sexta-feira, 2 de setembro de 2022

Direito Civil Comentado - Art. 586, 587, 588 - Do Mútuo – VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com

 

Direito Civil Comentado - Art. 586, 587, 588
- Do Mútuo – VARGAS, Paulo S. R.
- vargasdigitador.blogspot.com
digitadorvargas@outlook.com

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título VI – Das Várias Espécies de Contrato

Capítulo VI – Do Empréstimo - Seção II –

Do Mútuo - (Art. 586 a 592)

 

Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

Segundo o relato em Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 586, p. 313-314, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: o mútuo é empréstimo de consumo, mediante o qual é transferida a outrem coisa móvel fungível, obrigando-se este a restituir em coisa da mesma espécie, qualidade e quantidade. Em outras palavras, o proprietário, mutuante, transmite a propriedade da coisa mutuada, e não apenas a posse, com o efeito e possibilidade de aquela ser consumida, obrigando-se o mutuário a compensá-lo com a entrega de outra, substancial, qualitativa e quantitativamente idêntica. A substituição com essa identidade é pressuposto necessário para configurar o mútuo.

 

O contrato de mútuo é real, condizendo, para sua perfeição, a tradição da coisa; unilateral, por constituir obrigações unicamente para o mutuário; gratuito ou oneroso; translatício da propriedade (Art. 587); não solene e de prazo certo ou variável, acentuando-se daí a sua temporariedade, pois vinculado o mutuário ao dever de restituição equivalente. O mútuo tem por objeto quantia certa e líquida (STJ, AEREsp 264.809-MS, rei. Mi Ari Pargendler, DJ de 4-6-2001). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 586, p. 313-314 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 23/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Como explana Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 586, p. 620, Doutrina: Por ocasião do estudo do contrato de comodato, percebemos que se trata do gênero do negócio jurídico de empréstimo. O mútuo também. Porém no comodato há um empréstimo de uso, incidente na obrigação de restituir coisa móvel ou imóvel infungível, enquanto o mútuo perfaz empréstimo de consumo, pelo qual se transmite propriedade de coisa móvel fungível, com a obrigação do mutuário de restituir coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade (art. 85 do CC). Todo tipo de bem fungível poderá ser mutuado (v. g., animais, plantas, utensílios domésticos), porém, usualmente, a obrigação será pecuniária, incidindo sobre quantia certa e líquida.

 

Não se exigirá do mutuário que restitua exatamente o bem que recebeu, pois é da essência desse negócio jurídico a utilização da coisa fungível, o que poderá implicar seu próprio perecimento, pela impossibilidade de conservação. Daí a transmissão da propriedade ao mutuário, com a assunção dos riscos derivados da destruição ou perda dos bens.

 

Assim como o comodato, o mútuo é um contrato real, pois a entrega da coisa mutuada não consiste em obrigação do mutuante, mas em pressuposto de existência do negócio jurídico. Enquanto não se verifica a tradição, não se fala nesse contrato, mas apenas em uma promessa de mutuar, como espécie de contrato preliminar (art. 462 do CC). De sua natureza real decorre a unilateralidade do contrato, haja vista que apenas o mutuário assume obrigação, qual seja a de restituir o bem ao término do prazo estabelecido no contrato ou em lei.

 

Em princípio, o mútuo é um contrato gratuito, pois o empréstimo de um bem fungível importa em uma liberalidade ou proveito para o beneficiário. Todavia, ao contrário do comodato, aqui a gratuidade não é da essência do negócio jurídico, sendo possível - e isso ocorre frequentemente - que o mútuo assuma feição de contrato oneroso, estabelecendo-se a obrigação do mutuário de pagar juros compensatórios em favor do mutuante. Trata-se da figura do mútuo feneratício.


Outrossim, cuida-se de negócio temporário - tanto na forma gratuita como na onerosa -, com acento na obrigação de restituir, pois a definitividade o converteria em doação ou compra e venda. Vale dizer que a tradição não é o objetivo do contrato, apenas o meio pelo qual o bem alcançará o mutuário para a satisfação de suas necessidades econômicas transitórias. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 586, p. 620, Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 23/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No lecionar de Sebastião de Assis Neto, et al. Capítulo VIII – Empréstimo. 3. Mútuo. 3.1. Conceito e natureza jurídica, p. 1.163. Comentários ao CC 586: O mútuo é empréstimo de consumo, porque se dá sobre coisas fungíveis ou consumíveis. Como a coisa emprestada é fungível ou consumível, o mutuário acaba por adquirir a sua propriedade, devendo restituir, ao final, coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

 

Existem regras e efeitos que serão tratados no item 3.2 – a lei impõe algumas normas a respeito do mútuo – no caso em comento, alínea a) obrigações do mutuário: este é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade (art. 586). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Capítulo VIII – Empréstimo. 3. Mútuo. 3.1. Conceito e natureza jurídica, p. 1.163. Comentários ao CC 586. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 23/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

 

Na continuação da conceituação do contrato de mútuo, segundo Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 587, p. 314 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: O contrato de mútuo caracteriza-se pela translatividade dominial da coisa mutuada, que se opera a partir da tradição. Esse efeito decorre, à toda evidência, de tratar-se de empréstimo de consumo, e justamente “por não se conciliar a conservação da coisa com a faculdade de consumi-la, sem a qual perderia este empréstimo a sua utilidade econômica” (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito civil, 4. ed., Rio de Janeiro. Forense, 1978, v. 3, p. 304).

 

Desse modo, com a efetiva tradição da coisa, passarão a correr por conta do mutuário todos os riscos a ela inerentes, perseverando a obrigação de sua restituição em espécie, “mesmo na hipótese de destruição da coisa por força maior ou em virtude de caso fortuito, pois res perit domino (o risco pelo perecimento da coisa corre por conta do proprietário) e o gênero presumidamente nunca perece” (Amoldo Wald, Curso de direito civil brasileiro; obrigações e contratos, 14. ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000, p. 441).

 

Corrobora Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 587, p. 620, Doutrina: A fim de que o mutuário possa extrair o maior proveito econômico do bem emprestado, natural que seja convertido em proprietário do bem a partir da sua tradição.

 

A norma em comento acentua que da transmissão da propriedade decorre a assunção dos riscos pelo perecimento da coisa. Res perito domino, já diziam os romanos, é o que acentua o art. 492 do Código Civil. Não se olvide de que no mútuo feneratício (com juros), responderá o mutuante pelos riscos da evicção e do vício redibitório (arts. 441 e 447 do CC), tratando-se de contrato oneroso, no qual as vantagens e os sacrifícios são recíprocos e se estabelece o sinalagma.

 

Nas três espécies de tradição - real (entrega da coisa); simbólica (entrega de objeto representativo da coisa); ou ficta (constituto possessório) -, pelo fato de o mutuário se tornar proprietário, ele assumirá as despesas com a conservação da coisa, sem a possibilidade de reclamar a restituição dos respectivos valores pelo mutuante.

 

Lembrando que a obrigação principal do mutuário consiste na restituição da coisa, do mesmo gênero, quantidade e qualidade. Assim, no empréstimo em dinheiro quem responderá pelos juros e pela atualização monetária será o mutuário que usufruir a coisa em proveito próprio. Ademais, como o gênero nunca perece, mesmo havendo a destruição da coisa em virtude do fortuito, remanesce a obrigação de restituição.

 

Tendo em conta, portanto, como faz saber Sebastião de Assis Neto, et al. Em sua apreciação, p. 1.163. Comentários ao CC 587: que o mutuário acaba por adquirir a propriedade da coisa, em razão da sua fungibilidade, pode-se dizer que o mútuo é uma espécie de empréstimo improprio, pois, ao fim, a coisa a ser restituída é diversa daquela que foi entregue no momento da formação do contrato.

 

São subespécies do mútuo: mútuo gratuito, do qual não se cobra nenhuma retribuição, e o mútuo feneratício, previsto no art. 591, adiante, na alínea b) riscos, no item 3.2, das regras e defeitos, acima citado – em função da regra de que a coisa se perde em desproveito do proprietário, este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição, pois, sendo a coisa fungível, presume-se que o mutuário irá consumi-la, devendo, ainda que se perca com ou sem culpa sua, restituir ao mutuante coisa de mesmo gênero e qualidade. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Capítulo VIII – Empréstimo. 3. Mútuo. 3.1. Conceito e natureza jurídica, p. 1.163. Comentários ao CC 587. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 23/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.  

 

Na apreciação de Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 588, p. 621-622, Doutrina: À primeira vista, o dispositivo é mera reiteração de pontos trabalhados no estudo da teoria geral do negócio jurídico. A capacidade das partes é requisito de validade do ato de autonomia privada (art. 104 do CC), sob pena de nulidade (art. 166 do CC) para o ato praticado por absolutamente incapaz privado de representação e anulabilidade (art. 171 do CC), tratando-se do negócio praticado por relativamente incapaz que não é assistido.

 

Sendo qualquer contrato um negócio jurídico bilateral, o acordo de vontades demandará a capacidade negociai dos envolvidos, pois o mutuante deverá validamente dispor e o mutuário, restituir.

 

Nada obstante, a norma guarda curioso antecedente histórico. Em Roma, o filho de um senador contraiu empréstimo e, na impossibilidade de saldá-lo, matou o próprio pai a fim de obter a herança necessária ao pagamento. Impressionado, o Senado editou o senatosconsulto macedoniano, pelo qual o mútuo contraído sem representação ou assistência do incapaz não poderia ser posteriormente cobrado do mutuário ou de seus fiadores.

 

Enfim, trata-se de norma de ordem pública, expedida com a finalidade de impedir que a inexperiência de menores seja o fato gerador da contratação de negócio extorsivo e de sua própria desgraça e de seus familiares. O mutuante perderá o bem mutuado como sanção à quebra da boa-fé, excetuando-se as hipóteses alinhavadas no artigo seguinte. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 588, p. 621-622, Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 23/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Corroborando com o acima descrito, o Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 588, p. 315 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Como sabido, a validade do negócio jurídico requer agente capaz (art. 104, I, do CC). Assim, exige a relação jurídica a capacidade de o mutuário obrigar-se como corolário natural do vínculo ao contrato. O mútuo feito a pessoa menor, relativamente incapaz, requer, portanto, a autorização daquele sob cuja guarda estiver, sob pena de, havido sem eficácia, o mutuante não reaver dela a coisa mutuada, nem de seus fiadores, excetuando-se as hipóteses do artigo seguinte. A não observância implica, em princípio, a não exigibilidade da restituição.

 

O preceito protetivo é de ordem pública. Objetiva amparar o menor inexperiente dos abusos de sua boa-fé, por pane de quem possa explorá-lo em negócios extorsivos. Explica Clóvis Beviláqua “o fim da lei é impedir que jovens inexperientes sejam arrastados para o vício, e explorados por usurários, que lhes facilitem empréstimos, visando lucros excessivos” (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado, Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1917, v. 4, p. 443). Nessa linha, alude Caio Mário da Silva Pereira: “Trata-se de um preceito protetor contra a exploração gananciosa da inexperiência do menor. E foi imaginado como técnica para impedir as manobras especuladoras, mediante a punição ao emprestador, que perderá a coisa mutuada se fizer o empréstimo proibido” (Instituições de direito civil, 4. ed., Rio de janeiro. Forense, 1918, v. 3, p. 306). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 588, p. 315 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 23/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Como simplifica Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 588: O negócio jurídico realizado por menor sem a representação ou a assistência de seu representante legal é, ordinariamente, nulo ou anulável. A aplicação da regra geral do mútuo leva ao dever de o mutuário restituir ao mutuante o que dele recebeu, o que aproxima os efeitos do mútuo nulo dos efeitos do mútuo validamente contratado.

 

O dispositivo visa impedir a cobrança do empréstimo se a nulidade decorre da menoridade do mutuário e, com isso, a desestimular o mútuo a menores incapazes.

A regra tem muitas exceções, previstas nos artigos 589 do Código civil, que reúne situações em que há prova de o empréstimo ter sido revertido efetivamente em benefício do menor.  (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 588, acessado em 23/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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