Art.
1.954. Salvo disposição em contrário do
testador, se o fiduciário renunciar a herança ou o legado, defere-se ao
fideicomissário o poder de aceitar.
Não há paralelo no Código Civil de 1916. Na interpretação do relator a Doutrina - Se o fiduciário renunciar à herança ou ao legado, e se outra coisa não tiver determinado o testador, defere-se ao fideicomissário o poder de aceitar. Note-se: o fideicomissário não é herdeiro ou legatário do fiduciário; tanto quanto este, é herdeiro ou legatário do testador, embora a efetiva entrega dos bens dependa da morte do fiduciário, do termo ou da condição. Com a renúncia do fiduciário, antecipa-se a vocação hereditária do fideicomissário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.016, CC 1.954, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 27/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Em artigo de Fábio Sérgio do Amaral, publicado no site direitonet.com.br, em 19/11/2003, intitulado “Usufruto e Fideicomisso - Pontos de tangência e suas diferenças essenciais, bem como as inovações introduzidas no novo Código Civil”, em seu item 4. O Fideicomisso no Novo Código Civil, como sugere o autor:
Com relação ao fideicomisso, as alterações essenciais em comparação ao Código Civil de 1916 encontram-se nos artigos 1952 e 1954 CC. Diz o artigo 1952: A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador. (grifei).
Sob o aspecto da vocação hereditária, quando um herdeiro renuncia, tal fato lhe acarreta como consequência ser considerado como se nunca tivesse existido, daí, portanto, seus herdeiros também não são chamados à herança, por força do disposto no art. 1.811 do Código Civil, que estabelece que ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante, salvo se for o único de sua classe ou se todos os outros também renunciarem. Se fosse aplicado o mesmo procedimento para os casos em que o fiduciário renunciasse, não cabendo a ninguém mais a aceitação ou renúncia da herança, a própria lei estaria desprotegendo as pessoas para as quais foi criado o instituto do fideicomisso, ferindo seu espírito, que é o favorecimento e resguardo de eventual prole do testador. Portanto, a inovação introduzida com o art. 1.954 do CC visa, mais uma vez, resguardar direito futuro do fideicomissário. (Fábio Sérgio do Amaral, publicado no site direitonet.com.br, em 19/11/2003, intitulado “Usufruto e Fideicomisso - Pontos de tangência e suas diferenças essenciais, bem como as inovações introduzidas no novo Código Civil”, em seu item 4. O Fideicomisso no Novo Código Civil, acessado em 27/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Comentado na Equipe de Guimarães e Mezzalira, o fiduciário tem a prerrogativa de aceitar a coisa fideicomitida ou renunciá-la, tornando-se o fideicomissário proprietário absoluto da coisa transmitida. Às vezes, tendo deixado para uma prole que foi gerada dentro do prazo de dois anos, pode o testador prever que, com a renúncia do fiduciário, e o fideicomissário menor de idade, receba a coisa ao adquirir a maioridade ou semelhante, determinando que o bem seja entregue a alguém como guardião e cumpridor de sua vontade. Essa pessoa será usufrutuário da coisa, podendo usar os frutos da coisa para criação do menor ou depositando em conta poupança ou coisa parecida, para que o menor não seja prejudicado. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.954, acessado em 27/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.955. O fideicomissário pode renunciar a herança ou o legado, e, neste caso, o fideicomisso caduca, deixando de ser resolúvel a propriedade do fiduciário, se não houver disposição contrária do testador.
Como reporta o relator em sua doutrina, a substituição fideicomissária caduca e se extingue se o fideicomissário renunciar à herança ou ao legado. Deixa, portanto, de ser restrita e resolúvel, tomando-se plena e pura a propriedade do fiduciário, a não ser que haja disposição contrária do testador, como, por exemplo, se designou um substituto para o caso de renúncia do fideicomissário (cf. BGB, Art. 2.142; Código Civil brasileiro de 1916, Art. 1.735). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.016, CC 1.955, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 27/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Segundo Ricardo da Silva
Bastos, pela renúncia do fideicomissário, nos termos do art. 1.955 do
CC, o qual dispõe que, nesta hipótese, deixa de ser resolúvel a propriedade do
fiduciário, ou seja, consolida-se a propriedade dos bens fideicomitidos no
fiduciário, desde que outra não tenha sido a vontade expressa pelo
fideicomitente, o qual poderá, por exemplo, ter determinado que os bens
voltassem para os herdeiros legítimos. (Ricardo da Silva Bastos, em artigo publicado em 18/02/2019, no
site bastosbertolaccini.adv.br, intitulado “Direito de acrescer e
substituições testamentárias”, comentários aos artigos precedentes, CC
1.941 e ss., acessado em 27/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Convictamente, Guimarães e
Mezzalira et al, sim, o fideicomissário poderá renunciar, o que é pouco
provável, por se tratar de menor impúbere ou púbere, até que a coisa lhe seja
entregue. Sua manifestação de vontade é restrita, sempre presente o Ministério
Público para protege-lo. Seus genitores não poderão renunciar por ele, salvo
autorização judicial. Isso significa que o texto legal é cópia do Código
revogado, copiado pelo legislador atual.
Jurisprudência: Direito
processual civil. Sucessões. Recurso especial. Disposição testamentária de
última vontade. Substituição fideicomissária. Morte do fideicomissário.
Caducidade do fideicomisso. Obediência aos critérios da sucessão legal.
Transmissão da herança aos herdeiros legítimos, inexistes os necessários. – Não
se conhece do recurso especial quanto à questão em que a orientação do STJ se
firmou no mesmo sentido em que decidido pelo Tribunal de origem. – A
substituição fideicomissária caduca se o fideicomissário morrer antes dos
fiduciários, caso em que a propriedade destes consolida-se, deixando, assim, de
ser restrita e resolúvel (arts. 1.955 e 1.958 do CC/02). – Afastada a hipótese
de sucessão por disposição de última vontade, oriunda do extinto fideicomisso,
e, por consequência, consolidando-se a propriedade nas mãos dos fiduciários, o
falecimento de um destes sem deixar testamento, impõe estrita obediência aos
critérios da sucessão legal, transmitindo-se a herança, desde logo, aos
herdeiros legítimos, inexistindo herdeiros necessários. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ – REsp 820814 SP
2006/0031403-9, Relator: Min. Nancy Andrighi, DJ 09/10/2007, T3, DJe
25/10/2007, p 168). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al,
apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.955, acessado em 27/09/2021, corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.956. Se o fideicomissário
aceitar a herança ou o legado, terá direito à parte que, ao fiduciário, em
qualquer tempo acrescer.
Como
lógica a aquiescência na doutrina do relator, se a disposição era conjunta
(arts. 1.941 e 1.942) e o fiduciário exerceu o direito de acrescer, vindo o
fideicomissário a aceitar a herança ou legado, terá direito à parte que, ao
fiduciário, em qualquer tempo acrescer. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.016-017, CC 1.956, apud Maria
Helena Diniz Código Civil Comentado
já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 27/09/2021, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Neste sentido, Ricardo da
Silva Bastos, quanto aos deveres do fiduciário, logo no item 1. a) Passar os
bens ao fideicomissário. Sobre eventuais benfeitorias, não existe consenso na
doutrina, entendendo Caio Mário (Instituições de Direito
Civil, cit., p. 302.), com
fundamento em Itabaiana de Oliveira (Tratado de Direito das
Sucessões, cit., p. 292.), que teria o fiduciário direito às
benfeitorias úteis e necessárias, não quanto às voluptuárias. Silvio Venosa, no
entanto, posiciona-se totalmente contrário, quando afirma que “o
fideicomissário recebe os bens com os acréscimos ou cômodos feitos pelo
fiduciário (art. 1.956; antigo, art. 1.736). Não tem, pois o fiduciário direito
à indenização ou retenção por benfeitorias. Justo, contudo, que possa levantar
as benfeitorias voluptuárias”. Embora o art. 1.956 do CC estabeleça que “se o
fideicomissário aceitar a herança ou o legado, terá direito à parte que, ao
fiduciário, em qualquer tempo acrescer”, parece-nos que ainda resta ao
fiduciário a indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, podendo
inclusive levantar as voluptuárias, tudo nos termos do art. 1.219 do CC. O art.
1.956, por sua vez, menciona direito de acrescer, dando a impressão de tratar
de situações outras, não de benfeitorias realizadas sobre os bens pelo próprio
fiduciário. Eduardo Oliveira Leite, comentando o art. 1.956 do CC, cita vários
exemplos em que poderá ocorrer direito de acrescer ao fiduciário beneficiando o
fideicomissário. Assim, ” a) se o fideicomisso for de- legado, ao que acrescer
ao fiduciário como legatário (art. 1.946); b) se o testador fez o fiduciário
substituto de outro coerdeiro, ou legatário, o fideicomissário terá direito,
também a essa parte; c) se o testador, com herdeiros legítimos, a um deles dá
fideicomisso (“deixo a B o fideicomisso da quota do meu sobrinho mais velho”,
“deixo aos meus herdeiros legítimos, sendo fiduciário do mais moço B”, ou se
construtivos os fiduciários), o que advier em virtude dos arts. 1.906 e 1944,
entende-se devido ao fideicomissário; d) se o legado ou modos imposto ao
fiduciário cai (por exemplo, parágrafo único do art. 1.944) aproveita isso ao
fideicomissário” (Comentários ao Novo Código Civil, cit., p. 623.). (Ricardo da Silva Bastos,
em artigo publicado em 18/02/2019, no site bastosbertolaccini.adv.br, intitulado
“Direito de acrescer e substituições testamentárias”, comentários aos
artigos precedentes, CC 1.941 e ss., acessado em 27/09/2021, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Parecendo mais uma afirmação
que comentário simples, acresce a equipe de Guimarães e Mezzalira – como o
fiduciário detém a coisa, poderá fazer benfeitorias úteis, necessárias ou
voluptuárias, sendo todas incorporadas à coisa. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e
Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC
1.956, acessado em 27/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
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