Direito Civil
Comentado - Art. 659, 660, 661
- Do
Depósito Necessário – VARGAS, Paulo S. R.
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Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
Capítulo
X – Do MANDATO – Seção I –
Disposições
Gerais
(Art. 653 a 666)
Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.
A rigor, o mandato, no Direito Civil, à vista de sua consensualidade, - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 659, p. 354, reputa-se perfeito e acabado com o consentimento das partes. Por isso diz-se que ele somente se aperfeiçoa, ou melhor, se conclui, pela aceitação do mandatário, que não recebe somente o poder, mas, ao revés, assume, pela aceitação, a obrigação de agir Nessa linha de ideias, ensina-nos De Plácido e Silva: “O poder ou a ordem para agir tem que se justapor à aceitação, ou a ato de aceitação, a fim de que desta conjugação ou justaposição de atos se gere o contrato de mandato”. E remata percucientemente: “A aceitação, pois, é que dá o contrato. Dela se gera o dever de agir. Assim, o mandatário não somente o poder de ação, mas a obrigação de cumprir, dentro deste poder, o encargo ou a missão aceita” (Tratado dos mandatos e prático das procurações, 3. ed., Rio de Janeiro. Forense, 1963, v. 1, p. 25).
Tratando-se, a rigor, de condição existencial e de validade do negócio, a aceitação do mandato, em regra, deve operar-se expressamente, seja por meio escrito, seja verbalmente. Admite-se, contudo, a aceitação tácita, que resulta do começo de execução; porém, embora essa atuação exordial patenteie inequivocamente a aceitação do encargo, não representa a única forma de aceitação, a saber da existência de outros meios que a indiquem, p. ex., quando o mandatário pratica atos só compatíveis com um comportamento de quem tomou a si a sua execução, conquanto esta não esteja propriamente iniciada.
Não basta que alguém outorgue a procuração fixando prazo para o mandatário aceitá-la ou repudiá-la, pois o simples vencimento do prazo de oposição não o traduz em mandatário, salvo se, a despeito de não repudiar, começar a cumprir as obrigações outorgadas.
Em regra, o silêncio, por si só, não induz a aceitação do mandato; mas dele, porém, pode inferir-se, em certos casos, a aceitação do mandatário, quando este praticar algum ato compatível com a vontade de aceitar. Bem por isso entre ausentes, quando o negócio para que foi dado é da profissão do mandatário, refere-se à sua qualidade oficial ou foi oferecido mediante publicidade e o mandatário não providencia, imediatamente, a sua recusa. Nessas situações presume-se, excepcionalmente, a aceitação do mandato, em face da apresentação a destempo da recusa; se o mandatário, portanto, recebendo a procuração, não se manifesta negativamente desde logo, presume-se que aceitou o mandato. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 659, p. 354, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 23/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Nas apreciações de Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 659, p. 675-676: O preceito repete a mesma redação do art. 1.292 da anterior normatização e prevê que, ademais de forma expressa, a aceitação do mandato possa também se dar de forma tácita. A previsão, a rigor, dimana da característica de consensualidade de que se reveste o contrato de mandato, aperfeiçoado, sem exigência de forma especial, pelo ajuste, pela manifestação de vontade das partes, que pode ser expressa ou tácita, valendo relembrar a diferença entre a forma do mandato e da procuração, a respeito remetendo-se ao quanto expendido nos comentários aos arts. 656 e 657. Importa ainda ressalvar que, malgrado a pertinência do preceito à questão da aceitação tácita, igualmente já se examinou, por ocasião dos comentários ao art. 656, supra, que mesmo a manifestação de vontade do mandante pode ser tácita.
De toda sorte, cuidando da aceitação do mandato, que completa seu processo de formação, garante o preceito em comento que ela se possa operar de maneira expressa, por escrito ou verbalmente, bem assim de forma tácita, pelo começo da execução do ajuste. Bem de ver que, de maneira geral, as declarações de vontade nos negócios informais podem externar-se a partir mesmo de comportamentos chamados concludentes, ou seja, ações que revelam a vontade, de que se pode inferir o intuito de contratar. Por exemplo, nos contratos de massa, as declarações de vontade manifestam-se muito costumeiramente de forma tácita, pelo comportamento, como quando se contrata transporte coletivo urbano ou um táxi, o que se aperfeiçoa com conduta gestual, ou ainda quando se ajusta uma compra de produtos em máquinas automáticas, dentre outras tantas hipóteses. Nada de diverso ocorre com a aceitação do mandato, a qual se pode consumar pelo comportamento do mandatário que já se dá a cumprir o ajuste, então com essa conduta denotando sua aceitação. Porém, na verdade, a interpretação do dispositivo não deve ser estreita e, assim, insta se admita como aceitação, além do início da execução, qualquer conduta pela qual o mandatário demonstre haver aceitado o contrato. Cuida-se, enfim, de qualquer ação típica e própria de quem seja mandatário, da qual se possa inferir a tácita aceitação (nesse sentido: a Ives, Jones Figueiredo. Novo Código Civil comentado, coord. Ricardo Fiuza. São Paulo, Saraiva, 2002, p. 598). Por fim, cabe menção à diferenciação que se costuma efetivar entre aceitação tácita e presumida, a propósito remetendo-se ao comentário ao art. 656, em que a matéria já foi enfrentada. (Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 659, p. 675-676, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 23/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Segundo o embasamento de Sebastião de Assis Neto, et al em Manual de Direito Civil, Negócios de Intermediação – item 1. Mandato, 1.1. Conceito e natureza jurídica p. 1.180. Comentários ao CC 659: Essa questão quanto a forma do mandato é refletida pela natureza jurídica da contratação. A lei admite até mesmo a convenção de mandato sem necessidade de declaração de vontade expressa, tanto para a outorga de poderes pelo mandante (art. 656) quanto para a aceitação pelo mandatário (art. 659).
No caso da aceitação tácita, presume a lei que essa se deu quando o mandatário, mesmo sem declarar expressamente a vontade no sentido de aceitar os poderes outorgados, começa a cumprir o objeto do mandato.
Outro reflexo sobre a forma do mandato decorrente da natureza jurídica da contratação diz respeito ao negócio que deva ser realizado pelo mandatário. Se esse negócio é de natureza formal ou solene, o instrumento do mandato deve respeitar a mesma forma prevista pela lei para esse negócio (art. 657). Assim, por exemplo, como a comporá e venda de imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente exige escritura pública, o mandato para a realização desse negócio exige também a escritura pública; como a fiança só se contrata por escrito, o mandato para que o mandatário assine contrato de fiança em nome do mandante só pode ser escrito e não verbal. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Capítulo X – Negócios de Intermediação – item 1. Mandato, 1.1. Conceito e natureza jurídica p. 1.180. Comentários ao CC 659: Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 23/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.
No entender do relator Ricardo Fiuza, em sua doutrina, comentários ao art. 660, p. 354, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: O mandato pode ser outorgado para negócio certo e específico, podendo ser um ou mais, quando se diz mandato especial, restrito aos atos discriminados pelo mandante na procuração, de cujos lindes não pode extravasar, porque vedada a sua extensão a outros, ainda que da mesma natureza. Esgota-se e extingue-se, simplesmente, com a realização do ato para o qual se destina.
Segundo a apreciação de Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 660, p. 676: O artigo presente, como já o fazia seu correspondente no CC/1916, diferencia os casos de outorga de poderes, a qual, no mandato, pode ser geral ou especial. Vale dizer, quanto à extensão de outorga de poderes que envolve, o mandato pode ser geral ou especial. Tradicionalmente, entende-se que será geral quando não se determinem os negócios para cuja prática seja outorgado, assim induzindo a outorga de poderes de ordinária administração de todos os negócios ou interesses do mandante. Será especial quando, ao revés, especifiquem-se o negócio ou os negócios para cuja gestão se outorguem poderes, assim, em diversos termos, conferidos para a prática de certo ou certos atos ou negócios. Essa clássica definição, porém, pressupõe uma indiferenciação sobre o que seja a outorga de poderes gerais (mandato geral) do mandato em termos gerais, aquele de que trata o art. 661, logo a seguir examinado. Como salienta De Plácido e Silva, distinção haveria a se fazer, porquanto o mandato geral ou com poderes gerais é aquele outorgado em função da gestão da generalidade dos negócios do mandante, concedendo-se todos os poderes a tanto necessários (mandato total ou generalizado), enquanto o mandato em termos gerais significa uma outorga genérica, inespecífica de poderes, assim entendidos só como de administração, mas que podem referir-se a negócio certo ou determinado, destarte desenhando-se um mandato especial em termos gerais (Tratado do mandato e prática das procurações, 4. ed. Rio de Janeiro. Forense, 1989, v. I, p. 188-91). Ou seja, para o autor, o que caracteriza o mandato geral ou especial é a generalização ou especificação dos negócios para o qual foi concedido; o que, diversamente, caracteriza o mandato cm termos gerais é a generalização dos poderes conferidos (poderes genéricos), não especificados ou não determinados (no mesmo sentido: MarmItt, Arnaldo. Mandato. Rio de Janeiro, Aidc, 1992, p. 113). Certo que, para muitos, a distinção é obscura e ociosa (ver, a respeito, revisão da doutrina que se encontra em: Sandoval, Ovídio Rocha Barros. “Do mandato”. In: O novo Código Civil, coord. Domingos Franciulli Netto, Gilmar Ferreira Mendes e Ives Gandra da Silva Martins Filho. São Paulo, LTr, 2003, p. 605-6). De toda sorte, relevante é que o mandato em termos gerais apenas confere poderes de ordinária administração, exigindo a lei que, para determinados atos, os poderes conferidos sejam específicos, determinados. É o que se contém no preceito adiante examinado. (Cláudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 660, p. 676, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 23/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
O dispositivo leva as apreciações de Sebastião de Assis Neto, et al 1.2. Mandato e representação p. 1.183. Comentários ao CC 660, na direção de que o mandato envolve, em regra, o poder de representação, entretanto, pode ocorrer representação sem mandato (nos casos de representação legal e judicial) e mandato sem representação (quando, por exemplo, o mandato se confere ao mandatário em causa própria ou em seu exclusivo interesse).
A representação pode decorrer de lei (dos pais aos filhos menores, dos dirigentes para pessoa jurídica), de determinação judicial (tutores, curadores) ou de acordo de vontades (co0ntrato de agência e distribuição), sem que isso não implique em mandato, pois este, em verdade, depende da declaração de vontade das partes no sentido de que o mandatário pratique ato jurídico em nome do mandante.
Por outro lado, nos termos do art. 660, o mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Capítulo X – Negócios de Intermediação – item 1. Mandato, 1.1. Conceito e natureza jurídica p. 1.183. Comentários ao CC 660: Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 23/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
§ 1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
§ 2º O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.
Impõe-se o mandato “em termos gerais”, no Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 661, p. 355, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: somente habilita o mandatário a praticar atos de administração do interesse do mandante. São os chamados “atos da administração ordinária”, de que nos fala, pontualmente, o mestre Washington de Barros Monteiro, quando sustenta que “a administração ordinária, a que se refere o texto, compreende atos de simples gerência, em que não exista alienação ou disposição (pagar impostos, fazer reparações, contratar e despedir empregados.)” (Direito civil — direito das obrigações, 2~ pane, 28. ed., 1995, p. 255).
A atuação do mandatário destina-se, em essência, a gerir ou dirigir os negócios comuns do mandante, sem atingir a sua substância e sem importar em disposição de interesses ou de direitos, seja total, seja parcialmente. A orientação jurisprudencial tem-se pronunciado, outrossim, que “não exorbita os poderes de administração mandatário que contrate locação por preço, prazo e condições usuais” (RF 93/5 14).
Dada a importância da matéria, o legislador elencou, no § lo deste dispositivo, num rol exemplificativo, os atos que extrapolam os de mera administração, os quais, ipso facto, exigem poderes especiais. Excepcionam-se os atos que importem disposição sobre bens de fácil deterioração, e todos os demais que se destinam, especificamente, à venda. Para estes atos exigem-se poderes expressos na procuração, seja judicial, seja extrajudicial. Os poderes especiais conferidos interpretam-se restritivamente, vedada a sua extensão a atos análogos.
Por outro lado, o poder de transigir não importa o de firmar compromisso. O mandato para transigir não abarca o poder para comprometer. Assim é porque, enquanto a transação é ato jurídico bilateral, no qual se extinguem as obrigações litigiosas, compromisso é o acordo entre as partes, que resolvem submeter sua desavença à solução arbitra], comprometendo-se a acatá-la. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 661, p. 355, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 23/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Dentro da lógica de Sebastião de Assis Neto, et al, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Capítulo X – Negócios de Intermediação – item 1. Mandato, 1.2. Mandato e Representação p. 1.183. Comentários ao CC 661: Assim, o mandato em termos gerais só confere poderes de administração (art. 661), mas não os de representar ou agir em nome do mandante. Por isso, para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
Casos de atos de administração ordinária são
aqueles que decorrem da própria natureza jurídica do objeto do mandato, como no
caso do mandato para administração de negócios em geral, em que o mandatário
tem poderes ordinários para efetuar pagamentos e funcionários ou fornecedores em
geral, em nome do mandante, por exemplo. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual
de Direito Civil, Volume Único. Capítulo
X – Negócios de Intermediação – item 1. Mandato, 1.1. Conceito e natureza jurídica
p. 1.183. Comentários ao CC 661: Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 23/09/2022, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).
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