sexta-feira, 19 de março de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.580, 1.581, 1.582 Da Dissolução da Sociedade e Do Vínculo Conjugal - VARGAS, Paulo S. R. -

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.580, 1.581, 1.582

Da Dissolução da Sociedade e Do Vínculo Conjugal

 - VARGAS, Paulo S. R. -  Parte Especial –  Livro IV

Do Direito de Família – Título I – Do Direito Pessoal –

Subtítulo I – Do casamento – Capítulo X – Da Dissolução

Da Sociedade e do Vínculo Conjugal – (Art. 1.571 a 1.582)

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 Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio. 

§ 1º A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou. 

§ 2º O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.

Seguindo o entendimento expresso na doutrina de Ricardo Fiuza, a extinção do princípio da indissolubilidade do casamento e a instituição do divórcio no direito brasileiro foram realizadas pela Emenda Constitucional n. 9, de 28 de junho de 1977. A referida emenda constitucional também estatuiu os parâmetros da dissolução do vínculo conjugal, o que, a rigor, seria matéria de legislação ordinária, possibilitando-a nos casos de prévia separação judicial por mais de três anos e nas hipóteses de separação de fato pelo prazo mínimo de cinco anos, desde que anterior à data de sua publicação. Com a promulgação da Constituição da República de 1988, foi ampliada a possibilidade de dissolução do casamento, diante da separação de fato por dois anos contínuos, independentemente da data de seu início, e diminuído o prazo de separação judicial ,que passou a ser de um ano (Art. 226, § 6º ). Assim, duas são as espécies de divórcio: por conversão da separação judicial e pela separação de fato.

• Divórcio conversão: também denominado doutrinariamente divórcio indireto, o divórcio conversão rompe o vínculo conjugal, cujo relaxamento já havia ocorrido pela separação judicial (v. Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro, 16. Art., São Paulo, SMaiva, 2001, v. 5, p. 242-6; e Yussef Said Cahali, Divórcio e separação, 9. cd., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000, p. 1008). A decretação do divórcio não ocorre ope legis, pelo decurso do prazo estabelecido, exigindo a manifestação da vontade dos cônjuges, por pedido conjunto ou de um deles. Embora o dispositivo em tela não se refira explicitamente à conversão consensual, a essa omissão não pode ser atribuído o sentido de sua inadmissibilidade, sendo que, sob a égide da legislação anterior que já continha regra idêntica, não havia qualquer questionamento sobre tal forma de dissolução do vínculo conjugal, a qual é pacificamente admitida, sob o procedimento previsto nos arts. 1.120 a 1.124 do Código de Processo Civil de 1973, hoje correspondendo ao art. 731 a 733 no CPC/2015. Nesta espécie de divórcio, tido como procedimento de jurisdição voluntária, os divorciandos podem manter as cláusulas estabelecidas na separação judicial, ou modificá-las no tocante aos alimentos entre eles, à pensão alimentícia destinada aos filhos, à guarda e à regulamentação das visitas referentes à prole e, até mesmo, aos aspectos patrimoniais. A conversão da separação judicial em divórcio, por pedido de um dos cônjuges em face do outro, assume a forma litigiosa, sendo procedimento de jurisdição contenciosa. 

• Divórcio direto: anteriormente à Constituição da República de 1988, o art. 40 da Lei do Divórcio 6.515 fl 7 —, em sua redação original, estabelecia que, “No caso de separação de fato, com início anterior a 28 de junho de 1977, e desde que completados cinco anos, poderá ser promovida ação de divórcio, na qual se deverão provar o decurso do tempo da separação e sua causa”, dispondo seu § 1º que “o divórcio, com base neste artigo, só poderá ser fundado nas mesmas causas previstas nos arts. 4º e 5º e seus parágrafos”. Assim, existiam as seguintes espécies de divórcio direto: consensual (LD, art. 4º) e litigioso, fundado em causa culposa (LD, art. 5º , copia) ou em causa não culposa — ruptura da vida em comum (LD, Art. 5º, § 1º) ou doença mental do cônjuge (LD, Art. 5º, § 2º). A Lei n. 7.841, de 17 de outubro de 1989, que adaptou o art. 40 da Lei n. 6.515/77 ao novo texto constitucional, estatuiu que, “No caso de separação de fato, e desde que completados 2 (dois) anos consecutivos, poderá ser promovida ação de divórcio, na qual deverá ser comprovado o decurso do tempo da separação”, e revogou expressamente o § 1º daquele artigo. Desse modo, no divórcio direto deixou de caber a demonstração de sua causa, bastando, apenas, a prova da duração da separação de fato, com a eliminação do divórcio sanção em nosso direito. O artigo em análise segue esse mesmo princípio.

• A emenda do Senado já cuidava de atender, em princípio, ao contido no Art. 226, § 6º, da Constituição Federal, ao tratar da dissolução do casamento civil pelo divórcio, nas duas hipóteses ali contempladas (divórcio conversão, diante de separação judicial por mais de um ano, e divórcio direto, diante de separação de fato por mais de dois anos). No entanto, havia falha técnica, ao referir o dispositivo a conversão da separação de fato em divórcio, corrigida na redação final do artigo. Também na fase final de tramitação do projeto, consoante nossas sugestões (v. Regina Beatriz Tavares da Silva Papa dos Santos, Reparação civil na separação e no divórcio, São Paulo, Saraiva, 1999, p. 106 e 107), o artigo foi ajustado à legislação superveniente (Lei n. 6.515/77, Art. 25, caput), que autoriza o início da contagem do prazo para a conversão judicial da separação judicial a partir da medida cautelar de separação de corpos, quando houver , e não só do trânsito em julgado da sentença que decretou a separação judicial, como já estabelecia a legislação anterior. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 802-03, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 19/03/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Remanescendo Milton Paulo de Carvalho Filho, como se viu (art. 1.571, IV e § Iº), o divórcio é uma das causas de dissolução do casamento válido. Com ele rompe-se o vínculo matrimonial ou conjugal. Somente após a sua decretação por sentença judicial ou por escritura pública (Lei n. 11.441/2007) é que estão os ex-cônjuges autorizados a convolar novas núpcias. Há duas modalidades de divórcio previstas em lei: (a) o divórcio-direto e (b) o divórcio indireto. O art. 226, § 6º, da Constituição da República também dispõe sobre o divórcio. Tanto o divórcio-direto consensual como o divórcio-indireto (conversão) consensual podem ocorrer administrativamente, mediante escritura pública, na forma disposta na Lei n. 11.441/2007. 

O divórcio indireto, previsto no caput e no § Iº do artigo ora comentado, além de estar disciplinado na primeira parte do § 6º do art. 226 da CF, também conhecido por divórcio-conversão, que pode ocorrer de forma consensual (requerido por ambas as partes) e litigiosa, será decretado quando o casal já estiver separado judicialmente - requisito previsto no § 1° -, tendo já decorrido o prazo de um ano a contar-se do trânsito em julgado da sentença que julgou a separação ou um ano da data da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos. 

O divórcio-conversão consensual também poderá se dar de forma extrajudicial, e ainda que o casal tenha se separado judicialmente (inexiste óbice constitucional para tanto). O interessado deverá comprovar a separação anterior por intermédio da apresentação da certidão de casamento com a dissolução da sociedade conjugal devidamente averbada ou com a outorga da escritura há mais de um ano. O prazo para a conversão poderá ser contado também da data em que estabelecida extrajudicialmente a separação de corpos consensual (ver comentário ao CC 1.562). 

Não há razão para se restringir à medida cautelar de separação de corpos o início do prazo para que se obtenha o divórcio-conversão, pois o que se deve ter em vista é a existência de um marco que evidencie que houve a falência do casamento e que a reconciliação será inviável. Presumir-se-á, destarte, a separação de foto do casal da data em que concedida medida cautelar de arrolamento de bens, de busca e apreensão de filho, de entrega de bens de uso pessoal ao cônjuge, de regulamentação do regime de visitas, entre outras. Quando consensual o pedido de divórcio indireto judicial, é lícito às partes convencionarem sobre alterações pretendidas nas cláusulas anteriormente estabelecidas na separação, como aquelas relacionadas com a guarda dos filhos, pensão, visitas, entre outras. Bastando apenas a demonstração do tempo exigido pela lei, independentemente, portanto, de culpa de quem quer que seja, ao cônjuge resistente não restará motivo para a impugnação do pedido, sendo, destarte, objeto de contestação unicamente a questão relativa ao prazo legal. Não mais subsiste, como aliás já vinha entendendo a jurisprudência de nossos tribunais, em razão do disposto no art. 226, § 6º, da Constituição da República, a possibilidade de o cônjuge resistente invocar o descumprimento das obrigações assumidas por ocasião da separação judicial (Lei do Divórcio, art. 36, II), ora revogado, pois o ex-cônjuge pode exigir o cumprimento delas por intermédio da via própria, não sendo coerente e justo que se obste a satisfação da pretensão do requerente por tal motivo.

Quando o casal estiver separado de fato por mais de dois anos, o juiz poderá decretar o divórcio de que trata o § 2º do presente artigo e a segunda parte do § 6º do art. 226 da CF, que se denomina divórcio direto. O dispositivo exige que seja comprovado apenas o lapso temporal para que os cônjuges tenham direito ao divórcio. Encontros eventuais não serão considerados interruptivos do período de dois anos exigido pela lei, de modo a concluir pela intenção de restabelecimento do convívio permanente. O divórcio direto também pode ser consensual, quando requerido por ambas as partes, e litigioso, quando ausente esse consenso. O divórcio direto consensual poderá ocorrer de forma judicial ou extrajudicial, este segundo disposto no art. 1.124-A do CPC/1973, correspondendo ao art. 733 no CPC/2015, com já visto acima (Nota VD). Para a decretação do divórcio direto, somente bastará também a demonstração do tempo exigido pela lei, não se questionando a culpa dos cônjuges. Na hipótese do divórcio direto consensual extrajudicial a prova da separação de fato perante o tabelião deverá ser feita por documentos, e testemunhas a serem ouvidas por ele, que consignará a declaração na própria escritura pública, não bastando a mera declaração das partes, ainda que sob as penas da lei, sobre o real tempo de separação. De outra parte, havendo a necessidade de definir outras questões que envolvem a dissolução do casamento, como o direito de alimentos do divorciando (veja comentário ao CC 1.704), o uso do nome (veja comentários aos CC 1.571 e 1.578) e eventual indenização por danos morais (veja comentário ao CC 1.572), a discussão sobre a culpa poderá voltar à tona, não impedindo, em qualquer caso, a decretação do divórcio. Já no divórcio conversão e no direto, realizados de forma consensual extrajudicialmente, as partes deverão observar as regras do art. 1.124-A/, CPC/1973 correspondendo ao art. 733 no CPC/2015, com já visto acima (Nota VD) no que diz respeito à partilha dos bens comuns, à pensão alimentícia e ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou manutenção do nome adotado quando se deu o casamento, já referidos em comentário ao CC 1.574, podendo manter, no divórcio conversão, o que foi convencionado na separação anterior. Não se olvide também que no divórcio extrajudicial não há a necessidade de que a partilha de bens deva ser prévia (veja comentário ao CC 1.581). Por fim, dispõe o § Iº do CC 1.580 que em ambas as modalidades de divórcio não se discutirá a causa que determinou tanto a separação judicial como a separação de fato, aplicando-se a mesma regra no caso do divórcio extrajudicial. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.720-21.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 19/03/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Baseando-se o estre Marco Túlio de Carvalho Rocha, no direito anterior: arts. 25 e 40 da Lei n. 6.515 (Lei do Divórcio). Referências normativas: arts. 226, § 6º, e 227 da Constituição da República; art. 731 do Código de Processo Civil, faz o seguinte comentário:

O artigo 1.580 está derrogada na parte em que submete o pedido de divórcio a prazos de separação judicial, de corpos ou de fato. O art. 226, § 6º, da constituição da República, com a redação que lhe foi dada pela Emenda constitucional n. 76/2010 permitiu o divórcio direito, independentemente de prazo. O divórcio pode ser requerido a qualquer tempo, por ambos ou por um só dos cônjuges.

É ultrapassada, igualmente, a discussão sobre a inviabilidade da conversão da separação em divórcio por descumprimento de obrigações assumidas na sentença ou no acordo de separação. Nem a Constituição, nem o Código Civil, tampouco o Código de Processo Civil o exigem. Além disso, a satisfação de créditos tem meio de execução próprios.

É necessário, no entanto, observar os requisitos do artigo 731 do CPC/2015, notadamente os que dizem respeito aos filhos incapazes, que têm fundamento no art. 227 da Constituição da República. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.580, acessado em 19.03.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.581.  O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.

Embasando-se no direito anterior: art. 31 da Lei n. 6.515 (Lei do Divórcio). Referências normativas: rt. 226, § 6º, da Constituição da República; desacordo sobre a partilha: parágrafo único do art. 731 do Código de Processo Civil, eis o comentário do Mestre Marco Túlio de Carvalho Rocha:

O dispositivo repetiu integralmente a Súmula n. 197 do Superior Tribunal de Justiça, que consagrou o entendimento de que o artigo 31 da Lei n. 6.515 (Lei do Divórcio) fora revogado pela Constituição da República de 1988.

A partilha: não é necessária para a homologação do divórcio. Se não houver acorde, deve ser feita após a decretação deste (artigo 731, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 

Com a facilitação do divórcio, em razão da criação da forma administrativa e da extinção de prazos que o condicionam, a questão que surge é quanto à constitucionalidade das condições impostas pelo CPC 731 para a sua realização, especialmente, o acordo sobre a guarda, as visitas e os alimentos devidos aos filhos incapazes.

Embora o texto constitucional não contemple tais exigências para o divórcio, a primazia conferida aos interesses das crianças e adolescentes pelo artigo 227 da constituição é fundamento suficiente para assegurar a constitucionalidade dessas condições. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.581, acessado em 19.03.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na mesma linha de raciocínio aquiesce Milton Paulo de Carvalho Filho: Ao contrário do que exigia a lei anterior, o Código Civil de 2002 afastou a necessidade da prévia partilha dos bens do casal para que possa se divorciar. A autorização legal atende aos anseios da doutrina e da jurisprudência, que entendiam não se justificar a restrição, especialmente nos casos em que os cônjuges já se encontravam separados de fato há mais de dois anos. O Superior Tribunal de Justiça já havia cristalizado o entendimento de que o divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia separação de bens (veja Súmula n. 197 do STJ). Assim, poderá o divórcio, tanto o direto, como o de conversão, por não existirem motivos para tratamento diferenciado entre eles em relação à partilha, ser concedido sem que haja prévia partilha de bens (veja a alteração proposta no Projeto de Lei n. 276/2007, que faz referência expressa às duas modalidades de divórcio). Como referido em comentário ao artigo antecedente e no CC 1.574, no caso do divórcio consensual extrajudicial (conversão ou direto), a partilha de bens poderá ou não ser realizada na mesma escritura pública, pois não teria sentido exigir para o procedimento administrativo mais rigor que o judicial. A escritura pública poderá conter partilha parcial efetuada pelos cônjuges, ficando para a sobrepartilha a discussão e a decisão sobre os bens litigiosos. Convém lembrar que a falta de partilha dos bens do casal impede que o divorciado se case novamente, conforme disposto no CC 1.523, III, do Código Civil. Optando o casal por realizar a partilha, na escritura se distinguirá o que é do patrimônio individual de cada cônjuge, se houver, do que é do patrimônio comum do casal, conforme o regime de bens, constando isto do seu corpo. A partilha em escritura pública de divórcio consensual se fará conforme as regras da partilha em inventário extrajudicial, no que couber, com as adaptações necessárias. A escritura constituirá título hábil para a transferência da titularidade dos bens móveis e imóveis partilhados. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.724.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 19/03/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Rebuscando o histórico que antecede a doutrina, • O presente dispositivo, inexistente no texto original do projeto, foi inserido, em primeira votação, pela Câmara dos Deputados com a seguinte redação: “Não se decretará o divórcio se ainda não houver sentença definitiva de separação judicial, ou se esta não tiver decidido sobre a partilha dos bens”. Durante a passagem do projeto pelo Senado Federal foi emendado e passou a redigir-se: “Não se decretará o divórcio estando pendente a partilha”. Retomando o projeto à Câmara, propôs o Deputado Ricardo Fiuza nova redação ao dispositivo, que foi acolhida em definitivo. 

Doutrina • Este artigo adota posicionamento jurisprudencial expresso na Súmula 197 do Superior Tribunal de Justiça, que permite a decretação do divórcio direto sem prévia partilha de bens (“O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia separação dos bens”). Segundo a legislação anterior, somente no divórcio conversão era exigida a partilha de bens prévia (Lei n. 6.515/77, art. 31), disposição esta que não é repetida no novo Código. 

• Sugestão legislativa: Diante da lacuna existente quanto ao divórcio conversão e da inexistência de razão para o estabelecimento de regras diferentes sobre a partilha de bens nesta espécie e no divórcio direto, ofereceu-se ao Deputado Ricardo Fiuza a seguinte sugestão legislativa: Art. 1.581. O divórcio direto e por conversão podem ser concedidos sem que haja prévia partilha de bens. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 803, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 19/03/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.582. O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges.

Parágrafo único. Se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou defender-se, poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão.

O Direito anterior: art. 24 da Lei n. 6.515 (Lei do Divórcio). Referências normativas: Legitimidade para propor a separação judicial: parágrafo único do CC 1.576, forma-se o comentário de  Marco Túlio de Carvalho Rocha:

O divórcio pode ser requerido pelos cônjuges, conjunta ou separadamente, a qualquer tempo. A legitimidade para requerê-lo é personalíssima, ressalvado o disposto no parágrafo único do CC 1.582.

O dispositivo reconhece a legitimação ordinária do cônjuge, que age por si ou por seu curador, caso seja interditado. Permite, igualmente, que a ação seja proposta por ascendente ou por irmão do cônjuge. Nestes casos, a legitimação é extraordinária (cf. art. 18 do Código de Processo Civil) e visa a atender situações emergenciais em que a parte tenha interesse no divórcio, mas não possa agir diretamente, não tenha ainda curador nomeado ou, tendo, se for curador o próprio cônjuge de quem quer se divorciar. Obviamente, o irmão ou o ascendente deve agir no interesse do cônjuge que pretende representar. Se não o fizer, i.é, se agir por conta própria e sem consultar o interesse da parte, cometerá abuso do direito e ficará sujeito a indenizar os prejuízos que vier a causar. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.582, acessado em 19.03.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 De acordo com as anotações de Milton Paulo de Carvalho Filho, o artigo refere-se ao caráter personalíssimo do pedido de divórcio. Quanto à separação, já foi objeto de análise no CC 1.576, parágrafo único. Essa é a regra, que comporta a exceção prevista no parágrafo único do mesmo artigo citado, ao autorizar que a ação de divórcio seja proposta ou contestada por curador, ascendente ou irmão do cônjuge que apresente incapacidade. Como já mencionado no CC 1.576, trata-se de verdadeira legitimação extraordinária autorizada por lei. A lei não estabeleceu a espécie de incapacidade exigida para que se autorize a substituição processual, estendendo-se além da absoluta, ao autorizar a intervenção do ascendente, parente em linha reta de primeiro grau, e do irmão, parente colateral de segundo grau. O certo, no entanto, é que se trata de incapacidade mental - que deve ser reconhecida por decisão judicial - e não a relativa à menoridade, pois desta não há cogitar-se em face do disposto no art. 5º, II, que trata da emancipação pelo casamento. A não referência aos descendentes do cônjuge decorre de eventual interesse pessoal que possam vir a ter, em prejuízo do incapaz. Já o divórcio consensual extrajudicial poderá ser requerido pelos cônjuges pessoalmente que, contudo, poderão se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias (Resolução n. 35 do CNJ, art. 36). Isto porque, como afirmado em comentário ao CC 1.576, não existe nenhum óbice legal a que tal ato consensual seja praticado por procurador, além do que a exigência de procuração por instrumento público, com os requisitos antes referidos, faz com que se mantenha a solenidade do ato. Ademais, se a lei autoriza a representação por procuração para a habilitação e a celebração do casamento, não há por que impedi-la para a hipótese do divórcio consensual extrajudicial, sendo, inclusive, admitida a representação de ambos os divorciandos pelo mesmo mandatário, ante a inexistência de conflito de interesses. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.726.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 19/03/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Finalizando este Capítulo X com Ricardo Fiuza, foi-se buscar o histórico relativo ao artigo em comento.

Histórico • O dispositivo em tela, inexistente no projeto, foi acrescentado pela Câmara no período inicial de tramitação do projeto. Posteriormente não foi mais atingido por qualquer espécie de modificação, no Senado e na Câmara, no período final da tramitação. 

Quanto à Doutrina • A ação de divórcio tem caráter pessoal, razão pela qual a legitimidade em sua propositura é atribuída aos cônjuges, com exclusividade, como já dispunha o art. 24, parágrafo único, da Lei n. 6.515/77. Já que o casamento vincula os cônjuges, o interesse em dissolvê-lo somente a eles compete, cabendo-lhes avaliar a conveniência ou não da sua manutenção. Somente na hipótese de incapacidade, que deve ser mental, já que a incapacidade por menoridade deixa de existir pelo casamento, que opera a emancipação (Art. 52, II), é estabelecida a possibilidade de representação pelo curador, ascendente ou irmão (v. Yussef Said Cabali, Divórcio e separação, 9. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000, p. 1004-6). 

Acresce-se uma Bibliografia referente a todo o Capítulo X sobre todos os artigos aqui comentados:

• Álvaro Villaça Azevedo e Regina Beatriz Tavares da Silva Papa dos Santos, Sugestões ao projeto de Código Civil. Direito de família, RT 730/32; Regina Beatriz Tavares da Silva Papa dos Santos, Dever de assistência material entre cônjuges, Rio de Janeiro, Forense Universitária, 1990; Reparação civil na separação e no divórcio, São Paulo, Saraiva, 1999; Yussef Said Cahali, Divórcio e separação, 9. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000; João de Matos Antunes Varela, Dissolução da sociedade conjugal, Rio de Janeiro, Forense, 1980; Carlos Alberto Bittar, Os direitos da personalidade, 3. ed., Rio de Janeiro, Forense Universitária, 1999; Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro, 16. cd., São Paulo, Saraiva, 2001, v. 5.  (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 803-04, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 19/03/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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