sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

Código Civil Comentado – Art. 62, 63, 64 Das Fundações – Disposições gerais – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –

 

Código Civil Comentado – Art. 62, 63, 64
Das Fundações – Disposições
gerais –  VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Geral – Livro I   Das Pessoas
 - Título II Das Pessoas Jurídicas –
Capítulo III-Das Fundações (Art. 62 a 69)

 

Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará , por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015).

I – Assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

III – Educação; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

IV – Saúde; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

V – segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

IX – atividades religiosas; e (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

X – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

Esta é a forma atual como se apresenta o artigo 62 em comento, e como observado pela equipe de Guimarães e Mezzalira. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 62, acessado em 30/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

E esta, é a forma e redação original, aqui, sem qualquer alteração, seja por parte do Senado Federal, seja por parte da Câmara dos Deputados, no período final de tramitação do projeto.

Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará , por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. 

Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

A doutrina do relator aponta a forma de constituição e a finalidade de uma Fundação, como se verá:

 

Forma de sua Constituição: Constituir-se-á a fundação mediante escritura pública ou testamento, contendo ato de dotação que compreende a reserva de bens livres ( propriedades, créditos ou dinheiro) legalmente disponíveis, indicação do fim lícito colimado e o modo de administração. O próprio instituidor poderá providenciar a elaboração das normas estatutárias e o registro da fundação (forma direta) ou encarregar outrem para este fim (forma fiduciária). Se, porventura, na dotação de bens o instituidor vier a lesar a legítima de seus herdeiros necessários, estes poderão pleitear o respeito ao quantum legitimário. Dever-se-á proceder ao registro, mediante intervenção do Ministério Público (CPC/1973, arts. 1.199 a 1.204, correspondendo no CPC/2015, mantidos os artigos 1.199 até 1.201 caput, e a partir do art. 1.201, § 1º § 2º, correspondendo ao art. 764, I, II e §§ 1º e 2º da Seção XI – Da Organização e da fiscalização das Fundações, seguindo do 1.202 e 1.203 a mesma redação do CPC/1973, e a partir do art. 1.204, correspondente ao art. 765 e incisos do CPC/2015, mantendo-se incólume o art. 1.205 do CPC/1973 – Nota VD), que deverá analisar o estatuto elaborado pelo fundador, verificando se houve observância das bases da fundação (CC, arts. a 69),se os bens são suficientes aos fins colimados (CP, art.. 63) e há licitude de seu objeto. Estando tudo em perfeita ordem o Ministério Público aprovará o estatuto, dentro de quinze dias da autuação do pedido de aprovação (CPC, art. 120). Se, porventura, o fundador não elaborar o estatuto nem ordenar algum para fazê-lo ou se o estatuto elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em 180 dias, o Ministério Público poderá tornar a iniciativa (CC, art. 65, parágrafo único). Portanto, para que a fundação tenha personalidade jurídica será preciso dotação, elaboração e aprovação dos estatutos e registro.

 

Finalidade da fundação: A fundação apenas poderá ser constituída para a consecução de objetivos religiosos, morais, culturais ou assistenciais. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 62, (CC 62), p. 52, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 30/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Stanley Martins Frasão e Isabela Jorge Rios, que assinam artigo intitulado “As fundações e o Novo Código Civil”, comentam das fundações, após a vigência do NCC, que terão de se adaptar à nova legislação, tendo em vista a modificação das normas sobre a matéria. O prazo de adaptação será até 11.01.2004 e citam o art. 2.031, contudo, quaisquer modificações deverão reger-se seguindo o estatuto, a partir de 11.01.2003, pelas normas do Novo Código Civil: https://www.migalhas.com.br/depeso/785/as-fundacoes-e-o-novo-codigo-civil.

 

O Código Civil de 1916, em vigor até 10.1.2003, em seu artigo 16 prescreve que são pessoas jurídicas de direito privado: I - as sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, as associações de utilidade publica e as fundações; II - as sociedades mercantis; e, III - os partidos políticos.

 

O Novo Código Civil - NCC, Lei 10.406, de 10.1.2002, em vigor a partir de 11.1.2003, em seu artigo 44 prescreve que as pessoas jurídicas de direito privado são: I - as associações; II - as sociedades; e, III - as fundações. Na forma do art. 53 do NCC, as associações serão constituídas pela união de pessoas que se organizarem-se para fins não econômicos. Os artigos 62 a 69 do NCC disciplinam as fundações.

As fundações, após a vigência do NCC, terão que se adaptar à nova legislação, tendo em vista a modificação das normas sobre a matéria. O prazo de adaptação será até 11.1.2004 (art. 2.031), mas qualquer modificação do estatuto reger-se-á, a partir de 11.1.2003, pelas normas do NCC.

As fundações, instituídas na forma da legislação anterior, inclusive as de fins diversos dos previstos no parágrafo único do art. 62, subordinam-se, quanto ao seu funcionamento, ao disposto no NCC (art. 2.032).

O NCC, em seu art. 62, parágrafo único, restringiu as atividades das fundações. Para a nova Lei, as fundações somente poderão se constituir para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. Ao tratar de outras finalidades das citadas no NCC, não poderá ser mais constituída na forma de fundação, porque assim deixarão de ser consideradas. Poderão ser associações, de acordo com os art. 53 e seguintes da mencionada lei.

Não houve qualquer alteração no que tange à maneira de criação de uma fundação, ou seja, o instituidor, por meio de escritura pública ou testamento, fará dotação especial de bens livres com especificação do fim a que se destinam, e caso queira poderá também declarar a forma de administração (art. 62). (Stanley Martins Frasão e Isabela Jorge Rios, assinam artigo intitulado “As fundações e o Novo Código Civil”, publicado no site migalhas.com.br/depeso, publicado em 02 de dezembro de 2002, referente aos comentários ao CC 62, acessado em 30/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

 

Historicamente, a redação original do dispositivo era a seguinte: “Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se outra coisa não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação, que se proponha a fim igual ou semelhante”. Durante a tramitação no Senado, emenda da lavra do Senador Josaphat Marinho deu ao artigo a redação atual. A emenda substituiu a forma “se outra coisa” pela “se de outro modo não dispuser o instituidor”.

 

Na observação de Ricardo Fiuza, relator, em sua doutrina fala Insuficiência de bens: A lei prevê a possibilidade de ter bens insuficientes para a constituição da fundação, doados por escritura pública ou deixados por via testamentária, ordenando, então, que sejam incorporados em outra fundação que vise igual ou semelhante objetivo, exceto se outra coisa não houver disposto o instituidor. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 63, (CC 63), p. 52, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 30/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Nas anotações de Stanley Martins Frasão e Isabela Jorge Rios, pode ocorrer que na sua formação, os bens dotados sejam insuficientes para constituir a fundação. Neste caso, os bens que se destinariam para a criação de uma nova fundação serão incorporados em uma outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante ao determinado pelo instituidor, se de forma diferente este não o dispuser (CC 63). (Stanley Martins Frasão e Isabela Jorge Rios, assinam artigo intitulado “As fundações e o Novo Código Civil”, publicado no site migalhas.com.br/depeso, publicado em 02 de dezembro de 2002, referente aos comentários ao CC 62, acessado em 30/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No mesmo sentido, a equipe de Guimarães e Mezzalira, sobre a insuficiência de bens. Pode ocorrer que a universalidade de bens reunidos pelo instituidor da fundação não se mostre suficiente para realizar a finalidade para a qual ela se destina. Neste caso, estipula o artigo 63 que, se de outro modo não tenha disposto o instituidor, os bens devem ser incorporados a outra fundação que se proponha a um fim igual ou semelhante. De acordo com o art. 1.201 do CPC/1973, sem correspondente no caput, (contudo a partir do § 1º, atendendo a redação do CPC/2015, art. 764, I, II, § 1º e 2º, Nota VG), cabe ao Ministério Público analisar a adequação dos bens reunidos à finalidade da fundação e aprovar ou não a constituição da fundação de acordo com os bens reunidos pelo seu instituidor. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 63, acessado em 30/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.

 

Objetivando melhoria no entendimento, o presente dispositivo foi objeto de emenda de redação apresentada pelo Deputado Ricardo Fiuza no período final de tramitação do projeto, substituindo as palavras “transcritos” e “inscritos” pelo vocábulo “registrados”, pois na Lei de Registros Públicos, n. 6.015/73, só se utilizam as palavras “registro” e “averbação”.

 

No relato doutrinário, fala-se Transferência da propriedade dos bens dotados a fundação constituída por negócio jurídico “inter vivos”: Se a fundação for constituída por meio de escritura pública, o instituidor terá a obrigação de transferir a propriedade, ou outro direito real, dos bens livres colocados a serviço de um fim lícito e especial por ele pretendido, sob pena de, não o fazendo, serem registrados em nome dela, por mandado judicial. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 64, (CC 64), p. 53, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 30/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na visão Gustavo Saad, o artigo publicado em 11/06/2012, mostrando  as Regras de Direito fundacional do Código Civil de 2002, sem paralelo no CC/1916 é o art. 64 do CC, que dispõe que constituída a fundação (isto é, após o registro em Cartório) o instituidor tem a obrigação de transferir a propriedade ou outros direitos referentes aos bens dotados para a entidade. Não implementada a obrigação, os bens serão registrados em nome da fundação, por pedido do Ministério Público ou da administração nomeada, ingressando o mandado judicial no registro público para transferir a propriedade. Houve uma melhor adequação sistêmica, porque deverão ser transferidos os direitos sobre os imóveis ou demais bens livres transmitidos à fundação, que tem existência como pessoa jurídica após o registro. Antes de registrada, é possível a revogação do negócio jurídico de instituição, não incidindo o art. 64 do CC se não houver o registro do estatuto constituindo a pessoa jurídica. É expressa a exigência de constituição da fundação. (Gustavo Saad, em artigo publicado em, 11/06/2012, mostrando  as “Regras de Direito fundacional do Código Civil de 2002”, material extraído do site www.apf.org.br/fundacoes, em referência aos comentários ao CC 64, acessado em 30/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Sob a ótica da equipe de Guimarães e Mezzalira, fala-se sobre a irrevogabilidade da declaração de vontade de constituir a fundação. Uma vez que o instituidor tenha validamente constituído uma fundação, não poderá mais se eximir de transferir seus bens à fundação. Caso se recuse a transferir a propriedade ou outros direitos reais à fundação, caberá aos seus administradores ou ao próprio Ministério Público requerer ao Poder Judiciário que realize a transferência por mandado judicial. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 64, acessado em 30/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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