Direito Civil Comentado - Art. 608, 609
- Da Prestação de Serviço
– VARGAS, Paulo S. R.
- vargasdigitador.blogspot.com
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Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
Capítulo
VII – Da Prestação de Serviço
(Art. 593 a 609)
Art. 608. Aquele
que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem
pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito,
houvesse de caber durante dois anos.
Segundo a doutrina
de Ricardo
Fiuza – comentários ao art. 608, p. 326 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Essa
previsão, constante no CC de 1916, versava sobre o denominado “contrato de
locação agrícola”, agora reservado à lei especial, impondo pena pecuniária ao
aliciador, correspondente ao dobro do que houvesse de receber o locador do
serviço durante quatro anos. Diz o Art. 1.235 do CC de 1916: “Aquele que
aliciar pessoas obrigadas a outrem por locação de serviços agrícolas, haja ou
não instrumento deste contrato, pagará em dobro ao locatário prejudicado a
importância, que ao locador, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante 4 anos”.
O aliciamento, no âmbito penal, é crime tipificado pelo art. 207 do Código
Penal. Afigura-se a norma, a exemplo do disposto no art. 604, ociosa ou de
pouco uso, no rigor de regular a prestação de serviço ora tratada pelo CC-2002.
(Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários
ao art. 608, p. 326 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 02/09/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No saber de Nelson Rosenvald,
apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 608, p. 634-635: Aqui
temos o dispositivo de maior repercussão no capítulo da prestação de serviço.
Versa ele acerca do aliciamento da mão de obra alheia, tutelando a função
social externa do contrato.
Segundo Rosenvald, o sistema jurídico não
admite que uma pessoa viole uma relação contratual de prestação de serviço que
está em andamento, impedindo-a de alcançar o seu termo normal, pelo
adimplemento. Ofende o ordenamento a conduta daquele que, conhecendo a
existência de uma prestação de serviço em curso, seduz o prestador com uma nova
proposta, a ponto de acarretar a dissolução da relação contratual primitiva.
Exemplificando: A possui um contrato escrito
com B, pelo qual este prestará àquele, em caráter de exclusividade, serviço
técnico especializado de ensino de direito para alunos em preparação para
concursos públicos. Caso C - estabelecimento concorrente -, ciente da relação
contratual entre A e B, oferece a B um novo contrato em condições mais
vantajosas, fazendo com que A perca o seu prestador de serviço exclusivo em favor
de C, poderá ser A indenizado com o valor de dois anos de remuneração do
prestador B.
Juridicamente cuida-se da tutela à função
social externa do contrato. As relações contratuais produzem obrigações
restritas às partes - princípio da relatividade contratual -, mas geram oponibilidade
erga omnes, pois a sociedade deve se
comportar de modo a respeitar as relações jurídicas em curso, permitindo que
alcancem o seu desiderato pela via adequada do adimplemento. Nesse instante, os
contratantes retomam a sua liberdade e estão aptos a contrair novos negócios
jurídicos, preservando o clima de estabilidade nas relações econômicas e
propiciando uma confiança generalizada no cumprimento dos contratos.
Jogadores de futebol, artistas de emissoras de
televisão, técnicos especializados, enfim, uma gama de pessoas recebe - e
aceita - propostas de concorrentes, menos pelo interesse específico do
ofertante na aquisição do profissional e mais pelo simples propósito comercial
de esvaziar o contrato alheio, naquilo que pode ser registrado como uma espécie
de concorrência desleal.
Portanto, não é justo que terceiros atuem como
se desconhecessem os contratos, desrespeitando-os apenas para a satisfação de
seus interesses pessoais, mas de modo ofensivo às finalidades éticas do
ordenamento jurídico. O terceiro ofensor não será punido isoladamente, pois o
prestador de serviço também poderá ser responsabilizado, seja em virtude de
cláusula penal compensatória (art. 411 do CC), seja, em sua ausência, mediante
a fixação, pelo magistrado, de perdas e danos em decorrência do inadimplemento
contratual.
Enfim,
a título comparativo com o seu predecessor, o Código Civil avançou bastante na
matéria, pois, na égide do Código Bevilaqua, o aliciamento era restrito à
prestação de serviços agrícolas. Agora, atinge qualquer campo da economia,
sendo suficiente que o agressor conheça o contrato escrito em andamento,
existente entre o prestador de serviço e o concorrente. (Nelson Rosenvald,
apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 608, p. 634-635, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 02/09/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
O princípio da relatividade dos efeitos dos
contratos limita-os às partes contratantes, ensina Marco Túlio
de Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários
ao CC 608.
O princípio da função social do contrato explicita que terceiros têm o direito subjetivo de não serem prejudicados pela avença de que não participaram e o dever de não interferir na normal execução dos contratos de que não participam.
O dispositivo em comento diz respeito a este aspecto da função
social dos contratos. Terceiro que “alicia” prestador de serviço já vinculado a
outrem causa, presumivelmente, dano ao tomador de serviço. O dispositivo fixa o
valor da indenização devida pelo terceiro ao tomador de serviço prejudicado
pelo aliciamento: deve pagar-lhe o equivalente aos salários que o tomador de
serviço pagaria ao prestador de serviço por dois anos. Trata-se de prefixação
de perdas e danos com o escopo de sanção, razão pela qual não é necessário ao
tomador de serviço prejudicado fazer a prova do dano sofrido. (Marco Túlio de
Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários
ao CC 608, acessado em 02/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Art. 609. A alienação do prédio agrícola, onde a prestação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao prestador opção entre continuá-lo com o adquirente da propriedade ou com o primitivo contratante.
Consta no histórico do presente dispositivo não
ter sido alterado por qualquer emenda, seja da parte do Senado Federal, seja da
parte da Câmara dos Deputados, no período final de tramitação do projeto. O
texto sofreu apenas pequeno ajuste de cunho estritamente redacional, durante a
revisão ortográfica, por parte da consultoria legislativa da Câmara dos
Deputados. Corresponde ao Art. 1.236 do CC de 1916, com pequena melhoria
redacional e técnica, substituindo a expressão “locador” por “prestador de
serviços”.
Como aponta em sua doutrina,
Ricardo
Fiuza – comentários ao art. 608, p. 326 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: O
só fato de o prédio agrícola ser alienado não constituirá causa extinta do
contrato de prestação do serviço, onde ali realizado, ficando ao prestador a
opção de continuá-lo com o adquirente da propriedade ou com o primitivo
contratante, conforme o ditame legal. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – comentários ao art. 608, p. 326 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 02/09/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Seguindo os ensinamentos de Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao
art. 609, p. 635: O legislador excepciona a
infungibilidade e pessoalidade dos contratos de prestação de serviço, pois
admite que, ao tempo da alienação da propriedade rural onde se execute o serviço,
possa o prestador manifestar a vontade de prosseguir a relação contratual com o
adquirente do bem imóvel.
Em outras palavras, duas opções se abrem para o prestador do serviço: poderá manter o contrato originário, ou vincular-se ao adquirente. Caso delibere pela primeira alternativa e não mantenha o dono do serviço interesse na continuidade da prestação, será o prestador despedido sem justa causa e se enquadrará nas consequências do art. 603 do Código Civil.
Mas,
se preferir continuar onde está, servindo ao novo proprietário, este terá de se
submeter à cessão do contrato, em que incide o direito potestativo do prestador
à manutenção da relação contratual, agora com a substituição do alienante pelo
adquirente do imóvel rural. (Nelson
Rosenvald, apud Código Civil
Comentado, comentários ao art. 609, p. 635, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole,
2010. Acessado em 02/09/2022, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).
Encerrando o capítulo VII, explicita o professor Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 609 que: “Como exceção ao caráter personalíssimo do contrato de prestação de serviço, o dispositivo permite ao prestador de serviço optar por continuar a prestação de serviço em favor do adquirente do imóvel rural no qual os serviços são prestados ou a continuar a prestar serviços ao contratante originário.
A regra somente é eficaz em contratos por prazo determinado, pois
nos contratos por prazo indeterminado o tomador do serviço pode resilir o
contrato a qualquer tempo, mediante aviso prévio, não se podendo cogitar de
direito subjetivo à continuidade do contrato. (Marco Túlio de Carvalho
Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC
609, acessado em 02/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
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