Direito Civil Comentado – Art.
1.511, 1.512, 1.513
Do Casamento – Disposições Gerais - VARGAS, Paulo S. R.
- Parte Especial – Livro IV –Do Direito de Família –
Título I
– Do Direito Pessoal – Subtítulo I – Do casamento
Capítulo I – Disposições Gerais
– (Art.
1.511 a 1.516) - digitadorvargas@outlook.com
Inaugurando o Direito de Família em sua forma real de iniciar seu comentário, Milton Paulo de Carvalho Filho deve fazer casais repensarem antes de tomarem a decisão final, a não ser aqueles que têm a certeza de viverem como Rato-silvestre-da-pradaria, animais reconhecidos como exemplos de monogamia. Diz ele: O direito de família é o complexo dos princípios que regulam a celebração do casamento, sua validade, seus efeitos, a dissolução, a união estável, os vínculos de parentesco e os institutos complementares da tutela e da curatela. O direito de família cuida, pois, das relações que envolvem o indivíduo dentro do núcleo social em que ele nasce, cresce e se desenvolve.
Os princípios constitucionais relativos à família estão no art. 226 da Constituição Federal. As principais modificações decorrentes de tais princípios foram a admissão da pluralidade de famílias (a união estável e a família monoparental passaram a ter também a proteção do Estado); a igualdade entre os cônjuges (a direção da família passou a ser exercida por ambos os cônjuges em igualdade); e, por fim, a igualdade entre filhos, advindos ou não do casamento, biológicos ou resultantes de adoção (proibição de toda distinção entre os filhos).
O direito de família previsto no Código Civil é dividido em quatro títulos. O primeiro, relativo ao direito pessoal, encampa o casamento e as relações de parentesco (arts. 1.511 a 1.638). Disciplina as regras de ambos os institutos. O segundo, o direito patrimonial, compreende o regime de bens no casamento, o usufruto e a administração dos bens de filhos menores, alimentos e bem de família (arts. 1.639 a 1.722). Cuida, portanto, do aspecto patrimonial que resulta do casamento. O terceiro, a união estável (arts. 1.723 a 1.727), encontra-se deslocado, pois deveria ser tratado nos títulos do direito pessoal e patrimonial. O quarto e último refere-se ao direito protetivo e envolve a tutela e a curatela (arts. 1.728 a 1.783).
Em um sentido mais amplo, a família pode ser definida como a comunidade dos parentes consanguíneos, civis ou por afinidade. Em sentido estrito, como a comunidade formada pelos pais ou um deles e os filhos (LOTUFO, Maria Alice Zaratin. Curso avançado de direito civil - direito de família. São Paulo, RT, v. V ). Segundo a doutrina mais avançada em direito de família, a ideia de família é imortal, como a do núcleo básico ao qual nos integramos ao nascer, um ponto de referência central do indivíduo na sociedade, de solidariedade, que lhe dá segurança, transmite-lhe valores e o torna apto a perseguir um projeto para sua realização pessoal e para alcançar a felicidade (Oliveira, Euclides de & Hironaka, Giselda Maria Fernandes Novaes. “ Do direito de família” . In: Direito de família e o novo Código Civil. Belo Horizonte, Del Rey - IBDFam , 2002).
A família pode ser constituída por órfãos ou pelos avós e netos, por exemplo, pois eles se enquadram no conceito de núcleo básico de afeto e amor que caracteriza a família. Em consequência, merecem proteção jurídica.
A família pode ser encarada sob o aspecto individual, que tem em vista a pessoa em relação a seus pais, colaterais, cônjuges e descendentes. Pode também ser compreendida a partir do interesse do Estado em sua sólida organização e na segurança das relações humanas. A família constitui a célula básica da sociedade. Representa o alicerce de toda a organização social, sendo compreensível, portanto, que o Estado a queira preservar e fortalecer. Na família se fundam a vida econômica e as raízes morais. Os interesses individuais da família refletem nos interesses da sociedade e, reciprocamente, esses últimos correspondem aos primeiros, garantindo condições de desenvolvimento e sobrevivência.
O direito de família é extrapatrimonial ou personalíssimo. É irrenunciável e intransmissível, não admitindo condição ou termo ou o seu exercício por meio de procurador. Apesar de esse direito sofrer a intervenção estatal, entende-se que a ingerência não pode ser tal que tolha substancialmente a liberdade individual, preservando-se, assim, os interesses individuais que dão o caráter privado ao direito de família.
Da Constituição Federal é possível extrair os princípios que norteiam o direito de família. Segundo Maria Helena Diniz, são eles: a) o princípio da ratio do matrimônio (a afeição entre os cônjuges e a necessidade de que perdure completa comunhão de vida); b) o princípio da igualdade jurídica dos cônjuges, já referido anteriormente; c) o princípio da igualdade jurídica de todos os filhos, também apontado anteriormente; d) o princípio do pluralismo familiar, já mencionado; e) o princípio da consagração do poder familiar, que pode ser incluído no da igualdade entre os cônjuges; f) o princípio da liberdade do casal no desenvolvimento das atividades destinadas à família; e, por fim, g) o princípio do respeito à dignidade da pessoa humana, garantia do pleno desenvolvimento dos membros da comunidade familiar (Curso de direito civil brasileiro - direito de família. São Paulo, Saraiva, 2002, v. V).
Por força do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 226 da Constituição Federal, a família passou a ser tanto aquela constituída pelo casamento como pela união estável, ou ainda por um dos genitores e sua prole. O casamento deixou, portanto, de ser a única forma de constituição da família. O casamento é a união legal, formal e solene entre homem e mulher, em que ambos buscam a constituição de família - propósito da comunhão plena de vida e de interesses, assentada na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges -, para auxílio mútuo, material e espiritual, e também da prole advinda dessa união. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família (art. 1.565). O objetivo de estabelecer comunhão plena de vida e a igualdade de direitos e deveres dos cônjuges são pressupostos de existência e validade do casamento. A comunhão plena de vida pressupõe a existência de amor e afeto entre o casal, a dedicação exclusiva ao outro cônjuge e aos filhos. A relação matrimonial impõe a mútua convivência, a reciprocidade de interesses na organização da vida e nas atitudes ou condutas individuais e, por fim, uma gama de direitos e deveres iguais, que irão disciplinar a vida em comum. “A comunhão de vida é a nota fulcral que marca o casamento. Sem esta, desaparecem seu sentido e sua finalidade. O enlace envolve a comunhão de afetos e dos demais componentes de uma vida em comum, como a ajuda mútua, a dedicação recíproca e a colaboração pessoal, doméstica e econômica. Mas o elo espiritual que une os cônjuges é que torna realidade a comunhão material” (RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. Rio de Janeiro, Forense, 2004). A ausência de comunhão plena de vida pode gerar a separação do casal, fundamentada na insuportabilidade da manutenção da vida em comum (vide comentário ao art. 1.573).
A igualdade de direitos entre marido e mulher, já ressaltada, decorre do disposto no art. 226, § 5º, da Constituição Federal, originário do princípio da igualdade previsto no art. 5º da Carta. Dispõe o citado parágrafo que “os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”. Neste Código, a igualdade entre ambos os cônjuges vem bem retratada no disposto dos arts. 1.565 a 1.570, para os quais remete-se o leitor. Desse princípio decorrem, por exemplo, o direito de ambos os cônjuges dirigirem a sociedade conjugal e o direito de ambos de acrescer o sobrenome do outro (sobre a subsistência do privilégio conferido à mulher relativo à propriedade exclusiva dos bens reservados, vide comentários ao art. 1.642). O disposto no art. 1.584 também retrata o princípio da igualdade entre os cônjuges ao definir que a guarda dos filhos poderá ser atribuída tanto ao pai quanto à mãe, segundo as condições de cada um para exercê-la. A isonomia tratada neste artigo procura evitar que pessoas em situação essencialmente igual tenham tratamento diferente. Cláudia Lima Marques assevera que “esta isonomia de tratamento jurídico é aquela que, em abstrato, permite que se considerem iguais marido e mulher em relação ao papel que desempenham na chefia da sociedade conjugal. É também a isonomia que se busca na identificação dos filhos de uma mesma mãe ou de um mesmo pai. É ainda a isonomia que protege o patrimônio entre personagens que disponham do mesmo status familiae”. (“ Igualdade entre filhos no direito brasileiro atual - direito pós-moderno?” In: Revista dos Tribunais, n. 764, p. 19).
São três as correntes que controvertem a natureza do casamento. Para a corrente clássica ou individualista, ou de concepção contratualista, o casamento é um contrato. Contudo, a razão preponderante do casamento não é econômica, nem ele pode ser desfeito pelo simples consentimento mútuo das partes. Para a institucional ou de concepção institucionalista, é uma instituição social. Às regras impostas pelo Estado as partes têm a faculdade de aderir, mas a vontade dos cônjuges tornar-se-á impotente para alterar os efeitos da instituição que se produzem automaticamente. Por fim, para a corrente eclética ou mista, o casamento é um contrato e uma instituição. É exatamente a dificuldade de identificar a natureza jurídica do casamento que faz com que ele seja tratado como ato complexo, no qual estão presentes elementos volitivos, típicos dos contratos e elementos institucionais. Silvio Rodrigues se refere ao casamento como contrato de direito de família, desejando diferenciar o contrato de casamento dos outros contratos de direito privado.
Podem ser resumidas a três as finalidades do casamento: a) disciplinar as relações sexuais entre os cônjuges; b) proteger a prole; e c) assegurar a mútua assistência entre os cônjuges. São princípios norteadores do casamento: a) liberdade da união; b) solenidade do ato nupcial; c) monogamia; d) indissolubilidade; e e) convivência ou vida em comunidade. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.615. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 16/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).
Conhecendo o histórico, o texto original deste artigo, aprovado pela Câmara no período inicial de tramitação do projeto, era o seguinte: “O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade dos cônjuges e família legítima”. Durante a tramitação no Senado Federal, o dispositivo foi alterado nos seguintes termos: “O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade dos cônjuges e institui a família”. O Relator Josaphat Marinho, no Senado, promoveu essa modificação em face da vedação constitucional às designações discriminatórias na família (CF, art. 226, caput e §~ P, 32 e ‘P, cart. 227, § 9). Retornando o projeto à Câmara, o Relator Ricardo Fiuza apresentou a emenda que deu ao dispositivo a redação atual, em que foi suprimida a seguinte parte: “e institui a família”, porque a permanência dessa expressão ainda trazia a ideia da constituição da família exclusivamente pelo casamento, com “nítido caráter discriminatório a outras formas de sua existência”, conforme assinalado nos debates pelo Desembargador Jones Figueiredo Alves, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, dentre outros ouvidos. Assim, foi aprovada subemenda supressiva, para a devida adequação constitucional. Fez-se necessário, também, modificar a redação para a compreensão do texto e adequação aos ditames constitucionais, no tocante à denominada “igualdade dos cônjuges”, já que, a rigor, tal igualdade diz respeito aos direitos e deveres, como dispõe o Art. 226, § 5~, da Constituição Federal, e não às pessoas em si mesmas.
Então, em sua doutrina, Ricardo Fiuza aprovou como relator final: nas disposições gerais sobre casamento, foram eliminadas todas as referências à legitimidade da família oriunda de casamento civil, em respeito à Constituição Federal de 1988. Enquanto a Constituição anterior previa, em seu art. 175, que “A família é constituída pelo casamento”, a atual Lei Maior estatui, no caput do Art. 226, que “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”, e o mesmo artigo, em seus §~ 1~ e trata do casamento civil e religioso, reconhecendo, no § IV, a união estável como entidade familiar para efeito de tutela do Estado, e considerando, também como tal, a família monoparental, em seu § 4~. Dessa forma, tanto a união estável como a família monoparental perderam o caráter da ilegitimidade, em face do que a criação da família deve ser havida como efeito do casamento, sem qualquer qualificação. Além disso, o Art. 227, § 62, da atual Constituição da República veda as designações discriminatórias no âmbito da filiação, atribuindo iguais direitos e qualificações aos filhos, oriundos ou não da relação matrimonial. Assim, não pode mais haver na família a qualificação de legítima ou ilegítima. A família tanto pode ser constituída pelo casamento como pela união estável; ou, ainda por um dos genitores e sua prole (a propósito da modificação operada no Senado Federal, com o fito de eliminar a qualificação de legítima na família oriunda de casamento, v. Álvaro Villaça Azevedo e Regina Beatriz Tavares da Silva Papa dos Santos, Sugestões ao projeto de Código Civil. Direito de família, RIS 730/13).
A consagração da igualdade entre os cônjuges é indispensável para que se garanta o cumprimento do princípio fundamental da preservação da dignidade da pessoa humana. Embora nossas Constituições sempre tenham reconhecido o princípio de que a lei deve ser igual para todos, a legislação ordinária, por longos anos, estabeleceu regras marcadas pela desigualdade entre os cônjuges, na matéria do casamento. Verifica-se, assim, a relevância da Constituição da República, de 1988, que, além dos princípios gerais de que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...”, e que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações...”, estatuídos no ar. 52, caput e inciso 1, estabeleceu, expressamente, no art. 226, ~ 5~, que “Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”. No entanto, passados vários anos da promulgação da Constituição Federal. as disparidades ainda constavam da legislação ordinária, que não havia recebido as alterações necessárias, criando perplexidades e a necessidade de interpretações constantes sobre a autoaplicabilidade do princípio constitucional em tela (v. Regina Beatriz Tavares da Silva Papa dos Santos, Reparação civil na separação e no divórcio, São Paulo, Saraiva, 1999. p. 63-70). O novo Código Civil está adequado ao princípio constitucional da absoluta igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges, com a consequente preservação da dignidade das pessoas casadas. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 762-63, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 16/02/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Em seu artigo “Direito das Famílias: breve abordagem”, o Dr. Tcharlye Guedes publicou no site Jus.com.br/artigos, em janeiro de 2016, inicia o tema assim: “Definir Direito de família como um ramo seria uma forma resumida de tratar do assunto, destarte, doutrinadores em suas concordâncias e discordâncias afirmam ser o ramo do direito que contém normas jurídicas relacionadas com a estrutura.
E continua: Muitas são as indagações sobre o tema, e, de certa forma, novos operadores do Direito têm mostrado cada vez mais interesse no assunto em pauta.
Para o autor, definir Direito de Família com um ramo seria uma forma resumida de tratar do assunto, destarte, o resumo inicial sobre estrutura, organização e proteção da família. Trata-se de ramo das relações familiares, direta e indiretamente, e das obrigações e direitos decorrentes dessas relações, ou seja, é o ramo do direito que regula e estabelece as normas de convivência familiar.
Com a crescente diversificação de conceito de família, este conceito geral com o fim de tentar classificar Direito de Família, para muitos parece ultrapassado, todavia na abordagem destas classes familiares, pode-se brevemente adentrar no Direito propriamente dito.
Em breve evolução histórica, Família pré Constituição de 1988, diz-se da Família hierarquizada: Com o pátrio poder pertencendo ao varão (as decisões não eram tomadas em conjunto, quem decidia era somente o homem, inclusive sobre o trabalho da mulher).
Na família matrimonializada, a família era formada exclusivamente com o casamento, qualquer união que não fosse dessa forma era tratada como concubinato. O Estado não protegia nem mesmo os filhos havidos fora do casamento. O vínculo matrimonial era indissolúvel, apenas se admitia o desquite (não estar quite com as obrigações matrimoniais) liberando tão somente o dever de fidelidade e coabitação, porém não sendo possível outro casamento, considerando inclusive uma vergonha para a mulher desquitada.
Família patrimonializada: o objetivo da família à essa época era somente acumular riqueza, explicando-se assim o grande número de filhos para aumentar a mão de obra para amealhar patrimônio.
Esse cenário começa a se mudar com o advento da lei n. 6.515/1977, chamada lei do divórcio, culminado na emenda à CF/88 em 2010, que extinguiu a separação e permitiu que o casamento fosse terminado simplesmente pelo divórcio.
Família pós Constituição de 1988: Art. 5º, CF/88 à isonomia (homem e mulher passam a ser iguais perante a lei) e art. 226 e 227, CF/88 (isonomia entre homem e mulher no casamento “isonomia conjugal), bem como isonomia entre os filhos “isonomia filial”, independentemente da constância ou não no casamento.
Família isonômica: Não há mais o Pátrio Poder, a partir de então existe o Poder Familiar, em que as decisões são tomadas em conjunto, caso não haja consenso, estas deverão ser suprimidas pelo judiciário.
Família plural: Hoje existem várias formas das famílias serem constituídas além do casamento (art. 226 § 2º e 3º), inclusive com a união estável (CC 1.723).
São tipos de famílias:
Família monoparental: art. 226 § 4º, Comunhão entre qualquer dos pais com filhos, recebendo todas as garantias das famílias.
Família anaparental: Família formada somente por irmãos, sem os pais. (Ana = falta; parental = parentes, ou seja, falta de parentes, ou falta dos pais).
Família personalizada: A partir da CF/88, visa-se a promoção da dignidade da pessoa humana, valorizando muito mais o SER que o TER, diferentemente da família patrimonialista. O direito de família atualmente é analisado muito mais pelo lado afetivo do que na ótica estritamente legal. Sai de cena o patrimônio e entra a personalidade.
Atualmente para que seja considerada entidade familiar, com todas as proteções estatais, serão analisadas três características: 1) afetividade; 2) publicidade; 3) continuidade. Veja-se a disposição do direito das famílias no Código Civil: a) do direito pessoal (CC 1.511 a 1.638); b) do direito patrimonial (CC 1.639 a 1.722); c) da união estável (CC 1.723 a 1.727); d) da tutela e curatela (CC 1.728 a 1.783), todos do Código Civil de 2002.
O autor define como “Conceito” em seu item 3: “É um conjunto de normas, princípios e regras jurídicas que regulam as relações decorrentes do vínculo afetivo, mesmo sem casamento, tendentes à promoção da personalidade humana, através de efeitos pessoais, patrimoniais e assistenciais.”
Relação de parentesco (CC 1.591 a 1.595) – a) vínculos: Matrimonial (casamento, união estável etc.); b) de parentesco; c) natural (consanguíneo); d) civil (adoção, inseminação artificial heteróloga (quando se utiliza material genético de um dos cônjuges e terceiro) e socioafetividade); e) afinidade: vínculo que liga o cônjuge ou companheiro aos parentes do outro (não resultando obrigações no mundo jurídico).
Dos grados de parentesco: Linha reta: são provenientes do mesmo tronco descendendo uma das outras. Podem ser ascendentes (pais, avós, bisavós...) e descendentes (filhos, netos, bisnetos), não existindo limitação de grau de parentesco em linha reta, sendo contados os graus de acordo com o número de gerações.
Na linha colateral, transversal ou oblíquo, CC 1.592: são provenientes do mesmo tronco, porém não descendendo umas das outras.
Atenção (1): a) O parentesco na linha colateral se limita ao 4º grau; b) não existe parentesco colateral de 1º grau.
2º Grau: Irmãos somente (não importando se são de pai e mãe em comum (chamados bilaterais) ou de somente de um dos pais (“unilaterais uterinos” da mesma mãe e “unilaterais consanguíneos” do mesmo pai);
3º Grau: Tios e sobrinhos;
4º Grau: Tios avós, sobrinhos netos e primos.
Atenção (2): a) Em se tratando de parentesco por afinidade em linha colateral, a contagem se limita ao segundo grau (CC 1.595, § 1º). A contagem de grau é feita da mesma forma que no parentesco consanguíneo; b) o parentesco por afinidade em linha reta jamais se extingue, nem mesmo com a morte ou dissolução do casamento, não havendo, pois, casamento entre, por exemplo, genro e sogra (concubinato, CC 1.521). Diferentemente dos afins colaterais que desde que o casamento haja se dissolvido, não mais existe parentesco.
Casamento (CC 1.511 a 1.565) – Conceito: “É a união de duas pessoas independentemente do sexo) reconhecida e regulamentada pelo Estado, constituída com o objetivo de constituição de família e baseada num vínculo de afeto”. (Flávio Tartuce).
Natureza jurídica: Existem hoje três teorias acerca do casamento, quais sejam: 1) Teoria contratualista: o Contrato depende da manifestação da vontade das partes; 2) Teoria Institucionalista: Argumentam que as formas de casamento são ditadas pelo Estado, independentemente da vontade das partes; 3) Teoria mista, híbrida ou eclética (corrente majoritária): O casamento não é apenas um contrato nem somente uma instituição, pois no momento da formação é um contrato, visto que depende da manifestação de vontade das partes; quanto ao conteúdo, seria uma instituição posto que sua forma é regida pelo Estado.
São sete as características do casamento: a) Livre: Liberdade quanto à escolha do nubente; b) Solene: Revestido de diversas solenidades estabelecidas por lei que caso não sejam cumpridas incorrem em pena de nulidade; c) Monogâmica: Somente pode se casar com um cônjuge por vez; d) Permanente: Quando da celebração do casamento, não há um prazo para término do casamento; e) Dissolubilidade: É possível dissolver o casamento através do divórcio; f) Finalidade: Estabelecimento da comunhão plena de vida (moral, material, psicológica etc.); g) Natureza jurídica de ordem pública das normas que o regulamentam.
Da capacidade para o casamento (CC 1.517). A idade núbil no Brasil é de 16 anos, mediante autorização dos pais ou representante legal, com duas exceções à idade mínima (CC 1.520): I. Em caso de gravidez; II. Para evitar imposição ou cumprimento de pena judicial.
Como apontado no CC 1.518 – a autorização concedida pelos pais, tutores ou curadores poderá ser revogada até a data da celebração da cerimônia.
Em havendo divergência entre a autorização de um e outro pai, tal situação poderá ser resolvida juridicamente (CC 1.631). Sendo que do suprimento do consentimento dos pais pelo juiz será possível quando a derrogação for injusta (CC 1.519).
Autorização tácita: CC 1.555, § 2º: 18 anos Sem autorização.
(...)
Dr. Tcharlye Guedes Ferreira publicou no site Jus.com.br/artigos, em janeiro de 2016, o artigo “Direito das Famílias: breve abordagem”, acessado em 16.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.
Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.
Segundo o histórico, o presente dispositivo não estava presente no projeto original. Foi acrescentado, durante a tramitação no Senado, por proposta do Senador Nélson Carneiro, com a Seguinte redação: “O casamento será civil e gratuita a. sua celebração. Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão são isentos de selos, emolumentos e custas para as pessoas cuja pobreza for reconhecida pelo juiz”, tendo em vista que a gratuidade na celebração do casamento é assegurado pelo art. 226, IIl, da Constituição Federal. Retornando o projeto à Câmara, o Relator Ricardo Fiuza promoveu alteração no texto, dispensando o reconhecimento da pobreza pela autoridade judiciária, já que, conforme legislação vigente, é suficiente a mera declaração do interessado, firmaria sob as penas da lei, como prova de pobreza (v. Decreto n. 83.936/79, que aboliu a exigência de atestado de pobreza, emitido por autoridade pública). Além disso, conforme apontou o Relator Parcial na Câmara, Deputado Antonio Carlos Biscaia, a exigência de declaração judicial apresentava dois inconvenientes de ordem prática: a) a dificuldade de acesso à justiça, que poderia ser maior do que o pagamento dos emolumentos, e b) a máquina judiciária seria assoberbada com questões para as quais há solução mais racional. Assim, na Câmara foi acolhida a emenda do Senado, mediante subemenda para o seu parágrafo único, permitindo-se que a concessão de gratuidade decorra de mera declaração do estado de pobreza, tal como sucede nos casos de deferimento do benefício da justiça gratuita, previsto pela Lei n. 1.060/50.
Em sua doutrina, como Ricardo Fiuza afirma, este dispositivo regulamenta o disposto no Art. 226, § 1º , da Constituição Federal, de modo a garantir a gratuidade no casamento civil somente diante de declaração de pobreza, prestada sob as penas da lei.
• Tem também valia este dispositivo ao deixar expresso que o casamento, no âmbito jurídico, é sempre de natureza civil, de modo que, conforme artigos posteriores, o casamento religioso somente tem efeitos civis desde que seguidas as formalidades estabelecidas neste Código (CC 1.515 e 1.516). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 763, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 16/02/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Para Milton Paulo de Carvalho Filho, são espécies de casamento: o civil e o religioso com efeitos civis. Ambos estão previstos também na Constituição Federal, no art. 226, §§ Iº e 2º, respectivamente. Somente o casamento civil é válido entre nós. O casamento religioso (veja comentários aos arts. 1.515 e 1.516), quando único, só tem eficácia se levado a efeito com todas as formalidades impostas pela lei. O casamento civil é aquele realizado segundo as regras estabelecidas pelo Estado, que podem ser encontradas na Constituição Federal, neste Código e na Lei de Registros Públicos, tornando-o um ato solene e formal. O casamento civil será celebrado gratuitamente, como já assegurava o disposto na última parte do § Iº do art. 226 da CF. A gratuidade autorizada pelo legislador envolve os selos, os emolumentos e as custas estabelecidas por lei. O parágrafo único do artigo estende a gratuidade da celebração do casamento para a habilitação, para o registro e para a primeira certidão, quando forem pobres as pessoas interessadas. A pobreza será comprovada mediante a simples declaração do interessado, sob as penas da lei, na forma prevista na Lei n. 1.060/50, de assistência judiciária gratuita. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.615. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 16/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).
Na ciência de Carvalho Rocha, o casamento é civil, quando a regra reproduz, literalmente, o parágrafo 1º do artigo 226 da CF. A proclamação de que o casamento é civil é incompleta ou desnecessária. Ela pode ser tida como referência à forma ou aos efeitos do casamento. Como referência à forma é incompleta, pois a própria Constituição reconhece a possibilidade de o casamento ser celebrado por autoridade religiosa (§ 2º) e resultar de conversão de união estável (§ 3º). Como referência aos efeitos do casamento é desnecessária, pois a tradição impede qualquer dúvida quanto à possibilidade de o casamento, mesmo quando celebrado por entidade religiosa, emanar efeitos civis uma vez que sejam observadas as formalidades próprias.
Quanto à regra da gratuidade do casamento é, igualmente reproduzida pelo dispositivo a partir do parágrafo 1º do art. 226 da CF. Significa isenção de pagamento de taxas, emolumentos ou quaisquer outras despesas relativas ao casamento. Como garantia constitucional deveria ter interpretação que lhe assegurasse a máxima efetividade, i.é, que abrangesse todas as etapas do procedimento do casamento. As práticas cartorárias reduzem-na, no entanto, ao ato próprio da celebração realizado pelo juiz de paz. Todas as demais fases do procedimento matrimonial, habilitação e registro têm sido interpretados como não abrangidos pela regra da gratuidade. O parágrafo único corrige parcialmente a referida interpretação restritiva e permite a isenção da cobrança de emolumentos e de taxas para a habilitação, o registro e a primeira certidão de nubentes que se declarem pobres. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud Direito.com, comentários ao CC 1.512, acessado em 16.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na
comunhão de vida instituída pela família.
A versão de Carvalho Filho, defende que na família constituída pela comunhão de vida é defesa a interferência de quem quer que seja. O Estado ou qualquer pessoa de direito público ou privado estão proibidos de intervir na comunhão de vida instituída pela família. O Estado deverá sim assegurar a proteção à família. Este artigo tem como corolário o disposto no art. Iº, III, relativo à dignidade da pessoa humana, no art. 5º, X, que se refere à inviolabilidade da intimidade e da vida privada das pessoas, ambos da Constituição Federal, bem como o disposto no art. 226, § 7º, também da Carta Magna, e o disposto no CC 1.565, § 2º, deste Código Civil (veja comentário), que conferem autonomia ao casal sobre o planejamento familiar. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.620. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 16/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).
Historicamente, o dispositivo em tela não foi alterado na Câmara dos Deputados no período inicial de tramitação do projeto e no Senado Federal. A redação original era a seguinte: “É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida, instituída pelo matrimonio Quando o texto retornou do Senado Federal à Câmara dos Deputados, o Relator Ricardo Fiuza apresentou emenda substituindo o termo ‘matrimônio” pela palavra “família”, já que em todas as espécies de família deve ser vedada a interferência de qualquer pessoa. de direito público e privado, ou seja, na família oriunda de casamento, de união estável e de matrimonial.
Na doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, a dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil, na conformidade do art. 1º , inciso III, da Constituição Federal de 1988. Verdadeira “cláusula geral de tutela e promoção da pessoa humana”, a dignidade é o “valor máximo” de nosso ordenamento jurídico, devendo informar todas as relações jurídicas e estando sob seu comando a legislação infraconstitucional (v. Gustavo Tepedino, A tutela da personalidade no ordenamento civil constitucional brasileiro, in Temas de direito civil, Rio de Janeiro, Renovar; 1999, p. 47 e 48). Na família, a tutela da dignidade da pessoa humana, em todo o alcance da expressão, deve ser assegurada tanto no curso das relações familiares como diante de seu rompimento, cabendo ao Direito oferecer instrumentos para impedir a violação a esse valor maior. Assim, a vedação à interferência de qualquer pessoa, de direito público ou privado, na comunhão de vida formada pela família está perfeitamente de acordo com o princípio constitucional de preservação da dignidade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 764, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 16/02/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No lecionar de Carvalho Rocha, o dispositivo contempla o princípio da subsidiariedade. De origem canônica, este princípio foi definido na Encíclica Quadragesimo anno, de 1931, pelo Papa Pio XI, para fixar que a solução de conflitos locais deve ser confiada à esfera local e a de assuntos gerais, por quem possua competência geral: (...) assim como é injusto subtrair aos indivíduos o que eles podem efetuar com a própria iniciativa e indústria, para o confiar à coletividade, do mesmo modo passar para uma sociedade maior e mais elevada o que sociedades menores e inferiores podiam conseguir, é uma injustiça, um grave dano e perturbação da boa ordem social. O fim natural da sociedade e da sua ação é coadjuvar os seus membros, não destruí-los nem absorvê-los.
Deixe, pois, a autoridade pública ao cuidado de associações inferiores aqueles negócios de menor importância, que a absorveriam demasiado; poderá então desempenhar mais livre, enérgica e eficazmente o que só a ela compete, porque só ela o pode fazer: dirigir, vigiar e reprimir,, conforme os casos e a necessidade requeiram. Persuadam-se todos os que governam: quanto mais perfeita ordem hierárquica reinar entre as várias agremiações, segundo este princípio da função “supletiva” dos poderes públicos, tanto maior influência e autoridade terão estes, tanto mais feliz e lisonjeiro será o estado da nação.
A Corte Constitucional alemã consagrou o princípio da subsidiariedade para expressar repúdio à intervenção estatal nos assuntos de família: “O Estado, enquanto comunidade maior, só pode intervir quando meios e possibilidade da família, como unidade menor, não forem suficiente no caso concreto. Ao Estado impõe-se-lhe grande reserva, e a aplicação de seus meios só deve ocorrer quando inevitável. Portanto, se também a ação disponível de outras instituições e grupamentos de nível intermedial for insuficiente. Isso significa, sobretudo, que ao Estado não é lícito imiscuir-se também com as respectivas concepções sociopolíticas na autonomia dos cônjuges e da família” (GIESEN, Dieter. Ehe und Familie in der Ordnung des Grundgesetzes, Juristenzeitung. Tubingen, Nr. 24/24, 10. dez. 1982, S. 826. Apud VILLELA, João B. Casamento e Família na Futura Constituição Brasileira: a Contribuição alemã. Revista de Informação Legislativa, Brasília, n. 96, p. 292, out/dez.1987).
A capacidade de autotutela dos cônjuges foi exaltada por VILLELA – a proposito da aplicação do princípio da subsidiariedade ao casamento – ao afirmar que:
“... é só pela atribuição aos nubentes e cônjuges de um poder auto-regulativo primário que se poderá conduzir o instituto a uma idade verdadeiramente adulta.
É da menor tradição da cultura ocidental que o Estado não deve intervir onde as pessoas tenham as condições básicas de agir por si mesmas. Se não se lhes reconhecer a faculdade de auto-organização e autogoverno, elas tenderão a permanecer no estágio que corresponde à interveniência da tutela: o da incapacidade, na sua expressão técnico-jurídica, ou o da menoridade no sentido kantiano.” (FREUDESTEIN, G. Der Pecuniäre Contract in der Ehe. 3. Aufl., Leipzig, Woldemar Urban, 1884, S. 1 apud VILLELA, João Baptista. Liberdade versus Autoridade no Estatuto Patrimonial do Casamento..., p. 91-92).
Em texto posterior, de época marcada pela regulamentação das uniões estáveis no Brasil, VILLELA foi ainda mais enfático:
“Legisla-se sempre, e cada vez mais, sobre o imaginável e o inimaginável, como se a regra do Estado apusesse aos assuntos uma espécie de selo de qualidade. Esta atitude supõe, mas também alimenta a infantilização das pessoas individualmente consideradas e a castração da sociedade civil. É como se uma e outra fossem incapazes de adotar, por si mesmas, regras de convivência e de composição dos seus interesses. E, portanto, devessem estar sob a permanente tutela de uma superorganização, o Estado, supostamente tão sábio, arguto, sensível e prudente, que lhes devesse ditar até mesmo como viver uma experiencia amorosa. Na verdade, o casamento ou qualquer outra forma de associação íntima entre pessoas só interessa ao Estado sob dois estritos aspectos: a proteção dos filhos menores e a adequada liquidação de um eventual patrimônio promíscuo que se tenha formado” (VILLELA, João Baptista. Família hoje. Entrevista por Leonardo de Andrade Mattietto. In: BARRETO, Vicente (coord.). A Nova Família: e Perspectivas. Rio de Janeiro: Renovar. 1997, p. 71-86, espec. p. 80-81).
Como princípio, a aplicabilidade da norma encontra-se limitada por regras positivadas na própria lei. No direito brasileiro, ele não afasta a possibilidade de recurso ao juiz para a solução de divergências conjugais (CC 1.567, parágrafo único) ou relativamente ao patrimônio dos filhos (CC 1.690, parágrafo único). Afina-se com o princípio da inviolabilidade da intimidade e da privacidade (art. 5º, X, CF), da proteção estatal à família (art. 226, caput, CF) e com o direito ao planejamento familiar (art. 226, § 7º, CF e CC 1.565, § 2º).
O princípio encontra limites na autonomia privada, como expressão da
dignidade da pessoa humana. Assim, por exemplo, não impede que o próprio
sujeito aceite negócio jurídico com a condição de não ter filhos ou de não se
divorciar. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e
Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud Direito.com,
comentários ao CC 1.513, acessado em 16.02.2021, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
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