Código
Civil Comentado – Art. 29, 30, 31
Da
curadoria dos bens do ausente – VARGAS,
Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –
Whatsap: +55 22 98829-9130 – Parte
Geral – Livro I – Das Pessoas
- Título I – Das Pessoas
Naturais – Capítulo III –- Da Ausência –
Seção II – Da sucessão
provisória (Art. 26
a 36)
Art.
29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente,
ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em
imóveis ou em títulos garantidos pela União.
Originalmente
o maquinismo do Projeto n. 634 referia-se a “títulos da dívida pública da
União ou dos Estados”. Emenda apresentada na Câmara dos Deputados, ainda no
período inicial de tramitação, substituiu a expressão por “títulos
garantidos pela União”.
Em
sua doutrina, o relator Ricardo Fiuza usa a expressão: Conversão de bens,
para garantir ao ausente a devolução de seus bens, por ocasião de sua volta. O
juiz, antes da partilha, deverá ordenar a conversão, por meio de hasta pública,
dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em
títulos de dívida pública da União, adquiridos com o produto obtido. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– Art. 29, (CC 29), p. 34, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 07/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Autores
consultados: W. Barros Monteiro, Curso, cit., v. 2 (p. 337); Caio M. 5.
Pereira, Instituições, cit., v. 6 (p. 315); Levenhagen, Código Civil, cit.,
v. 2 (p. 316); M. Helena Diniz, Curso, cit., v. 5 (p. 367).
Como
lembra José Maria Rosa Tesheiner, a sentença
deve ser averbada no Registro Civil, no assento de ausência, com referência
especial ao testamento do ausente, se houver, e indicação de seus herdeiros
habilitados (Lei 6.015/73, art. 104, parágrafo único). Cumpre aos herdeiros,
imitidos na posse dos bens do ausente, prestar caução de os restituir (CPC/1973,
art. 1.166, correspondente ao art. 745 § 2º do CPC/2015 e ss., Capítulo
VI – Dos Bens do Ausente – (Nota VD). (José Maria Rosa Tesheiner,
artigo publicado no site paginasdedireito.com.br, intitulado “Da
ausência (Cód. Civil, arts. 22 a 39)”, em 10 de janeiro de 2003, nos
comentários ao CC 29, acessado em 07/11/2021, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
No parecer da equipe de Guimarães e Mezzalira a respeito da conversão do patrimônio do ausente,
tendo em vista a necessidade de conservação do patrimônio do ausente para o
caso de seu eventual retorno, dispõe o art. 29 do Código Civil que, antes da
partilha, deverá o juiz ordenar a conversão dos bens móveis, sujeitos a
deterioração ou a extravio em bens imóveis ou em títulos garantidos pela união.
A medida visa claramente a conservação do patrimônio do ausente, convertendo os
bens que muito provavelmente seria perdidos, por deterioração natural, ou mesmo
por extravio, em bens de mais fácil conservação, como imóveis e títulos
garantidos pela união. A redação dada ao presente artigo pelo legislador do
Código Civil de 2002 expressamente afirmou que a conversão dos bens móveis do
ausente apenas será cabível quando o juiz achar conveniente,
evidenciando que não é toda situação de risco de deterioração ou extravio dos
bens que justifica sua venda em hasta pública e posterior conversão em bens
imóveis ou em títulos garantidos pela União. De todo modo, frente ao dever
constitucional de motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, X), deverá o
juiz explicitar as razões pelas quais determinou ou deixou de determinar a
conversão dos bens do ausente.
Em relação à conservação dos bens imóveis do ausente, o
artigo 29 do Código Civil trata especificamente das medidas de conservação dos
bens móveis do ausente. Para a conservação dos imóveis componentes de seu
patrimônio, confira-se o que dispõe o art. 31 do Código Civil.
Quanto ao procedimento de conversão dos bens do ausente,
deverá ser feita mediante avaliação e venda em hasta pública dos bens móveis a
serem alienados, de acordo com o procedimento estabelecido pelos arts. 1.113 a
1.119 do CPC/1973 – Capítulo II, Das Alienações Judiciais, (correspondente ao
art. 730 e ss., no CPC/2015 , Seção III – Da Alienação Judicial – (Nota VD).
Uma vez vendidos os bens móveis do ausente, o produto dessa venda deverá ser
empregado na compra de imóveis previamente avaliados por um perito de confiança
do juiz ou em títulos garantidos pela União. (Luiz Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários
ao CC 29, acessado em 07/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse
dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou
hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.
§
1º Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não
puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os
bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro
designado pelo juiz, e que preste essa garantia.
§
2º Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez
provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia,
entrar na posse dos bens do ausente.
Segundo
a visão do relator, Ricardo Fiuza, por ocasião da imissão na posse dos bens
do ausente: Os herdeiros que forem imitidos na posse dos bens do ausente
deverão dar garantias de sua devolução mediante penhor ou hipoteca
proporcionais ao quinhão respectivo (CPC/1973, art. 1.166 correspondente ao art. 745 do CPC/2015 e ss.,
Capítulo VI – Dos Bens do Ausente – (Nota VD)), exceto se
ascendentes, descendentes ou cônjuge, desde que comprovada a sua qualidade de
herdeiros.
Falta
de condição para prestar garantia: Se o herdeiro que tiver direito à posse
provisória não puder prestar as garantias exigidas no caput deste
artigo, não poderá entrar na posse dos bens, que ficarão sob a administração de
um curador, ou de outro herdeiro designado pelo magistrado, que se prontifique
a prestar a referida garantia. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 30, (CC 30), p. 34-35, apud Maria
Helena Diniz Código Civil Comentado
já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 07/11/2021, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Literatura
consultada: M. Helena Diniz, Curso, cit.,
v. 5 (p. 367); Paulo de Lacerda, Manual, cit., v. 6 (p. 56 1-3); Clóvis
Beviláqua, Código Civil comentado, cit., obs. ao art. 473, v. 2; Carvalho
Santos, Código Civil brasileiro interpretado, cit., obs. ao art. 473, v.
4.
Ainda
na visão de José Maria Rosa Tesheiner, cumpre
aos herdeiros, imitidos na posse dos bens do ausente, prestar caução de os
restituir (CPC/1973, art. 1.166, correspondente ao art. 745 do CPC/2015 e ss.,
Capítulo VI – Dos Bens do Ausente – (Nota VD). São, porém, dispensados de prestá-la os
ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de
herdeiros (Cód. Civil, art. 30, § 2º).
Equivocada
a inteligência de Isaque Mozer, em artigo intitulado “Início e fim da
personalidade e seus aspectos segundo o Código Civil” publicado há 4 anos
no site jusbrasil.com.br. Ao se referir como “observação importante”,
(toca a respeito da
garantia que o sucessor provisório que não seja ascendente, descendente ou
cônjuge, deve prestar. O artigo 30 § 1º do Código Civil, diz que o sucessor que deva prestar
garantia, e não a pode prestar, será excluído da sucessão). (Isaque
Mozer, em artigo intitulado “Início e fim da personalidade e seus aspectos
segundo o Código Civil” publicado há 4 anos no site jusbrasil.com.br, acessado
em 07/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No entendimento seguinte de VD, a exclusão será quanto
à (posse provisória, quanto à curatela dos bens durante a ausência), não
definitiva da sucessão, como sugere entendimento do nobre colega Isaque Mozer, muito
embora surja restrições sobre a totalidade de sua herdade no art. 34, que será
visto mais tarde, sobre a questão de não
querer, não quanto a não ter
condições. Quanto ao artigo em comento,
veja-se: “§ 1º Aquele que tiver direito à posse
provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído,
mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de
outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia. (Nota
VD).
Crê-se
que o impasse acima, deva ser visto com os olhos da equipe de Guimarães e
Mezzalira quando explicita a imissão na posse dos bens do ausente: Diante de
possibilidade de retorno do ausente, caso em que seus bens deverão lhe ser
restituídos, a imissão na posse dos bens do ausente é feita em caráter de
provisoriedade e precariedade, daí a exigência de prestação de garantia
suficiente para assegurar a restituição dos bens cuja emissão na posse foi
permitida.
Quanto
ao tipo de garantia que deve ser prestada, apesar de o presente artigo 30 do
Código Civil fazer referência expressa à necessidade de os herdeiros prestarem
garantias reais (penhor e hipoteca) para que lhes seja autorizada a imissão na
posse dos bens do ausente, essa exigência não foi repetida pelo Código de
Processo Civil de 2015 ao disciplinar o procedimento de imissão na posse dos
bens do ausente (CPC/1973, art. 1.166, correspondente
ao art. 745 do CPC/2015 e ss., Capítulo VI – Dos Bens do Ausente – (Nota
VD). Em tal oportunidade, o legislador mencionou apenas a
necessidade de os herdeiros prestarem “caução de os restituir”, sem
fazer qualquer exigência quanto à natureza da caução que deve ser prestada. De
todo modo, como bem observa Nestor Duarte, sendo o procedimento de abertura da
sucessão provisória e de imissão na posse dos bens do ausente um procedimento
de jurisdição voluntária, tem o juiz a faculdade de motivadamente e
prudentemente afastar eventuais rigores da legalidade estrita (CPC/1973, art.
1.109, (Código Civil Comentado, doutrina e jurisprudência, 6ª ed.
Barueri, Manole, 2012, p. 47), correspondente ao
art. 723, parágrafo único, do CPC/2015 e ss., Capítulo XV – Dos Procedimentos
de Jurisdição Voluntária – Seção I – Disposições Gerais) (Nota VD). Com
isso, admite-se a possibilidade de que o herdeiro preste outras formas de
garantia, desde que consideradas idôneas pelo juiz, para se imitir na posse dos
bens do ausente.
Derivando daí a ausência de garantia, pode acontecer que os
herdeiros autorizados a se imitir na posse dos bens do ausente não queiram ou
não tenham condições de prestar caução idônea para tanto. Nessa hipótese,
deverão os bens do ausente continuar sob administração do curador ou de outro
herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia. Há, entretanto,
distinção entre o herdeiro que simplesmente não queira prestar caução para se
imitir na posse dos bens e o herdeiro que não tenha condições. Segundo dispõe o
art. 34 do Código Civil, provando que não tem condições de prestar a caução
exigida para se imitir na posse dos bens do ausente, terá esse herdeiro o
direito à metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria (CC, art. 34). Ao herdeiro
que simplesmente não queira prestar caução para se imitir na posse dos bens do
ausente, rendimento algum deverá ser entregue.
No caso de herdeiros necessários e herdeiros não necessários,
o artigo 30, em comento, traça uma clara distinção entre a situação dos
herdeiros necessários (CC, art. 1.845) e os demais herdeiros legítimos (CC,
art. 1.829, IV) e testamentários (CC, art. 1.857), fundado na presunção de que
os herdeiros necessários serão mais zelosos com seus respectivos quinhões, o §
2º do artigo 30 os dispensou da prestação de caução para se imitir na posse dos
bens do ausente os demais herdeiros, entretanto, permanecem condicionados ao
oferecimento de caução para que possam se imitir na posse dos bens do ausente. (Luiz
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com,
nos comentários ao CC 30, acessado em 07/11/2021, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Art.
31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar não sendo
por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a
ruína.
Quanto
à impossibilidade de Alienação de imóveis do ausente: não só os arrecadados,
mas também os convertidos por venda dos móveis, não poderão ser alienados,
salvo em caso de desapropriação ou por ordem judicial para lhes evitar a ruína.
(Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – Art. 31, (CC 31), p. 35, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 07/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
(Luiz
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com,
nos comentários ao CC 31, acessado em 07/11/2021, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Bibliografia
consultada: Paulo de Lacerda, Manual, cit., v. 6 (p. 563-4); M. Helena
Diniz, Curso, cit., v. 5 (p. 367); Levenhagen, Código Civil, cit.. v. 2
(p. 3 17-8).
Na
visão do Prof. Wladimir Braga Deontologia Jurídica Teoria Geral do Direito, artigo
publicado no site fdc.br/artigos, recapitulando de forma mais concisa o
Tema da Sucessão Provisória, p. 1 e 2, esta sucessão é chamada provisória por
conta de três fatos que podem alterar a situação jurídica dos sucessores:
retorno do ausente; descoberta de que está vivo (art. 36 / CC) ou descoberta da
data exata de sua morte (art. 35 / CC). Os interessados poderão requerer ao
juiz a abertura da sucessão provisória: a) 1 ano depois a arrecadação dos bens
da pessoa declarada judicialmente ausente; b) 3 anos após o desaparecimento de
pessoa que possuía representante ou procurador, cônjuge não separado; herdeiros
presumidos; os que tenham sobre os bens do ausente direito condicionado à sua
morte; credores de obrigações vencidas e não pagas (art. 27, I a IV / CC); o
Ministério Público, não havendo outros interessados (art. 28, §1º / CC).
Declarada a abertura da sucessão provisória – que só produz efeitos 180 dias
depois de sua publicação (art. 28, caput / CC) –, havendo representante ou
procurador do desaparecido, este será dispensado de suas funções e a
responsabilidade pela administração dos bens passa a ser do titular do direito
à posse provisória. O cônjuge, descendentes e ascendentes não precisarão
apresentar garantia para imitir-se na posse dos bens do ausente; já os demais
titulares do direito à posse provisória terão que oferecer caução (art. 30,
caput e §2º / CC). Durante a fase de sucessão provisória os bens imóveis do
ausente só poderão ser vendidos ou hipotecados com autorização judicial;
estarão, contudo, sujeitos à desapropriação (art. 31 / CC). (Prof. Wladimir
Braga Deontologia Jurídica Teoria Geral do Direito, artigo publicado no site
fdc.br/artigos, nos comentários ao CC 31, acessado em 07/11/2021, corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
Neste
artigo, a equipe de Guimarães e Mezzalira se ateve, simplesmente, à disposição
dos bens imóveis do ausente, ainda na sucessão provisória, quando os herdeiros
podem usar e fruir dos bens do ausente, mas os atos de disposição são
excepcionais, admitidos apenas por força de desapropriação, ou para lhes evitar
a ruína. (Prof. Wladimir Braga Deontologia Jurídica Teoria Geral do Direito, artigo
publicado no site fdc.br/artigos, nos comentários ao CC 31, acessado em 07/11/2021,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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