Direito Civil
Comentado - Art. 647, 648, 649
- Do
Depósito Necessário – VARGAS, Paulo S. R.
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Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
Capítulo
IX – Do Depósito – Seção II –
Do
Depósito Necessário
(Art. 647 a 652)
Art. 647. É
depósito necessário:
I - o que se faz em desempenho de obrigação legal.
II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade como incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.
Dando uma explicação necessária no Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 647, p. 346 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Diferente do contrato de depósito voluntário, o necessário ou obrigatório pressupõe a ocorrência de circunstâncias excepcionais, imprevisíveis e urgentes, razão pela qual independe da vontade das partes contratantes e abstrai a mútua confiança. A sua celebração decorre da necessária dependência a certas obrigações, sejam motivadas da lei (depósito legal), sejam de calamidade pública ocasionada pelo fortuito (depósito miserável). Exemplificam-se, em primeira espécie, nos depósitos de bagagens em hotéis pelos hóspedes e de bens determinados em hospitais pelos pacientes. Na segunda, depósito repentino e imediato por necessidade impostergável ou mais particularmente sob o estado de perigo, feito por aqueles residentes em áreas de risco e que urgentemente carecem de colocar em guarda seus bens.
Washington de Barros Monteiro bem conceitua essa espécie de depósito ao enfatizar que consiste naquele “fruto de circunstâncias imprevistas, mas imperiosas, que impõem, não só a realização do depósito propriamente dito, como também a própria designação do depositário” (Curso de direito civil, 4. ed. São Paulo, Saraiva. 1965, v. 2— Direito das obrigações, p. 239). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 647, p. 346 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 19/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Nas apreciações de Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 647, p. 663, apud Doutrina e Jurisprudência: O capítulo destinado ao estudo do contrato de depósito é dividido em duas seções, uma para cada uma de suas espécies. Até agora comentamos o depósito voluntário, igualmente denominado de ordinário ou tradicional. Já a segunda espécie, a ser tratada doravante, é denominada depósito necessário, pois se aperfeiçoa independentemente de um ato de autonomia privada, mas por opções do legislador ou de situações extremas, com origem cm fatos imprevisíveis.
O contrato de depósito necessário é dividido em duas espécies: a) depósito legal (art. 647,1); b) depósito miserável (art. 647, II).
O depósito legal é consequente ao desempenho de uma obrigação legal. Não podemos olvidar de que as obrigações não emanam apenas da vontade como também de outras fontes, como o ato ilícito, o risco da atividade e a lei. Neste último caso, podemos incluir o depósito público de bens litigiosos ou em poder dos que se tornam incapazes (arts. 634 e 641 do CC). Também será a hipótese das bagagens de viajantes e hóspedes nos locais em que se encontrem.
Além das situações descritas no Código Civil, o ordenamento jurídico disciplina uma série de situações de interesse público que recomendam a apreensão de bens seguida do depósito judicial, que não deixa de ser uma forma de depósito legal. O depositário judicial é auxiliar do juiz (art. 1159 do CPC) e exercerá importante função de guarda e conservação de bens penhorados, arrestados e sequestrados.
O inciso II versa sobre o depósito miserável. O nome resulta das próprias situações extraordinárias que justificam a necessidade de uma pessoa socorrer a quem se encontra em perigo, diligenciando na guarda de bens que estão na iminência de ser destruídos por uma calamidade. Aliás, as hipóteses alinhavadas no dispositivo são meramente exemplificativas. Diante da amplitude do conceito jurídico indeterminado “calamidade”, outros fatos jurídicos stricto sensu poderão resultar no dever de solidariedade. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 647, p. 663, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 19/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Tomando a direção de Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 647: O Código Civil cuida do depósito em duas seções. Na primeira, relacionada ao depósito voluntário cuida do contrato de depósito propriamente dito, i.é, do depósito que é estipulado mediante a manifestação de vontade das duas partes envolvidas.
Na segunda, sob o título de depósito necessário, cuida de situações em que a lei impõe a relação de depósito sem que as partes manifestem qualquer intenção nesse sentido. São situações que são tratadas pela lei como depósito, situações em que a lei determina a incidência das regras de depósito e nas quais, em virtude desse tratamento, duas partes envolvidas passam a ter direitos e deveres próprios do depositante e do depositário.
O artigo 647 classifica tais situações. No inciso I trata do denominado depósito legal. São exemplos dele o que ocorre em relação a coisa achada (art. 1.233, parágrafo único, Código Civil) e, o que se dá em relação a valores pertencentes à Fazenda Pública, em razão de descontos de contribuições ou tributos (Lei n. 6.866/94).
O inciso II cuida do denominado depósito miserável. Ocorre quando alguém recebe coisas de outra pessoa em razão da necessidade de salvá-las de alguma calamidade. A relação submete-se às regras do depósito, ainda que entre as partes não haja o intuito de estabelecer o contrato.
Além desses dois casos, há outro de depósito necessário, regulado pelo art. 649 que será visto mais adiante, art. 649: é o depósito de bagagens de hóspedes em relação àquele que o hospeda.
O depósito necessário não depende de forma escrita (art. 648, parágrafo único) e se presume oneroso (art. 651). (Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 647, acessado em 19/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 648. O depósito a que se refere o inciso 1 do artigo antecedente, reger-se-á pela disposição da respectiva lei, e, no silêncio ou deficiência dela, pelas concernentes ao depósito voluntário.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se aos depósitos previstos no inciso II do artigo antecedente, podendo estes certificarem-se por qualquer meio de prova.
A sequência demandada no Capítulo dos Depósitos, parte final no Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 648, p. 346-347 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado, são artigos complementares naturais. Como explica o Relator: Ao depósito necessário legal serão aplicadas, quando omissa ou lacunosa a respectiva lei, as disposições regulamentadoras do depósito voluntário; o mesmo sucedendo, por expressão da presente norma, em relação ao denominado depósito miserável.
Diferentemente do depósito voluntário legal, o depósito miserável não exige, para sua comprovação, qualquer documento escrito, bastando a prova testemunhal. O ilustre jurista Washington de Barros Monteiro bem depósito miserável. Leia-se: “Justifica-se, sem dúvida, esse tratamento liberal; as condições que rodeiam o depósito tornam impossível, muitas vezes, a observância de qualquer formalidade na celebração do contrato” (Curso de direito civil, 4. ed. São Paulo, Saraiva, 1965, v. 2 — Direito das obrigações, p. 240). Ademais, como ressabido, o depósito miserável é “o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque” (inciso II do art. 647); portanto, por fatos notórios que, de tal modo, são conhecidos por alguns ou por todos. Em suma, a simples ocorrência do evento inimputável a revelar a necessidade de realização do depósito já pode ser tida como início de prova da existência do próprio depósito. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 648, p. 346-347 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 19/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No mesmo sentido Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 648, p. 663-664: O caput da norma é singelo. No depósito legal atenderemos às imposições da legislação que cuida do tema, sobretudo as leis processuais. Porém, em tudo aquilo que ela for omissa, supletivamente será aplicado o Código Civil, na parte cm que disciplina o depósito voluntário.
O parágrafo único estende a recomendação do caput ao depósito miserável e vai além, pois dispensa contrato escrito entre depositante e depositário, admitindo qualquer outro meio de prova.
Com efeito, não poderia ser diferente. Em situações emergenciais, calamitosas, desbordaria do razoável a formalização de instrumento público ou particular do depósito, pois não há tempo para negociações. Ademais, as situações excepcionais são notórias, de conhecimento geral, sendo fácil a sua comprovação por testemunhas. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 648, p. 663-664, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 19/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na conclusão do professor Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 648: O depósito legal, a rigor, não é contrato, pois consiste em direitos e deveres estabelecidos por lei, independentemente de qualquer manifestação de vontade das pessoas que estejam submetidas às suas regras. Por tal motivo, por ser determinado por lei, não dependem de prova escrita, conforme o parágrafo único deste dispositivo. São exemplos de depósitos legais, o que se dá em relação à coisa achada (art. 1.233 do Código civil) e o relativo a contribuições e tributos pertencentes à Fazenda Pública (Lei n. 8.866/94). (Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 648, acessado em 19/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 649. Aos depósitos previstos no artigo antecedente é equiparado o das bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde estiverem.
Parágrafo único. Os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregados ou admitidas nos seus estabelecimentos.
Em oportuna atualização de linguagem em relação ao Códex anterior, o Código do Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 649, p. 347 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado, expõe em sua apreciação:
Os hospedeiros respondem como depositários pelas bagagens dos hóspedes, por força do depósito necessário. Desse modo, cumpre-lhes assegurar a incolumidade dos bens durante a permanência do hóspede no estabelecimento. E irrelevante a natureza dos bens, podendo ser ou não de uso próprio, porquanto todos eles são caracterizados como bagagem (RT 632/96). A doutrina, todavia, os tem reconhecido como os bens habituais em viagem. Trata-se de responsabilidade legal; por isso assume o hospedeiro a obrigação de indenizar eventuais prejuízos causados aos bens colocados sob sua guarda, dela somente isentando-se, por hipótese, em caso “de culpa ou concorrência de culpa do hóspede” (RT 572/177). A cláusula de não indenizar apenas terá validade desde que resulte do consenso das partes, não eficaz aquela constante de mero aviso, sem a anuência prévia do hóspede.
O parágrafo único preceitua a responsabilidade do hospedeiro também em face de furtos e roubos que cometerem contra o hóspede as pessoas empregadas ou admitidas no estabelecimento. A presunção de culpa é legis ei de lege, imposta pela lei, em acepção de responsabilidade objetiva, e tem razão de ser na assunção dos atos lesivos praticados por aquelas pessoas, porque, efetivamente, o hospedeiro chama a si os riscos do negócio.
Merece atenção a questão dos bens dos hóspedes recolhidos em cofres individuais e disponíveis aos hóspedes, por meio gratuito ou oneroso. Entende Caio Mário da Silva Pereira não ser o estabelecimento responsável pelos bens ali recolhidos, porquanto não entregues em depósito. “A situação corresponde a um comodato ou a um aluguel, estando o cofre entregue ao hóspede, ignorando o hospedeiro o conteúdo” (Responsabilidade civil, 3. ed., Rio de Janeiro. Forense, 1992, p. 97-8). Anote-se, todavia, a posição do STJ: “O fornecimento de cofres para uso dos hóspedes não pode ser considerado como uma cessão gratuita, pois se inclui nos custos da atividade, refletindo-se no preço da diária. Não se considera o roubo à mão armada como causa de força maior, pois quem fornece cofres tem consciência do risco, sendo a segurança inerente ao serviço” (STJ, 3ª T. 249825-RI, rei. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 3-4-2000). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 649, p. 347 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 19/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Para melhor compreensão, estende-se Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, em seus comentários ao art. 649, p. 664-665: O depósito hoteleiro é aqui equiparado ao depósito legal. Em qualquer contrato de hospedagem remunerado, o proprietário do estabelecimento é tido como depositário das bagagens e dos pertences do hóspede. Cuida-se de um acentuado dever de proteção ao patrimônio dos clientes, que se estende a qualquer espécie de pousada ou abrigo transitório capaz de acolher o público em geral.
Se o depósito é um acessório em relação à hospedagem, será a fidúcia que se estabelece entre as partes que justificará o acautelamento do patrimônio do hóspede, homenageando-se o princípio da boa-fé objetiva.
O depósito em tais situações independe da tradição real dos objetos ao depositário, sendo suficiente que as bagagens dos viajantes sejam introduzidas no estabelecimento, mesmo que remanesçam em poder direto dos hóspedes. A responsabilidade se estende a outros bens que pertençam ao depositante, mas obviamente não ingressem nas dependências internas do estabelecimento, como o veículo do hóspede.
Além dos riscos normais assumidos pelo depositário em razão de seus atos culposos na conservação dos bens dos hóspedes (art. 629 do CC), o parágrafo único disciplina especial situação de responsabilidade civil pelo fato de terceiro, em razão de furtos perpetrados por pessoas empregadas ou admitidas no estabelecimento.
Quando estudamos responsabilidade civil, aprendemos que a obrigação de indenizar é consequente a um comportamento lesivo - comissivo ou omissivo - que guarda nexo causal com o dano sofrido pelo lesado (art. 927 do CC). A conduta que provoca o dano será um fato próprio ou a terceiro. Consoante explicita o art. 932, o fato de terceiro será atribuído a um responsável quando houver uma relação jurídica de subordinação legal (v. g„ pais, tutores e curadores por filhos, tutelados e curatelados) ou contratual (empregador pelos seus empregados).
Com o advento do Código Civil de 2002, a responsabilidade pelo fato de terceiro será objetiva, independentemente da existência de culpa do empregador na escolha do funcionário, abolindo-se a discussão a respeito da culpa in vigilando. Trata-se da teoria da substituição, pela qual a responsabilidade indireta do empregador é fruto do risco introduzido pela sua atividade.
Isso explica a responsabilidade do depositário perante os hóspedes, abrangendo todos os seus empregados e prestadores de serviços - “pessoas empregadas ou admitidas" -, tendo o depositante lesado a possibilidade de acionar alternativamente o empregador, o empregado ou ambos em litisconsórcio passivo, em virtude da solidariedade entre o autor e o responsável (art. 942, parágrafo único, do CC).
Apesar do silencio da norma, lembramos o estudioso da menção que o art. 932, IV, do Código Civil faz à responsabilidade do depositário pelos danos causados por outros hóspedes ou frequentadores que transitam pelo local ao patrimônio do depositante. Cuida-se de aplicação da teoria do risco proveito, pela qual aquele que aufere o proveito econômico pela pousada (bônus) assume os riscos inerentes aos danos causados aos hóspedes (ônus), seja pelos seus empregados, seja pelas demais pessoas que compartilham o mesmo espaço.
O contrato de hospedagem não admite a cláusula de exclusão de responsabilidade - cláusula de não indenizar. Será reputada como não escrita, pois a obrigação de indenizar é prevista em lei, sendo inadmissível convenção em contrário. Todavia, é defensável a aposição de limites pecuniários de responsabilidade, com restrição da indenização aos bens que ordinariamente são conduzidos pelo hóspede a qualquer estabelecimento (v.g., roupas, acessórios de limpeza e quantias razoáveis). Excluem-se as joias de alto valor e as quantias que extrapolam o necessário à pousada, a não ser que seja efetuada declaração acerca da existência e do valor dos bens, sendo eles entregues ao depositário e não simplesmente mantidos com o depositante em sigilo. Assim, objetos colocados em cofre devem ser descritos antecipadamente pelo hóspede, a fim de que o hospedeiro assuma a total obrigação de indenizar. Em suma, ao dever de proteção do hospedeiro se compatibiliza o dever de informação do hóspede, pois a relação de confiança se estende aos dois polos da relação obrigacional.
Aliás, a relação de consumo efetivada entre hospedeiro e hóspede implica a responsabilidade civil pelos danos materiais e morais provenientes do defeito da prestação de serviço, como alude o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 649, p. 664-665, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 19/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na sequência, leciona Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 649: A relação de hospedagem estabelece dois vínculos legais em relação às bagagens dos hóspedes: o penhor legal (art. 1.467, inciso I), em benefício do hospedeiro e o depósito assimilado, em benefício do hóspede, conforme esse dispositivo.
Por ser considerado depositário das bagagens o hospedeiro tem o dever de entregá-las ao hóspede, sempre que este as requisitar e responder pelos furtos e roubos cometidos por seus funcionários.
A responsabilidade objetiva do
hospedeiro por atos de seus prepostos deflui da regra geral do art. 932, inciso
IV, do Código civil. Ela é ainda mais ampla, quando conforma relação de
consumo, alcançando todos os danos inerentes à prestação do serviço, nos termos
dos artigos 14 a 17 do Código de Defesa do Consumidor. (Marco Túlio de Carvalho
Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC
649, acessado em 19/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
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