Direito Civil Comentado - Art. 586,
587, 588
- Do Mútuo – VARGAS, Paulo S. R.
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Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
Capítulo
VI – Do Empréstimo - Seção II –
Do Mútuo
- (Art. 586 a 592)
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas
fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em
coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Segundo o relato em Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– comentários ao art. 586, p. 313-314, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: o mútuo é empréstimo de
consumo, mediante o qual é transferida a outrem coisa móvel fungível,
obrigando-se este a restituir em coisa da mesma espécie, qualidade e
quantidade. Em outras palavras, o proprietário, mutuante, transmite a
propriedade da coisa mutuada, e não apenas a posse, com o efeito e
possibilidade de aquela ser consumida, obrigando-se o mutuário a compensá-lo
com a entrega de outra, substancial, qualitativa e quantitativamente idêntica.
A substituição com essa identidade é pressuposto necessário para configurar o
mútuo.
O
contrato de mútuo é real, condizendo, para sua perfeição, a tradição da coisa;
unilateral, por constituir obrigações unicamente para o mutuário; gratuito ou
oneroso; translatício da propriedade (Art. 587); não solene e de prazo certo ou
variável, acentuando-se daí a sua temporariedade, pois vinculado o mutuário ao
dever de restituição equivalente. O mútuo tem por objeto quantia certa e
líquida (STJ, AEREsp 264.809-MS, rei. Mi Ari Pargendler, DJ de 4-6-2001). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– comentários ao art. 586, p. 313-314 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 23/08/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Como explana Nelson Rosenvald,
apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 586, p. 620, Doutrina: Por ocasião do estudo do
contrato de comodato, percebemos que se trata do gênero do negócio jurídico de
empréstimo. O mútuo também. Porém no comodato há um empréstimo de uso, incidente
na obrigação de restituir coisa móvel ou imóvel infungível, enquanto o mútuo
perfaz empréstimo de consumo, pelo qual se transmite propriedade de coisa móvel
fungível, com a obrigação do mutuário de restituir coisa do mesmo gênero,
qualidade e quantidade (art. 85 do CC). Todo tipo de bem fungível poderá ser
mutuado (v. g., animais, plantas,
utensílios domésticos), porém, usualmente, a obrigação será pecuniária,
incidindo sobre quantia certa e líquida.
Não
se exigirá do mutuário que restitua exatamente o bem que recebeu, pois é da
essência desse negócio jurídico a utilização da coisa fungível, o que poderá
implicar seu próprio perecimento, pela impossibilidade de conservação. Daí a
transmissão da propriedade ao mutuário, com a assunção dos riscos derivados da
destruição ou perda dos bens.
Assim
como o comodato, o mútuo é um contrato real, pois a entrega da coisa mutuada
não consiste em obrigação do mutuante, mas em pressuposto de existência do
negócio jurídico. Enquanto não se verifica a tradição, não se fala nesse
contrato, mas apenas em uma promessa de mutuar, como espécie de contrato
preliminar (art. 462 do CC). De sua natureza real decorre a unilateralidade do
contrato, haja vista que apenas o mutuário assume obrigação, qual seja a de
restituir o bem ao término do prazo estabelecido no contrato ou em lei.
Em
princípio, o mútuo é um contrato gratuito, pois o empréstimo de um bem fungível
importa em uma liberalidade ou proveito para o beneficiário. Todavia, ao
contrário do comodato, aqui a gratuidade não é da essência do negócio jurídico,
sendo possível - e isso ocorre frequentemente - que o mútuo assuma feição de
contrato oneroso, estabelecendo-se a obrigação do mutuário de pagar juros
compensatórios em favor do mutuante. Trata-se da figura do mútuo feneratício.
Outrossim, cuida-se de negócio temporário - tanto na forma gratuita como na onerosa -, com acento na obrigação de restituir, pois a definitividade o converteria em doação ou compra e venda. Vale dizer que a tradição não é o objetivo do contrato, apenas o meio pelo qual o bem alcançará o mutuário para a satisfação de suas necessidades econômicas transitórias. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 586, p. 620, Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 23/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No
lecionar de Sebastião de Assis
Neto, et al. Capítulo VIII – Empréstimo. 3.
Mútuo. 3.1. Conceito e natureza jurídica,
p. 1.163. Comentários ao CC 586: O mútuo é
empréstimo de consumo, porque se dá sobre coisas fungíveis ou consumíveis. Como
a coisa emprestada é fungível ou consumível, o mutuário acaba por adquirir a
sua propriedade, devendo restituir, ao final, coisa do mesmo gênero, qualidade
e quantidade.
Existem regras e
efeitos que serão tratados no item 3.2 – a lei impõe algumas normas a respeito
do mútuo – no caso em comento, alínea a) obrigações do mutuário: este é
obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero,
qualidade e quantidade (art. 586). (Sebastião de
Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual
de Direito Civil, Volume Único. Capítulo
VIII – Empréstimo. 3. Mútuo.
3.1. Conceito e natureza jurídica, p. 1.163.
Comentários ao CC 586. Ed. JuspodiVm,
6ª ed., consultado em 23/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Art. 587. Este empréstimo
transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm
todos os riscos dela desde a tradição.
Na
continuação da conceituação do contrato de mútuo, segundo Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 587,
p. 314 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: O contrato de mútuo caracteriza-se pela
translatividade dominial da coisa mutuada, que se opera a partir da tradição.
Esse efeito decorre, à toda evidência, de tratar-se de empréstimo de consumo, e
justamente “por não se conciliar a conservação da coisa com a faculdade de
consumi-la, sem a qual perderia este empréstimo a sua utilidade econômica”
(Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito civil, 4. ed., Rio de
Janeiro. Forense, 1978, v. 3, p. 304).
Desse
modo, com a efetiva tradição da coisa, passarão a correr por conta do mutuário
todos os riscos a ela inerentes, perseverando a obrigação de sua restituição em
espécie, “mesmo na hipótese de destruição da coisa por força maior ou em
virtude de caso fortuito, pois res perit domino (o risco pelo perecimento da
coisa corre por conta do proprietário) e o gênero presumidamente nunca perece”
(Amoldo Wald, Curso de direito civil
brasileiro; obrigações e contratos, 14. ed. São Paulo, Revista dos
Tribunais, 2000, p. 441).
Corrobora
Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 587, p. 620, Doutrina: A fim de que o mutuário possa
extrair o maior proveito econômico do bem emprestado, natural que seja
convertido em proprietário do bem a partir da sua tradição.
A
norma em comento acentua que da transmissão da propriedade decorre a assunção
dos riscos pelo perecimento da coisa. Res
perito domino, já diziam os romanos, é o que acentua o art. 492 do Código
Civil. Não se olvide de que no mútuo feneratício (com juros), responderá o
mutuante pelos riscos da evicção e do vício redibitório (arts. 441 e 447 do
CC), tratando-se de contrato oneroso, no qual as vantagens e os sacrifícios são
recíprocos e se estabelece o sinalagma.
Nas
três espécies de tradição - real (entrega da coisa); simbólica (entrega de
objeto representativo da coisa); ou ficta (constituto possessório) -, pelo fato
de o mutuário se tornar proprietário, ele assumirá as despesas com a
conservação da coisa, sem a possibilidade de reclamar a restituição dos
respectivos valores pelo mutuante.
Lembrando
que a obrigação principal do mutuário consiste na restituição da coisa, do
mesmo gênero, quantidade e qualidade. Assim, no empréstimo em dinheiro quem
responderá pelos juros e pela atualização monetária será o mutuário que
usufruir a coisa em proveito próprio. Ademais, como o gênero nunca perece, mesmo
havendo a destruição da coisa em virtude do fortuito, remanesce a obrigação de
restituição.
Tendo
em conta, portanto, como faz saber Sebastião de Assis Neto, et al. Em
sua apreciação, p. 1.163.
Comentários ao CC 587: que o mutuário acaba por adquirir a propriedade da
coisa, em razão da sua fungibilidade, pode-se dizer que o mútuo é uma espécie
de empréstimo improprio, pois, ao fim, a coisa a ser restituída é
diversa daquela que foi entregue no momento da formação do contrato.
São subespécies do
mútuo: mútuo gratuito, do qual não se cobra nenhuma retribuição, e o mútuo
feneratício, previsto no art. 591, adiante, na alínea b) riscos, no item
3.2, das regras e defeitos, acima citado – em função da regra de que a
coisa se perde em desproveito do proprietário, este empréstimo transfere o
domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos
dela desde a tradição, pois, sendo a coisa fungível, presume-se que o
mutuário irá consumi-la, devendo, ainda que se perca com ou sem culpa sua,
restituir ao mutuante coisa de mesmo gênero e qualidade. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual
de Direito Civil, Volume Único. Capítulo
VIII – Empréstimo. 3. Mútuo.
3.1. Conceito e natureza jurídica, p. 1.163. Comentários
ao CC 587. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado
em 23/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 588. O mútuo feito a pessoa
menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser
reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.
Na apreciação de Nelson Rosenvald,
apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 588, p. 621-622, Doutrina: À primeira vista, o
dispositivo é mera reiteração de pontos trabalhados no estudo da teoria geral
do negócio jurídico. A capacidade das partes é requisito de validade do ato de
autonomia privada (art. 104 do CC), sob pena de nulidade (art. 166 do CC) para
o ato praticado por absolutamente incapaz privado de representação e
anulabilidade (art. 171 do CC), tratando-se do negócio praticado por
relativamente incapaz que não é assistido.
Sendo
qualquer contrato um negócio jurídico bilateral, o acordo de vontades demandará
a capacidade negociai dos envolvidos, pois o mutuante deverá validamente dispor
e o mutuário, restituir.
Nada
obstante, a norma guarda curioso antecedente histórico. Em Roma, o filho de um
senador contraiu empréstimo e, na impossibilidade de saldá-lo, matou o próprio
pai a fim de obter a herança necessária ao pagamento. Impressionado, o Senado
editou o senatosconsulto macedoniano,
pelo qual o mútuo contraído sem representação ou assistência do incapaz não
poderia ser posteriormente cobrado do mutuário ou de seus fiadores.
Enfim, trata-se de norma de
ordem pública, expedida com a finalidade de impedir que a inexperiência de
menores seja o fato gerador da contratação de negócio extorsivo e de sua
própria desgraça e de seus familiares. O mutuante perderá o bem mutuado como
sanção à quebra da boa-fé, excetuando-se as hipóteses alinhavadas no artigo
seguinte. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao
art. 588, p. 621-622, Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 23/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Corroborando
com o acima descrito, o Direito Civil -
doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 588, p. 315 apud Maria
Helena Diniz Código Civil Comentado: Como
sabido, a validade do negócio jurídico requer agente capaz (art. 104, I, do
CC). Assim, exige a relação jurídica a capacidade de o mutuário obrigar-se como
corolário natural do vínculo ao contrato. O mútuo feito a pessoa menor,
relativamente incapaz, requer, portanto, a autorização daquele sob cuja guarda
estiver, sob pena de, havido sem eficácia, o mutuante não reaver dela a coisa
mutuada, nem de seus fiadores, excetuando-se as hipóteses do artigo seguinte. A
não observância implica, em princípio, a não exigibilidade da restituição.
O
preceito protetivo é de ordem pública. Objetiva amparar o menor inexperiente
dos abusos de sua boa-fé, por pane de quem possa explorá-lo em negócios
extorsivos. Explica Clóvis Beviláqua “o fim da lei é impedir que jovens
inexperientes sejam arrastados para o vício, e explorados por usurários, que
lhes facilitem empréstimos, visando lucros excessivos” (Código Civil dos
Estados Unidos do Brasil comentado, Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1917, v.
4, p. 443). Nessa linha, alude Caio Mário da Silva Pereira: “Trata-se de um
preceito protetor contra a exploração gananciosa da inexperiência do menor. E
foi imaginado como técnica para impedir as manobras especuladoras, mediante a
punição ao emprestador, que perderá a coisa mutuada se fizer o empréstimo
proibido” (Instituições de direito civil,
4. ed., Rio de janeiro. Forense, 1918, v. 3, p. 306). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 588,
p. 315 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em
23/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Como
simplifica Marco Túlio de Carvalho Rocha et
al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 588: O negócio
jurídico realizado por menor sem a representação ou a assistência de seu representante
legal é, ordinariamente, nulo ou anulável. A aplicação da regra geral do mútuo
leva ao dever de o mutuário restituir ao mutuante o que dele recebeu, o que
aproxima os efeitos do mútuo nulo dos efeitos do mútuo validamente contratado.
O dispositivo visa impedir a cobrança do empréstimo se a nulidade decorre da menoridade do mutuário e, com isso, a desestimular o mútuo a menores incapazes.
A regra tem muitas exceções, previstas nos artigos 589 do Código
civil, que reúne situações em que há prova de o empréstimo ter sido revertido
efetivamente em benefício do menor.
(Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud
Direito.com, nos comentários ao CC 588, acessado em 23/08/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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