Código Civil Comentado – Art. 169, 170, 171
Da Invalidade do Negócio Jurídico
- VARGAS, Paulo S. R.
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Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título I – Do Negócio Jurídico – Capítulo
V –
Da Invalidade do Negócio Jurídico
(art. 166 até 184)
Art. 169. 0 negócio jurídico nulo não é suscetível
de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Segundo apreciação de Nestor Duarte, nos
comentários ao CC art. 169, p.
135 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, em razão de
serem incuráveis e perpétuas as nulidades absolutas, não podem os negócios
nulos ser confirmados, e por isso também não podem ser objeto de novação (art.
367). Igualmente o decurso de tempo não faz desaparecer o vício.
Constitui,
porém, exceção o art. 1.859 do Código Civil, em razão do qual se extingue
"em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o
prazo da data do seu registro”. (Nestor Duarte, nos
comentários ao CC art. 169, p.
135 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de
10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários
Autores: contém
o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole,
2010. 4ª
ed., acessado em 11/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações. Nota VD).
Em relação às consequências do negócio jurídico nulo,
trazem a estudo a equipe de Guimarães e Mezzalira, justamente pelo fato de que
o interesse em reconhecer a nulidade absoluta dos negócios jurídicos extrapola
a vontade das partes, sendo de toda a sociedade é que o negócio jurídico nulo
não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Em
outras palavras, não podem as partes buscar suprir posteriormente, sua nulidade
buscando legitimar esse negócio jurídico. É o que impede, ad esempio, que
o negócio jurídico seja objeto de novação (CC, art. 367). Do mesmo modo, o
decurso do tempo não faz convalescer o negócio jurídico nulo, impedindo que as
partes ou interessados possam alegar ou buscar a declaração dessa nulidade.
Como regra geral, o negócio jurídico absolutamente nulo
não cria, extingue ou modifica nenhuma situação jurídica, razão pela qual
situação alguma precisa ser desconstituída. Basta a mera declaração de que o
negócio jurídico padece de nulidade absoluta. Sabendo-se, pois, que a ação
declaratória é imprescritível, impõe-se reconhecer que o negócio jurídico
absolutamente nulo será sempre absolutamente nulo e, sempre que houver
interesse jurídico em sua declaração, poderá o Poder Judiciária assim se
pronuncia sem os óbices da prescrição.
Importante, todavia, remeter ao comentário n. 2 do art.
189 para que essa imprescritibilidade seja bem compreendida. É apenas a ação
declaratória pura que é imprescritível, todas as pretensões que possam derivar
de um negócio jurídico, ainda que absolutamente nulo, ficam inequivocamente
sujeitas à prescrição.
Testamentos nulos. Exceção legal a essa regra de que o
negócio jurídico absolutamente nulo não se convalesce pelo decurso do tempo se
encontra no art. 1.859 do Código Civil, que trata dos testamentos. Diz referido
dispositivo que “extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade
do testamento, contado o prazo da data do seu registro”. Em tais situações,
portanto, mesmo padecendo de alguma nulidade absoluta, passado esse prazo de
cinco anos a validade do testamento não poderá mais ser questionada e o
testamento deverá ser cumprido. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 169,
acessado em 11/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Segundo parecer de Sebastião de Assis Neto, et al, às
pp. 420, item 2.1.4 – Imprescritibilidade da ação declaratória de nulidade,
os autores dizem o seguinte: “A nulidade não convalesce pelo decurso do tempo,
portanto a pretensão para segui-la não está sujeita à extinção pelo decurso do
tempo. Veja-se o texto da segunda parte do art. 169 em comento: “O negócio
jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do
tempo”.
Por isso se diz que a pretensão declaratória de nulidade é
imprescritível, pois, embora existente o negócio, não foi ele capaz de criar a
relação jurídica, em virtude da nulidade. É o que reconhece, inclusive, a
jurisprudência do STJ, “como os atos nulos não prescrevem, a sua nulidade
ode ser declarada a qualquer tempo”.
(REsp 1.353.864-GO, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 7.3.2013, 3ª T.
Informativo 517).
Deve-se advertir, todavia, que, segundo a jurisprudência
do próprio STJ, a imprescritibilidade das ações declaratórias de nulidade do
negócio jurídico não significa dizer que o titular da pretensão nulificante
possa fazer valer os efeitos da declaração a qualquer tempo.
De fato, entende o tribunal superior que somente a ação
pura de declaração de nulidade é que não está sujeita a qualquer prazo; se
estiver cumulada com pedido de condenação, sujeita-se ao prazo da
pretensão condenatória, por ausência de utilidade (interesse processual) no
provimento judicial.
Imagine-se que, em virtude de um negócio jurídico nulo,
Ascânio se vê devedor de Afonso e paga pelo objeto do contrato. Em virtude da
nulidade, tem o devedor (Ascânio) o direito de pleitear a sua declaração e
pedir, também, a condenação do então credor (Afonso) à restituição do que
pagou. No entanto, muito embora a pretensão de declaração de nulidade não
esteja sujeita a prazo, a de condenação se submete ao lapso temporal de dez
anos (CC, art. 205).
Então, apesar de assistir ao devedor o direito de arguir a
nulidade do negócio a qualquer tempo, por se tratar de pretensão
imprescritível, identifica-se a ausência de utilidade na prestação
jurisdicional, já que o interessado não terá mais a prerrogativa de exigir a
restituição em juízo. Trata-se de entendimento reiterado do Superior Tribunal
de Justiça. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em
Manual de Direito Civil, Volume
Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual.
e ampliada, item 2.1.4. Imprescritibilidade da ação declaratória de
nulidade. Comentários ao CC 169. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 420, consultado
em 11/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo
contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes
permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
Na apresentação de sua crítica, apresenta o relator
Ricardo Fiuza, a alternativa moto próprio. Com suas palavras explica-se: “Conversão
do ato negocial nulo: A conversão acarreta nova qualificação
do negócio jurídico. Refere-se à hipótese em que o negócio nulo não pode
prevalecer na forma pretendida pelas partes, mas, como seus elementos são
idôneos para caracterizar outro, pode ser transformado em outro de natureza
diversa, desde que isso não seja proibido, taxativamente, como sucede nos casos
de testamento. Assim sendo, ter-se-á conversão própria apenas se se verificar
que os contratantes teriam pretendido a celebração de outro contrato, se
tivessem ciência da nulidade do que realizaram. A conversão subordinar-se-á à
intenção das partes de dar vida a um contrato diverso, na hipótese de nulidade
do contrato que foi por elas estipulado, mas também à forma, por ser
imprescindível que, no contrato nulo, tenha havido observância dos requisitos
de substância e de forma do contrato em que poderá ser transformado para
produzir efeitos.
Fontes
consultadas: Cian e Trabucchi, Commentario breve aí Codice
Civile, Padova, Cedam, 1989 (p. 1192-3); Orlando Gomes, Contratos,
cit. (p. 233-5); Los Mozos, La conversión del negocio jurídico, Barcelona,
Bosch, 1959; Mosco, La conversione deI negozio giuridico, Napoli,
Jovene, 1947; M. Helena Diniz, Tratado teórico e prático dos contratos,
São Paulo, Saraiva, 1999, v. 1 (p. 165-6); Antônio Junqueira de Azevedo, Conversão
dos negócios jurídicos, RT 468. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 170, p. 108, apud Maria Helena
Diniz Código Civil Comentado já
impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acessado em
12/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
De acordo com a visão de Nestor Duarte, nos
comentários ao CC art. 170, p.
135 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, trata-se
da convenção dos negócios jurídicos. Assim, a venda de imóvel de valor superior
a trinta vezes o salário-mínimo, não havendo exceção por lei especial, exige
escritura pública (art. 108). Firmado o negócio por instrumento particular,
será nulo (art. 166, IV), entretanto, poderá valer como promessa de venda, até
porque “o contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os
requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado” (art. 462).
Para
que a conversão seja admitida, consoante Manuel A. Domingues de Andrade (Teoria
geral da relação jurídica. Coimbra, Almedina, 1974, v. II, p. 433), é
necessário que o negócio nulo contenha os requisitos do negócio sucedâneo, o
qual terá de dizer respeito ao mesmo objeto e, finalmente, que se demonstre que
tenham as partes desejado o negócio sucedâneo, se tivessem constatado a
deficiência do negócio realizado.
Difere
a hipótese de outras assemelhadas, como o negócio dissimulado (art. 167) e o
negócio alternativo, ou seja, quando as partes preveem outro negócio caso
aquele primeiramente desejado não possa prevalecer, e tampouco se identifica
com a conversão meramente formal, que confere a qualidade de documento
particular ao documento público se este não atender a todos os requisitos, mas
estiver assinado pelas partes (arts. 215 e 219). (Nestor
Duarte, nos comentários ao CC art. 170, p.
135 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de
10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf,
vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e
atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado
em 12/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
No item 2.2.4., remetem-se Sebastião de Assis Neto,
Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume
Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, com o subtítulo: Ausência
da forma prescrita em lei ou inobservância de solenidade que a lei considere
essencial à validade do negócio,
O art. 104, III exige que o negócio jurídico, para valer,
observe a forma prescrita em lei. Assim, v.g., exigindo a lei que
a fiança deva-se prestar por escrito, a adoção da forma verbal ofende o
conteúdo do art. 104, III, por isso se trata de negócio nulo.
Da mesma forma, a cláusula de reserva de domínio, se não
estipulada por escrito, também não prevalece, dada a ausência da forma prescrita
em lei para a validade do negócio.
Deve-se atentar, contudo, que, nesse quadrante, é
imprescindível reavivar a memória quanto ao princípio da conservação do negócio
jurídico, pois o negócio que não atende à forma prescrita em lei, embora nulo,
pode conter requisitos de outro negócio válido, hipótese em que poderá ser
convertido nessa nova modalidade, desde que seja possível concluir que a
vontade real das partes se direcionava naquele sentido (conversão substancial
do negócio jurídico – CC/2002, art. 170).
Em homenagem à multidisciplinaridade – tão importante no
mundo do Direito – devemos lembrar que, também no campo do Processo Civil, a
inobservância da forma exigida em lei não operará a nulidade do ato processual
quando, embora praticado de outra forma, atingir a sua finalidade essencial,
consoante o art. 188, caput do CPC/2015, in verbis: “os atos e os termos processuais independem de forma
determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos
os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
É a expressão legislativa do
chamado princípio
da instrumentalidade das formas verdadeiro paralelo processual da conversão substancial do negócio
jurídico nulo, prática adotada, inclusive, pela jurisprudência mais recente do
STJ. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e
Maria Izabel Melo, em Manual
de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio
Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 2.2.4. Ausência da forma
prescrita em lei ou inobservância de solenidade que a lei considere essencial à
validade do negócio. Comentários ao CC 169. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p.
427, consultado em 12/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Art. 171. Além
dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I
— por incapacidade relativa do agente; II — por vício resultante de
erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Já
inúmeros exemplos foram dados e ainda serão mostrados espalhados por todo o
códice em relação às inobservâncias que replicam a este artigo, como mostra o
relator em sua doutrina.
Conversação
relativa: A nulidade relativa ou anulabilidade refere-se, na
lição de Clóvis Beviláqua, “a negócios que se acham inquinados de vício capaz
de lhes determinar a ineficácia, mas que poderá ser eliminado,
restabelecendo-se a sua normalidade”.
Atos
negociais anuláveis: Serão anuláveis os negócios se: a)
praticados por pessoa relativamente incapaz (CC, art. 42) sem a devida
assistência de seus legítimos representantes legais (CC, art. 1.634, V); b)
viciados por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra
credores, simulação ou fraude (CC, arts. 138 e 165); e c) a lei assim o
declarar, tendo em vista a situação particular em que se encontra determinada
pessoa (CC, Art. 1.650). (Direito Civil -
doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 171, p. 109, apud Maria Helena Diniz
Código Civil Comentado já impresso
pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 12/02/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Veja-se a explanação de Nestor Duarte, nos
comentários ao CC art. 171: As nulidades relativas são
decretadas em atenção ao interesse particular das partes e não da ordem
pública, como ocorre nas nulidades absolutas.
São
anuláveis os negócios jurídicos praticados por pessoa relativamente incapaz
(art. 4o), bem como os contaminados por vício de consentimento ou que
consubstanciem fraude contra credores. No Código Civil de 1916, também a
simulação determinava nulidade relativa.
Além
dessas hipóteses, a lei estabelece outras em que se comina a nulidade relativa
(ex.: doação de cônjuge adúltero a seu cúmplice - art. 550; venda de ascendente
a descendente sem o consentimento dos demais e do cônjuge - art. 496 etc.).
Por
outro lado, o Código Civil exclui a possibilidade de anulação de transação por
erro de direito “a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre
as partes” (art. 849, parágrafo único). (Nestor Duarte, nos
comentários ao CC art. 171, p.
136 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de
10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf,
vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e
atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado
em 12/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Da anulabilidade do negócio jurídico, a Equipe de
Guimarães e Mezzalira afirma, diferentemente do que ocorrem com as nulidades
absolutas, que afetam toda a ordem jurídica e social, as nulidades relativas
são defeitos do negócio jurídico que atingem apenas os interesses particulares
das partes. São defeitos que não causam tanta repulsa social e que o legislador
reputou serem de menor gravidade, merecendo, pois, uma menor reprimenda. Por
serem pertinentes apenas às partes, as causas de anulabilidade dos negócios
jurídicos não obstam, imediatamente, que o negócio jurídico deixe de produzir
efeitos, impondo que a parte interessada provoque seu reconhecimento.
Hipóteses de anulabilidade. Dispõe o art. 171 que o
negócio jurídico será anulável (a) nos casos expressamente declarados em
lei caput. (b) quando celebrado por relativamente incapaz, inc. I ou (c)
por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude
contra credores, inc. II. A nulidade pode ser inferida pela violação de
preceitos legais ou pela prática de atos expressamente vedados por lei. Em tais
situações, sequer é necessário que a lei expressamente mencione a consequência
da nulidade para que ela possa ser reconhecida. A anulabilidade, por sua vez,
deve decorrer sempre e explicitamente da lei. Se não houver previsão legal
expressa reconhecendo a anulabilidade do negócio jurídico diante de algum
defeito, não será o caso de anulabilidade. É o que ocorre, por exemplo, com os
relativamente incapazes. O relativamente incapaz não se encontra impedido
de praticar negócios jurídicos por si só. Na incapacidade relativa há uma mera
limitação em sua plena capacidade de discernimento, o que lhe permite externar
sua vontade, ainda que mediante uma notória situação de fragilidade frente às
demais pessoas. Por essa razão, essa situação de fragilidade lhe permite anular
o ato que tenha praticado, desde que não o faça por má-fé (CC, art. 180). Além
disso, os vícios de vontade e os defeitos sociais do negócio jurídico (erro,
dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores) também
importam em sua anulabilidade, conforme expressamente estabelece o inc. II do
artigo 171. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et
al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 169, acessado em
12/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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