insubstituível para
pratica dos atos delegados pelo preponente, desta feita prevê o CC 1.169, “o
preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho
da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e
pelas obrigações por ele contraídas”. A função é pessoal não podendo ser
delegada. Ainda, não pode o preposto fazer concorrência ao preponente, sendo
lhe vedado, “salvo autorização expressa, negociar por conta própria ou de
terceiros, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero
que lhe foi confiada o preponente”. A sanção é o da responsabilidade pessoal do
preposto por perdas e danos causados ao preponente. Cabe ainda, ao preponente o
direito de reter os lucros da operação praticada indevidamente pelo preposto (CC
1.170). O CC 1.171 reconhece os efeitos jurídicos perfeitos e acabados quando
ocorrer a “entrega de papéis, bens e valores ao preposto, encarregado pelo
preponente, se os recebeu sem protesto, salvo nos casos em que haja prazo para
reclamação”, vinculando ao preponente aos efeitos decorrentes destes atos. (Leonardo Gomes de
Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna
“Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em
Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado
em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino
Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito
Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”. Descortinando
o Direito Empresarial,
Leonardo Gomes de Aquino, em 22 de novembro de 2018, no
site estadodedireito.com.br, analisa eficientemente o artigo em comento, CC
1.171, acessado 19/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
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