Art.
1.681. Os
bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro.
Parágrafo único. Impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge proprietário provar a aquisição regular dos bens.
O consagrado dispositivo em seu texto original do Projeto de Lei n. 634, de 1975, mantido inicialmente pela Câmara dos Deputados, possuía a seguinte redação: “Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro. Parágrafo único. Impugnada a sua titularidade, caber-lhe-á prova a causa da aquisição”. Foi, posteriormente, emendado pelo Senado Federal, não sofrendo, a partir daí, qualquer outra modificação.
Considerando Fiuza, o título aquisitivo de propriedade imobiliária tem efeito erga omnes quando devidamente registrado no cartório do registro imobiliário competente. A transferência do domínio se dá com o registro. O sistema registral tem por finalidade a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos, segundo preceitua a Lei n. 6.015, de 31-12-1973 — Lei de Registros Públicos. É proprietário do bem imóvel o cônjuge cujo nome constar no registro imobiliário.
• Prevê o § lº do artigo sob comento a inversão do ônus da prova. Uma vez impugnada a titularidade do bem, é o cônjuge proprietário que deverá provar sua regular aquisição. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 859, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 11/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Reconhecido por Gabriel Magalhães, os bens imóveis, serão de propriedade do cônjuge cujo nome consta do registro imobiliário. Caso em relação a este haja impugnação, o ônus da prova será do cônjuge proprietário, que deverá provar aquisição regular do bem (CC 1.681). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.1.5 – Do Regime de Participação Final nos Aquestos, acessado em 11.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Verazmente, para Guimarães e Mezzalira, a prova da propriedade imóvel, quando consta do registro, é mais simples. Muitas situações podem, no entanto, implicar que a propriedade seja de outrem, como no caso da usucapião não registrada, do falecimento do titular, de nulidade na aquisição.
Pode ocorrer que a transmissão da propriedade tenha ocorrido mediante fraude à execução. O dispositivo em comento inverte a presunção de propriedade estabelecida pelo registro e encarrega o titular do ônus da prova da regularidade da aquisição. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.681, acessado em 11/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
1.682. O
direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do
regime matrimonial.
Celebrado este dispositivo, no texto original do Projeto de Lei n. 634, de 1975, mantido inicialmente pela Câmara dos Deputados, tinha a seguinte redação: “O direito à futura meação não é renunciável, acessível ou penhorável”. Foi posteriormente emendado pelo Senado Federal, não sofrendo, a partir de então, qualquer modificação.
Conceitualmente, nas palavras do relator, o preceito deste artigo é medida protetiva ao cônjuge e à família. Mantendo-se intacta a sociedade conjugal não há razão para renúncia, cessão ou penhora da meação, que só é apurável por ocasião da dissolução da sociedade.
• Rolf Madaleno, sobre a questão, argumenta: “Reza o art. 1.682 ser irrenunciável, nem cessível ou penhorável o direito à meação na vigência do regime matrimonial. Trata-se de direitos e obrigações criados com a finalidade de sustentar economicamente o matrimônio e a família, que precisa de seus recursos para se perpetuar no tempo e não inviabilizar a sua normal constituição e regular desenvolvimento” (Direito de família e o novo Código Civil, Belo Horizonte, Del Rey, 2001, p. 176).
Comenta o relevante autor Gabriel Magalhães, é irrenunciável o direito à meação, nem mesmo é cessível ou penhorável, desde que na vigência do regime matrimonial. Aqui, estabelecido o pacto antenupcial pelo regime de participação final nos aquestos, origina-se, por consequência, o direito à meação no líquido dos aquestos, como sendo um direito indisponível na constância conjugal, não sendo lícito, portanto, a nenhum dos cônjuges aliená-lo, onerosa ou gratuitamente, por antecipação. Não obstante, é insuscetível de penhora (CC 1.682). Todavia, havendo a dissolução da sociedade conjugal, o direito à meação será suscetível de ser utilizado em um negócio jurídico, ou de ser executado, de forma livre, vez que, quando da dissolução da sociedade, obrigatoriamente far-se-á a apuração do montante dos aquestos, nos moldes do CC 1.674. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.1.5 – Do Regime de Participação Final nos Aquestos, acessado em 11.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Fundamentado por Guimarães e Mezzalira, no regime da participação final nos aquestos não há patrimônio comum. O direito à meação consiste no direito de partilhar os bens adquiridos onerosamente pelos cônjuges durante o casamento. Tal direito à partilha somente surge, logicamente, quando da dissolução do regime. Antes, da dissolução há apenas a mera expectativa de direito à meação. A lei permite negócios sobre bens futuros. Se admitida essa possibilidade em relação à expectativa do direito à meação, graves alterações no próprio regime poderiam ocorrer, inclusive com prejuízo para terceiros. Em razão disso, o CC 1.682 proíbe a renúncia, a cessão ou a penhora do direito à meação na vigência do regime matrimonial, visando a preservar o regime até o momento de sua dissolução. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.682, acessado em 11/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
1.683. Na
dissolução do regime de bens por separação judicial ou por divórcio,
verificar-se-á o montante dos aquestos à data em que cessou a convivência.
Consagrado, o dispositivo sob estudo sofreu modificação na Câmara dos Deputados, na fase inicial e na fase final e tramitação. O Senado federal não promoveu modificação no texto.
A primeira modificação substituiu “desquite” por “separação judicial”; a segunda acrescentou “ou por divórcio” e modificou a data para aferição do montante dos aquestos, que era a do requerimento da separação ou do divórcio e passou a ser a data “em que cessou a convivência”.
Preceituado pelo relator Ricardo Fiuza, a jurisprudência vem firmando posição no sentido de que a legitimação para comunicabilidade dos bens é a convivência dos cônjuges a emenda aprovada pela Câmara adotou esse entendimento ao firmar a data de cessação da convivência como o momento para apuração dos aquestos.
• A aplicação desta norma terá de ser feita com prudência, para evitar fraude. O Professor Rolf Madaleno, inclusive, defende a aplicação do “Princípio da revogatória falencial, retroagindo no tempo para delimitar o penoso suspeito de fraude sobre os bens conjugais”. Afirma, ainda, que “É necessário ir adiante das falsas fronteiras físicas ou jurídicas da separação, já que a fraude patrimonial se instala em época muito anterior a real ruptura” (Direito de família e o novo Código Civil, Dei Rey, Belo Horizonte, 2001, p. 174). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 860, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 11/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Para o renomado Gabriel Magalhães, havendo a dissolução do regime pela separação judicial ou pelo divórcio, o montante dos aquestos será verificado pela data em que cessar a convivência (CC 1.683). Assim, mesmo declarada a dissolução, ainda sem persistir a convivência, o montante dos aquestos será igual à quantia em que for identificada quando do término da convivência, e não da data da dissolução, visto que aqui, tal só operará efeitos jurídicos quando cessado o convívio. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.1.5 – Do Regime de Participação Final nos Aquestos, acessado em 11.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Destacado por Guimarães e Mezzalira, o CC 1.683 estabelece o
momento em que se há de realizar a contabilização dos aquestos. Os bens que
serão objeto de partilha são os existentes no momento de cessação do regime de
bens, o dispositivo se alinha à interpretação predominante que valoriza a
comunhão de vida como o valor fundamenta do casamento. Quando não mais haja a
comunhão de vida por terem-se os cônjuges se separado de fato, razão não haverá
para a manutenção do regime de bens. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.683, acessado em
11/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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