Direito Civil Comentado – Art.
1.523, 1.524
Das Causas Suspensivas - VARGAS, Paulo S. R.
- Parte Especial – Livro IV –Do Direito de Família –
Título I
– Do Direito Pessoal – Subtítulo I – Do casamento
Capítulo IV – Das Causas Suspensivas
– (Art.
1.523 a 1.524) - digitadorvargas@outlook.com
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se
desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez,
ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido
homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus
descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada
ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem
saldadas as respectivas contas.
Parágrafo
único. É
permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas
suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a
inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e
para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá
provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
No
lecionar de Ricardo Fiuza, Causas suspensivas são circunstâncias que
não recomendam o casamento, têm o objetivo de resguardar o interesse
patrimonial de terceiros (incisos I. III e IV) e a certeza na filiação,
evitando a turbatio sanguinis (inciso II). No Código Civil de 1916 eram
chamadas de impedimentos impedientes ou proibitivos.
• O casamento realizado com infração de
causa suspensiva não induz ‘nulidade’, mas sujeita os cônjuges ao regime de
separação de bens (CC1.641,I).
• Tratando-se de causas meramente
suspensivas, cuidou-o da dispensa de exigência, mediante autorização judicial
desde que provada a inexistência de prejuízo para o herdeiro , ex cônjuge, tutelado,
curatelado (incisos I, III e LV). Já no caso do inciso II, a nubente deverá
provar nascimento de filho ou inexistência de gravidez na fluência do prazo. O
abrandamento do rigor do artigo merece aplauso, dada a necessidade de
preservação do interesse dos envolvidos e da sociedade, que tem na família seu
elemento estruturador.
• A Emenda de n. 167 do Senado Federal
introduziu o inciso III, com a seguinte redação: ‘III — o divorciado, enquanto
não houver sido homologada a partilha dos bens do casal”. A Câmara dos
Deputados, na fase final de tramitação, alterou a redação para incluir a
expressão ‘ou decidida’”, uma vez que a partilha pode ser objeto de
homologação, em divórcio consensual, ou de decisão no divórcio litigioso.
• A introdução do inciso III é inovação
que tem o propósito de evitar confusão entre o patrimônio da antiga e da nova
sociedade conjugal. O divorciado por via direta, pela fruição do lapso temporal
de separação de fato, ficará sujeito à causa suspensiva para novo casamento,
enquanto pendente a partilha dos bens do casal. Não há óbice ao divórcio sem a
prévia partilha dos bens, mas, neste caso, a causa suspensiva se instala.
• No sistema do Código de 1916 é dispensável a prévia partilha dos bens do casal no caso de divórcio direto, segundo entendimento do 5. II, expresso na Súmula 197. A exigência de decisão sobre a partilha dos bens (Lei n. 6.515/77, arts. 31 e 43) cinge-se ao divórcio indireto, por conversão da separação judicial. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 769, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 22/02/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No dizer de Milton Paulo de Carvalho Filho, neste artigo o legislador estabelece taxativamente as circunstâncias que não recomendam a realização do casamento e que podem desaparecer desde que haja autorização judicial. O descumprimento das causas estabelecidas na lei não constitui motivo para invalidação ou nulidade do ato, impondo-se somente as sanções fixadas neste Código. Daí porque, ao constar da lei a expressão “não devem casar”, se conclui que o comando legal é de restrição menor que o impeditivo. As causas suspensivas estabelecidas pela lei também são chamadas de impedimentos proibitivos, pois não têm caráter absoluto, gerando apenas efeitos colaterais sancionadores. O parágrafo único do artigo deixa bem claro o caráter relativo das causas suspensivas, como se verá adiante. A suspensão do casamento deverá ser requerida no prazo de quinze dias a partir da publicação dos editais de proclamas, como se verá a seguir, em comentários ao CC 1.524.
No inciso I tem-se a proibição do viúvo
que tiver filho do cônjuge falecido de casar-se novamente enquanto não fizer o
inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros. Visa o legislador
com essa exigência a evitar a confusão de patrimônio do novo casal com o dos
filhos do primeiro casamento. Assim, impõe a lei que seja definido primeiro e
desde logo o que pertence aos filhos do casamento anterior, para que não sejam
prejudicados. Como já salientado, a ofensa a essa disposição legal não acarreta
a invalidade do casamento, impondo apenas a obrigatoriedade da adoção do regime
de separação de bens, como determina o disposto no CC 1.641, I (v. comentário),
e a hipoteca legal em favor dos filhos dos imóveis do pai ou da mãe que passar
a outras núpcias antes de fazer o inventário do casal, nos termos do CC 1.489,
II (v. comentário). O inventário negativo costuma ser utilizado como prova de
que não havia bens a inventariar para liberar o nubente da causa suspensiva.
Isso porque não haveria prejuízo para o herdeiro. O impedimento proibitivo,
nessa hipótese, poderá, desde que com autorização judicial, não ser aplicado
aos nubentes, por força do que dispõe o parágrafo único deste artigo.
O inciso II estabelece que não devem
casar a viúva ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido
anulado, até dez meses depois do começo da viuvez ou da dissolução da sociedade
conjugal. O objetivo do legislador com tal impedimento proibitivo foi evitar a
confusão de sangue, pelo eventual nascimento de filho nesse período, o que
desencadearia em conflito de paternidade. É que, segundo dispõe o CC 1.597 (v.
comentário), existe a presunção de que foram concebidos na constância do
casamento os filhos nascidos pelo menos cento e oitenta dias depois da
celebração ou até trezentos dias após sua dissolução por morte, nulidade,
anulação ou separação judicial. Essa presunção relativa poderá ser elidida na forma
autorizada pelo disposto no CC 1.598 (v. comentário). O presente dispositivo
não menciona impedimento para casamento de mulher divorciada há menos de dez
meses pela simples razão de que o divórcio exige prazo mais dilatado que esse,
seja por conversão da separação judicial (um ano), seja pela via direta (dois
anos) (OLIVEIRA , Euclides de; HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito
de família e o novo Código Civil. Belo Horizonte, Del Rey, 2002). A causa
suspensiva prevista neste inciso II poderá, contudo, não ser aplicada se for
provado o nascimento do filho antes do término do prazo estabelecido no
dispositivo ou a inexistência de gravidez, pois nessas hipóteses não haveria
dúvida quanto à paternidade. É o que autoriza o parágrafo único do artigo. A
natureza do impedimento não enseja a nulidade do casamento, mas a imposição do
regime da separação de bens, por força do que determina o CC 1.641, I, já
citado.
No inciso III tem-se mais uma hipótese em
que o legislador objetiva evitar a confusão de patrimônio. O dispositivo impede
o casamento do divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a
partilha dos bens do casal. Visa a impedir a confusão entre o patrimônio da
antiga e o da nova sociedade conjugal. O CC 1.581 (v. comentário) assegura que
o divórcio poderá ser concedido sem que haja prévia partilha de bens, contudo,
para a nova união ela será exigida. O casamento realizado com infringência
dessa causa suspensiva terá como sanção o disposto no CC 1.641, I. O parágrafo
único do artigo também permite que, mediante autorização judicial, não seja
aplicada a presente causa suspensiva quando os nubentes comprovarem a
inexistência de prejuízo para o ex-cônjuge.
Por fim, no inciso IV estabelece o legislador que o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos não deverão casar com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. O impedimento proibitivo tem por finalidade “evitar que, por meio do casamento, se oculte a dilapidação dos bens do tutelado ou curatelado e que os administradores se eximam de prestar contas da gestão. Procura-se ainda afastar a autoridade e ascendência que os tutores e curadores possam exercer sobre a vontade do tutelado e curatelado” ( FACHIN , Luiz Edson. Código Civil Comentado. São Paulo, Atlas, 2003, v. XV ). A restrição estende-se aos descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados e sobrinhos do tutor ou do curador, pois, supostamente, são pessoas ligadas efetivamente a eles e que, por hipótese, iriam atuar na defesa de quem deve contas. A ofensa ao impedimento legal acarreta a aplicação da sanção prevista no CC 1.641, I, que poderá ser excluída desde que os nubentes comprovem a ausência de prejuízo para a pessoa tutelada ou curatelada, conforme autoriza o parágrafo único do artigo. Também não incidirá o impedimento quando extinta a tutela ou a curatela ou quando forem aprovadas judicialmente as contas prestadas. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.638-39. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 22/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).
Nos comentários de Marco Túlio de Carvalho Rocha, Causas suspensivas
são situações que limitam a liberdade dos nubentes de escolherem o regime de
bens do casamento ao impor o regime da separação de bens (CC 1.641, I). São
circunstâncias que propiciam a confusão patrimonial )incisos I, III e IV), às
quais o legislador juntou outra, que propicia a confusão de sangue ou turbatio
sanguinis (inciso II). As causas suspensivas existem, portanto, para
impedir a confusão patrimonial e, por isso, têm como sanção a imposição do
regime legal da separação obrigatória de bens. Por serem menos graves, podem
ser supridas pelo juiz, diante da demonstração de inexistência do risco de
confusão patrimonial (parágrafo único). Na vigência do Código Civil de 1916, a
doutrina denominava as hipóteses que obrigam a adoção do regime de separação de
bens de impedimentos impedientes, porque não proibiam, propriamente, o
casamento. O nome usado pelo Código Civil vigente, causas
suspensivas, não foi dos mais felizes, porque induz à ideia de que
suspendem o direito de casar quando, a rigor, há somente a “suspensão” do
direito potestativo de escolher livremente o regime de bens. São, portanto, causas
restritivas da liberdade de escolha do regime de bens.
O inciso I determina
que, se o de cujus tiver deixado herdeiros, a pessoa viúva somente tenha
a liberdade total para escolher o regime de bens do casamento depois de
realizar o inventário e a partilha dos bens deixados por aquele. A parte inicial
do inciso refere-se a filhos; a parte final utiliza a expressão mais
ampla: herdeiros. A antinomia deve ser resolvida em favor da expressão
mais ampla, pois a confusão patrimonial ocasionada pelo casamento da pessoa
viúva pode prejudicar tanto filhos, quanto outros parentes do de cujus, não
sendo razoável manter fora da proteção netos ou ascendentes.
Se a não realização
do inventário decorrer da inexistência de bens a inventariar, os interessados
podem realizar o inventário negativo e, presentes as condições previstas no
art. 733 do Código de Processo Civil, podem valer-se da escritura pública.
Na hipótese do inciso
II, o CC 1.489, II, assegura aos filhos
a hipoteca legal sobre os imóveis do pai ou da mãe que contrair núpcias antes
de fazer o inventário do casal anterior.
Em qualquer hipótese,
a fim de assegurar a liberdade de estipular o regime de bens,, podem os
interessados fazer o requerimento judicial conforme o parágrafo único do
dispositivo, com base na prova da ausência de prejuízo para os herdeiros. Os
incisos III e IV são análogos ao inciso I.
Quanto ao Turbatio
sanguinis, o inciso II impõe o regime da separação de bens à mulher cujo
casamento se desfez por morte do marido, nulidade ou anulabilidade, até dez
meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal.
O dispositivo não
incide sobre a mulher cujo casamento foi desfeito por divórcio. A lacuna é
aparente, pois a vetustez da norma não aconselha a extensão analógica da
restrição.
A finalidade da norma
é impedir a confusão de sangue ou turbatio sanguinis, i.é, a dúvida
sobre a paternidade de filho que venha a ser concebido nesse período, uma vez
que tradicionalmente, presume-se ser filho do marido o filho nascido nos 300
dias subsequente à dissolução do casamento (CC 1.597, inciso II). Como o inciso
I do CC 1.597 estabelece a presunção de que é concebido na constância do
casamento o filho nascido após 180 dias do início do casamento, o fato de a
mulher casar-se imediatamente após a dissolução do matrimonio anterior gera a
possibilidade de choque dessas duas presunções, uma vez que nasça um filho
antes dos 300 dias da dissolução do primeiro casamento e 180 dias após o início
do segundo casamento.
A discussão, numa
época de tamanha biologização dos vínculos filiais, tornou-se bizantina, posto
que a dúvida desse tipo é facilmente solucionável mediante o exame de DNA.
Além disso, a conduta
não coaduna com a sanção legal a ela aplicada,, pois a confusão de sangue não
diz respeito a questões patrimoniais e, portanto, não é mitigada pela aplicação
obrigatória do regime da separação de bens.
A finalidade da norma
justifica que incida apenas sobre a mulher e não sobre o homem viúvo ou cujo
casamento tenha sido anulado, representando exceção constitucionalmente
adequada, porquanto justificada, ao princípio da igualdade entre os cônjuges.
O parágrafo único permite o recurso ao juiz para a não aplicação do inciso II mediante a prova do nascimento de filho, o inexistência de gravidez, na fluência do prazo. Não menciona o dispositivo a existência de gravidez e a realização de exame de DNA, circunstâncias que devem ser aceitas para o mesmo fim, uma vez que impedem a dúvida, tanto ou mais do que as duas mencionadas na lei. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud Direito.com, comentários ao CC 1.523, acessado em 22.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Seguindo na linha de pensamento de Marco Túlio de Carvalho Rocha, o dispositivo reproduz o
insistente equívoco de tratar a afinidade como espécie de parentesco. Frise-se:
não existem “parentes afins”. Parentes são pessoas que têm ancestrais em
comum (CC 1.591 a 1.594). Os afins são os parentes do cônjuge ou do companheiro
(CC 1.595).
Da distinção resulta
que o dispositivo legitima a arguir as causas suspensivas os parentes na linha
reta, os irmãos e os afins dos nubentes, sendo que estes últimos são os
parentes na linha reta dos ex-cônjuges ou dos ex companheiros dos nubentes,
pois somente eles mantêm o vínculo de afinidade após a extinção do casamento ou
da união estável (CC 1.595, § 2º).
Há lacuna em relação
ao ex cônjuge e ao ex companheiro, uma vez que não são afins. Considerada a
teleologia das causas suspensivas, qual seja, evitar prejuízos a terceiros em
razão da confusão patrimonial ou da confusão de sangue decorrente do novo
enlace, deve ser reconhecida a legitimidade ao es cônjuge e ao ex companheiro
pois possuem interesse maior e mais direito das situações previstas nos incisos
II e III do CC 1.523.
Do mesmo modo, é de se colmatar a lacuna relativa à legitimidade do Ministério Público relativamente ao casamento entre tutor e tutelado e entre curador e curatelado (inciso IV do CC 1.523, uma vez que a ele cabe velar pelos interesses dos incapazes. As causas suspensivas devem ser arguidas até a certificação da habilitação, conforme o CC 1.527. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud Direito.com, comentários ao CC 1.524, acessado em 22.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na visão de Milton Paulo de Carvalho Filho, este artigo dispõe sobre a legitimidade daqueles que podem opor as causas suspensivas previstas no artigo antecedente. Por interessarem exclusivamente à família e aos parentes próximos, os impedimentos proibitivos previstos nos incisos I a IV do artigo anterior só poderão ser arguidos pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins.
O representante do Ministério Público não tem legitimidade para suscitar a existência de causas suspensivas, porque, como já ressaltado em comentário ao CC 1.523, estas visam a evitar prejuízos, especialmente de ordem patrimonial, a terceiros determinados. O rol legal, porém, não é taxativo, autorizando, por exemplo, a que o ex-marido, no caso da dissolução do casamento por sentença, visando a evitar a confusão de sangue, tenha interesse em opor o impedimento proibitivo previsto no CC 1.523, II.
A oposição da causa suspensiva será feita no curso do processo de habilitação para casamento, devendo ser apresentada no prazo de quinze dias a partir da data da publicação dos proclamas, conforme estabelecido no CC 1.527 (v. comentário). Observará, ainda, quanto à forma, o disposto no CC 1.529 (v. comentário), também aplicável aos impedimentos. O opoente deverá provar documentalmente seu grau de parentesco com o nubente. O procedimento ainda observará o disposto no CC 1.530 deste Código e no art. 67, § 5º, da Lei de Registros Públicos. O opoente da causa suspensiva poderá sofrer ações civis e criminais promovidas pelos nubentes quando estiver de má-fé (dolo) ou agir com culpa grave, consoante dispõe o parágrafo único do CC 1.530 (v. comentário). (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.641-42. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 22/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).
Na visão
de Ricardo Fiuza exposta em sua Doutrina, o artigo em comento trata da
legitimação para arguição da existência de causa suspensiva. Houve considerável
restrição comparando-se com a oposição ao impedimentos. Apenas estão
legitimados para questionar os parentes em linha reta dos nubentes, quer sejam
consanguíneos ou afins, e os colaterais em segundo grau também consanguíneos ou
afins. Na primeira hipótese estão os ascendentes , descendentes ou seus
respectivos cônjuges, e na segunda hipótese, os irmãos ou cunhados. A Restrição
justifica-se pois são circunstancias que interessam preponderantemente aos parentes
próximos. (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 769, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acessado em
22/02/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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