sábado, 7 de maio de 2022

Código Civil Comentado – Art. 169, 170, 171 Da Invalidade do Negócio Jurídico - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 169, 170, 171
Da Invalidade do Negócio Jurídico
- VARGAS, Paulo S. R.
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Whatsap: +55 22 98829-9130 
Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título I Do Negócio Jurídico – Capítulo V –
Da Invalidade do Negócio Jurídico
 (art. 166 até 184)

 

 

Art. 169. 0 negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

 

Segundo apreciação de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 169, p. 135 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, em razão de serem incuráveis e perpétuas as nulidades absolutas, não podem os negócios nulos ser confirmados, e por isso também não podem ser objeto de novação (art. 367). Igualmente o decurso de tempo não faz desaparecer o vício.

 

Constitui, porém, exceção o art. 1.859 do Código Civil, em razão do qual se extingue "em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro”. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 169, p. 135 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 11/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Em relação às consequências do negócio jurídico nulo, trazem a estudo a equipe de Guimarães e Mezzalira, justamente pelo fato de que o interesse em reconhecer a nulidade absoluta dos negócios jurídicos extrapola a vontade das partes, sendo de toda a sociedade é que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Em outras palavras, não podem as partes buscar suprir posteriormente, sua nulidade buscando legitimar esse negócio jurídico. É o que impede, ad esempio, que o negócio jurídico seja objeto de novação (CC, art. 367). Do mesmo modo, o decurso do tempo não faz convalescer o negócio jurídico nulo, impedindo que as partes ou interessados possam alegar ou buscar a declaração dessa nulidade.

 

Como regra geral, o negócio jurídico absolutamente nulo não cria, extingue ou modifica nenhuma situação jurídica, razão pela qual situação alguma precisa ser desconstituída. Basta a mera declaração de que o negócio jurídico padece de nulidade absoluta. Sabendo-se, pois, que a ação declaratória é imprescritível, impõe-se reconhecer que o negócio jurídico absolutamente nulo será sempre absolutamente nulo e, sempre que houver interesse jurídico em sua declaração, poderá o Poder Judiciária assim se pronuncia sem os óbices da prescrição.

 

Importante, todavia, remeter ao comentário n. 2 do art. 189 para que essa imprescritibilidade seja bem compreendida. É apenas a ação declaratória pura que é imprescritível, todas as pretensões que possam derivar de um negócio jurídico, ainda que absolutamente nulo, ficam inequivocamente sujeitas à prescrição.

 

Testamentos nulos. Exceção legal a essa regra de que o negócio jurídico absolutamente nulo não se convalesce pelo decurso do tempo se encontra no art. 1.859 do Código Civil, que trata dos testamentos. Diz referido dispositivo que “extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro”. Em tais situações, portanto, mesmo padecendo de alguma nulidade absoluta, passado esse prazo de cinco anos a validade do testamento não poderá mais ser questionada e o testamento deverá ser cumprido. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 169, acessado em 11/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Segundo parecer de Sebastião de Assis Neto, et al, às pp. 420, item 2.1.4 – Imprescritibilidade da ação declaratória de nulidade, os autores dizem o seguinte: “A nulidade não convalesce pelo decurso do tempo, portanto a pretensão para segui-la não está sujeita à extinção pelo decurso do tempo. Veja-se o texto da segunda parte do art. 169 em comento: “O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”.

 

Por isso se diz que a pretensão declaratória de nulidade é imprescritível, pois, embora existente o negócio, não foi ele capaz de criar a relação jurídica, em virtude da nulidade. É o que reconhece, inclusive, a jurisprudência do STJ, “como os atos nulos não prescrevem, a sua nulidade ode ser declarada a qualquer tempo”.  (REsp 1.353.864-GO, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 7.3.2013, 3ª T. Informativo 517).

 

Deve-se advertir, todavia, que, segundo a jurisprudência do próprio STJ, a imprescritibilidade das ações declaratórias de nulidade do negócio jurídico não significa dizer que o titular da pretensão nulificante possa fazer valer os efeitos da declaração a qualquer tempo.

 

De fato, entende o tribunal superior que somente a ação pura de declaração de nulidade é que não está sujeita a qualquer prazo; se estiver cumulada com pedido de condenação, sujeita-se ao prazo da pretensão condenatória, por ausência de utilidade (interesse processual) no provimento judicial.

 

Imagine-se que, em virtude de um negócio jurídico nulo, Ascânio se vê devedor de Afonso e paga pelo objeto do contrato. Em virtude da nulidade, tem o devedor (Ascânio) o direito de pleitear a sua declaração e pedir, também, a condenação do então credor (Afonso) à restituição do que pagou. No entanto, muito embora a pretensão de declaração de nulidade não esteja sujeita a prazo, a de condenação se submete ao lapso temporal de dez anos (CC, art. 205).

 

Então, apesar de assistir ao devedor o direito de arguir a nulidade do negócio a qualquer tempo, por se tratar de pretensão imprescritível, identifica-se a ausência de utilidade na prestação jurisdicional, já que o interessado não terá mais a prerrogativa de exigir a restituição em juízo. Trata-se de entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 2.1.4. Imprescritibilidade da ação declaratória de nulidade. Comentários ao CC 169. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 420, consultado em 11/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

 

Na apresentação de sua crítica, apresenta o relator Ricardo Fiuza, a alternativa moto próprio. Com suas palavras explica-se: “Conversão do ato negocial nulo: A conversão acarreta nova qualificação do negócio jurídico. Refere-se à hipótese em que o negócio nulo não pode prevalecer na forma pretendida pelas partes, mas, como seus elementos são idôneos para caracterizar outro, pode ser transformado em outro de natureza diversa, desde que isso não seja proibido, taxativamente, como sucede nos casos de testamento. Assim sendo, ter-se-á conversão própria apenas se se verificar que os contratantes teriam pretendido a celebração de outro contrato, se tivessem ciência da nulidade do que realizaram. A conversão subordinar-se-á à intenção das partes de dar vida a um contrato diverso, na hipótese de nulidade do contrato que foi por elas estipulado, mas também à forma, por ser imprescindível que, no contrato nulo, tenha havido observância dos requisitos de substância e de forma do contrato em que poderá ser transformado para produzir efeitos.

 

Fontes consultadas: Cian e Trabucchi, Commentario breve aí Codice Civile, Padova, Cedam, 1989 (p. 1192-3); Orlando Gomes, Contratos, cit. (p. 233-5); Los Mozos, La conversión del negocio jurídico, Barcelona, Bosch, 1959; Mosco, La conversione deI negozio giuridico, Napoli, Jovene, 1947; M. Helena Diniz, Tratado teórico e prático dos contratos, São Paulo, Saraiva, 1999, v. 1 (p. 165-6); Antônio Junqueira de Azevedo, Conversão dos negócios jurídicos, RT 468. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 170, p. 108, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 12/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

De acordo com a visão de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 170, p. 135 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, trata-se da convenção dos negócios jurídicos. Assim, a venda de imóvel de valor superior a trinta vezes o salário-mínimo, não havendo exceção por lei especial, exige escritura pública (art. 108). Firmado o negócio por instrumento particular, será nulo (art. 166, IV), entretanto, poderá valer como promessa de venda, até porque “o contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado” (art. 462).

 

Para que a conversão seja admitida, consoante Manuel A. Domingues de Andrade (Teoria geral da relação jurídica. Coimbra, Almedina, 1974, v. II, p. 433), é necessário que o negócio nulo contenha os requisitos do negócio sucedâneo, o qual terá de dizer respeito ao mesmo objeto e, finalmente, que se demonstre que tenham as partes desejado o negócio sucedâneo, se tivessem constatado a deficiência do negócio realizado.

 

Difere a hipótese de outras assemelhadas, como o negócio dissimulado (art. 167) e o negócio alternativo, ou seja, quando as partes preveem outro negócio caso aquele primeiramente desejado não possa prevalecer, e tampouco se identifica com a conversão meramente formal, que confere a qualidade de documento particular ao documento público se este não atender a todos os requisitos, mas estiver assinado pelas partes (arts. 215 e 219). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 170, p. 135 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 12/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No item 2.2.4., remetem-se Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, com o subtítulo: Ausência da forma prescrita em lei ou inobservância de solenidade que a lei considere essencial à validade do negócio,

 

O art. 104, III exige que o negócio jurídico, para valer, observe a forma prescrita em lei. Assim, v.g., exigindo a lei que a fiança deva-se prestar por escrito, a adoção da forma verbal ofende o conteúdo do art. 104, III, por isso se trata de negócio nulo.

 

Da mesma forma, a cláusula de reserva de domínio, se não estipulada por escrito, também não prevalece, dada a ausência da forma prescrita em lei para a validade do negócio.

 

Deve-se atentar, contudo, que, nesse quadrante, é imprescindível reavivar a memória quanto ao princípio da conservação do negócio jurídico, pois o negócio que não atende à forma prescrita em lei, embora nulo, pode conter requisitos de outro negócio válido, hipótese em que poderá ser convertido nessa nova modalidade, desde que seja possível concluir que a vontade real das partes se direcionava naquele sentido (conversão substancial do negócio jurídico – CC/2002, art. 170).

 

Em homenagem à multidisciplinaridade – tão importante no mundo do Direito – devemos lembrar que, também no campo do Processo Civil, a inobservância da forma exigida em lei não operará a nulidade do ato processual quando, embora praticado de outra forma, atingir a sua finalidade essencial, consoante o art. 188, caput do CPC/2015, in verbis: “os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.

 

É a expressão legislativa do chamado princípio da instrumentalidade das formas verdadeiro paralelo processual da conversão substancial do negócio jurídico nulo, prática adotada, inclusive, pela jurisprudência mais recente do STJ. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 2.2.4. Ausência da forma prescrita em lei ou inobservância de solenidade que a lei considere essencial à validade do negócio. Comentários ao CC 169. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 427, consultado em 12/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I — por incapacidade relativa do agente; II — por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

 

Já inúmeros exemplos foram dados e ainda serão mostrados espalhados por todo o códice em relação às inobservâncias que replicam a este artigo, como mostra o relator em sua doutrina.

 

Conversação relativa: A nulidade relativa ou anulabilidade refere-se, na lição de Clóvis Beviláqua, “a negócios que se acham inquinados de vício capaz de lhes determinar a ineficácia, mas que poderá ser eliminado, restabelecendo-se a sua normalidade”.

 

Atos negociais anuláveis: Serão anuláveis os negócios se: a) praticados por pessoa relativamente incapaz (CC, art. 42) sem a devida assistência de seus legítimos representantes legais (CC, art. 1.634, V); b) viciados por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, simulação ou fraude (CC, arts. 138 e 165); e c) a lei assim o declarar, tendo em vista a situação particular em que se encontra determinada pessoa (CC, Art. 1.650). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 171, p. 109, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 12/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Veja-se a explanação de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 171: As nulidades relativas são decretadas em atenção ao interesse particular das partes e não da ordem pública, como ocorre nas nulidades absolutas.

 

São anuláveis os negócios jurídicos praticados por pessoa relativamente incapaz (art. 4o), bem como os contaminados por vício de consentimento ou que consubstanciem fraude contra credores. No Código Civil de 1916, também a simulação determinava nulidade relativa.

 

Além dessas hipóteses, a lei estabelece outras em que se comina a nulidade relativa (ex.: doação de cônjuge adúltero a seu cúmplice - art. 550; venda de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais e do cônjuge - art. 496 etc.).

 

Por outro lado, o Código Civil exclui a possibilidade de anulação de transação por erro de direito “a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes” (art. 849, parágrafo único). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 171, p. 136 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 12/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Da anulabilidade do negócio jurídico, a Equipe de Guimarães e Mezzalira afirma, diferentemente do que ocorrem com as nulidades absolutas, que afetam toda a ordem jurídica e social, as nulidades relativas são defeitos do negócio jurídico que atingem apenas os interesses particulares das partes. São defeitos que não causam tanta repulsa social e que o legislador reputou serem de menor gravidade, merecendo, pois, uma menor reprimenda. Por serem pertinentes apenas às partes, as causas de anulabilidade dos negócios jurídicos não obstam, imediatamente, que o negócio jurídico deixe de produzir efeitos, impondo que a parte interessada provoque seu reconhecimento.

 

Hipóteses de anulabilidade. Dispõe o art. 171 que o negócio jurídico será anulável (a) nos casos expressamente declarados em lei caput. (b) quando celebrado por relativamente incapaz, inc. I ou (c) por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, inc. II. A nulidade pode ser inferida pela violação de preceitos legais ou pela prática de atos expressamente vedados por lei. Em tais situações, sequer é necessário que a lei expressamente mencione a consequência da nulidade para que ela possa ser reconhecida. A anulabilidade, por sua vez, deve decorrer sempre e explicitamente da lei. Se não houver previsão legal expressa reconhecendo a anulabilidade do negócio jurídico diante de algum defeito, não será o caso de anulabilidade. É o que ocorre, por exemplo, com os relativamente incapazes. O relativamente incapaz não se encontra impedido de praticar negócios jurídicos por si só. Na incapacidade relativa há uma mera limitação em sua plena capacidade de discernimento, o que lhe permite externar sua vontade, ainda que mediante uma notória situação de fragilidade frente às demais pessoas. Por essa razão, essa situação de fragilidade lhe permite anular o ato que tenha praticado, desde que não o faça por má-fé (CC, art. 180). Além disso, os vícios de vontade e os defeitos sociais do negócio jurídico (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores) também importam em sua anulabilidade, conforme expressamente estabelece o inc. II do artigo 171. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 169, acessado em 12/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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