Direito Civil Comentado - Art.
1.260, 1.261, 1.262
Da Aquisição da Propriedade Móvel
(Da usucapião) - VARGAS, Paulo S. R.
- Parte Especial - Livro
III – Título III – Da
Propriedade (Art. 1.260 ao 1.262) Capítulo III – Da Aquisição da Propriedade Móvel
- Seção I – Da Usucapião
–
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Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e
incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-te-á a
propriedade.
Conforme
os ensinamentos de Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira, adquire a propriedade aquele que possui bem móvel
durante três anos, de forma ininterrupta e sem oposição, mediante justo
título e boa-fé. Para que seja dispensada a prova do justo título e
da boa-fé, exige-se que a posse se prolongue pelo lapso de cinco anos
ininterruptos, conforme CC 1.261. há precedente do superior Tribunal de Justiça
no sentido de que veículo furtado não pode ser adquirido por usucapião
ordinário (REsp 247.345). Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald,
contudo, admitem a possibilidade, aduzindo que “duas razões sustentam a
admissibilidade da usucapião pelo ladrão: a) a usucapião extraordinária de bens
imóveis e móveis não pede o requerimento da boa-fé. Assim, mesmo aquele que
sabe que a coisa pertence a outrem, pode usucapir no longo prazo de cinco anos;
b) a usucapião proveniente de aquisição violenta da posse é viável no tocante
aos bens imóveis e o termo inicial da prescrição aquisitiva é o instante da
cessação da violência (CC 1.208). Assim, também terminará a violência no
momento posterior à prática do ilícito de subtração do veículo, daí iniciada a
contagem do lustro legal. Note-se que a mansidão e a pacificidade da posse
cessam quando o Ministério Público oferece denúncia pelo fato típico, ante o
caráter de publicidade emanado da ação penal. Há de ponderar-se que, mesmo
sendo julgada procedente a pretensão, o possuidor poderá prejudicar-se
reflexamente, pois o magistrado oficiará ao juízo penal sobre o ilícito
criminal, e a possível sentença condenatória incluirá como um dos efeitos
secundários o perdimento dos bens obtidos com a prática do ilícito” (Direitos
reais, Lumen Juris, 4º ed., p. 340).
Nos casos de alienação fiduciária em que ocorra o
inadimplemento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de impossibilidade da usucapião, uma vez que “a transferência a
terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do
proprietário (credor), constitui ato de clandestinidade, incapaz de induzir
posse (CC 1.208), sendo por isso mesmo impossível a aquisição do bem por
usucapião. De fato, em contratos com alienação fiduciária em garantia, sendo o
desdobramento da posse e a possibilidade de busca e apreensão do bem inerentes
ao próprio contrato, conclui-se que a transferência da posse direta a terceiros
– porque modifica a essência do contrato, bem como a garantia do credor
fiduciário – deve ser precedida de autorização” (STJ, Quarta Turma, REsp n.
881.270, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE 19.03.2010).
Súmulas do supremo Tribunal Federal: “340. Desde a
vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não
podem ser adquiridos por usucapião”. “193. O direito de uso de linha telefônica
pode ser adquirido por usucapião”.
Enunciado 86 do Conselho da Justiça Federal: “A expressão
‘justo título’ contida nos CC 1.242 e 1.260, abrange todo título jurídico
hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro”. (Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 07.10.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No lecionar de Francisco Eduardo Loureiro, a usucapião é o primeiro modo de aquisição
de coisa móvel previsto no Código Civil de 1916. Em sua substância, o artigo em
exame reproduz o que continha o art. 618 e seu parágrafo do Código Civil de
1916, embora com aprimoramento da redação.
O
objeto da usucapião é coisa móvel, bem corpóreo, de modo que não há usucapião
de propriedade imaterial, marca ou patente, na impossibilidade da prática de
atos possessórios sobre direitos e créditos. Embora haja quem defenda posição
contrária, a jurisprudência majoritária nega a possibilidade de se usucapir
bens imateriais, tais como ações de uma sociedade anônima (RJTJESP 69/166)
ou direito de marca e nome industrial (TJTJESP 99/197).
Inicia
o legislador - ao contrário do que ocorre na usucapião sobre coisa imóvel -,
por tratar da usucapião na modalidade ordinária, com prazo reduzido de três
anos, para disciplinar, no artigo subsequente, a usucapião extraordinária. Não
se cogita das modalidades de usucapião especial urbano, rural ou coletivo sobre
coisas móveis. Os requisitos da usucapião ordinária são rigorosamente os
mesmos, salvo no tocante ao prazo, da usucapião sobre bens imóveis, ou seja:
coisa hábil, posse contínua, sem oposição, com animus domini, justo
título e boa-fé. A única alteração dos requisitos se refere ao prazo da
usucapião, que se reduz de dez para três anos. Remete-se o leitor ao comentário
ao CC 1.242, em que se analisou cada um dos requisitos da posse ad
usucapionem.
Podem
ser usucapidos semoventes e coisas inanimadas. Os casos mais frequentes de
usucapião sobre coisas móveis recaem sobre direitos de uso de linha telefônica
e veículos. Em relação ao primeiro caso, depois de certo titubeio, o Superior
Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 193, do seguinte teor: “O direito de
linha telefônica pode ser adquirido por usucapião”. Talvez a solução encontrada
pelo pretório não seja a de maior rigor técnico, pois não se pode falar
propriamente em posse sobre a linha, mas apenas em direito de uso do assinante
em relação a serviço de concessão pública. O entendimento do tribunal, porém,
serviu para acomodar e dar solução confortável à situação jurídica na qual o
adquirente dos direitos de uso não conseguia formalizar a transferência formal
da assinatura para seu nome.
Em
relação ao segundo caso, cabe, em tese, usucapião ordinária ao terceiro de
boa-fé que adquire veículo irregular, ainda que proveniente de furto, desde que
tenha posse pelo prazo de três anos, contínua e sem oposição, com ânimo de
dono. O justo título se consubstancia no negócio de aquisição do veículo,
muitas vezes merecedor de registro no departamento de trânsito, ou seja,
potencialmente hábil à transferência da propriedade, mas que padece de vício
substancial. Em sentido contrário, porém, decidiu o Superior Tribunal de
Justiça, entendendo que o veículo objeto de furto não pode ser possuído “como
próprio”, em razão da precariedade da posse (REsp n. 247.345/MG, rel. Min.
Nancy Andrighi). Não parece, contudo, ser precária a posse do terceiro
adquirente de boa-fé, diante da falta de relação jurídica preexistente com o
dono da coisa. Ademais, na accessio possessionis pode o possuidor
aproveitar ou descartar a posse do antecessor, de modo que a posse violenta ou
clandestina do furtador não contamina necessariamente a do terceiro adquirente
de boa-fé.
Diversa, porém, é a solução no caso do próprio ladrão ou do receptador doloso requererem a usucapião. Embora Nelson Rosenvald alerte que a usucapião extraordinária não exige boa-fé e que a violência cessa quando adquire o furtador a soberania sobre a coisa (Direitos reais, teoria e questões, 2. ed. Niterói, Impetus, 2003, p. 101), na verdade, no caso nem posse há, mas mera detenção. Enquanto o ladrão não dá a conhecer ao esbulhado onde se encontra a coisa, impedindo sua reação e recuperação da res, persiste a clandestinidade, que, na forma da parte final do CC 1.208, antes comentado, impede o nascimento da posse. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.262-63. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 07/10/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Em artigo de Felipe Carvalho
de Souza, “Usucapião de bem móvel
extraordinário e sua incompatibilidade com o princípio da eticidade” publicado em novembro
de 2015 no site Jus.com.br, ele comenta: A possibilidade da usucapião
extraordinária de bem móvel oriundo de furto ou roubo é questão tormentosa na
doutrina na atualidade. Diante disso, demonstra-se aqui, que tal instituto não
coaduna com o princípio da Eticidade. O CC 1261 prevê uma modalidade de usucapião para o bem móvel,
que independe de boa-fé e da possibilidade da usucapião extraordinária sobre
bens oriundos de furto e roubo, já que tal instituto não exige a boa-fé. Em
síntese, quer-se saber se o produto oriundo de furto ou de roubo, mesmo quando
o proprietário legítimo exerça a função social para aquele bem e busque auxílio
do Estado para reavê-lo por ter sido subtraído de forma violenta, se vê
impedido pela ineficácia do Estado em garantir a proteção do bem do cidadão.
Identifica-se, em dados estatísticos, que dos inquéritos policiais no estado de
Minas Gerais que apuram crimes contra o patrimônio, citam-se como exemplos, o
furto e roubo, em mais de 80% dos casos não se descobriu a autoria. O grande
conflito seria a possibilidade da usucapião sobre bens oriundos de práticas
criminosas, pois o instituto seria incompatível com um dos princípios
norteadores do Código Civil, qual seja, a Eticidade. Observamos ainda que o
produto adquirido de forma ilícita não pode ser passível de posse. Seria mera
detenção, pois não há possibilidade do próprio autor do delito se beneficiar do
instituto da usucapião para aquisição da ‘’RES’’ produto de furto ou de roubo,
fato esse que colidiria com o princípio ora citado.
Cabe
citar ser o Brasil um dos países mais violentos da América Latina, que, por sua
vez, se apresenta como região mais
violenta do mundo, os dados são do “Estudo Global Sobre Homicídios” em pesquisa
realizada pela ONU, com dados do ano de 1997, o Brasil foi indicado na quinta
posição em quantidade de roubos no mundo. Entende-se que a modalidade de
usucapião extraordinária, além de colidir com o princípio da Eticidade, também
não condiz com a realidade social de nosso país, que vive um colapso em seu
sistema de segurança pública. Sendo assim, com a devida vênia, há que se
discordar dos doutrinadores que legitimam a usucapião extraordinária de bem
móvel oriundo de furto ou roubo.
Conforme
assevera Deocleciano Guimarães: “Do latim usucapião, capitação ou aquisição
pelo uso prolongado. Seu significado original era de posse. A lei das XII
tábuas estabeleceu que quem possuísse por dois anos um imóvel tornar-se-ia
proprietário.”
Era
modalidade de aquisição ius civile, portanto, destinado aos cidadãos
romanos. Posteriormente, no direito clássico, surgiu a usucapião que estipulava
que quem possuísse um imóvel provincial por certo tempo poderia repelir
qualquer ameaça à sua propriedade pela longi temporis praescriptio. Essa
alegação poderia ser utilizada tanto pelos cidadãos romanos, como pelos
estrangeiros.
O
fato de a usucapião constituir-se em espécie de prescrição se justifica, em
última análise, ao princípio constante na construção jurídica romana, qual seja
o direito de proteger aos que vigiam. Pois que seu principal fundamento se
baseia no interesse social, e consequentemente, no interesse público, quer no
tocante à prescrição extintiva ou liberatória, quer à prescrição aquisitiva.
Assim, quando o proprietário de um bem imóvel se mostra negligente diante de uma
violação por parte de um ocupante e não reclama a restauração do estado do status
quo ante, dentro do prazo que a lei estipula, para o proprietário, opera-se
a prescrição extintiva, ao passo que, para o ocupante, poder-se-á verificar a
prescrição aquisitiva”. (Guimarães, 2011:582). (Felipe
Carvalho de Souza, “Usucapião de bem
móvel extraordinário e sua incompatibilidade com o princípio da eticidade” publicado em novembro
de 2015 no site Jus.com.br. Acessado 07/10/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Art. 1.261.
Se
a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião
independentemente de título ou boa-fé.
No
diapasão de Francisco Eduardo Loureiro, o artigo
em exame reproduz o que continha o art. 619 do Código Civil de 1916, apenas
corrigindo antigo defeito de redação, que falava em “título de boa-fé”, agora
transformado, de modo adequado, em “título ou boa-fé”. Os requisitos da
usucapião extraordinária - posse contínua, sem oposição e com animus domini
- foram analisados no comentário ao CC 1.238 do Código Civil, ao qual se remete
o leitor. Note-se, como lá acentuado, que não exige a lei a posse ser justa. Ao
contrário, ao dispensar a boa-fé dos requisitos desta modalidade de usucapião,
admite implicitamente a existência de vícios conhecidos do possuidor.
Ressalte-se, porém, que a posse violenta e a posse clandestina são aquelas
adquiridas de modo ilícito, cuja causa ofende o ordenamento, mas a clandestinidade
e a violência são pretéritas e não mais persistem. Enquanto perdurarem, não
nasce a posse, nos exatos termos da parte final do CC 1.208. Tudo o que se
afirmou no comentário ao CC 1.238 aqui se aplica, com exceção do tempo da
posse, que é de apenas cinco anos. No que se refere ao objeto da usucapião
sobre bens móveis, em especial a possibilidade de recair sobre veículos objeto
de furto, remete-se o leitor ao artigo anterior. (Francisco
Eduardo Loureiro, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.272. Barueri,
SP: Manole, 2010. Acessado 07/10/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
A
Doutrina de Ricardo Fiuza não acrescenta nenhum plus. Caracteriza-se a
usucapião extraordinária de bem móvel quando houver posse ininterrupta e
pacífica, pelo prazo de cinco anos, sem que se tenha justo título e boa-fé (v.
Súmula 445 do STF). A norma é idêntica ao art. 619 do Código Civil de 1916,
ressaltando-se que foi suprimido o parágrafo único. Deve, pois, a ela ser dado
o mesmo tratamento doutrinário. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 651, apud Maria Helena Diniz Código
Civil Comentado já impresso pdf 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 07/10/2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Investindo
no saber do unisalesiano.edu.br, “Formas
De Aquisição Da Propriedade Móvel Formas Originárias E Derivadas” tem-se
que, usucapião de bens móveis não é forma originária de aquisição somente da
propriedade imóvel, sendo também aplicada aos bens móveis. Assim sendo, há duas
formas de usucapião de móveis, a ordinária (CC 1.260) e a extraordinária (CC
1.261). a) Estabelece o primeiro dispositivo citado que aquele que possuir
coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente, durante três anos, com
justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade. Esse era o menor prazo de
usucapião previsto na lei brasileira. Todavia, com a introdução no Código Civil
da nova modalidade de usucapião especial urbano por abandono do lar, o menor
prazo passou a ser de dois anos (CC 1.240-A). b) Seguindo no estudo da
categoria em apreço, nos termos do CC 1.261, se a posse da coisa móvel se prolongar
por cinco anos, produzirá usucapião extraordinária, independentemente de título
ou boa-fé. Resumindo, percebe-se que são requisitos da usucapião ordinária de
bens móveis: Posse mansa, pacífica em com intenção de dono por três anos. Justo
título e boa-fé. Para a caracterização do que seja justo título, aqui também
pode ser aplicado o Enunciado n. 86 do CJF/STJ, aprovado na I Jornada de
Direito Civil, pelo qual a expressão justo título, contida nos arts. 1.242 e
1.260 do CC/2002, abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a
transferir a propriedade, independentemente de registro. Por outra via, para a
usucapião extraordinária de bens móveis, há apenas o requisito da posse de
mansa, pacífica e com intenção de dono por cinco anos. Quanto ao justo título e
à boa-fé, como ocorre com a usucapião extraordinária de bens imóveis, há uma
presunção absoluta ou iure et de iure das suas presenças. Deve ficar
claro que as formas constitucionais ou especiais de usucapião imobiliária,
obviamente, não se aplicam aos bens móveis. Partindo para a exemplificação, a
situação típica de usucapião mobiliária envolvia as linhas telefônicas, nos
termos da Súmula 193 do STJ. Porém, como é notório, as linhas telefônicas
perderam o valor de mercado de outrora, não tendo, em realidade, valor algum.
Sendo assim, perdeu-se o interesse em sua usucapião. (unisalesiano.edu.br,
“Formas De Aquisição Da Propriedade Móvel Formas Originárias E Derivadas” acesso ao site em 07.10.2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Sem
alteração para a Doutrina de Ricardo Fiuza na usucapião de coisas móveis também
é permitido que seja acrescenta à sua posse, a de seus antecessores (CC 1.243).
Aplicam-se à usucapião de bens móveis as causas que impedem, suspendem ou
interrompem a prescrição (CC 1.244). É o
artigo idêntico ao parágrafo único do art. 619 do Código Civil de 1916,
suprimido pelo dispositivo anterior, devendo a ele ser dado o mesmo tratamento
doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 651, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acessado em 07/10/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No luzir de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o
dispositivo 1) trata da aplicação
subsidiária das regras relativas à usucapião de imóvel; 2) o possuidor pode,
com a finalidade de contar o tempo exigido, acrescentar à sua posse a dos seus
antecessores, desde que todas sejam contínuas e pacíficas. Na hipótese do CC
1.242, também depende de justo título e boa-fé; e 3) se estende ao possuidor o
disposto em relação ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou
interrompem a prescrição. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 07.10.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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