terça-feira, 9 de março de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.557, 1.558, 1.559 Da Invalidade do Casamento - VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.557, 1.558, 1.559

Da Invalidade do Casamento - VARGAS, Paulo S. R.

 -  Parte Especial –  Livro IV – Do Direito de Família –

Título I – Do Direito Pessoal – Subtítulo I – Do casamento –

Capítulo VIII – Da Invalidade do Casamento – (Art. 1.548 a 1.564) -  

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 Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge: 

I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado; 

II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal; 

III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;

IV - a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.

E continua Milton Paulo de Carvalho Filho, como afirmado no artigo antecedente, o presente dispositivo estabelece quais são os erros essenciais quanto à pessoa do consorte que possibilitam ou autorizam a propositura da ação anulatória do casamento. Para que seja reconhecido o erro essencial alegado pelo nubente, é necessário o preenchimento dos requisitos descritos no artigo antecedente, aplicáveis a todas as hipóteses enumeradas neste artigo.

• inciso I: sobre o erro a respeito da identidade do outro cônjuge (error in persona), pode ele ser verificado quanto à identidade física e a civil ou social. Ocorrerá o erro sobre a identidade física do cônjuge quando, pretendendo casar-se com certa pessoa, se contraem núpcias com outra. Diz respeito ao engano na representação física da pessoa. Exemplo: gêmeos. A hipótese é de difícil ocorrência. O erro sobre a identidade civil ou social da pessoa do outro cônjuge ocorrerá “quando alguém descobre em seu consorte, após a boda, algum atributo inesperado (a identidade civil, segundo Clóvis Bevilaqua, é o conjunto de atributos ou qualidades essenciais com que a pessoa aparece na sociedade) e inadmitido, alguma qualidade repulsiva, capaz de, ante seus olhos, transformar-lhe a personalidade, fazê-lo pessoa diferente daquela querida”. Silvio Rodrigues ainda complementa dizendo que é nesse conceito de identidade civil que se alarga o arbítrio do juiz, porque nele caberá qualquer espécie de engano sério sobre a qualidade do outro cônjuge e estará porventura caracterizado o erro referente à pessoa (Comentários ao Código Civil. São Paulo, Saraiva, 2003, v. X VII).

Ainda nesse inciso encontra-se o erro sobre a honra e a boa fama. Não se pode perder de vista as noções de honra e boa fama ensinadas por Clóvis Bevilaqua (“honra é a dignidade da pessoa, que vive honestamente, que pauta o seu proceder pelos ditames da moral; boa fama é a estima social de que a pessoa goza, por se conduzir segundo os bons costumes”), contudo, o conteúdo de tais conceitos será verificado e considerado pelo juiz diante de cada caso concreto, segundo os valores vigentes no momento de sua aplicação, sempre em consonância com os princípios constitucionais, especialmente os da dignidade da pessoa humana e da igualdade. São exemplos desse inciso: marido que descobre que a esposa é prostituta; mulher que descobre que o marido é homossexual; mulher que descobre que o marido já era casado.

• inciso II: a ignorância de crime anterior ao casamento também pode gerar a anulabilidade deste. A lei não exige que o crime seja inafiançável ou mesmo que tenha havido condenação criminal, transitada em julgado, para o ingresso da ação. Contudo, o crime deve ser de tal modo grave, que torne intolerável a vida conjugal, diante do repúdio gerado para o cônjuge enganado. Consoante já afirmado em comentário ao CC 1.556, a sólida convivência do casal evidencia a falta do requisito da insuportabilidade da vida comum, para autorizar o pedido de anulação do casamento, razão pela qual se infere que nos casos dos incisos I e II ora comentados a coabitação, com ciência do vício, convalida o casamento, conforme dispõe o CC 1.559, segunda parte. 

• inciso III: a existência de defeito físico ou moléstia grave e transmissível ignorada pelo nubente também é motivo para que o casamento seja anulado, pois pode pôr em risco a saúde do cônjuge enganado ou a da descendência das partes envolvidas. O defeito físico referido pela lei é a impotência coeundi ou instrumental, física ou psicológica, quer do homem, quer da mulher, que impede o débito conjugal. A esterilidade de um dos cônjuges (impotência generandi) não é motivo para que se possa invalidar o casamento. Nem a impotência concipiendi (da mulher, para conceber). Contudo, a esterilidade voluntária, dolosamente omitida, autoriza o pedido de anulação de casamento. Entre as moléstias graves ignoradas, podem-se indicar aquelas sexualmente transmissíveis, como a Aids. 

• inciso IV: a doença mental grave ignorada por um dos nubentes é também causa de anulabilidade do casamento, quando tornar insuportável a vida em comum. A doença há de ser grave - não incurável -, pois será decorrente dela a impossibilidade da manutenção do casamento. São casos de doença mental para os fins dispostos neste artigo, entre outros, a paranoia, a neurose traumática, a psicose maníaco-depressiva e a esquizofrenia. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.671-72.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 09/03/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

• Por sua vez, Ricardo Fiuza aponta que já o Código Civil de 1916 explicitava os casos que considerava erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge, no art. 219. Os incisos I e III não sofreram modificação de conteúdo. O inciso I recebeu melhoria redacional. No inciso II, foi retirada a qualificação de inafiançável ao crime, bem como a circunstância de estar o outro cônjuge com sentença condenatória transitada em julgado. Passou a referir crime que, por sua natureza, torne a vida em comum insuportável ao cônjuge enganado. O inciso IV, que dispunha sobre o defloramento da mulher, ignorado pelo marido, foi substituído por defeito físico irremediável, ou moléstia grave e transmissível, por contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência, ignorados antes do casamento. A substituição procedida leva em consideração a mudança dos costumes, refletida na liberação sexual, bem como é um prestigio ao principio constitucional de igualdade entre o homem e a mulher (art. 5º ,I) uma vez que tal circunstância não é verificável no homem. 

• O erro essencial capaz de provocar a anulação do casamento deve estar revestido dos requisitos da anterioridade e da insuportabilidade da vida em comum para o cônjuge enganado. A circunstância ignorada deve preexistir ao casamento e sua revelação ou descoberta deverá provocar tanta indignação que tome insuportável a vida em comum. 

• O erro a respeito da identidade do outro cônjuge pode-se verificar sobre a identidade física ou civil. O primeiro, muito difícil de acontecer, trata-se de engano na representação física da pessoa, e ocorre quando o nubente é substituído por outro, no ato da celebração do casamento. O segundo, quanto à identidade civil ou social, ocorre quando o nubente está iludido sobre o “conjunto de atributos ou qualidades essenciais, com que a pessoa aparece na sociedade” (cf. Clóvis Beviláqua, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil commentado, Rio de Janeiro, Livr. Francisco Alves, 1917, v. 2, p. 86). 

• Ainda no inciso I, o Código manteve, como indutores da anulação do casamento, o erro sobre a honra e a boa fama. A previsão é adequada, uma vez que seu conteúdo se verificará a cada momento da aplicação, não perdendo atualidade. “Honra é a dignidade da pessoa, que vive honestamente, que pauta o seu proceder pelos ditames da moral... Boa fama é a estima social, de que a pessoa goza, por se conduzir segundo os bons costumes” (cf. Clóvis Beviláqua, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil commentado, Rio de Janeiro, Livr Francisco Alves, 1917, v. 2, p. 87). 

• Resolveu o legislador introduzir, no inciso IV, referência específica à doença mental grave, vez que não há identidade absoluta com a previsão do inciso III (moléstia grave e transmissível). Disposição semelhante está no § 2º do CC 1.572, que trata das causas de dissolução da sociedade, com a peculiaridade do surgimento de tal doença, posterior ao casamento, duração de dois anos e cura reconhecidamente improvável. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 785, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 09/03/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Direito anterior: Art. 219 do Código Civil de 1916; art. 72 do Dec. n. 181/1890. Referências normativas: Conceito de erro: CC 138 do Código Civil. Marco Túlio de Carvalho Rocha, bem como os demais comentários de diversos autores parte da enumeração dos incisos.

1. Enumeração taxativa dos casos de erro que possibilitam a anulação do casamento. O princípio da conservação do casamento leva à restrição das hipóteses de erro capazes de ensejar a anulação do ato. Diferentemente do que ocorre em relação aos negócios jurídicos em geral, o casamento somente pode ser anulado se o erro se relacionar com as situações enumeradas no CC 1.557. Assim, por exemplo, se alguém se casa em razão de estar convencido da fortuna patrimonial do cônjuge que vem a descobrir ser inexistente, tal fato não poderá ser alegado como causa de anulação, porque não se encontra previsto nas hipóteses restritas do artigo, do mesmo modo não mais é possível à anulação em razão de erro sobre a virgindade do cônjuge (error virginitatis), pois o Código Civil não reproduziu o texto do Código anterior.

2. As duas espécies de erro essencial. O inciso I do CC 1.557 dispõe sobre as duas espécies de erro essencial que possibilitam a anulação do casamento: a) o erro sobre a identidade do cônjuge (error in persona); b) o erro sobre as qualidades essenciais do cônjuge (error qualitatis). 

O erro quanto à identidade pode incidir sobre a identidade física ou sobre a identidade civil. Há erro sobre a identidade física se alguém vem a se casar com uma pessoa, julgando ser outra. Por exemplo, se, num casamento por procuração, o representado vem a ser pessoa diferente daquela com quem a vítima pensa se casar. Há erro sobre a identidade civil quando ocorra desconformidade em relação à condição jurídica do cônjuge, p. exe., quando se supõe ser solteira uma pessoa que seja divorciada.

O erro quanto às qualidades essenciais do cônjuge refere-se a elementos morais e físicos.

A segunda parte do inciso I do CC 1.557, ao mencionar o erro sobre a honra e a boa-fama, estabelece uma cláusula geral na qual a jurisprudência já enquadrou o cônjuge que era ladrão contumaz (RT 184/224), o que utilizava documento falso para se passar por almirante reformado (RT 438/217) e o que era homossexual (151/634).

3. Crime ignorado. O inciso II especifica uma condição moral do cônjuge que permite a anulação: o cometimento de crime anterior ao casamento. Para tanto, é essencial a condenação, que pode ser anterior ou posterior ao próprio casamento. É necessário por óbvio, a ignorância da vítima do erro quando do casamento e que, segundo as circunstâncias do caso, o conhecimento do crime torne insuportável a vida em comum. O convívio harmonioso após o conhecimento do crime exclui a insuportabilidade da vida em comum.

4. Defeito físico irremediável ou moléstia grave. Por último o inciso III faz referência a erro quanto à saúde do cônjuge, excluindo-se elementos que caracterizem deficiências. Refere-se a defeitos físicos irremediáveis, como a impotência sexual (impotentia coeundi) e a moléstias graves que possam colocar em risco a saúde do outro cônjuge ou da prole. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.557, acessado em 09.03.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.

 

Sem correspondência no Código Civil de 1916. Referências normativas: Caracterização da coação CC 151 a 155; consensus facit núpcias: CC 1.514; prazo para o ajuizamento da ação: CC 1.560, inciso IV.

Segundo Milton Paulo de Carvalho Filho, a manifestação de vontade viciada pela coação também é causa de anulabilidade do casamento. O casamento, como já se disse, deve decorrer da vontade livre e espontânea dos nubentes de contrair núpcias (CC 1.535). Essa liberdade para consentir deixa de existir quando há coação. Ela vicia o ato praticado, por não representar a real intenção ou vontade do agente. Para sua configuração, ao contrário do que se observa para os contratos, a lei exige apenas o temor de mal genérico, e não de dano, motivo pelo qual o juiz pode verificar a presença da coação com maior facilidade. A coação pode ser física ou moral. Na primeira há a vis absoluta, que é a violência ou força física, que torna nulo o ato cometido. Na segunda há a vis compulsiva, que torna o ato anulável. Ao contrário da primeira, nesta a vítima tem a escolha de praticar o ato ou sofrer as consequências previstas. O temor será qualificado como fundado quando decorrente de ameaça grave (promessa de morte, de escândalo, do ridículo, da denunciação às autoridades), embasada em elementos sólidos capazes de impressionar o nubente. Já o critério de aferição dessa persuasão leva em conta a condição pessoal do coacto, apurável segundo as circunstân­cias enumeradas no CC 152 deste Código. Determina ainda a lei que o mal seja atual ou iminente (próximo, irremediável e não remoto), capaz de ocasionar o fundado receio de que se produza dano à vida, à saúde ou à honra do coacto ou de seus familiares. A coação pode ser efetivada tanto pelo outro cônjuge como por terceiro. “ Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverenciai” (CC 153). (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.674-75.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 09/03/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Espelhando-se na Doutrina de Ricardo Fiuza, o artigo em comento guarda relação com o art. 210 do Código Civil de 1916. Diferentemente deste, explicita qual o tipo de coação capaz de provocar a anulação do casamento. A coação aqui prevista distancia-se da referida no CC 151, porque não há referência a dano, e sim a “mal” cuja significação pode ter maior alcance. O mal considerável e iminente é contra a vida, saúde e honra do nubente coato ou de seus familiares; não há menção a bens. Clóvis Beviláqua define a coação como “um estado de espírito, em que o agente, perdendo a energia moral e a espontaneidade do querer, realiza o acto, que lhe é exigido” (Theoria geral de direito civil. 2. ed., Rio de Janeiro, Livr. Francisco Alves, 1924, p. 283). A coação que torna o ato anulável é a moral, a vis compulsiva; nesse caso a vítima tem “a escolha” de praticar o ato ou sofrer as consequências anunciadas. Já na coação, vis absoluta, o ato é praticado mediante o emprego da força física; não resta escolha ao paciente. Nesse caso, o ato é nulo, pois faltou o elemento essencial, que é o consentimento.

• Dois aspectos, ainda, merecem registro. O primeiro é em relação ao temor, medo, que deve ser fundado, i.é, baseado em elementos sólidos capazes de impressionar o cônjuge, levando-se em consideração as circunstâncias elencadas no CC 153. O segundo é a necessidade de o mal ser considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra do nubente coato e de seus familiares. A redação do dispositivo dá ao juiz liberdade para aferir, no caso concreto, se o temor é fundado e se o mal é considerável e iminente. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 785, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 09/03/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No parecer do Mestre Marco Túlio de Carvalho Rocha, o casamento, como ato jurídico lícito, resulta da livre manifestação de vontade dos nubentes, razão pela qual admite-se que seja anulado se a anuência for provocada por ameaças.

 

A ameaça que configura coação é a vis relativa, ou seja, a que deixa margem de opção ao coacto. Se o meio utilizado for forte ao ponto de retirar qualquer opção ao coacto, senão a realização do ato a que é coagido (vis absoluta), o caso é de inexistência de consentimento e, portanto, de nulidade ou de inexistência do casamento.

 

Relativamente à previsão da Parte Geral, o dispositivo que regula a coação como causa de anulabilidade do casamento não abrange a ameaça aos bens do coacto.

 

A ameaça deve ser injusta. A averiguação do “fundado temor” deve tomar por base a condição pessoal do coacto (CC 152). O exercício regular de direito e o mero temor reverencial não configuram coação (CC 152). A coação praticada por terceiro somente pode ser arguida como causa de anulabilidade se fosse de conhecimento do cônjuge que não foi coagido (CC 154 e CC 155). (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.558, acessado em 09.03.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do CC 1.557.

 

Direito anterior: Art. 210 do Código Civil de 1916; arts. 64 e 65 do Dec. n. 181/1890. Continuando com os comentários do artigo anterior, CC 1.558, de Marco Túlio de Carvalho Rocha, o dispositivo restringe à vítima a legitimidade ativa para as ações de anulação de casamento por erro ou coação. Exclui,, portanto, a legitimidade dos representantes legais e dos herdeiros do cônjuge legitimado. Estes podem, no entanto, continuar a ação iniciada pela vítima.

Convalida o casamento a coabitação dos cônjuges após a vítima do erro dele tomar conhecimento – salvo em caso de erro quanto à saúde do outro cônjuge, nos termos do inciso IV do CC 1.557 – ou após cessar a ameaça à vítima da coação. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.559, acessado em 09.03.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Historicamente,  na redação original do Projeto de Lei n. 634, de 1975, o artigo utilizava a forma “Somente o cônjuge... pode anular o casamento”. Emenda de autoria do Deputado Cantídio Sampaio, apresentada na Câmara dos Deputados no período inicial de tramitação, substituiu a expressão ‘pode anular” por “pode demandar a anulação”. Foi a única notificação que sofreu o dispositivo.

Segundo a Doutrina de Ricardo Fiuza,  a alteração introduzida, ou seja, a permuta da expressão “pode anular” por “pode demandas a anulação”, trouxe melhor técnica ao texto, uma vez que não é o cônjuge quem anula o casamento, e sim o juiz mediante sentença. A parte apenas propõe a ação anulatória.

• O artigo em foco indica o cônjuge que incidiu em erro ou sofreu coação como detentor da legitimação para a propositura da ação ordinária de anulação do casamento. Faz, no final, a ressalva de que a coabitação após a ciência do vício valida o ato, exceto nos casos de defeito físico irremediável, moléstia grave e transmissível e doença mental grave, hipóteses estas indicadas nos incisos III e IV do Art. 1.557. A validação do casamento pela coabitação é inovação ao Código de 1916. 

• A exclusão das hipóteses dos incisos III e IV para validação do casamento pela coabitação posterior ao conhecimento do defeito físico ou doença, é providência protetiva ao cônjuge deficiente ou enfermo. Caso contrário, sabedor da situação, teria o cônjuge sadio que se separar imediatamente, sob pena de ter o seu casamento validado. A separação brusca poderá agravar a situação do cônjuge doente. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 786, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 09/03/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

No mesmo sentido Milton Paulo de Carvalho Filho.  A lei limita ao cônjuge que incidiu em erro ou sofreu coação a legitimidade para ajuizar a ação de anulação de casamento fundamentada nos vícios de consentimento descritos nos arts. 1.556 e 1.558, antes comentados. O que significa que apenas o cônjuge tem legitimidade para a ação, não o tendo aquele que se beneficiou do ato ou o seu representante legal. Assim, preferindo o cônjuge que sofreu a coação ou que incidiu em erro manter o casamento, ninguém poderá impedir ou solicitar a decretação de sua invalidade. A segunda parte do artigo dispõe sobre a convalidação do casamento quando, ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas nos CC 1.557, I (erro quanto à identidade, à honra e à boa fama do outro cônjuge) e II (erro decorrente de ignorância acerca de crime anterior ao casamento), e 1.558 (coação), houver coabitação dos cônjuges após a ciência de algum dos vícios enumerados nos citados dispositivos legais. Como já afirmado em comentário ao CC 1.557, a sólida convivência do casal evidencia a falta do requisito da insuportabilidade da vida comum para autorizar o pedido de anulação do casamento, de onde se infere que, nos casos dos incisos I e II do CC 1.557, a coabitação, com ciência do vício, convalida o casamento, diante do que se poderia considerar perdão da vítima. Já nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do CC 1.557 - erro quanto a defeito físico irremediável, moléstia grave e transmissível ao cônjuge e aos herdeiros e doença mental grave -, o fato da coabitação dos cônjuges não tem por consequência a regularização da invalidade descoberta. Com relação à coabitação decorrente de casamento realizado mediante coação, deverá ser ela voluntária, pois a derivada de violência não gera o efeito de convalidar o casamento que, a qualquer momento, poderá ser declarado nulo. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.674-75.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 09/03/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

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