terça-feira, 16 de novembro de 2021

Código Civil Comentado – Art. 10, 11 Dos Direitos da Personalidade – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – vargasdigitador@yahoo.com

Código Civil Comentado – Art. 10, 11
Dos Direitos da Personalidade  –  VARGAS, Paulo S. R.
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– Parte Geral – Livro I –  Das Pessoas
 - Título I – Das Pessoas Naturais – Capítulo II –-
Dos Direitos da Personalidade – (Art. 11 ao 21)

 

Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

 

I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

II — dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

III — dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção.

 

Esbarra-se aqui, na redação original dos incisos do art. 10 era a seguinte: “1 — das sentenças que decretarem a nulidade ou a anulação do casamento, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal; II — das sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento, e as que declararem a filiação legítima; III — dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação ilegítima ; IV— dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção, e dos que a dissolverem’. Por meio de emenda apresentada perante o Senado Federal pelo então Senador Fernando Henrique Cardoso o dispositivo ganhou a redação atual, suprimindo-se o inciso que versava sobre filiação ilegítima e acrescentando-se no inciso 1 a sentença do divórcio entre os atos passíveis de averbação no registro público. Não tem correspondente no Código Civil de 1916.

 

A doutrina apresentada pelo relator, Ricardo Fiuza, fala da Importância da averbação: Surge, ao lado do registro, um ato específico — a averbação — ante a necessidade de fazer exarar todos os fatos que venham atingir o estado da pessoa e, consequentemente, o seu registro civil, alterando-o, por modificarem ou extinguirem os dados dele constantes. A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico, com audiência do Ministério Público (Lei n. 6.015/73, art. 97).

 

Averbação da sentença de nulidade ou anulação do casamento, de separação judicial e do divórcio: Transitada em julgado a sentença declaratória de nulidade absoluta ou relativa do casamento, a decisão homologatória da separação judicial consensual ou a que conceder a separação judicial litigiosa deverá ser averbada no livro de casamento do Registro Civil competente (Lei n. 6.015/73, art. 100), e se a partilha abranger bens imóveis deverá ser também transcrita no Registro Imobiliário (Lei n. 6.015/ 73, ais. 29, § 19, a, 100, §§ 19 a 52, e 167,11, 14; CPC/1973, art. 1.124. No CPC/2015, complementa-se com o art. 733, nota VD). Antes da averbação aquelas sentenças não produzirão efeitos contra terceiros (Lei n. 6.015/73, art. 100, § 19. E a sentença de divórcio só produzirá seus efeitos depois de averbada no Registro Público competente, ou seja, onde foi lavrado o assento do casamento (art. 32 da Lei n. 6.515).

 

Averbação do restabelecimento da sociedade conjugal: Havendo ato de restabelecimento da sociedade conjugal mediante reconciliação, se separados, ou novo casamento, se divorciados (Lei n. 6.515/77, art. 46), deverá ele ser averbado (Lei n. 6.015/73, art. 101) no livro de casamento e, havendo bens imóveis no patrimônio conjugal, a averbação do fato deverá ser feita em relação a cada um dos imóveis pertencentes ao casal, exista ou não pacto antenupcial (Lei n. 6.015/73, art. 167, 11, n. 10), no Registro Imobiliário da situação dos imóveis.

 

 Averbação de atos judiciais ou extrajudiciais que declarem ou reconheçam a filiação: No livro de nascimento deverão ser averbados tanto atos judiciais que declarem ou reconheçam a filiação (Lei n. 6.015/73, art. 102), como os extrajudiciais, porque o reconhecimento de filho voluntário (CC, art. 1.609, Iª LV; Lei n. 8.069/90, art. 26; Lei n. 8.560/92, art. 1º, 1 a IV) é ato solene. Deve, p. ex., a escritura pública ou particular ser arquivada em cartório, onde se reconheça filiação, e ser averbada no livro de nascimento.

 

Averbação dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção: A sentença constitutiva de adoção, que confere à pessoa a qualidade de filho adotivo, desligando-o do vínculo com os parentes consanguíneos, estabelecendo a relação de parentesco civil, após o trânsito em julgado deverá ser averbada no livro de nascimento. Deveras, a adoção só se consuma com o assento daquela decisão, que se perfaz com sua averbação à margem do registro de nascimento do adotado, efetuada à vista de petição acompanhada da decisão judicial.

 

Sugestão legislativa: Em face dos argumentos acima aludidos, encaminhou-se ao Deputado Ricardo Fiuza proposta de alteração do dispositivo, que passaria a contar com a seguinte redação: Art. 10. Far-se-á averbação em registro público: 1— das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da, sociedade conjugal; II— dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação; III — dos atos judiciais de adoção.

 

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

 

Até houve uma Sugestão legislativa: Pelos fundamentos expostos, ofereceu-se ao Deputado Ricardo Fiuza a seguinte sugestão de redação:

 

Art. 11. O direito à vida, à integridade fisicopsíquica, à identidade, à honra, à imagem, à liberdade, à privacidade e outros reconhecidos à pessoa são inatos, absolutos, intransmissíveis, indisponíveis, irrenunciáveis, ilimitados, imprescritíveis, impenhoráveis e inexpropriáveis.

 

Parágrafo único. Com exceção dos casos previstos em lei, não pode o exercício dos direitos da personalidade sofrer limitação voluntária. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 11, (CC 11), p. 24, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 01/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Direito em tese – Blog jurídico – publicou em 01 de dezembro de 2020, o artigo intitulado: “Direitos da Personalidade – artigo 11, CC/02. Iniciam falando da personalidade civil e dos direitos da personalidade, assunto tratado em post anterior, onde foi abordado as nuances sobre o surgimento da pessoa natural e sua morte, com a consequente extinção da personalidade civil. Esta extensão cabe aos interessados, que terão a direção nos créditos ao final deste comentário.

 

Segundo os autores, “Direitos de personalidade” é tudo aquilo intrinsecamente ligado à natureza da própria existência da pessoa. Mais do que apenas direitos legalmente previstos, são um conjunto de direitos que, do ponto de vista do jusnaturalismo, estão inerentes à própria condição da pessoa.

 

Constantemente associados aos artigos 11 ao 21 do Código Civil, que trata apenas de uma “regulamentação geral”, na verdade, os direitos de personalidade estão presentes em todo o ordenamento jurídico, seja na Constituição Federal e mesmo em normas supralegais quaisquer.

 

Na realidade, este artigo comentado, CC11, traz algumas características dos direitos de personalidade, sendo eles: a intransmissibilidade e a irrenunciabilidade. Os direitos de personalidade estão presentes em todo o ordenamento jurídico, sendo a base de praticamente todos os direitos individuais. Entenda-se não haver como delimitar em linhas gerais a grandeza dos direitos de personalidade.

 

Apenas para título de exemplo, são direitos de personalidade: o nome (art. 16, do CC/02), a vida, o direito de crença, a liberdade sexual a proteção à intimidade, a vida privada e outros.

 

Para Cristiano Chaves (2017, p. 184), os direitos da personalidade são indissociáveis da dignidade da pessoa humana, devendo, ainda, serem entendidos como algo “fluído” e em “evolução”. E mais, sobre a abrangência dos bens juridicamente tutelas pelos direitos da personalidade, estes podem ser (Mello, 2017, p 150): físicos, psíquicos e morais.

 

Percebe-se, portanto, a grandeza dos direitos de personalidade, não sendo possível quantificar a sua abrangência e alcance no ordenamento jurídico pátrio. Radiando as características dos direitos de personalidade como mencionado acima, os direitos de personalidade possuem como características a irrenunciabilidade e intransmissibilidade, podendo, contudo, sofrer restrição temporária e limitada conforme lições de Cristiano Chaves (2017, p. 187).

 

Não obstante, além das duas características do art. 11 do CC/02, a doutrina elenca mais algumas, sendo elas (Mello, 2017, p. 146): generalidade, extrapatrimonialidade; intransmissibilidade e irrenunciabilidade; imprescritibilidade; impenhorabilidade; vitaliciedade.

 

Ainda sobre a indisponibilidade dos direitos da personalidade, sendo esta a regra e a exceção ficando a cargo da possibilidade de relativização dessa indisponibilidade de forma temporária e limitada, em casos especiais é possível a disposição permanente quando permitido por lei, como é o caso do transplante de órgãos (parágrafo único, do art. 13, do CC/02) ou mesmo a disposição do corpo para fins altruísticos após a morte (art. 14 do Código Civil de 2002). Outro exemplo seria a possibilidade de aborto nos casos permitidos em lei. Quanto aos limites do direito da personalidade, pode-se dizer: nada é absoluto. O direito à vida não é absoluto, a liberdade de expressão não é um direito absoluto, dentre outros. Por óbvio, que a limitação de tais direitos encontra sua barreira na própria legislação.

 

Eventualmente o exercício dos direitos de personalidade acarretarão em conflito com demais direitos existentes. Tal conflito pode ensejar em ato ilícito, seja de natureza civil, administrativa ou mesmo criminal.

Portanto, ante a ocorrência de ilícito competirá ao Estado promover ou colocar a disposição do ofendido os meios necessários para a reparação do dano e/ou coibir a prática ilícita perpetrada. (Direito em tese – Blog jurídico – A administração, publicou em 01 de dezembro de 2020, o artigo intitulado: “Direitos da Personalidade – artigo 11, CC/02, Acessado em 01/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Alessandra Rodrigues da Silva e Dagna Alves Santos, em artigo publicado no site jusbrasil.com.br, em junho de 2021, falam da “Sucessão de bens digitais: a imprescindibilidade da adequação do ordenamento jurídico às necessidades demandadas pelo novo cenário social.

 

Com as inovações e avanços tecnológicos, e com a amplitude do acesso à internet, as relações humanas se tornaram cada dia mais virtuais, mais digitais, devido não apenas à praticidade que essas mudanças trouxeram para a vida cotidiana, mas também à necessidade de se acompanhar a realidade contemporânea. Isso, consequentemente, trouxe um novo olhar para as relações sociais, para as formas de interação e os modos de vida da sociedade nos últimos anos, frente ao novo cenário.

 

Diante da acelerada expansão dos canais de comunicação, um volume grande de banco de dados pessoais online foi surgindo, como as redes sociais, o compartilhamento e armazenamento de dados, os acervos de fotos, vídeos, áudios, documentos, músicas, livros, games, filmes, mensagens pessoais, senhas de banco, moedas virtuais e outros patrimônios digitais.

 

Ao passar dos anos, esses dados se acumularam no que chamam de “nuvens” de armazenamento, e ninguém refletiu sobre a utilização e o destino dessas informações, que devem ser tratadas como bens digitais.

 

Porém, a necessidade humana, vinda das constantes transformações da vida real, passou a exigir um amparo, no ordenamento jurídico, que protegesse direitos expressos na Constituição Federal. Na Legislação Brasileira, não há previsão legal que regule os bens digitais, especificamente a herança digital. Neste artigo, argumenta-se, pois, que tudo que se relacione à dignidade é um bem e, assim sendo, deve estar regulamentado no ordenamento jurídico. Seria preciso, então, fazer uma tradução, uma interpretação dos bens digitais no direito positivo, tomando como imprescindível a inclusão dos bens digitais na herança tradicional.

 

Ao serem adquiridos patrimônios digitais, a herança digital reflete o interesse social no que diz respeito à proteção das redes sociais – atingindo, por exemplo, as normas de direito sucessório, como a possibilidade de transmissão, aos herdeiros do de cujus, de todo o conteúdo produzido em vida por ele. Dessa forma, o patrimônio acumulado em vida recebe atenção no direito civil patrimonial acerca do seu destino após a morte do titular, em razão de eventuais conflitos de partilha. Sendo assim, o patrimônio digital também precisaria ser pensado e planejado, independentemente de valoração econômica ou afetiva.

 

Portanto, seria a herança digital um direito de personalidade disponível, que se sujeita apenas à autonomia privada da vontade do de cujus de dispor ou não de seu patrimônio, não havendo, então, a necessidade de intervenção do Estado. Ou, ainda, faz-se importante a definição do que seriam direitos de personalidade e direitos de herança, para, assim, serem efetivados e garantidos os direitos fundamentais indisponíveis à dignidade humana.

 

Com esse sobrequestionamento, busca-se compreender se a Legislação Brasileira ampara os bens digitais e, mais precisamente, se o ordenamento jurídico sucessório, tutela a herança digital. Em caso afirmativo, pretende-se analisar como esses bens são protegidos, e, em caso negativo, se haveria a urgência do amadurecimento legislativo para adequação ao tema, tendo respaldo no direito positivo.

 

Ora, ademais, deve ser considerado direito de herança o patrimônio digital. É juridicamente válido e justo que alguém herde as moedas virtuais, como os bitcoins, de uma pessoa que se esforçou e investiu muito para tê-las. Ou, ainda, que alguém herde uma rede social que era fruto de árduo trabalho do de cujus, e lhe gerava grande lucro.

 

Várias empresas já possuem políticas de privacidade que abarcam a herança digital, dando abertura ao titular para optar por continuar mantendo o bem digital mesmo após a morte ou excluí-lo, apagando todas as informações e impedindo futuros acessos. Tais políticas, porém, podem estar em desconformidade com o ordenamento jurídico, o que poderá afetar a resolução de conflitos.

 

Aqui, pretenderam as autoras demonstrar a importância de destacar a relevância do interesse social frente aos direitos sucessórios digitais, e instigar o leitor a refletir sobre a imprescindibilidade do ordenamento jurídico em se adequar e dar previsão legal aos bens digitais, principalmente à herança digital, que ainda carece de muito estudo doutrinário e jurisprudencial.

 

A abordagem é a função social da propriedade, o direito e a capacidade real de usar, fruir, dispor e reivindicar determinada coisa ou bem. Atenta-se, para tanto, ao interesse individual na propriedade privada, buscando sempre a igualdade social, sem privar o indivíduo de sua liberdade.

 

Pretendeu-se estudar os direitos sociais e da personalidade, para avaliar o nível de sua disponibilidade, à dignidade humana, princípio expresso na Constituição Federal, em comentário estendido ao Artigo 11 do Código Civil. Além disso, analisando a Autonomia Privada e a não intervenção do Estado, para conseguir entender quais são os direitos, deveres e limites que ambos os institutos possuem em relação ao indivíduo.

 

O início do século XIX foi marcado por um sistema liberal, especialmente na Europa, no qual defendia-se o livre comércio e a mínima intervenção estatal. A política de trocas de bens e serviços, por exemplo, era baseada em linhas individualistas entre as empresas e os indivíduos, afastando, assim, o poder de atuação do Estado e de organizações coletivas.

 

A propriedade privada passa a ter, então, uma visão liberal-individualista, tornando-se regra, e se sobrepondo, assim, à coletividade. Buscou-se, com isso, o crescimento e o desenvolvimento econômico, uma vez que a soma desses interesses particulares promoveria uma evolução universal, trazendo inúmeros benefícios a toda sociedade.

 

Entretanto, ao passar dos anos, não se alcançou o que buscavam os primeiros liberais. Ao mesmo tempo, a ideia de liberdade individualista difundiu-se, gerando um enriquecimento desigual, injusto, pois as pessoas que detinham uma condição de vida alta, com situação econômica sólida, como aquelas inseridas no meio político, acabavam reprimindo os que detinham uma condição de vida econômica baixa. Consequentemente, isso gerou um absolutismo de direitos, como os de caráter patrimonial, pois os anseios e ambições individuais faziam com que todos passassem por cima de todos, sem o mínimo de apreço pelo outro, provocando um desequilíbrio desmedido.

 

Já no fim do século XIX, na Europa, o modelo liberal-individualista começa a se enfraquecer diante de várias manifestações sociais, que questionavam tal modelo e a participação do Estado. O direito de propriedade, então, passa a ser avaliado e regulado juridicamente sob uma exterioridade mais coletiva.

 

No Brasil, esse modelo liberal-individualista se encerra com a Constituição Federal de 1934, que cria um limite para o direito de exercício da propriedade. Em seu artigo 113, a Constituição dispunha: “É garantido o direito de propriedade, que não poderá ser exercido contra o interesse social ou coletivo, na forma que a lei determinar. ” (BRASIL, 1934).

 

O Código Civil de 2002, ao adotar também essa teoria constitucional, estabelece, em seu diploma legal, limites ao uso e gozo do direito à propriedade. Para que ele se cumpra, torna-se fundamental o cumprimento da função social. Assim, qualquer interesse será amparado pelo ordenamento jurídico, se atender aos direitos individuais e coletivos. O Código Civil, em seu artigo 1.228, caput e § 1º, traz o dever de cumprir a função social:

 

O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. § 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. (Brasil, 2002). Ou seja, o titular da propriedade que comprovadamente der a ela função social, terá direito à tutela jurisdicional, e isso condicionará a autonomia privada, evidenciando a coletividade.

 

Acerca desse assunto, Judith Martins-Costa e Gerson Luiz Carlos Branco lecionam que: De uma visão liberal-individualista, passou-se para uma concepção social humanista de propriedade, que deixou de ser um direito do exclusivo e ilimitado. Embora o exercício do direito de propriedade seja limitado pelas disposições dos §§ 2º e 3º, as disposições do § 1º não tratam somente do exercício, mas do próprio direito, que tem sua existência condicionada à função social e econômica, com relevante destaque para a preservação dos valores centrais do ordenamento, ligados à dignidade da pessoa e à preservação do valor ecologia. (Martins-Costa; Branco, 2002, p. 67).

 

Em virtude dos fatos mencionados acima, ressalta-se que caberá ao Estado a efetivação dos direitos fundamentais frente às necessidades humanas, como o direito de propriedade. Ainda assim, também caberá ao indivíduo, como contraprestação, dar função social aos direitos que lhe são conferidos. Ora, se é garantido ao indivíduo o direito à propriedade, sob a concepção social-humanista, a ele deverá ser dado a função social dela. A propriedade é ampla em se tratando de bens jurídicos, corpóreos ou incorpóreos. A função social, portanto, recairá sobre qualquer tipo de bem. No foco deste artigo, recai, também, sobre a propriedade dos bens digitais, que ficará submetida também à função social, imposta pelo ordenamento jurídico – cabendo a este, em especial ao magistrado, comprovar a utilidade que certo bem poderá ter em cada caso concreto.


Bruno Torquato Zampier Lacerda, sobre o assunto, estabelece: Em uma sociedade que busca garantir igualdade de acesso à propriedade, a garantia da autonomia dos bens digitais, sobremaneira com a difusão ampla dos serviços de internet, como vem ocorrendo recentemente no Brasil, é essencial para que a parcela mais carente da população, usualmente excluída das propriedades tradicionais, possa aceder a este novo modelo proprietário. Ter a proteção de ativos digitais significará, em breve tempo, para muitos, a segurança de que o Estado protege efetivamente os direitos fundamentais patrimoniais. (Lacerda, 2021, p. 89). Portanto, a função social da propriedade é isto: uma via de mão dupla, em busca de uma sociedade igualitária, de acesso à propriedade e à autonomia dos bens – até aqui, Alessandra Rodrigues da Silva e Dagna Alves Santos, em artigo publicado no site jusbrasil.com.br, em junho de 2021, falam da “Sucessão de bens digitais: a imprescindibilidade da adequação do ordenamento jurídico às necessidades demandadas pelo novo cenário social. Acessado em 01/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Ricardo Gondim Ferreira, em artigo trabalhado e publicado no site Direitonet.com.br. Maio/ 2016, intitulado: “Direitos da Personalidade, análise ao artigo 11 do CC/02 – A proteção da dignidade humana é de suam importância para a ordem jurídica brasileira, constituindo-se o manto que protege os direitos da personalidade. Nenhuma decisão judicial ou lei poderá colidir com esse mantra Constitucional.


O Código Civil no seu capítulo II, relativo aos direitos da personalidade, entre os artigos 11 a 21, discorre sobre os direitos da personalidade e os seus efeitos no âmbito jurídico. Contudo, é no art. 11 que se delimita os aspectos inerentes aos direitos da personalidade: “Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária ”.Para traçar uma linha de análise coerente com as tendências doutrinárias atuais, há que se pensar os direitos da personalidade numa perspectiva constitucionalista. Como já exposto acima, um princípio macro que abrange os direitos da personalidade é o da dignidade da pessoa humana, inserta no art. 1º, III, da Carta Magna. Uma visão constitucionalista do Direito Civil, em especial, em relação aos direitos da personalidade, haja vista a importância central de proteção da pessoa humana, nos seus mais diferentes aspectos.


Outro grande civilista, Flávio Tartuce, doutrinador que se alinha à concepção constitucionalista do Direito Civil, esclarece: “Sabe-se que o Título II da Constituição de 1988, sob o título "Dos Direitos e Garantias Fundamentais'', traça as prerrogativas para garantir uma convivência digna, com liberdade e com igualdade para todas as pessoas, sem distinção de raça, credo ou origem. Tais garantias são genéricas, mas também são essenciais ao ser humano, e sem elas a pessoa humana não pode atingir sua plenitude, por vezes, sequer sobreviver. Nunca se há esquecer da vital importância do art. 5º da CF/1 988 para o ordenamento jurídico, ao consagrar as cláusulas pétreas, que são direitos fundamentais deferidos à pessoa” (Tartuce, Manual de Direito Civil, pág. 97).


A proteção da dignidade humana é de suma importância para a ordem jurídica brasileira, constituindo-se no manto que protege os direitos da personalidade. Nenhuma decisão judicial ou lei poderá colidir com esse mantra da nossa Constituição de 1988. Aliás, Flávio Tartuce de uma forma lapidar, corrobora a opinião acima exposta: “Adotando a tese do Professor Tepedino, na IV Jornada de Direito Civil, evento de 2006, foi aprovado o Enunciado n. 274 do CJF/STJ, um dos mais importantes enunciados doutrinários das Jornadas de Direito Civil. A primeira parte da ementa do enunciado doutrinário prevê que "Os direitos da personalidade, regulados de maneira não exaustiva pelo Código Civil, são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana, contida no art. 1º, III, da Constituição (princípio da dignidade da pessoa humana). Em caso de colisão entre eles, como nenhum pode sobrelevar os demais, deve-se aplicar a técnica da ponderação". Em suma, existem outros direitos da personalidade tutelados no sistema, como aqueles constantes do Texto Maior. O rol do Código Civil é meramente exemplificativo (numerus apertus) e não taxativo (numerus clausus)” (Tartuce, Manual de Direito Civil, pág. 98). 


Tendo como parâmetro essa linha de pensamento doutrinária, atingiu-se o âmago do art. 11, ao enunciar: “os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis”. Podendo ainda elencar, que tais direitos são também, imprescritíveis, impenhoráveis, invioláveis, vitalícios, i.é, são direitos absolutos, inerentes à pessoa, não havendo possibilidade, por exemplo, de se renunciar permanentemente à sua honra, imagem ou transmiti-los a outrem. A partir do momento que se adquire personalidade civil, conforme reza o art. 2º do Código Civil, os direitos da personalidade são constitutivos à pessoa. 


A Constituição de 1988, esclareceu de forma precisa e inconteste, a proteção dos direitos da personalidade, no seu art. 5º, X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. É um direito protegido, pois afinal de contas como o próprio art. 5º, II declara taxativamente: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Absolutamente, ninguém poderá impor quaisquer limitações aos direitos da personalidade.


Consumado essa questão da proteção dos direitos da personalidade, o art. 11 traz em seu bojo um problema: o direito da personalidade poder ser limitado voluntariamente. Contrariando o que a letra da lei revela, no qual o direito da personalidade não poder sofrer limitação voluntária, esse é um caso em que a jurisprudência foi em sentido contrário, i.é, é possível disponibilizar voluntariamente determinados direitos da personalidade, v.g., o direito à imagem. 


É muito comum no esporte haver contratos de imagem de determinado esportista, que de forma voluntária e provisória possa negociar o seu direito de imagem a determinada empresa de marketing esportivo. No Brasil, esses contratos de imagem são comuns, mas, todavia, esses contratos não podem ser vitalícios. Tartuce, também traz uma abordagem bastante esclarecedora sobre a exceção quanto ao caráter absoluto dos direitos da personalidade:


“Como se pode notar, o dispositivo determina que os direitos da personalidade não possam sofrer limitação voluntária, o que gera o seu suposto caráter absoluto. Entretanto, por uma questão lógica, tal regra pode comportar exceções, havendo, eventualmente, relativização desse caráter ilimitado e absoluto.


Prevê o Enunciado n. 4 do CJF/STJ, aprovado na 1 Jornada de Direito Civil, que "o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral". Em complemento, foi aprovado um outro Enunciado, de número 1 39, na III Jornada de Direito Civil, pelo qual "os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa-fé objetiva e aos bons costumes".


Pelo teor desses dois enunciados doutrinários, a limitação voluntária constante do art. 11 do CC seria somente aquela não permanente e que não constituísse abuso de direito, nos termos da redação do art. 187 da mesma codificação material, que ainda utiliza as expressões boa-fé e bons costumes” (Tartuce, Manual de Direito Civil, pág. 110).


Enfim, analisado pormenorizadamente o art. 11 do Código Civil, pode-se concluir que o mesmo é a base para a compreensão dos direitos da personalidade, inclusive alguns extensivos à pessoa jurídica, contudo há que se ressalvar que a sua redação contraria a corrente jurisprudencial, haja vista que em determinados casos, o direito da personalidade poder sofrer limitação voluntária, como no caso do direito de imagem manifesto no presente artigo. (Ricardo Gondim Ferreira, em artigo trabalhado e publicado no site direitonet.com.br. em maio de 2016, intitulado: “Direitos da Personalidade, análise ao artigo 11 do CC/02. Acessado em 01/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Sob a ótica de Guimarães, Mezzalira et al, Diretos da Personalidade são os direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe confere a natureza humana, tais como a vida, a integridade física, a honra, a imagem, a privacidade. Há que se entender ainda que os direitos da personalidade não são passiveis de uma descrição exauriente, perfeita e acabada. Como bem pontua Venosa “não há que se entender que nossa lei, ou qualquer outra lei comparada, apresente um número fechado para descrever todos os direitos da personalidade. Terá essa natureza todo o direito subjetivo pessoal que apresentar as características semelhantes, ainda que não descritos perfeitamente na lei” (Silvio de Salvo Venosa, Código Civil Interpretado, São Paulo, Atlas, 2010, p. 21). É isso também o que diz o enunciado 274 da IV Jornada de Direito Civil: “Os direitos da personalidade, regulados de maneira não exaustiva pelo Código Civil, são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana, contida no art. 1º, III, da Constituição (princípio da dignidade da pessoa humana). Em caso de colisão entre eles, como nenhum pode sobrelevar os demais, deve-se aplicar a técnica da ponderação”. Inspirada nas lições de Godofredo Telles Júnior, Maria Helena Diniz diz que “o direito da personalidade é o direito da pessoa de defender o que lhe é próprio, como a vida, a identidade, a liberdade, a imagem, a privacidade, a honra etc., é o direito subjetivo, convém repetir, de exigir um comportamento negativo de todos, protegendo um bem próprio, valendo-se de uma ação judicial” (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, Vol. I, 24ª ed. São Paulo, Saraiva, 2007, p. 120). É conhecida ainda a classificação dos direitos da personalidade atribuída (a) a Limongi França. O autor classificou os direitos da personalidade em direitos à integridade física, dentre os quais se situam o direito à vida, aos alimentos, ao próprio corpo, vivo ou morto, e às suas partes separadas, (b) integridade intelectual, aí estando compreendidos os direitos à liberdade de pensamento e de expressão, e os direitos morais do autor e do inventor e à (c) integridade moral entre eles à liberdade civil, política e religiosa, à imagem, honra, privacidade, sigilo, identidade.

 

Apesar de a lei referir-se apenas aos atributos da intransmissibilidade e da irrenunciabilidade, doutrina e jurisprudência têm reconhecido de modo quase unânime que os direitos da personalidade reúnem ainda outros atributos. Além de intransmissível e irrenunciáveis, os direitos da personalidade são ainda absolutos, indisponíveis, imprescritíveis, inatos, ilimitados, impenhoráveis, inalienáveis e inexpropriáveis.

 

Diante da garantia constitucional da dignidade da pessoa humana (CG, art. 1º), não é toda e qualquer previsão legal que pode limitar os direitos da personalidade. É necessário que essa limitação encontra amparo em algum princípio e interesse igualmente preservado sob pena de flagrante inconstitucionalidade. Atendendo a tais premissas pode a lei trazer alguma limitação ou mesmo relativizar alguns direitos da personalidade. É o que ocorre com a lei 9.434/97 que, igualmente amparada no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, autoriza a pessoa a dispor gratuitamente de órgãos e tecidos para fins de transplante e tratamento. O mesmo ocorre com a liberdade de expressão e de opinião, constantemente contrastada com outros direitos da personalidade de terceiros. Nesse sentido: “a liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel difamandi)” (STJ, REsp n. 801.109-DF, rel. Min. Raul Araújo, j. 12.6.12).

 

Em alguns casos, apesar da literalidade do dispositivo em comento, mesmo a limitação voluntária dos direitos da personalidade tem sido admitida por parte da doutrina e jurisprudência. Diz o Enunciado 4 da I Jornada de Direito Civil que “o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral”. Por sua vez, o Enunciado 139 da III Jornada de Direito Civil diz que: “os direitos da personalidade podem sofrer limitação, ainda que não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa-fé objetiva e aos bons costumes”.

 

Não se pode confundir limitação, renúncia ou mesmo transmissão dos direitos da personalidade com a fruição econômica perfeitamente compatível com alguns desses direitos. Apesar dos atributos dos direitos da personalidade negar-lhes qualquer natureza disponível e econômica, em momento algum o legislador proibiu a fruição econômica dos desdobramentos desses direitos. É o que ocorre, por exemplo, com o uso comercial da imagem de pessoas famosas, com a exploração artística e comercial do corpo e da intimidade das pessoas, dos direitos autorais e tantos outros. Em tais casos, ainda que tangenciando ou mesmo impactando os direitos da personalidade a situação é meramente econômica e patrimonial e assim deve ser encarada pelo direito. Seria inadmissível, por exemplo, que o respectivo pagamento pelo uso da imagem de uma pessoa famosa na propaganda de um produto pudesse ser cobrado indefinidamente, ficando imune aos efeitos da prescrição sob a justificativa de que a imagem da pessoa é um direito da personalidade. Além dessas situações contratuais, pode ocorrer ainda que a violação a um direito da personalidade tenha desdobramentos patrimoniais. Basta pensar no dano moral decorrente da violação à imagem, à boa fama ou à honra de uma pessoa. Em tais casos, a indenização pecuniária a que fará jus a vítima tem natureza patrimonial ficando igualmente sujeita à prescrição, pode ser objeto de transação, compensação, cessão, renúncia etc. O mesmo ocorre com o não pagamento tempestivo da verba alimentícia. A verba alimentícia apenas conserva essa natureza enquanto indispensável à satisfação das necessidades básicas da pessoa, circunstancia que a torna irrenunciável e indisponível sob todos os aspectos. Todavia, entende-se majoritariamente que a verba alimentar acumulada por período superior a três meses, perde essa natureza alimentar, passando a ter natureza puramente creditícia (STJ, súmula 309).

 

Apesar de a noção dos direitos da personalidade estar intrinsecamente ligada à condição da natureza humana, não se discute que as pessoas jurídicas e as pessoas possam gozar de alguns desses direitos (STJ, súmula 227). Explicando essa apenas aparente incoerência, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que: “evidentemente, os objetos mais importantes do direito de personalidade são a vida e a liberdade (essências da natureza humana) estas, evidentemente, peculiares à natureza do Homem e não encontradas na natureza formal dos entes personalizados por ficção (pessoas jurídicas). Mas nada impede, até mesmo como reflexo da proteção que se deve à potencia intelectiva do Homem, criador da ficção, que seja protegida a existência do ente imaginado para atuar a serviço da inteligência humana e, com isso, protegendo-se o ser de ficção, proteger-se a natureza de quem o criou. Isso acaba por revelar números aspectos que ensejam a proteção jurídica dos objetos de direito da personalidade que, por suas características podem se esconder na natureza formal da pessoa jurídica. Nesse rol, podem ser encontrados, principalmente, o direito à exclusividade do nome, à fama, aspectos da potência intelectiva (inteligência, vontade, liberdade, dignidade também detectáveis na natureza formal da pessoa) e às potências realizadas da pessoa (atos). ” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código Civil Comentado, 4ª ed. São Paulo, RT 2006, p. 180).


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