quarta-feira, 31 de agosto de 2022

Direito Civil Comentado - Art. 579, 580, 581 - Do Empréstimo (Do Comodato) – VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com

 

Direito Civil Comentado - Art. 579, 580, 581
- Do Empréstimo (Do Comodato) – VARGAS, Paulo S. R.
- vargasdigitador.blogspot.com
digitadorvargas@outlook.com

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título VI – Das Várias Espécies de Contrato

Capítulo VI – Do Empréstimo Seção I –

Do Comodato - (Art. 579 a 585)

 

Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

 

O maquinismo, segundo o relator, apoiado no Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 579, p. 309 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado, começa com: Os contratos de empréstimo são dois, nas suas espécies: comodato e mútuo. São contratos reais, i.é, aperfeiçoam-se pela entrega do objeto ou da coisa mutuada.

 

A dissimilitude entre eles, para melhor ideia conceitual, é exposta, com acuidade, por Darcy Arruda Miranda. Diz ele: “O comodato é empréstimo de uso, abrangendo coisas móveis e imóveis, e o mútuo é empréstimo de consumo, que exige a transferência da propriedade ao mutuário, que fica com a faculdade de consumi-la. O mutuante deve ser dono da coisa mutuada para poder transferir o domínio. O mútuo pode ser gratuito ou oneroso e o comodato é sempre gratuito” (Darcy Arruda Miranda, Anotações ao Código Civil brasileiro, 4. ed. São Paulo, Saraiva, 1995, v. 3 (p. 352); Clóvis Beviláqua, Código Civil dos).

 

Em precisa lição, recolhe-se a distinção específica. Enquanto no comodato, é a própria coisa emprestada que deve ser devolvida; no mútuo efetua-se a devolução em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade (art. 586). Anote-se, por outro lado, a análise feita por Agostinho Alvim em sua Exposição Complementar, destacando haver o NCC alterado a presunção de gratuidade do mútuo, “atendendo a que o anteprojeto regula a matéria civil e também a comercial”. Nesse sentido, conferir o art. 591.

 

O comodato (commodum datum, ou seja, dado para cômodo e proveito), empréstimo de uso, é contrato unilateral, essencialmente não oneroso, pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa móvel ou imóvel infungível, para que dela disponha em proveito, por período determinado ou não, devendo retomá-la ao comodante, quando findo o prazo do contrato ou ele tenha o seu término. É o que deflui da definição de Clóvis Beviláqua: “... contrato gratuito, pelo qual alguém entrega a outrem alguma coisa infungível, para que dela se utilize, gratuitamente, e a restitua, depois”.

 

Contrato gratuito reclama a entrega da coisa infungível por objeto, nele contida a obrigação de restituí-la ao depois, e realizado sem forma solene é, de regra, intuitu personae. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 579, p. 309 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 20/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Lecionando Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 579, p. 615-616: Na linguagem vulgar, o termo empréstimo compreende a entrega de um objeto a alguém, que assume a obrigação de restituí-lo em determinado prazo. No sentido jurídico, o contrato de empréstimo é um modelo que acolhe duas modalidades contratuais: o comodato e o mútuo.

 

Apesar da finalidade idêntica, no comodato há um empréstimo de uso, pois a restituição da coisa móvel ou imóvel infungível se faz in natura; já o mútuo é um empréstimo de consumo, transmitindo-se a propriedade de coisa fungível, com a obrigação do mutuário de restituir coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade (art. 85 do CC), já que as coisas fungíveis não podem ser utilizadas sem que isso implique em perecimento.

 

O comodato é um negócio jurídico gratuito. A gratuidade deriva do próprio nome cornmodum datum, importando em uma comodidade ou proveito para o beneficiário. Porém, difere da doação, diante da temporariedade que lhe é ínsita, já que o bem infungível e inconsumível será objeto de restituição após determinado tempo de uso. Se houvesse retribuição em favor do comodante, estaríamos diante de uma locação. Mesmo que incida um encargo sobre o comodato (v.g., ter o comodatário de entregar 10 litros de leite semanais a uma cre2che) ou deva o comodatário arcar com determinadas despesas, mantém-se a gratuidade, eis que tais gastos não configuram contraprestações, mas meras restrições à liberalidade.

 

Também é contrato unilateral, eis que só há obrigação para o comodatário, qual seja: restituir a coisa. Não há obrigação para o comodante de entregar o bem, pois, sendo contrato real, a tradição é elemento constitutivo do negócio jurídico, verdadeiro pressuposto de existência do comodato. Assim, a promessa de comodato será considerada como contrato preliminar, cujo descumprimento da obrigação de entregar ensejará indenização por perdas e danos, à luz do art. 465 do Código Civil. Parece-nos inviável a execução específica do contrato preliminar, diante da gratuidade e pessoalidade do negócio jurídico.

 

Da gratuidade se infere ainda o caráter intuitu personae do comodato, tendo em vista que o comodante celebra o empréstimo em atenção às qualidades pessoais do comodatário. Por isso, não se transfere aos herdeiros, nem pode ser objeto de cessão sem o consentimento do comodante.

 

Outrossim, o fato de o comodato ser gratuito provoca consequências em nível de responsabilidade civil. Conforme se infere do art. 392 do Código Civil, o comodante - a quem o contrato não aproveita - só responde por danos causados a terceiros emanados do imóvel se houver agido dolosamente e não culposamente, como nos contratos onerosos.


O contrato de comodato é informal e não solene, admitindo-se mesmo a forma verbal, apesar de ser aconselhável que se reduza à forma escrita - ad probationem - até mesmo para que não existam dúvidas sobre a realização de um contrato e não uma mera permissão ou tolerância, o que retiraria do comodatário a condição de possuidor, convertendo-o cm mero detentor (art. 1.208 do CC). (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 579, p. 615-616, Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 20/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No viger do disposto, o posicionamento de Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 579: Comodato é o empréstimo de coisas infungíveis. É contrato unilateral, gratuito, real e de duração. São partes o comodante e o comodatário.

Tal como na locação, o comodante não precisa ser proprietário da coisa, basta que possua o direito de uso e não lhe seja vedado transferi-lo. Os administradores de bens de incapazes não podem dá-los em comodato, sal autorização judicial. As pessoas casadas dependem de autorização conjugal para dar em comodato bens comuns (art. 1.663, § 2º, Código Civil).

Por ser contrato real, somente se aperfeiçoa com a entrega da coisa ao comodatário. Antes da entrega, o contrato tem força de contrato preliminar (pactum de commodando).

Somente bens infungíveis, móveis ou imóveis, podem ser objeto de comodato, pois o tomador desta modalidade de empréstimo obriga-se a devolver a própria coisa recebida do comodante. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 579, acessado em 20/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.

Segundo entendimento do relator em Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 580, p. 309-310 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Os cuidados da lei pretendem prevenir exorbitância de atribuições daqueles a quem são os bens confiados à sua guarda por força de um munus legal ou convencional. Os administradores de bens alheios não podem, por isso, cedê-los em comodato, cujo exercício apenas favorece o comodatário. Arnaldo Marmitt salienta a teleologia da norma explicando decorrer a vedação, sem o assentimento judicial, do caráter de gratuidade de que se reveste o comodato. (Arnaldo Mamnútt, Comodatto, Rio de Janeiro, Aide, 1991 (p. 44). De fato. A não-onerosidade importa em vantagem quase sempre exclusiva daquele que recebe a coisa por empréstimo gratuito. Desse modo, limitada a administração em geral aos atos a ela inerentes, deles não se cuidando a outorga de comodato, resulta uma inabilitação legal do administrador para a cessão aqui tratada. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 580, p. 309-310 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 20/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Observa Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 580, p. 616-617: Só poderá figurar na condição de comodante aquele que possuir capacidade de fato, isto é, aptidão pessoal para a prática de negócios jurídicos patrimoniais. Os “absoluta e relativamente incapazes” (arts. 3° e 4º do CC) serão representados e assistidos.

Todavia, para o comodato não é suficiente que a capacidade fática seja suprida pela representação. Pede-se também a legitimação, que significa a aptidão para dispor em determinado negócio jurídico. Aqui, os tutores e curadores necessitarão de autorização judicial para a configuração da legitimação. A exigência de alvará judicial (e da oitiva do MP como custus legis) se explica pela preservação da indenidade patrimonial do incapaz.

À primeira vista, os arts. 1.749, II, e 1.781 do Código Civil inviabilizariam o comodato, mesmo com autorização judicial. Todavia, impedem eles apenas a disposição gratuita de bens do incapaz (e do pródigo por extensão do art. 1.782 do CC). No comodato, ao contrário da doação, não há disposição, mas empréstimo, cujo traço distintivo é a temporariedade. Aliás, muitas vezes o empréstimo pode servir aos interesses do hipossuficiente, beneficiando um parente ou aliviando os seus gastos com a conservação da coisa.

Por fim, lembre-se de que não apenas o proprietário pode dar a coisa em comodato como também é lícita a iniciativa por parte de um detentor de direito real ou obrigacional sobre o bem, como um usufrutuário (art. 1.393 do CC), superficiário (art. 1.372 do CC) ou locatário (art. 13 da Lei n. 8.245/91). Em tais casos, o desdobramento da posse se acentuará, havendo uma só posse direta (comodatário) e duas ou mais posses indiretas (proprietário e comodantes). Contudo, acreditamos que o comodatário não poderá desdobrar o comodato, não apenas pela ausência de autorização legal como pela própria índole personalíssima da relação originária. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 580, p. 616-617, Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 20/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Para a defesa de Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 580: Comodato é contrato que, em geral, somente beneficia uma das partes, a que recebe a coisa para usá-la durante algum tempo. A princípio, do comodato não surgem vantagens para o comodante e, por esta razão, a lei veda que administradores de bens alheios realizem o comodato destes bens “sem autorização especial”. A autorização especial pode ser declaração autônoma daquele, cujos bens são administrados ou autorização judicial, quando se tratar de bens de incapazes.

Há inúmeras circunstâncias que tornam o contrato vantajoso para o comodante, como a transferência de despesas de manutenção da coisa e a vigilância da mesma em virtude do próprio contrato. Tais benefícios são indiretos e não configuram contraprestação, razão pela qual o contrato é sempre unilateral e gratuito. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 580, acessado em 20/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

Dando continuidade à lição de Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 581: O comodato por prazo indeterminado pode ser rescindido por qualquer das partes a qualquer tempo. Segundo o princípio da boa-fé objetiva, concretizado no dispositivo comentado, deve ser respeitado prazo razoável para que o comodatário possa usufruir a coisa.

Se por prazo determinado, ambas as partes devem respeitá-lo. Por se tratar de contrato benéfico, que favorece o comodatário, o dispositivo permite que o comodante retome a coisa antes de vencido o prazo em caso de necessidade imprevista e urgente. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 581, acessado em 20/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Considerando o Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 581, p. 310 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Necessidade imprevista e urgente permite, todavia, o comodante demandar a coisa sob empréstimo, antes do tempo próprio, quer o convencional, quer o que se determine pelo uso outorgado. A recuperação antecipada funda-se, a rigor, em razões sérias e supervenientes, imprevisíveis ao tempo da outorga sujeita à uma cognição judicial como tal proclamadas. Em se tratando de prazo indeterminado, porém, tem a jurisprudência se inclinado a entender dispensável a justificativa de necessidades imprevistas e urgentes. Nesse sentido: STI, 4ª T. REsp 236.454-MG, Di de 11-6- 2001.

“Aqui dois interesses colidem: O do comodatário, que gratuitamente utiliza a coisa de outrem, e o do comodante que, por não poder prever uma necessidade urgente, deu de empréstimo coisa que agora lhe faz falta. É evidente que a lei deve preferir o interesse do comodante, que é dono” (Silvio Rodrigues, Direito Civil; dos contratos e das declarações unilaterais da vontade, 27. ed. São Paulo, Saraiva, 2000, v. 3, p. 247-8). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 581, p. 310 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 20/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Têm-se na lição de Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 581, p. 617-618: Nos comodatos com prazo, não há controvérsias. Alcançado o termo contratual, a devolução se impõe sob pena de transformação da posse direta e justa em injusta pela precariedade (art. 1.200 do CC). Incidindo o esbulho pela recusa de restituição da coisa, poderá o comodante ajuizar ação de reintegração de posse. É de bom alvitre que seja ajuizada ação até trinta dias após o alcance do prazo, pois, sendo o mesmo superado, presumir-se-á que houve a prorrogação da avença, sendo necessária a interpelação do comodatário para a propositura de demanda.

Já nos contratos sem prazo, poderia em princípio parecer simples a retomada da coisa, sendo bastante a interpelação do comodatário pelo princípio da satisfação imediata (art. 331 do CC). Todavia, se imaginarmos o comodato de um imóvel rural, concedido em atenção às necessidades econômicas do comodatário, alcançaríamos o absurdo se admitíssemos a possibilidade de resilição unilateral do contrato a qualquer tempo.

Por isso, a norma enfatiza que, na ausência do prazo convencional, o termo moral será o necessário para o alcance das finalidades do uso concedido. Voltando ao exemplo da fazenda, no mínimo um ano para o plantio e a colheita da safra. Tempo de restituição inferior implicaria lesão ao princípio da boa-fé objetiva pelo abuso do direito potestativo de resilição contratual. Temos, portanto, uma hipótese que lembra aquela genericamente prevista para o exercício da denúncia (art. 473, parágrafo único, do CC), com a diferença de que o comodatário não precisa demonstrar que efetuou “ investimentos consideráveis” para a execução do contrato, o que atentaria contra a própria lógica do instituto.

Todavia, a parte final do dispositivo excepciona a regra geral quando o comodante demonstrar uma necessidade imprevisível e urgente para a retomada, que convença o magistrado a suspender o uso e gozo da coisa emprestada. Poderíamos cogitar do comodante que perde o emprego, provando que a única forma de sustento será a obtenção dos frutos do imóvel concedido em comodato. Aqui o juiz antecipará a tutela em ação de denúncia do comodato. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 581, p. 617-618, Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 20/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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