Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos
do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um cônjuge a denegue sem motivo
justo, ou lhe seja impossível concedê-la.
O Relator do projeto, Deputado Ricardo Fiuza apresenta sua doutrina: o suprimento judicial da outorga ocorre quando é negada de forma injustificada por um dos cônjuges ou quando um deles não puder dar seu consentimento.
• O juiz, ao analisar as peculiaridades de cada caso, decidirá se a recusa é justa ou injusta, ou se há realmente impossibilidade de dar o consentimento, já que não há como enumerar as respectivas hipóteses na lei, em face da grande variedade das situações que se apresentam.
Seguindo o entendimento de Gabriel Magalhães, em
artigo publicado vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado:
“Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de
Decisão Apoiada”, ao revés do disposto
anteriormente, salvo caso em que o magistrado supra a outorga, denegada por
cônjuge sem motivo justo ou de impossível concessão (CC 1.648), nenhum dos
cônjuges pode, sem autorização do outro, ressalvado o regime
da separação absoluta, proceder ao que se segue: a)
alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; b) pleitear, como autor ou réu,
acerca de bens imóveis ou direitos a eles referentes (vide
art. 73 do CPC/15); c) prestar fiança ou aval; e por fim; d)
fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam
integrar futura meação.
Neste tom, são reconhecidas como válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada. Logo, mesmo que o cônjuge, sem autorização do outro, proceda a doação nupcial aos filhos, esta será válida, quando de seu casamento ou do estabelecimento de economia própria, separada.
No mesmo sentido Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o consentimento negocial é, em regra, personalíssimo e insuprível. Excepcionalmente, o CC 1.648 permite que o juiz supra a falta do consentimento quando ocorrer sem motivo justo ou se o cônjuge que deveria dá-lo ou se o cônjuge que deveria dá-lo não estiver em condições de manifestar sua vontade. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, comentários ao CC 1.648, acessado em 27.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (CC 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.
Parte do histórico mostra que a redação atual é a mesma do projeto, cujo Livro IV referente ao direito de família, ficou a cargo de Clóvis do Couto e Silva. A Doutrina do relator Ricardo Fiuza aponta ser anulável o ato praticado pelo cônjuge sem o consentimento do outro ou sem o respectivo suprimento judicial, nas hipóteses referidas no Art. 1.647, incisos 1 a IV. A anulação somente pode ser pleiteada no prazo legal, que é de dois anos contados da dissolução da sociedade conjugal. Anulada a venda realizada sem a devida outorga, o bem alienado é reintegrado ao patrimônio do casal, ressalvado ao terceiro prejudicado o direito de buscar o ressarcimento de seus prejuízos. Sobre a legitimidade para a propositura da ação anulatória, cabe ao cônjuge prejudicado e a seus herdeiros, conforme o artigo seguinte (v. Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro, 16. cd., São Paulo, Saraiva, 2001. v. 5, .p. 176).
• O parágrafo único do mencionado artigo determina que a ratificação do ato pelo outro cônjuge revalida o ato praticado sem sua autorização, desde que feita por instrumento público ou particular autenticado. Já que o Código não apresenta o conceito de instrumento particular autenticado, deve-se entender como tal o documento com firma reconhecida em Cartório por Tabelião. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 844, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 27/04/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na balada de Gabriel Magalhães, são reconhecidas como
válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem
economia separada. Logo, mesmo que o cônjuge, sem autorização do outro, proceda
a doação nupcial aos filhos, esta será válida, quando de seu casamento ou do
estabelecimento de economia própria, separada.
Sendo necessária a autorização do cônjuge, quando não suprida pelo magistrado, a circunstância torna anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, sob o prazo máximo de 2 (dois) anos após terminada a sociedade conjugal (CC 1.649).
Ao revés, a aprovação da vênia conjugal torna válido o ato. Para tanto, esta deve ser feita preferencialmente por instrumento público. Se feita por instrumento particular, esta deverá ser autenticada. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, acessado em 27.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No lecionar dos autores Luiz Paulo Cotrim Guimarães e
Samuel Mezzalira, estabelecida para os cônjuges a proibição de prática de
certos negócios sem a autorização do consorte, a sanção para a violação da
regra é cominada pelo CC 1.649; a anulabilidade dos atos praticados.
A sanção de anulabilidade é uma opção legislativa que leva em conta o fato de a falta de outorga conjugal afetar apenas o interesse particular daquele cuja autorização foi desrespeitada. Permite-se, assim, a convalidação do ato, nos termos do parágrafo único do dispositivo.
O cônjuge prejudicado pode ajuizar a ação anulatória no prazo de até dois anos após o término da sociedade conjugal. O prazo é decadencial. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, comentários ao CC 1.649, acessado em 27.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.650. A Decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.
Da mesma como mostra a doutrina de Ricardo Fiuza, no artigo do Código Civil anterior, a legitimidade para a propositura da ação anulatória já era atribuída ao cônjuge e a seus herdeiros, como ocorre no regime atual. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 844, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 27/04/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Em sua forma simples, dizem os autores Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, ser a ação natureza patrimonial, transmite-se aos herdeiros. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, comentários ao CC 1.650, acessado em 27.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na balada de Gabriel Magalhães, sendo o ato praticado inválido, a decretação de invalidade, por ausência de outorga ou sem consentimento do cônjuge, bem como, não conste suprimento judicial, somente poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.
Desta forma, em relação a decretação de invalidade prevista, esta não poderá ser demanda por terceiros, apenas pelo interessado da sociedade conjugal competente do consentimento, inclusos os herdeiros. (CC 1.650). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, acessado em 27.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.651. Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao outro:
I — gerir os bens comuns e os do consorte;
II — alienar os bens móveis comuns;
III
—
alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte, mediante
autorização judicial.
O histórico do presente dispositivo, no texto original do projeto, mantido inicialmente pela Câmara dos Deputados, tinha a seguinte redação: “Quando for impossível a um dos cônjuges administrar os bens que lhe incumbem por força do regime matrimonial adotado, caberá ao outro: 1 administrar os bens comuns; II — alienar os bens móveis comuns; III — administrar os bens imóveis; IV — alienar os imóveis comuns e do outro cônjuge, mediante autorização judicial”. Foi posteriormente emendado pelo Senado Federal, quando recebeu o mesmo teor do artigo em análise, sendo que, na fase final de tramitação do projeto, eliminou-se a expressão “matrimonial”, para o fim de compatibilizar o dispositivo com as outras alterações no mesmo sentido.
Como explica a Doutrina de Ricardo Fiuza: • No caso de impedimento de um dos cônjuges (interdição, ausência, prisão etc.) para administrar os seus bens, ao outro, em conformidade com o regime matrimonial, caberá substituí-lo, assumindo a direção exclusiva da sociedade conjugal, bem como a gerência dos bens comuns e os do consorte; a alienação dos bens móveis comuns; e a alienação dos imóveis comuns e dos móveis ou imóveis do consorte, mediante autorização judicial (v Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil, 36. ed., São Paulo, Saraiva, 2001, v. 2, p. 146-8).
• No Código Civil anterior, que atribuía a chefia da sociedade conjugal ao marido, havia disposição similar somente quanto à atribuição exclusiva da administração de bens à mulher, no art. 251. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 844, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 27/04/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Elucidando em seus apontamentos Gabriel Magalhães, caso determinado cônjuge não possa exercer a administração dos bens que lhe incumbem, segundo o regime de bens evidenciado, caberá ao outro o exercício de: a) gerir os bens comuns e os do consorte; b) alienar os bens móveis comuns; e, c) alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte, mediante autorização judicial. Quando houver alguma impossibilidade de administração dos bens por alguns dos cônjuges o outro exercerá a mesma (CC 1.651). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, acessado em 27.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Como esclarecem os autores Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, em todo regime de bens há bens que pertencem exclusivamente a cada um dos cônjuges. No regime da separação de bens e no da participação final nos aquestos somente há essa classe de bens.
Qualquer dos cônjuges está autorizado a exercer a administração dos bens comuns. A administração dos bens particulares cabe a seu titular. Por negócio entre eles, um cônjuge pode entrar na administração dos bens do outro. a lei, tendo por base a comunhão de vida, atribui a um cônjuge a administração dos bens particulares do outro cônjuge nas hipóteses elencadas no CC 1.570. a) encontrar-se o cônjuge em local remoto ou não sabido; b) em cárcere por mais de 180 dias; c) interditado ou temporariamente sem consciência.
Em caso de um dos cônjuges vir a ser condenado por malversação dos bens, o outro concentrará poderes de administração dos bens comuns ( CC1.663, § 3º). As referidas situações permitem que um dos cônjuges aliene, mediante autorização judicial, bens imóveis comuns e particulares do outro cônjuge e os móveis do outro cônjuge. A previsão legal quanto aos bens móveis comuns (inciso II) é despicienda, pois, ordinariamente, já estão os cônjuges autorizados a fazê-lo. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, comentários ao CC 1.651, acessado em 27.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
1.652. o
cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com
este e seus herdeiros responsável:
I
– como
usufrutuário, se o rendimento for comum;
II
– como
procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar;
III
– como
depositário, se não for usufrutuário, nem administrador.
Finalizando o Capítulo, o histórico do artigo em comento mostra que o dispositivo em tela não foi atingido por qualquer espécie de modificação seja da parte do Senado Federal, seja da parte da Câmara dos Deputados, no período final de tramitação do projeto. A redação atual é a mesma do projeto, cujo Livro IV, referente ao direito de família, ficou a cargo de Clóvis do Couto e Silva.
Ficando desse jeito a Doutrina de Ricardo Fiuza • Caso um dos cônjuges esteja na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável como usufrutuário, se o rendimento for de ambos; como procurador, se tiver mandato para administração; e como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador.
Bibliografia • Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro, 16. ed., São Paulo, Saraiva, 2001, v. 5; Orlando Gomes, Direito de família, 11. cd., Rio de Janeiro, Forense, 1999; Álvaro Villaça Azevedo e Regina Beatriz Tavares da Silva Papa dos Santos, Sugestões ao projeto de Código Civil. Direito de família, RT 731/18; Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil, 36. cd., São Paulo, Saraiva, 2001; Maria Helena Diniz, Código Civil anotado, São Paulo, Saraiva, 1995; Rolf Madaleno, Novas perspectivas do direito de família, Porto Alegre, Livraria do Advogado Ed., 2000.
No dizer de Gabriel Magalhães, o cônjuge que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros, responsável como usufrutuário, caso o rendimento for comum; e é tido como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar. Por fim, será tido como depositário, se este não for nem usufrutuário, nem administrador (CC 1.652). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, acessado em 27.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Sob os olhares de Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, há diversas formas jurídicas de se administrar bens alheios. Cada uma delas caracteriza-se por diferentes direitos e deveres das partes envolvidas. O CC 1.652, esclarecendo a sistemática civilística do Direito de Família, que desaconselha a retirada deste do Código Civil, estabelece a qualidade com que se dá esa administração entre cônjuges.
Se o rendimento for comum, o cônjuge será tido como usufrutuário do bem do outro cônjuge sob sua administração. Assim, se um cônjuge for possuidor de um imóvel que venha a ser administrado pelo outro, o vínculo será caracterizado como usufruto. Estará o administrador dispensado da prestação de contas, pois o usufrutuário faz jus à percepção dos frutos.
Se o rendimento não for comum, como, por exemplo, no caso da separação de bens, o administrador assumirá a condição de mandatário e, como tal, obrigado à prestação de contas, salvo dispensa.
Poderá ocorrer que o rendimento não seja comum e não se
apresente causa de representação, nem por mandato expresso nem por determinação
legal, como será o caso de um cônjuge que passe a administrar os bens
particulares do outro cônjuge sem que este lhe tenha dado procuração ou esteja
impedido de fazê-lo por si mesmo. Neste caso, o administrador assume as
responsabilidade de um depositário, obrigado não só a prestar contas como a
responder pela perda da coisa por caso fortuito ou de força maior. (Luiz
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, comentários
ao CC 1.652, acessado em 27.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
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